| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3296 / 2019 |
| Date | 2019-01-18 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos à Lei n° 2.958, de 23 de outubro de 2013, que “Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Socio-Econômico Susutentável de Itabirito – Programa Empresa Ativa, e dá outras providências” para dispor sobre a Concessão de Uso de bens públicos municipais como forma de incentivo econômico às empresas. |
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À PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3296, de 18 de janeiro de 2019. Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, que “Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Socio-Econômico Sustentável de Itabirito - Programa Empresa Ativa, e dá outras providências” para dispor sobre a Concessão de Uso de bens públicos municipais como forma de incentivo econômico às empresas. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, que “Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de Itabirito - Programa Empresa Ativa, e dá outras providências” para dispor sobre a Concessão de Uso de bens públicos municipais como forma de incentivo econômico às empresas. Art. 2º - A Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: | - No inciso | do art. 5º da Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, acrescenta-se uma alínea para incluir o instituto da Concessão de Uso como incentivo econômico, passando a alínea b a dispor de nova redação e reordenando-se as demais alíneas, que manterão a mesma redação: b) Concessão de uso de terrenos com galpões ou instalações já construídas, pertencentes ao Poder Público Municipal, para instalação de empresa interessada em iniciar ou ampliar as suas atividades em Itabirito, mediante utilização dos bens em conformidade com sua destinação específica, por até 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período; c) Permissão de uso gratuito ou oneroso de terrenos com galpões industriais ou instalações já construídas, pertencentes ao patrimônio público municipal, por até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período; ad Pá Av. Queiroz Júnior, 635 » cep:35450-000 | Itabirito » Minas Gerais F À PREFEITURA DE à, ITABIRITO b é RE sm E Ç d) Autorização de uso gratuito ou oneroso de espaço em condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, pertencentes ao poder público, por período de até 01 (um ano), podendo ser renovado por igual período; e)Subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infraestrutura, terraplanagem, arruamento, saneamento e outras obras de infraestrutura necessárias à implantação ou ampliação de empreendimento; f) Subsídio no pagamento de aluguel de imóvel para empresas de outras regiões que venham se instalar no Município, e as aqui localizadas que precisam expandir sua produção, pelo período de 01 (um ano) renovável por mais 01 (um ano); g)Auxílio financeiro referente às despesas de transporte de maquinário, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município; h) Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; i) Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município. (NR)”. Il - O Parágrafo Primeiro do Art. 18 da Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Primeiro — No caso de rescisão do Protocolo de Intenções ou do Termo ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de Concessão de Uso ou de Permissão de Uso por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão”. HI - O Art. 20 da Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Art. 20 — A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei, respeitado o contraditório e os demais princípios administrativos, tornará nula, a Concessão do Direito Real de Uso e a Concessão de Uso, revertendo-se ao patrimônio municipal as benfeitorias por ventura incorporadas ao imóvel. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de janeiro de 2019. . 7 Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ! Av. Queiroz Júnior, 635 » cep.35450-000 | Itabirito » Minas Gerais