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norma nº 3308/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3308 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacina “atualizado” no ato da matrícula escolar, para todos os alunos e em todos os estabelecimentos da rede de ensino municipal de Itabirito – MG.
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LEI Nº 3308, de 07 de maio de 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação
do cartão de vacina "atualizado" no ato da
matrícula escolar, para todos os alunos e em todos
os estabelecimentos da rede de ensino municipal
de Itabirito - MG.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será obrigatório a apresentação do cartão de vacina "atualizado" para
realização da matrícula escolar para todos os alunos e em todos os estabelecimentos
da rede de ensino municipal de Itabirito - MG.
Ar. 2º - Para a atualização do cartão de vacinação dos alunos, ficará
responsável uma equipe da Secretaria Municipal de Saúde para realizar a vacinação "in
loco", em todos os estabelecimentos da rede de ensino municipal deste Município.
Parágrafo Único - Deverá ser realizado um agendamento, com turnos e horários
marcados previamente com os Diretores dos referidos estabelecimentos de Ensino
para a visita de uma equipe da Secretaria Municipal de Saúde, para que assim possa
alcançar o maior número possível de alunos, incluindo as campanhas, através do
Governo Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir do próximo ano letivo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
eiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais

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