| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3308 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacina “atualizado” no ato da matrícula escolar, para todos os alunos e em todos os estabelecimentos da rede de ensino municipal de Itabirito – MG. |
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sr «ML MáBiiiro V é dm: | LEI Nº 3308, de 07 de maio de 2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacina "atualizado" no ato da matrícula escolar, para todos os alunos e em todos os estabelecimentos da rede de ensino municipal de Itabirito - MG. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Será obrigatório a apresentação do cartão de vacina "atualizado" para realização da matrícula escolar para todos os alunos e em todos os estabelecimentos da rede de ensino municipal de Itabirito - MG. Ar. 2º - Para a atualização do cartão de vacinação dos alunos, ficará responsável uma equipe da Secretaria Municipal de Saúde para realizar a vacinação "in loco", em todos os estabelecimentos da rede de ensino municipal deste Município. Parágrafo Único - Deverá ser realizado um agendamento, com turnos e horários marcados previamente com os Diretores dos referidos estabelecimentos de Ensino para a visita de uma equipe da Secretaria Municipal de Saúde, para que assim possa alcançar o maior número possível de alunos, incluindo as campanhas, através do Governo Federal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir do próximo ano letivo. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. eiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais