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norma nº 3277/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3277 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaInstitui gratificação do serviço de urgência e emergência por plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, e dá outras providências.
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4h = ITABIRITO
LEI Nº 3277, de 18 de outubro de 2018.
Institui gratificação do serviço de urgência e
emergência por plantão para servidores em
exercício na Unidade de Pronto Atendimento
Celso Matos Silva, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação de serviço de urgência e emergência por
plantão para os servidores municipais em efetivo exercício na Unidade de Pronto
Atendimento Celso Matos Silva.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos da presente Lei considera-se como plantão, o
período de, no mínimo 12 (doze) horas de trabalho ininterruptos realizados
exclusivamente em finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme definição
de escala estabelecida pela necessidade e conveniência do interesse público.
Parágrafo Segundo - Para efeito do parágrafo primeiro, considera-se finais de
semana, o intervalo entre as sete horas do sábado até as sete horas da segunda-feira.
Parágrafo Terceiro - Fazem jus a gratificação de que trata esta lei, os servidores
públicos municipais que, independentemente da categoria profissional, estejam em
efetivo exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, sem prejuízo
das vantagens atuais.
Art. 2º - A gratificação de que trata esta lei será concedida por plantão
efetivamente executado, de acordo com valores estabelecidos na Tabela de
gratificação anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 3º - Para fazer jus à gratificação, os servidores deverão cumprir
integralmente a carga horária e escala de plantão definidas pela chefia imediata.
Art. 4º - Não terão direito à gratificação de plantão:
1. O servidor que, sem justificativa e fundamento legal, faltar ao serviço durante
ao mês da realização dos plantões;
H. O servidor que não cumprir integralmente o plantão designado.
Art. 5º — A gratificação será paga junto com os proventos mensais, restando
condicionado o seu pagamento à comprovação dos plantões efetivamente trabalhados.
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dA, ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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Parágrafo Único — A gratificação de que trata esta lei não integrará aos
vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Projeto correrão por conta
de dotação orçamentária já existente, podendo a mesma ser suplementada, se
necessário.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de outubro de 2018.
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Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA DE.
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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TABELA DE GRATIFICAÇÃO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL POR PLANTÃO REALIZADO
Auxiliar Administrativo Il R$ 25,00
Auxiliar de Farmácia R$ 25,00
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 20,00
Enfermeiro le II R$ 55,00
pare R$ 55,00
Farmacêutico
Motorista de ambulância R$ 35,00
categoria D
Motorista categoria D Ela ns
Técnico em Enfermagem ea GADO
Técnico de Radiologia HR RA
Vigia R$ 20,00
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ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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