br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3074/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3074 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa“Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho.”
native_id189

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

« ITABIRITO
El PREFEITURA DE
ME
LEI Nº 3074, de 01 de junho de 2015.
“Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas
coletoras de entulho.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de
entulhos de obras de construção civil, reforma e demolição, no Município de Itabirito, ficam
obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter sinalização e
inscrição nos seguintes termos:
Il. deverão ser pintadas em esmalte sintético numa cor única, a critério do
proprietário em toda a sua extensão;
IH. deverão conter película refletiva por toda extensão da caçamba que facilitem a
sua visualização, principalmente no período noturno;
ll. distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 cm, aproximadamente;
IV. largura da faixa refletiva 0,30 cm;
V. faixa reflexiva com largura 0,5 cm em todos os cantos vivos verticais da caçamba;
VI. “indicação do nome da empresa e de seu telefone, acima da faixa zebrada com
letras visíveis e com altura mínima de 0,10 cm nas duas faces maiores;
Parágrafo Único - É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 3º - Cabe ao particular às remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de
construção, podendo fazê-lo de conformidade para o local determinado previamente ou
contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município
para a atividade.
Art. 4º - Pelo disposto na presente lei fica proibido:
I. expor, depositar ou descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais
áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer
natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e
equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei;
IH. a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da
rua mais próxima, em esquina ou em pontos de ônibus;
Hl. a colocação de caçambas em todos os trechos de vias públicas, onde o Código
Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos,
assim como, em caçambas que possam sugerir risco de danos à segurança de
veículos e pedestres; P
Iv. utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer
tipo de propaganda ou anúncio.
PREFETURADE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mii
po
Parágrafo Único - Caso seja detectado o acúmulo de entulho em frente das obras ou
locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 48 horas sob pena de
fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro.
Art. 5º - Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos será aplicada
as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação
dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.
Parágrafo Único - Decorridos 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dos
danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando do infrator ou da empresa o
valor do serviço em dobro.
Art. 6º - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante
contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei.
Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço
no interior da obra ou seu interior for inacessível, desde que a maior dimensão horizontal
da caçamba mantenha uma distância de 0,30 cm da guia paralela.
Art. 8º - Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a
colocação ou a remoção da caçamba deverá ser efetuada fora desses horários.
Art. 9º - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e
qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via
pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
I. os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da
caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça
a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de
rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
Il. no decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as
precauções possíveis, de modo a não gerar riscos às pessoas e aos veículos em
trânsito;
Ill. será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se
em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou
coisas, sendo estas públicas ou particulares;
Iv. será proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de entulho dos
fornecedores de serviços licenciados, para lixo orgânico ou para armazenamento e
transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde.
Parágrafo Único - A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga,
bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após
conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas
pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal indicará mediante alvará o local para depósitos dos
entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo
particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar.
À presermuRA DE,
VA
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ger
| PREFEITURA DE
“ITABIRITO
Art. 11 - As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das
sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
H.
HI.
Iv.
advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa:
não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 1 (uma) UFPM;
em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias,
decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo Poder Público
Municipal, com a consequente interdição da atividade;
lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes
ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.
Parágrafo Único - A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas
nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal.
Art. 12 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres
municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Parágrafo Único — É assegurado o direito à defesa, no prazo de 8 (oito) dias, com
efeito meramente devolutivo.
Art. 13 - Para o efeito desta Lei, as empresas que operam no ramo, terão o prazo de
150 (cento e cinquenta) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua
publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 dg junho de 2015.
Alexandgf Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ur, à
REI Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Min

open original →