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norma nº 3286/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3286 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, que "Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde".
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| PREFEITURA DE
& ITABIRITO
LEI Nº 3286, de 28 de dezembro de 2018.
Altera a Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de
1999, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Saúde”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Saúde de Itabirito - CMS compete:
I-
H-
H-
Iv-
VI
Vil-
Vill-
IX-
Xt-
Xil-
Xilt-
XIV-
Elaborar o Regimento intemo do Conselho e outras normas de
funcionamento;
Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política
municipal de saúde;
Avaliar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado
e propor novas diretrizes municipais de saúde;
Propor o equacionamento de questões de interesses municipais à área de
saúde;
Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na administração dos recursos
financeiros do SUS;
Discutir a instalação de qualquer serviço público ou privado que mantenha
ou venha a manter contatos ou convênios com órgão público de saúde, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal;
Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à
população e às instituições públicas e as entidades privadas;
Possibilitar a atuação da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde;
Promover a integração das instituições do SUS com o intuito de se evitar a
diluição e superposição de atividades e recursos na área da saúde;
Promover, incentivar e participar da realização de estudos e pesquisas
sobre a determinação e controle de doenças;
Cooperar com a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
no controle das endemias e epidemias diagnosticadas no Município,
verificando a sua condução dos casos notificados;
Articular com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o
desenvolvimento da política municipal da saúde;
Representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do
governo quando for designado pelo Plenário.
Controlar e fiscalizar a execução orçamentária da SEMSA, destinada ao
desenvolvimento das Ações da saúde de fontes financeiras oriundas de:
Av. Queiros Júninr, 635 » cep 35450-000 | Mabjnto » Minas &
1 PREFEITURA DE
TABIRITO
a) Dotação consignada anualmente no orçamento do município para a saúde; !
b) Recursos da área de saúde provenientes dos Governos Federal e
Estadual;
c) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser i
destinados;
d) Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
e) Outros recursos que lhe forem destinados.”
Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será constituído por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, eleitos
a cada 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução ao cargo
e permitidas reeleições sucessivas, eleitos paritariamente de acordo com a
Lei 8.142, de 23/12/1990, em plenárias representativas ou Conferência
Municipal de Saúde, da seguinte forma:
|- 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades, instituições e
movimentos representativos de usuários, residentes no Município;
fé 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da área de saúde no SUS;
tll- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores
de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
$ 1º. De acordo com as especificidades locais, poderão ser contempladas,
dentre outras, representações, de acordo com legislação do Conselho
Nacional de Saúde.
$ 2º. Os representantes dispostos no Inciso Ill deste artigo serão indicados
pelo Secretário Municipal de Saúde, não havendo, neste caso específico, a
escolha por voto direto prevista do caput deste artigo. “
Art. 3º - Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por
um presidente, um vice-presidente, 1º secretário e 2ºsecretário, e será eleita
entre seus membros em reunião plenária, respeitando a paridade expressa no
Art. 3º. desta Lei.”
Art. 4º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999, dd
que passa a vigorar com a seguinte redação:
O-000 | tabiriio » Minas Gerils
PREFEITURA DE
à JN TTABiRiTO
“Art. 6º. As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde de
itabirito não serão remuneradas, sendo considerado de relevância pública o
exercício da função de Conselheiro.”
Art. 5º - Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 7º da Lei Municipal nº 2119, de 31
de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de
Htabirito instalar-se-ão com a presença da metade mais um de seus membros
(maioria absoluta), que deliberarão com a presença da metade mais um de
seus membros (maioria simples) dos Conselheiros presentes, considerando os
suplentes que estiverem exercendo a condição de titular, devendo os assuntos
debatidos serem votados em aberto.”
Art. 6º - Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 10 da Lei Municipal nº 2119, de
31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrato Único. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a
infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, bem como os recursos financeiros necessários à manutenção de suas
atividades, consignados no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.”
Art. 7º - Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal nº 2119, de 31 de agosto de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Conferência Municipal de Saúde é a instância colegiada máxima
do Município, para avaliar a sua situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da Política Municipal de Saúde.
$ 1º. A Conferência será convocada a cada 04 (quatro) anos pelo Prefeito
Municipal e, na sua ausência, pelo Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º. A participação na Conferência se dará através de delegados:
1. eleitos em plenárias ou nas pré-conferências do segmento “usuário”:
!l. escolhidos ou indicados do segmento “trabalhadores da área de saúde
no SUS” e,
Hll. indicados dos 02 (dois) segmentos —- Governo e Prestadores de
Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos.
$ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão delegados natos
da Conferências Municipal de Saúde, no exercício do seu mandato.
$ 4º. A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente para serem
debatidos temas de alta relevância municipal, devendo suas decisões serem
DO | Itabirito »
Minas iGarais
A
PREFEITURA DE
à ITABIRITO
encaminhadas pelo Conselho aos órgãos competentes, e a convocação se
dará:
a) Pelo Prefeito Municipal;
b) Pelo Conselho Municipal de Saúde.
$ 5º. À participação de convidados na Conferência será de responsabilidade
do Conselho Municipal de Saúde.
$ 6º. O Conselho Municipal de Saúde vigente poderá vetar a legitimidade da
Plenária ou Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades, até
a realização da 1º. Reunião Ordinária do Conselho subsequente.
$ 7º. O Conselho Municipal de Saúde deverá acompanhar o processo
eleitoral de delegados para composição do Conselho. ”
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº 2362, de 28 de setembro de 2004 e nº 2426, de 12 de agosto de 2005.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de dezembro de 2018.
<
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEIFO MUNICIPAL

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