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norma nº 3295/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3295 / 2019
Date 2019-01-18
EmentaCria zona de atividade econômica e comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Itabirito e sobre a utilização privativa e fixa de espaços públicos municipais por comerciantes e prestadores de pequenos serviços.
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PREFEITURA DE
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LEI Nº 3295, de 18 de janeiro de 2019.
Cria zona de atividade econômica e comércio
ambulante nas vias e logradouros públicos do
Município de Itabirito e sobre a utilização privativa
e fixa de espaços públicos municipais por
comerciantes e prestadores de pequenos
serviços.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As atividades de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos e a
utilização privativa e fixa de espaços públicos por particulares para fins comerciais ou de
prestação de serviços no Município de Itabirito serão exercidas em conformidade com as
disposições contidas nesta Lei, nas legislações urbanística e sanitária, bem como nos
Códigos de Posturas e Tributário vigentes, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - comércio ambulante: a comercialização de produtos, realizada por pessoa
física, nas vias, logradouros, parques e demais áreas públicas municipais, mediante
Autorização da Prefeitura Municipal de Itabirito;
II - utilização privativa e fixa de espaços públicos: a utilização por pessoa física de
espaços públicos fixos, definidos e delimitados, em vias, logradouros, praças, parques ou
em outro bem de uso comum, para fins de venda a varejo de produtos ou prestação de
pequenos serviços, mediante Permissão de Uso da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 3º - Está submetida a esta Lei toda atividade de comércio ou prestação de
pequenos serviços exercidos sob a forma de barracas, bancas, quiosques, food trucks,
bike foods, carrinhos e congêneres.
Art. 4º - O exercício do comércio ambulante e a utilização privativa e fixa de
espaços públicos, em conformidade com os incisos | e Il do art. 2º desta lei, depende de
Autorização ou Permissão de Uso, conforme o caso, e de licença prévia da Prefeitura,
mediante pagamento das taxas para o exercício da atividade e para a ocupação de áreas ,
públicas, conforme disposto nos artigos 104, 105, 111 e 113 da Lei nº 1.816, de 17 de GF
dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), bem como nos artigos 189 e 195 da Lei,
nº 1.615, de 27 de dezembro de 1.990 (Código de Posturas do Município).
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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Parágrafo Primeiro — Outorgada a Autorização ou a Permissão de Uso e
concedida a Licença, será emitido o correspondente Alvará, contendo as especificações
previstas no art. 106 do Código Tributário Municipal.
Art. 5º - A Licença para o exercício da atividade econômica ambulante poderá ser
anual ou eventual e a Licença para a ocupação de vias e logradouros públicos será anual,
considerando-se como tais:
| - anual: quando concedida para o exercício da atividade ou para a prestação de
serviços de forma contínua, por 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do
requerente, observando-se o disposto no art. 14, 81º desta Lei;
Il - eventual: quando concedida para o exercício do comércio ambulante apenas
durante o período de realização de determinado evento, a exemplo de festejos populares
e turísticos, datas comemorativas, feriados, shows, apresentações de teatro, dança,
feiras, exposições, eventos esportivos e de lazer.
Parágrafo Único — A Licença prevista no inciso Il será concedida, exclusivamente,
para suprir a deficiência de atendimento do comércio ambulante regular ou a demanda do
município, mediante requerimento protocolado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de
antecedência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º - Os produtos e serviços, cujas comercializações e prestações precisam
ser autorizadas e permitidas, ficam classificados nos grupos a seguir descritos:
| - grupo 1: alimentos de consumo imediato como churrasquinho, cachorro quente,
sanduíches, pastéis, salgados, feijão tropeiro, baião de dois, macarrão na chapa, batata
frita, caldos, tapioca, acarajé, yakisoba e congêneres;
Il - grupo 2: outros produtos alimentícios como algodão doce, pipoca, sorvete,
picolé, chupe-chupe, açaí, churros, crepes, pamonha, milho verde, bombons, bolo no
pote, palha italiana, doces, confeitos em geral e congêneres;
HI - grupo 3: merendas em geral como roscas, pães, rosquinhas, bolos, biscoitos
e congêneres;
IV - grupo 4: bebidas como caldo de cana, água de coco “in natura”, sucos de
frutas industrializados, sucos naturais, refrigerantes, cerveja em lata, água mineral
envasada em copos ou garrafas descartáveis, vitaminas, chope e drinques diversos feitos
na hora; 4
V - grupo 5: produtos artesanais não alimentícios; 7
VI - grupo 6: flores naturais, plantas ornamentais e mudas;
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PREFEITURA DE
| ML ITABIRITO
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VII - grupo 7: livros, jornais, revistas, livretos, álbuns, pôsteres, fotografias,
moedas, selos antigos, pequenos produtos e congêneres;
VIII - grupo 8: balões infláveis e não infláveis;
IX - grupo 9: hortifrutigranjeiros (produtos de hortas, pomares e granjas);
X — grupo 10: pequenos serviços de atendimento ao público, cuja prestação a
Comissão de Avaliação entenda ser útil e conveniente.
. CAPITULO II
DA AUTORIZAÇÃO, DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA ANUAL
Art. 7º - A Autorização para o exercício da Atividade Econômica Ambulante e a
Permissão de Uso para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos serão outorgadas a
título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 10, 11 e 14 desta Lei, observadas
as seguintes condições:
| — fica impedido de requerer a Autorização ou a Permissão de Uso e a Licença o
servidor público municipal, seja ele efetivo, seja ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada;
Il - somente poderão ser concedidas à pessoa física que seja residente e
domiciliada no Município de Itabirito, há, no mínimo, 5 (cinco) anos e que esteja em
regularidade fiscal com o ente municipal;
HI - será concedida somente uma Autorização ou Permissão de Uso e uma
Licença para cada comerciante ou prestador de serviços;
IV - a Autorização, a Permissão e a Licença prévia anual são de caráter pessoal e
intransferível, limitadas ao fim expresso no respectivo Alvará;
V-o Alvará de Licença não poderá ser emprestado para o uso por terceiros;
VI — os comerciantes ou prestadores de serviços poderão credenciar, como
auxiliares para o exercício das atividades, familiares e ajudantes.
Parágrafo Primeiro — o credenciamento se dará junto à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, mediante registro escrito do nome e do número do CPF de
cada auxiliar.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, determinar tanto
os locais quanto o tamanho das áreas onde serão exercidas as atividades ou prestados
os serviços, respeitada a legislação urbanística vigente. ”
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« ITABIRITO
Parágrafo Primeiro - A definição de qual local, dentre os previamente definidos
pela SEMURB, em que cada comerciante e prestador de serviços exercerão as suas
atividades será determinada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
mediante análise da Comissão de Avaliação, consideradas as peculiaridades de cada
atividade e a conveniência pública.
Art. 9º — Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, após
seleção e deliberação da Comissão de Avaliação, outorgar a Autorização ou a Permissão,
bem como a Licença prévia, cabendo à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura
Municipal de Itabirito emitir o respectivo Alvará.
Art. 10 — O requerimento, mediante sistema de protocolo da Prefeitura, de
concessão da Autorização ou da Permissão, bem como da Licença e do correspondente
Alvará, feito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será encaminhado
previamente à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito, no
qual deverão constar os seguintes documentos:
| - carteira de identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Il - duas fotos 3x4;
WI - comprovante de residência;
IV — comprovante de tempo de residência no município de Itabirito;
V - atestado de antecedentes criminais;
VI — outros documentos que o requerente entenda necessários, relacionados à
atividade que pretende exercer.
Art. 11 - São condições necessárias para a concessão da Autorização ou da
Permissão, bem como da Licença:
| - existência de vaga disponível;
Il - enquadramento da atividade em um dos grupos arrolados no art. 6º desta Lei;
HI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - antecedentes criminais;
V - residência e domicílio no Município, há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
VI — inexistência de débito com o Município de Itabirito;
VII — ser aprovado no processo de seleção destinado ao preenchimento da vaga.
8 1º - Caberá à Comissão de Avaliação definir a forma de seleção, para fins de
preenchimento das vagas destinadas ao comércio ambulante e fixo ou ao prestador de dá
serviços que utilizarão os espaços públicos.
8 2º - Quando o número de requerentes for superior ao de vagas, servirá como
critério de desempate no processo seletivo, o exercício da atividade no município há, no
mínimo 04 (quatro) anos, de forma ininterrupta, conforme comprovante emitido pela
Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito, desde que, nesse
período, não tenha incorrido em penalidades por infração à legislação de regência.
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8 3º - Persistindo o empate entre os requerentes, será utilizado o critério de
sorteio.
8 4º - O prazo máximo de Autorização e de Permissão de Uso é de 5 (cinco)
anos, mas a Licença prévia, para fins de obtenção do Alvará, deverá ser renovada
anualmente, mediante pagamento das taxas correspondentes.
8 5º - Transcorrido o prazo de que trata o 8 4º deste artigo, as vagas serão
liberadas e o preenchimento delas se fará por novo processo de seleção realizado pela
SEMDE, através da Comissão de Avaliação.
Art. 12 — Concedida a Autorização ou a Permissão de Uso, bem como a Licença
ao interessado, a Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura fará a emissão do Alvará
correspondente, cuja validade dependerá do pagamento, em instituição bancária
credenciada, das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
$ 1º - O não pagamento das taxas devidas implicará na extinção da Autorização
ou da Permissão de Uso concedidas e na liberação da vaga para outro requerente, na
forma definida pela Comissão de Avaliação.
S 2º - As despesas necessárias para a instalação, bem como para o
funcionamento da atividade, tais como consumo de energia elétrica, água, telefone etc.,
quando existirem, serão de responsabilidade exclusiva do comerciante ou do prestador de
serviços.
Art. 13 - Os comerciantes e os prestadores de serviços, no ato da obtenção do
Alvará, receberão cópia desta Lei e serão cientificados das normas e critérios
estabelecidos para o exercício de suas atividades.
Art. 14 - Havendo interesse na continuação da atividade, o comerciante ou o
prestador de serviços deverá requerer, anualmente, a renovação da Licença, com seu
correspondente Alvará, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujo
deferimento ficará sujeito à aprovação pela Comissão de Avaliação.
8 1º - O requerimento de renovação deverá ser, obrigatoriamente, protocolado
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do termo final de validade do Alvará, findo o
qual este será extinto. í
8 2º - Sendo protocolado o requerimento após o prazo de 20 (vinte) dias de que
trata o 81º deste artigo, a Autorização ou a Permissão de Uso será Cassada, a Licença
automaticamente extinta e a vaga liberada para preenchimento na forma definida pela
Comissão de Avaliação.
Art. 15 - O requerimento de Autorização ou Permissão de Uso, bem como de
Licença ou de renovação desta, com seu correspondente Alvará, deverá ser deferido ou
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indeferido pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data do protocolo do pedido à municipalidade.
Art. 16 — O Poder Público realocará o comerciante ou o prestador de serviços,
quando for possível, mediante aprovação da Comissão de Avaliação, diante das
hipóteses a seguir descritas:
| - realização de obras ou serviços públicos nas imediações ou no local ocupado
pelos comerciantes ou prestadores de serviços;
Il - modificação pela SEMURB dos locais definidos para ocupação e sinalização
do espaço público que impeçam o regular funcionamento da atividade no local autorizado
ou permitido.
CAPITULO Ill
DA AUTORIZAÇÃO E DA LICENÇA EVENTUAL
Art. 17 - A Autorização e a Licença para o exercício eventual da atividade de
comércio ambulante será concedida, exclusivamente, para suprir a deficiência de
atendimento do comércio ambulante regular ou a demanda do município, conforme
previsto no artigo 5º, inciso Il e parágrafo único desta Lei.
Art. 18 — Terá prioridade no processo de seleção, para fins de concessão da
Licença Eventual, as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município de Itabirito.
Em não sendo suficiente para o atendimento da demanda, a Comissão de Avaliação
analisará requerimentos de comerciantes ambulantes de outras municipalidades.
Art. 19 - Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE a divulgação das vagas eventuais existentes e por ela
determinadas, discricionariamente, que forem destinadas à colocação de barracas, food
trucks, bike foods, bancas e carrinhos durante a realização de eventos.
Art. 20 - O comerciante interessado na obtenção da Autorização e da Licença
para o exercício eventual da atividade de comércio ambulante deverá apresentar
requerimento à SEMDE, mediante sistema de protocolo da Prefeitura, com uma
antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de início do evento.
8 1º — O requerimento seguirá o mesmo trâmite previsto nos artigos 10 e 12 desta
Lei. a
74
8 2º - Caberá à Comissão de Avaliação realizar, na forma por ela determinada, a
seleção dos comerciantes que exercerão suas atividades durante a realização do evento,
bem como dos suplentes, que os substituirão em caso de desistência ou impossibilidade
de comparecimento.
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8 3º - A localização de cada comerciante na área do evento será determinada
igualmente pela Comissão de Avaliação.
Art. 21 - Os documentos necessários no ato do requerimento são os mesmos
exigidos para a Autorização e para a Licença anual, conforme previsto no artigo 10 desta
Lei.
Art. 22 — Aplica-se ao exercício eventual do comércio ambulante as mesmas
obrigações, proibições e penalidades previstas nesta Lei para o comércio ambulante
regular.
º CAPITULO IV ]
DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PERMISSÕES
Art. 23 - Obtido o Alvará de Licença, o comerciante ou o prestador de serviços
deverá observar as seguintes regras:
| - fixar, em local visível ao público, o Alvará de Licença, em observância ao art.
192 do Código de Posturas do Município, bem como a licença sanitária, se necessária ao
tipo de comércio praticado;
Il - é obrigatória a afixação, de forma bem visível ao público, de tabelas, letreiros
ou etiquetas, indicando o preço dos produtos expostos, em conformidade com o art. 31 da
Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
Ill - não colocar na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória,
grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação, carpete, tapete, forração,
assoalho, piso frio ou outros que caracterizem o isolamento do local de comercialização
em relação à calçada;
IV - usar no máximo 02 jogos, contendo cada qual 01 (uma) mesa e 04 (quatro)
cadeiras ou bancos, desde que seja preservado, no mínimo, 90 cm para livre circulação
dos pedestres;
V- transportar os bens e equipamentos que forem utilizados no trabalho, de forma
a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir pelos passeios, volumes
que atrapalham a circulação de pedestres, em observância ao disposto nos itens | e Il do ;
art. 97 do Código de Posturas do Município; Ff
VI - apresentar-se devidamente limpo e uniformizado, inclusive com os cabelos
presos por rede, touca ou outro acessório, conforme o disposto no artigo 28 desta Lei;
VII - manter os equipamentos, utensílios e objetos utilizados nas vendas em
rigoroso estado de asseio e higiene;
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VIII - conservar os produtos a serem usados nas condições higiênicas impostas
pelas Leis e regulamentos aplicáveis;
IX - colocar cestos de lixo com tampa em local que facilite seu recolhimento;
X - manter a área do comércio completamente limpa e em perfeitas condições de
higiene, durante e ao final das atividades;
XI - comportar-se com civilidade nas suas relações com o público em geral,
observando o que determina o art. 64 do Código de Posturas do Município.
81º - O limite máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser
aumentado em ocasiões específicas, devidamente previstas e aprovadas pela Comissão
de Avaliação.
8 2º - A obtenção do Alvará não exime o comerciante ou o prestador de serviços
da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive à legislação
sobre ruídos e limpeza pública.
Art. 24 - Fica expressamente proibido ao comerciante e ao prestador de serviços:
| - proceder à venda de produtos ou prestar serviços não especificados no Alvará;
Il — emprestar, transferir ou ceder, a qualquer título, o Alvará a terceiros;
III - impedir ou dificultar, por qualquer meio, o livre trânsito nos locais destinados à
circulação de veículos ou de pessoas, conforme definido nos artigos 92 e 197 do Código
de Posturas do Município;
IV - impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e aos
respectivos pontos de ônibus;
V - impedir ou dificultar o acesso a monumentos, museus, igrejas, escolas,
delegacias, postos de saúde, hospitais e edifícios públicos ou privados, bem como o
acesso aos estabelecimentos comerciais particulares;
VI - lançar no solo ou bueiros quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros
objetos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública, conforme determinam os artigos 29
e 30 do Código de Posturas do Município; FA
VII — estacionar, para expor produtos à venda, fora dos horários e dos locais
autorizados ou permitidos;
VIII - vender bebidas em garrafas e ou vasilhames de vidros;
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IX - utilizar barraca, food trucks, bike foods, banca ou carrinho fora dos padrões e
normas determinadas pela Prefeitura Municipal;
X — colocar equipamento de som nas barracas, food trucks, bike foods, carros,
carros de som, carretilho, bem como utilizar qualquer outro equipamento de sonorização
que venha a causar tumulto e aglomeração desordenada de pessoas.
XI - expor material pornográfico ou obsceno, bem como explorar propaganda em
áreas públicas, conforme definidos nos artigos 62, 152 e 154 do Código de Posturas do
Município.
Art. 25 - Fica proibida a comercialização de:
| — armas, inclusive armas brancas, e munições, bem como brinquedos ou
acessórios a eles assemelhados;
Il - inflamáveis e explosivos, conforme definidos nos artigos 127 e 128, do Código
de Posturas do Município;
HI - artigos ou produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou contaminados,
conforme o artigo 45 do Código de Posturas do Município;
IV - quaisquer drogas ilícitas ou objetos e acessórios que enalteçam ou instigue o
uso daquelas;
V - quaisquer espécies de animais.
8 1º — Para fins de enquadramento na proibição prevista no inciso | deste artigo,
considera-se arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por
peça em lâmina ou oblonga, conforme definido no Decreto Federal nº 3.665, de 20 de
novembro de 2000.
82º - O não cumprimento do disposto neste artigo, importará na lavratura de Auto
de Infração e na apreensão das mercadorias a que se referem os incisos | a V.
Art. 26 - É expressamente proibido ao comerciante ambulante e ao comerciante
ou ao prestador de serviços que utiliza os espaços públicos fixos, definidos e delimitados
pelo Poder Público exercerem suas atividades:
| - fora dos locais, dos limites e dos horários previamente determinados pelo
poder público;
Il - sobre as áreas ajardinadas de praças, passeios ou vias públicas.
Art. 27 - A comercialização de gêneros alimentícios é permitida, desde que os
produtos sejam mantidos em equipamentos adequados de armazenamento e exposição,
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durante o período de funcionamento da atividade, ao abrigo do sol e da chuva, com a
utilização de material descartável, de acordo com os artigos 105 a 111 do Decreto
Municipal nº 1990, de 06 de junho de 1994, bem como com as legislações estaduais e
federais, em especial a Resolução do Ministério da Saúde, RDC nº 216, de 15 de
setembro de 2004.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE E LIMPEZA
Art. 28 - Os comerciantes que manipularem alimentos de qualquer gênero
deverão:
| - ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes, de preferência na cor
clara, conservados e limpos;
Il — guardar, em local específico e reservado para esse fim, as roupas e os
objetos pessoais;
Il — manter os cabelos protegidos por boné, gorro ou lenço para os homens e por
rede, lenço ou outro acessório de proteção para as mulheres, em obediência aos artigos
51 e 56 do Código de Posturas do Município;
IV — ter as unhas curtas e sem esmalte ou base e retirar, durante a manipulação,
todos os objetos de adorno pessoal;
V - evitar o uso direto das mãos com os alimentos, bem como impedir que os
compradores o façam na escolha dos artigos, conforme determinação do 81º do artigo 51
do Código de Posturas do Município;
VI - usar luvas descartáveis quando estiverem manipulando alimentos;
VII - as mãos deverão ser cuidadosamente lavadas ao chegarem ao trabalho,
antes e após a manipulação de alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após
tocarem materiais contaminados, após usarem os sanitários e sempre que se fizer
necessário;
o
VIII - usar sapatos fechados;
IX - manter ao abrigo do sol, de pó e de insetos os gêneros que comercializam;
X - manter rigorosamente limpos os vasilhames e demais utensílios que utilizam,
em conformidade com o art. 52 do Código de Posturas do Município;
XI - ter recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.;
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REFEITURA DE
TABIRITO
XII - evitar cantar, assobiar, espirrar, tossir próximos aos alimentos que estejam
sem a devida proteção, bem como manipular dinheiro, comer ou ainda fumar e praticar
outros atos que possam contaminar o alimento durante o desempenho das atividades.
Parágrafo Primeiro — As determinações previstas nesse artigo se aplicam aos
prestadores de serviços que manipulam alimentos ou tenham contato direto com o cliente,
naquilo que couber ou for compatível.
Art. 29 — Caso os comerciantes ou prestadores de serviços apresentem lesões e
ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária
dos produtos alimentícios ou dos serviços que prestarem, deverão se afastar do contato
direto com o produto ou com o serviço enquanto persistirem essas condições de saúde.
Art. 30 - É proibida a produção, exposição e a venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nociva à saúde ou
impróprios para o consumo humano.
Art. 31 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência e em cuja
embalagem contenha todas as informações exigidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VI.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - Compete à Prefeitura, a fiscalização das atividades do comércio
ambulante e dos que fazem o uso privativo e fixo dos espaços públicos, conforme
determinam os artigos 24, 25 e 44 do Código de Posturas do Município.
Art. 33 - Ficam os comerciantes e os prestadores de serviços obrigados, no
exercício de suas atividades, a acatar e a cumprir todas as normas e exigências da
Vigilância Sanitária Municipal, bem como da Fiscalização Fazendária, de Posturas e
Ambiental, e ainda da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito no exercício de suas
atividades.
Parágrafo Único — É franqueado aos fiscais, que estiverem devidamente
identificados, o livre acesso às barracas, food trucks, bike foods, carrinhos e bancas de
comércio em geral para averiguações diversas, conforme artigo 4º do Código de Posturas
do Município. Ad
Art. 34 - A fiscalização da atividade de comércio ambulante e da prestada pelos
que fazem o uso privativo e fixo dos espaços públicos compete à:
| - Secretaria Municipal de Fazenda, através da Divisão de Tributação:
cadastramento e emissão do Alvará de Licença, exigibilidade de documentação fiscal que
comprove a origem das mercadorias comercializadas e o adimplemento das obrigações
tributárias com o Município;
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|
Il - Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância
Sanitária: fiscalizar e fazer cumprir as normas sanitárias vigentes, especialmente o
Decreto Municipal nº 1990, de 07 de junho de 1994 (Legislação sobre Vigilância Sanitária)
e a Resolução do Ministério da Saúde, RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004;
Hl - Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico: definir e especificar as áreas e os locais destinados ao
comércio ambulante e às atividades praticadas mediante uso privativo e fixo dos espaços
públicos, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal;
fiscalizar a correta utilização dos espaços públicos pelos comerciantes e prestadores de
serviços, regidos por esta lei, bem como a apresentação, padronização e o estado de
conservação dos equipamentos utilizados, ou seja, barracas, carrinhos e bancas, etc;
IV - Secretaria Municipal do Meio Ambiente: fiscalizar e fazer cumprir as normas
ambientais vigentes, especialmente no que concerne a utilização do espaço público;
V — Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito: orientar e fiscalizar, quanto às
normas de segurança e de trânsito, os comerciantes e prestadores de serviços, regidos
por esta Lei.
Art. 35 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente
fiscalizador tomar conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência
específica de outra secretaria ou órgão, deverá participar-lhe a ocorrência.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 36 — A violação às disposições, previstas no capítulo IV desta Lei, implicará,
após defesa prévia, na imputação das seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — suspensão das atividades;
HI — cassação da Autorização ou da Permissão, bem como da Licença e
IV — multa.
8 1º — Na imputação da penalidade, será considerada a gravidade da conduta, o
bem jurídico protegido pela norma violada, as circunstâncias do caso e, ainda, observada
a gradação da penalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. DÁ
8 2º - Constatada pelos agentes de fiscalização violações ao Capítulo IV desta
Lei, será aplicada advertência, quando já não incidir penalidade mais grave para o caso
específico; havendo reincidência da infração, relativamente aos mesmos fatos, será
imposta suspensão da atividade e a reincidência da mesma infração que levou à
suspensão, implicará na cassação da Autorização ou da Permissão e, por consequência,
da Licença com seu correspondente Alvará.
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ITABIRITO
8 3º - Para fins de reincidência, serão consideradas as penalidades aplicadas
durante todo o período para o qual foi outorgada a Autorização ou a Permissão.
Art. 37 — A pena de advertência, que poderá ser cumulada com a de multa, aplica-
se às infrações aos artigos 23 e 24, salvo quanto aos incisos Il e XI, que implicará
diretamente na imputação da penalidade do art. 39 desta Lei.
Art. 38 - A pena de suspensão, pelo prazo de até 6 (seis) meses, será aplicada,
sem prejuízo do disposto no art. 36, 82º desta Lei, ao comerciante e ao prestador de
serviços que:
| - desacatarem os funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em
razão delas;
Il - resistirem à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
HI — praticarem atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à
moral;
IV - se negar a exibir o Alvará à autoridade competente quando solicitado a fazê-
lo;
Art. 39 — Aplica-se também a pena de suspensão do exercício das atividades,
pelo prazo de até 6 (seis) meses, nos seguintes casos:
| — desistência de participação em determinado evento sem prévio aviso e justo
motivo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico no prazo mínimo de 5
(cinco) dias de antecedência;
Il - ausência, durante o período da atividade, do comerciante ou do prestador de
serviços ou de seus auxiliares, devidamente cadastrados, à frente do negócio;
HI — empréstimo, transferência ou cessão, a qualquer título, do Alvará para o uso
por terceiros.
Art. 40 — A Autorização ou a Permissão, bem como a Licença concedida serão
cassadas, e por consequência o Alvará, respeitado o devido processo legal, quando $
comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes infrações:
| - exposição e comercialização dos produtos descritos nos incisos 1, Il, II, IV e V
do artigo 25;
Il - adulteração do Alvará de Licença emitido pelo Município;
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4 ITABIRITO
Hl — adulteração de outros documentos relacionados ao exercício de suas
atividades com o fim de vincular o Município;
IV — prática de atos simulados ou prestação de declarações falsas perante à
Prefeitura, visando burlar a legislação em vigor;
V — descumprimento da legislação urbanística e sanitária vigentes, nos casos em
que ela assim determinar, especialmente, o Decreto Municipal nº 1990, de 07 de junho de
1994 e a Resolução do Ministério da Saúde, RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 e
VI - reincidência nos mesmos fatos que levaram, anteriormente, à aplicação da
penalidade de suspensão.
$ 1º - Cassada as outorgas, a que se refere o caput deste artigo, o comerciante
ou o prestador de serviços deverá interromper a atividade e o estabelecimento será
imediatamente fechado.
8 2º - A penalidade de cassação, em conformidade com o disposto no caput deste
artigo, será imposta sem prejuízo da aplicação de multa e da cobrança desta e dos
débitos existentes perante o Município, não assistindo ainda, ao comerciante ou ao
prestador de serviços, o direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.
$ 3º - Cassadas as outorgas, por força do caput deste artigo, o comerciante ou o
prestador de serviços perderá todo e qualquer direito decorrente da autorização ou da
permissão, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.
8 4º - Incorrendo na penalidade prevista neste artigo, o comerciante e o prestador
de serviços ficarão impedidos de requerer nova Autorização ou Permissão de Uso pelo
prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 41 - Aplica-se, ao comerciante ambulantes e aos que praticam suas
atividades mediante o uso privativo e fixo dos espaços públicos, a penalidade de multa
diária, a ser fixada de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de
referência municipal, em caso de violação às disposições previstas no capítulo IV, bem
como aos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, conforme determinações dos artigos 5º ao 11 do
Código de Posturas do Município e em observância ao disposto no parágrafo primeiro do
Art. 36 desta Lei.
Parágrafo Primeiro — A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com
as de suspensão e de cassação.
Art. 42 — Em caso de apreensão de mercadorias, haverá o recolhimento junto ao
depósito da Prefeitura, em conformidade com os artigos 12 e 13 do Código de Posturas
do Município.
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8 1º - Quando a apreensão se realizar fora da cidade ou não for possível o
recolhimento no depósito municipal, poderão as mercadorias ser depositadas em poder
de terceiros ou do próprio comerciante, observadas as formalidades legais.
8 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só se fará após o pagamento
das multas aplicadas e da indenização ao Poder Público pelas despesas decorrentes da
apreensão, do transporte e do depósito.
8 3º - Não sendo reclamadas ou retiradas dentro de 40 (quarenta) dias, as
mercadorias poderão ser leiloadas pelo Município e o valor apurado será destinado ao
pagamento das multas, à indenização das despesas decorrentes da apreensão, ficando o
saldo, por ventura existente, à disposição do proprietário para lhe ser entregue, após
requerimento devidamente justificado.
S$ 4º - Em nenhuma hipótese serão devolvidas as mercadorias cuja
comercialização seja proibida por esta Lei.
8 5º - Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após
deliberação da Comissão de Avaliação, optar pela doação dos produtos apreendidos a
entidades beneficentes do Município de Itabirito, quando não lhe interessar a
incorporação dos mesmos ou a cessão a outros órgãos da Municipalidade.
8 6º - Em se tratando de mercadorias perecíveis, poderá haver doação imediata
para instituições beneficentes, escolas ou outros órgãos do Município.
8 7º - Os produtos alimentícios apreendidos pela fiscalização, por estarem em
desacordo com a legislação sanitária do município, deverão ser destruídos imediatamente
pela autoridade sanitária, não podendo ser objeto de doação ou leiloado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 43 - Fica criada a Comissão de Avaliação composta pelos seguintes
membros:
|- dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
V- um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Edi
VI - um representante da Câmara Municipal.
Art. 44 - Compete à Comissão de Avaliação analisar os requerimentos de
Autorização ou Permissão, bem como os de Licenças com os respectivos Alvarás, realizar
o processo de seleção dos comerciantes e dos prestadores de serviços de que trata o Art.
2º desta Lei, bem como deliberar sobre as penalidades a serem impostas a cada caso.
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Parágrafo Único - A regulamentação da competência da Comissão de Avaliação
será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 45 — Aos atuais comerciantes ambulantes e aos comerciantes fixos e
prestadores de serviços, que utilizam de forma privativa os espaços públicos, na forma do
Art. 2º desta Lei, terão direito a continuar o exercício de suas atividades, desde que
respeitada a legislação em vigor, permanecendo válidas as Autorizações e Permissões já
concedidas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Lei, após o qual
as vagas serão postas em disponibilidade e realizado o processo seletivo referido no Art.
44 desta Lei.
Art. 46 - Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela Comissão de
Avaliação.
Art. 47 - Revoga-se a Lei nº 2481, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 dé janeiro de 2019.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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