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norma nº 3306/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3306 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaDispõe sobre a desafetação de bem público afetado como área verde e autoriza permuta da área desafetada com faixa de terreno diversa para fins de recomposição.
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h PREFEITURA DE
à ITABIRITO
LEI Nº 3306, de 16 de abril de 2019.
Dispõe sobre a desafetação de bem público afetado
como área verde e autoriza permuta da área
desafetada com faixa de terreno diversa para fins de
recomposição.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetados do uso de bem comum do povo os imóveis
designados como área verde, identificados e descritos abaixo, totalizando a área de
11.732,25m? (onze mil setecentos e trinta e dois vírgula vinte e cinco metros
quadrados), passando a integrarem a categoria de bens patrimoniais do Município
disponíveis para permuta:
| - Área verde sobreposta ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Itabirito sob o número 29.986, com área de 3.767,28m? (três mil setecentos
e sessenta e sete vírgula vinte oito metros quadrados);
Il - Área verde sobreposta ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Itabirito sob o número 30.041, com área de 6.756,27m? (seis mil setecentos
e cinquenta e seis reais e vinte e sete metros quadrados).
$ 1º - Os imóveis descritos nos incisos deste artigo foram avaliados,
respectivamente, em R$129.971,16 (cento e vinte nove mil novecentos e setenta e um
reais e dezesseis centavos) e R$155.394,21 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e
noventa e quatro reais e vinte e um centavos), totalizando o valor de R$ 285.042,63
(duzentos e oitenta e cinco mil e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
8 2º - O Executivo Municipal fará as alterações no cadastro e mapas oficiais, e
será de responsabilidade dos demais permutantes o trâmite junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de Itabirito para levar a efeito a averbação da área desafetada,
bem como a respectiva permuta, observado o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar a permuta das áreas
verdes descritas no Art. 1º desta Lei, de maneira que seja constituída nova área verde,
de propriedade do Município, no imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itabirito sob o nº 30.042, cuja área totaliza 11.890,00 m? (onze mil oitocentos e
noventa metros quadrados), nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em
R$323.408,00 (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e oito reais).
N PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 3º - Constituem parte integrante desta Lei, independentemente de
transcrição, o croqui correlato, os laudos avaliativos e os memoriais descritivos das
áreas.
Art. 4º - O Município fica desobrigado a efetuar qualquer compensação
pecuniária, independentemente dos valores nos quais as áreas foram avaliadas.
Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da averbação da desafetação dos
imóveis, bem como da lavratura da escritura de permuta, bem assim, de seu registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, averbações e demais atos
necessários, serão encargo dos proprietários dos imóveis nos quais a área verde está
sobreposta, não tendo o Município qualquer custo com o trâmite.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Prefeitura Municipal d
AV. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais

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