br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3073/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3073 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa“Dispõe sobre a restrição ao tráfego de veículos pesados e tratores, estabelece normas para operações de carga e descarga no Município de Itabirito e dá outras providências”.
native_id190

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3073, de 19 de maio de 2015.
“Dispõe sobre a restrição ao tráfego de veículos
pesados e tratores, estabelece normas para
operações de carga e descarga no Município
de Itabirito e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A circulação de veículos pesados e as operações de carga e descarga no
Município de Itabirito obedecerão ao disposto na presente Lei.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
|- Veículos pesados: veículos de 03 eixos ou mais, tipo caminhão, acima de 8,50
metros de comprimento, largura máxima 2,40 metros e/ou Peso Bruto Total PBT
superior a 22 toneladas.
Il - Tratores: trator de roda, trator de esteira e trator misto, ou equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho
agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação ou utilizado para
tracionar outros veículos e equipamentos;
Hl- Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhões de pequeno porte que atendam
conjuntamente as seguintes características: comprimento máximo de 8,50
metros, largura máxima de 2,40m e/ou Peso Bruto Total PBT máximo de 18
toneladas.
IV- Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo
tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de
animais ou carga;
V- Áreas de Restrição a Circulação - ARC: áreas ou vias do Município de Itabirito
com restrição à circulação de caminhões e tratores, conforme definido em
regulamento a ser expedido pelo poder executivo;
VI- Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD: áreas do
Município de Itabirito com restrição à operação de carga e descarga, que
concentra núcleos de comércio e serviços, conforme defino em regulamento a
ser expedido pelo Poder Executivo.
| TTABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
CAPITULO |
DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS
Art. 3º - Fica proibido o trânsito de veículos pesados, nas Áreas de Restrição a
Circulação - ARC, independente de dias e horário.
8 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos caminhões e
tratores utilizados nos serviços ou atividades relacionados no Art. 4º, 8 1º, inciso Il, da
presente Lei.
8 2º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá autorizar, em caráter
extraordinário, a circulação de caminhões e tratores em logradouros específicos
pertencentes às ARC definidas na presente Lei.
CAPITULO Ill
DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
Art. 4º - As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas
de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, em estabelecimentos
comerciais e de serviços, não poderão ser realizados nos períodos compreendidos entre:
| - 08h00 (oito horas) às 20h00 (vinte horas) de segunda a sexta-feira;
Il - 08h00 (oito horas) às 14h00 (quatorze horas) aos sábados;
Ill - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
8 1º - Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as
operações de carga e descarga:
| - realizadas com veículos automotores classificados como automóveis,
motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e veículos urbano de carga - VUC
conforme descrição contida no artigo 2º da presente Lei;
Il - relacionadas aos seguintes serviços ou atividades:
a) tratamento e abastecimento de água; /$
b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
c) em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, e prontos-socorros,
para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à
integridade física da população;
d) funerários;
À pREFETURADE
ITABI
'ABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
e) captação e tratamento de esgoto;
f) telecomunicações;
9) coleta de lixo;
h) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
i) transporte de valores;
j) concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a esse fim;
|) oxigênio líquido refrigerado;
m) remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhões
reboque.
n) Serviço emergencial de sinalização de trânsito;
o) de materiais de construção, de remoção de terra e entulho na execução
de obras ou serviços.
8 2º - Os veículos de que trata o inciso | deste artigo, caso estacionados fora dos
espaços demarcados para carga/descarga, deverão obedecer as regras do
estacionamento rotativo descritas no local.
8 3º - Os responsáveis pelos serviços de concretagem das obras de construção
civil deverão apresentar à Secretaria Municipal de Segurança e trânsito planejamento
contendo cronograma detalhado das atividades a serem realizadas nas Zonas de
Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, bem como se responsabilizarem
pela contratação de orientadores de trânsito credenciados, quando assim for determinado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá autorizar, em
caráter extraordinário, a carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros
específicos pertencentes às ZRCD definidas, podendo condicionar as exceções à
contratação de orientadores de trânsito credenciados.
Parágrafo Único - Aos veículos portadores de autorização especial, será
obrigatória a fixação do seu original no para-brisa dianteiro do veículo, para operação de
carga/descarga.
CAPITULO IV . Fá
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - Em casos especiais, eventos ou festividades, a Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos
serviços previstos na presente lei e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.
RETA a
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mi
À PREFEITURA DE
ah E ITABIRITO
perros
E
Art. 7º - A inobservância às normas estabelecidas na presente Lei constitui infração
de trânsito, estando o infrator sujeito às penalidades, punições e medidas administrativas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação
desta Lei, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições
aqui dispostas.
Art. 9º - Fica estabelecido que nos primeiros 60 (sessenta) dias de vigência desta
Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das
sanções a que se refere o Art. 7º.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de maio de 2015.
Alexandéf Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ITABIRITO Av. Queiroz Júni S » cep 35450-000 | Itabirito » Min

open original →