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norma nº 3302/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3302 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaAltera a Lei n° 3241, de 29 de dezembro de 2017, que “Instiui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA no Município de Itabirito e dá outras providências”.
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1 PREFEITURA DE
LEI Nº 3302, de 04 de abril de 2019.
Altera a Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017,
que “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-
ATLETA no Município de Itabirito e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro
de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º-(...)
Parágrafo Único - O atleta beneficiado poderá receber como benefício financeiro,
no máximo, 15% (quinze por cento) do valor total disponível para o Programa,
conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 2º - Altera o Art. 5º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São requisitos para pleitear o benefício financeiro instituído no
PROGRAMA BOLSA-ATLETA:
1. Ter idade mínima de 12 (Doze) anos de idade no ato do protocolo;
!l. Residir em Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos;
!ll. Apresentar currículo esportivo comprovando ter participado de competição
esportiva em âmbito municipal, estadual e/ou nacional, com os resultados
obtidos, nos últimos doze meses;
IV. Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, anexando
documentação que especifique as competições nas quais pretende participar
ou o calendário esportivo anual;
V. Apresentar anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao
Programa;
VI. Participar de entrevistas e convocações solicitadas pelos coordenadores do
Programa Municipal Bolsa-Atleta;
VIl. Representar o Município de Itabirito, em sua modalidade, em competições e
eventos no município ou fora dele, sempre que convocado pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer ou pela Comissão composta para este fim,
desde que não conflite com competições oficiais;
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E sal ITABIRITO . “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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Vil. Declarar-se isento de estar cumprindo algum tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva e/ou Federação da modalidade
correspondente;
IX. Prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma e prazos fixados
em Regulamento, caso tenha recebido o benefício anteriormente;
X. Informar um email válido para fins de contato e comunicação oficial.
$ 1º - O benefício Bolsa-Atleta será concedido num percentual de 80% para
modalidade Individual, e 20% individualmente ao atleta de modalidades
coletivas, do valor total disponibilizado pelo Programa.
$ 2º - No caso de menores, deverá constar comprovação de residência dos pais
em Itabirito, no mínimo há 02 (dois) anos.
Art. 3º - Altera o Art. 7º da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Todos os projetos esportivos deverão ser protocolizados, dentro do
prazo estipulado, no setor de protocolos oficial da Prefeitura Municipal de
Itabirito, direcionados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Itabirito e
Comissão Municipal, para análise, deliberação e decisão quanto à sua
aprovação ou rejeição, emitindo parecer para esse fim.
Art. 4º - Altera o Art. 12 da Lei nº 3241, de 29 de dezembro de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com saúde, alimentação, hospedagem, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte, incluindo combustível e
aquisição de material esportivo e treinamento, devendo o beneficiado prestar
contas, na forma e condições estabelecidas pelo Decreto que regulamenta a
presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de abrilde 2019
N
LA, ITABIRITO | “Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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