| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3277 / 2018 |
| Date | 2018-10-18 |
| Ementa | Institui gratificação do serviço de urgência e emergência por plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, e dá outras providências. |
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É À PREFEITURA DE 4h = ITABIRITO LEI Nº 3277, de 18 de outubro de 2018. Institui gratificação do serviço de urgência e emergência por plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a gratificação de serviço de urgência e emergência por plantão para os servidores municipais em efetivo exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva. Parágrafo Primeiro - Para efeitos da presente Lei considera-se como plantão, o período de, no mínimo 12 (doze) horas de trabalho ininterruptos realizados exclusivamente em finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme definição de escala estabelecida pela necessidade e conveniência do interesse público. Parágrafo Segundo - Para efeito do parágrafo primeiro, considera-se finais de semana, o intervalo entre as sete horas do sábado até as sete horas da segunda-feira. Parágrafo Terceiro - Fazem jus a gratificação de que trata esta lei, os servidores públicos municipais que, independentemente da categoria profissional, estejam em efetivo exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, sem prejuízo das vantagens atuais. Art. 2º - A gratificação de que trata esta lei será concedida por plantão efetivamente executado, de acordo com valores estabelecidos na Tabela de gratificação anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Art. 3º - Para fazer jus à gratificação, os servidores deverão cumprir integralmente a carga horária e escala de plantão definidas pela chefia imediata. Art. 4º - Não terão direito à gratificação de plantão: 1. O servidor que, sem justificativa e fundamento legal, faltar ao serviço durante ao mês da realização dos plantões; H. O servidor que não cumprir integralmente o plantão designado. Art. 5º — A gratificação será paga junto com os proventos mensais, restando condicionado o seu pagamento à comprovação dos plantões efetivamente trabalhados. 2 BRR pras E GR E O ê dA, ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais Mep A DE HER ITABIRITO 5 & | Parágrafo Único — A gratificação de que trata esta lei não integrará aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Projeto correrão por conta de dotação orçamentária já existente, podendo a mesma ser suplementada, se necessário. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de outubro de 2018. Mes Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL V PREFEITURA DE. ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais À & I PREFEITURA DE =. áh « ITABIRITO Tererrsessos TABELA DE GRATIFICAÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL POR PLANTÃO REALIZADO Auxiliar Administrativo Il R$ 25,00 Auxiliar de Farmácia R$ 25,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 20,00 Enfermeiro le II R$ 55,00 pare R$ 55,00 Farmacêutico Motorista de ambulância R$ 35,00 categoria D Motorista categoria D Ela ns Técnico em Enfermagem ea GADO Técnico de Radiologia HR RA Vigia R$ 20,00 presemuRA DE ã q ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais