| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3073 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a restrição ao tráfego de veículos pesados e tratores, estabelece normas para operações de carga e descarga no Município de Itabirito e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DE « ITABIRITO LEI Nº 3073, de 19 de maio de 2015. “Dispõe sobre a restrição ao tráfego de veículos pesados e tratores, estabelece normas para operações de carga e descarga no Município de Itabirito e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A circulação de veículos pesados e as operações de carga e descarga no Município de Itabirito obedecerão ao disposto na presente Lei. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: |- Veículos pesados: veículos de 03 eixos ou mais, tipo caminhão, acima de 8,50 metros de comprimento, largura máxima 2,40 metros e/ou Peso Bruto Total PBT superior a 22 toneladas. Il - Tratores: trator de roda, trator de esteira e trator misto, ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação ou utilizado para tracionar outros veículos e equipamentos; Hl- Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhões de pequeno porte que atendam conjuntamente as seguintes características: comprimento máximo de 8,50 metros, largura máxima de 2,40m e/ou Peso Bruto Total PBT máximo de 18 toneladas. IV- Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga; V- Áreas de Restrição a Circulação - ARC: áreas ou vias do Município de Itabirito com restrição à circulação de caminhões e tratores, conforme definido em regulamento a ser expedido pelo poder executivo; VI- Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD: áreas do Município de Itabirito com restrição à operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio e serviços, conforme defino em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. | TTABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais CAPITULO | DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS Art. 3º - Fica proibido o trânsito de veículos pesados, nas Áreas de Restrição a Circulação - ARC, independente de dias e horário. 8 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos caminhões e tratores utilizados nos serviços ou atividades relacionados no Art. 4º, 8 1º, inciso Il, da presente Lei. 8 2º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá autorizar, em caráter extraordinário, a circulação de caminhões e tratores em logradouros específicos pertencentes às ARC definidas na presente Lei. CAPITULO Ill DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA Art. 4º - As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, em estabelecimentos comerciais e de serviços, não poderão ser realizados nos períodos compreendidos entre: | - 08h00 (oito horas) às 20h00 (vinte horas) de segunda a sexta-feira; Il - 08h00 (oito horas) às 14h00 (quatorze horas) aos sábados; Ill - em qualquer horário, aos domingos e feriados. 8 1º - Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de carga e descarga: | - realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e veículos urbano de carga - VUC conforme descrição contida no artigo 2º da presente Lei; Il - relacionadas aos seguintes serviços ou atividades: a) tratamento e abastecimento de água; /$ b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; c) em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população; d) funerários; À pREFETURADE ITABI 'ABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais e) captação e tratamento de esgoto; f) telecomunicações; 9) coleta de lixo; h) processamento de dados ligados a serviços essenciais; i) transporte de valores; j) concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a esse fim; |) oxigênio líquido refrigerado; m) remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhões reboque. n) Serviço emergencial de sinalização de trânsito; o) de materiais de construção, de remoção de terra e entulho na execução de obras ou serviços. 8 2º - Os veículos de que trata o inciso | deste artigo, caso estacionados fora dos espaços demarcados para carga/descarga, deverão obedecer as regras do estacionamento rotativo descritas no local. 8 3º - Os responsáveis pelos serviços de concretagem das obras de construção civil deverão apresentar à Secretaria Municipal de Segurança e trânsito planejamento contendo cronograma detalhado das atividades a serem realizadas nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, bem como se responsabilizarem pela contratação de orientadores de trânsito credenciados, quando assim for determinado. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá autorizar, em caráter extraordinário, a carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros específicos pertencentes às ZRCD definidas, podendo condicionar as exceções à contratação de orientadores de trânsito credenciados. Parágrafo Único - Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu original no para-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga. CAPITULO IV . Fá DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º - Em casos especiais, eventos ou festividades, a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos na presente lei e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização. RETA a ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mi À PREFEITURA DE ah E ITABIRITO perros E Art. 7º - A inobservância às normas estabelecidas na presente Lei constitui infração de trânsito, estando o infrator sujeito às penalidades, punições e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas. Art. 9º - Fica estabelecido que nos primeiros 60 (sessenta) dias de vigência desta Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o Art. 7º. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de maio de 2015. Alexandéf Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL ITABIRITO Av. Queiroz Júni S » cep 35450-000 | Itabirito » Min