| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3074 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho.” |
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« ITABIRITO El PREFEITURA DE ME LEI Nº 3074, de 01 de junho de 2015. “Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de obras de construção civil, reforma e demolição, no Município de Itabirito, ficam obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter sinalização e inscrição nos seguintes termos: Il. deverão ser pintadas em esmalte sintético numa cor única, a critério do proprietário em toda a sua extensão; IH. deverão conter película refletiva por toda extensão da caçamba que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno; ll. distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 cm, aproximadamente; IV. largura da faixa refletiva 0,30 cm; V. faixa reflexiva com largura 0,5 cm em todos os cantos vivos verticais da caçamba; VI. “indicação do nome da empresa e de seu telefone, acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 cm nas duas faces maiores; Parágrafo Único - É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas. Art. 3º - Cabe ao particular às remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade para o local determinado previamente ou contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município para a atividade. Art. 4º - Pelo disposto na presente lei fica proibido: I. expor, depositar ou descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei; IH. a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da rua mais próxima, em esquina ou em pontos de ônibus; Hl. a colocação de caçambas em todos os trechos de vias públicas, onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, assim como, em caçambas que possam sugerir risco de danos à segurança de veículos e pedestres; P Iv. utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio. PREFETURADE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mii po Parágrafo Único - Caso seja detectado o acúmulo de entulho em frente das obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 48 horas sob pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro. Art. 5º - Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos será aplicada as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros. Parágrafo Único - Decorridos 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro. Art. 6º - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei. Art. 7º - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível, desde que a maior dimensão horizontal da caçamba mantenha uma distância de 0,30 cm da guia paralela. Art. 8º - Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou a remoção da caçamba deverá ser efetuada fora desses horários. Art. 9º - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: I. os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; Il. no decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos às pessoas e aos veículos em trânsito; Ill. será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; Iv. será proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para lixo orgânico ou para armazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. Parágrafo Único - A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. Art. 10 - A Prefeitura Municipal indicará mediante alvará o local para depósitos dos entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar. À presermuRA DE, VA ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ger | PREFEITURA DE “ITABIRITO Art. 11 - As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades: H. HI. Iv. advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa: não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 1 (uma) UFPM; em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade; lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa. Parágrafo Único - A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei são de competência do Poder Público Municipal. Art. 12 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição. Parágrafo Único — É assegurado o direito à defesa, no prazo de 8 (oito) dias, com efeito meramente devolutivo. Art. 13 - Para o efeito desta Lei, as empresas que operam no ramo, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 dg junho de 2015. Alexandgf Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ur, à REI Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Min