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norma nº 3301/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3301 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2019, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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| PREFEITURA DE
Í ITABIRITO
LEI Nº 3301, de 22 de março de 2019.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo,
no exercício de 2019, para alunos matriculados
na Rede Privada de Ensino do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para
o Exercício de 2019, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de
Itabirito.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei destina-se a
alunos regularmente matriculados:
1. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil;
Il. no ensino fundamental;
Hl. no ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes
requisitos:
I. | Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante
comprovação;
Il. Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data de publicação
desta Lei.
Hl. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo,
concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais.
8 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no
seu respectivo regulamento.
$ 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo
núcleo familiar. =.
Av. Queiroz Júnior, 635,» cep 35450-000 Itabirito » Minas Gerais
;
À PREFEITURA DE
« ITABIRITO
a
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2019 o quantitativo de até 300
(trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte
por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a
partir do mês de abril do exercício de 2019, finalizando no mês dezembro, não
podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das
mensalidades desse período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da
situação socioeconômica do aluno.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de
estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir
do mês de abril do exercício de 2019, finalizando no mês dezembro, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades
desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de
cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício.
$ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá
ser apresentado ao Município um laudo técnico emitido por profissionais da área de
saúde ou educação, conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma
comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo
e um psicopedagogo.
Ar. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o
descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício
de que trata esta Lei, acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-
lo para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2019, que vier a
ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos
casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade
com o Art. 7º desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará: 2
1. os direitos e obrigações dos beneficiários:
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
Ill. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Av. Queiroz Júnior, 635,» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
ITABIRITO
[ PREFEITURA DE
&
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito e março de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
“ A ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635,» cep 35450-000 Itabirito » Mina

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