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norma nº 3071/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3071 / 2015
Date 2015-05-23
Ementa"Autoriza o Chefe do Executivo a conceder direito real de uso, para a expansão do empreendimento da empresa Perfilados Santos e Gouveia Comércio e Industria – ME, nos termos da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013 – Programa Empresa Ativa e dá outras providências".
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LEI Nº 3071, de 23 de abril de 2015.
"Autoriza o Chefe do Executivo a conceder direito real
de uso, para a expansão do empreendimento da
empresa Perfilados Santos e Gouveia Comércio e
Industria — ME, nos termos da Lei nº 2958, de 23 de
outubro de 2013 — Programa Empresa Ativa e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder direito real de uso do terreno
de propriedade do Município, situado no Distrito industrial do Marzagão, Itabirito - MG, com
área de 2.466,30 m? (dois mil quatrocentos e sessenta e seis metros e trinta centímetros
quadrados), à empresa Perfilados Santos e Gouveia Comércio e Industria — ME, para expansão
do seu empreendimento, nos termos da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013 — Programa
Empresa Ativa.
Art. 2º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20
(vinte) anos, a partir da assinatura do instrumento respectivo.
$ 1º - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de contrato
específico e registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e
expressa autorização do Poder Concedente.
8 2º - O prazo de concessão poderá ser prorrogado, por igual período, mediante a
celebração de termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado
através de motivação expressa.
Art. 3º - Para fazer jus à concessão de direito real de uso ora autorizada, a empresa
Perfilados Santos e Gouveia Comércio e Industria — ME, terá que cumprir os seguintes
encargos:
IL. Abrir 04 (quatro) novos postos de trabalho, no prazo de 06 (seis) meses, contados da
data de início da operação da empresa no local, sendo que 80% (oitenta) desses
postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de
Itabirito;
Il. Manter uma média anual de 10 (dez) postos de trabalho existentes por um período de
20 (vinte) anos;
HI. Construir o galpão industrial, no prazo de 06 (seis) meses, desde que não haja
imprevistos naturais ou similares, contados da data de publicação da lei autorizativa
da concessão de direito real de uso, utilizando, nessa construção mão-de-obra
exclusivamente do Município de Itabirito;
IV. Não alienar, locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido concessão.
V. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em que
funcionar no Município de Itabirito;
VI. Obedecer à legislação municipal federal e estadual concernente a posturas
tributação e meio ambiente;
VII. Não ter falência decretada, ou processo de recuperação judicial.
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poros
VIII. Apresentar projeto arquitetônico da implantação das instalações para aprovação pelo
Município, inclusive com licença ambiental, quando necessário;
IX. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão
recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
X. Comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado
que originem redução do nível de emprego abaixo de 10 (dez) postos de trabalho.
XI. Não paralisar as suas atividades, durante o período de 20 (vinte) anos, contados da
data de publicação da presente Lei.
$ 1º - Compete a empresa concessionária apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que
comprovem o cumprimento dos encargos assumidos.
$ 2º - Caso ocorra a hipótese prevista no inciso X, o Município e a empresa Perfilados
Santos e Gouveia Comércio e Industria - ME; empenhar-se-ão na procura de soluções para
retornar e se possível, superar o nível de emprego aqui definido.
Art. 4º - O descumprimento, pela empresa Perfilados Santos e Gouveia Comércio e
Industria — ME, do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO ou a extinção da cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias
e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações
judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não
darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 5º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário,
as obras e instalações da cessionária, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A empresa cessionária deverá permitir o acesso às suas instalações
dos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que
institui o Programa Empresa Ativa.
Art. 6º - Faz parte integrante desta Lei, o Protocolo de Intenções assinado entre as
partes em 1º de agosto de 2014.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de abril de 2015.
Alexandef Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
N usa
- PREFEITURA DE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente termo de PROTOCOLO DE INTENÇÕES, de um lado, o MUNICÍPIO DE
ITABIRITO, entidade de direito público interno, com sede na Av. Queiroz Jr, 635, Praia —
Itabirito, MG, CNPJ 18.307.835/0001-54, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Alexander Silva Salvador de Oliveira e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Sr. Sanders Jones de Assis, doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, e, de outro lado, Perfilados Santos e Gouvêa Comercio e Industrial Ltda.,
CNPJ nº. 05.292.655/0001-02, localizada à Rua Waldir Salvador de Oliveira, 166 centro, em
Itabirito - MG, neste ato representada pelo Sr. José René Anacleto dos Santos, portador
do CPF nº 250.767.016-91, doravante denominada simplesmente SANTOS E GOUVEA
LTDA, têm por justo e acertado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO
Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a colaboração, por parte do
MUNICÍPIO, para a expansão do empreendimento SANTOS E GOUVEA LTDA, que tem
como atividade principal o comercio de ferragens e a fabricação de produtos de metal,
instalada no Município de Itabirito, com vistas a possibilitar o incremento na geração de
empregos no Município, nos termos da Lei Municipal 2958 , de 23 de outubro de 2013, que
instituiu o Programa Empresa Ativa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução do objeto do presente termo, as partes ora ajustadas comprometem-se
a:
2.1 — Pelo MUNICÍPIO:
a) Solicitar autorização legislativa para a Concessão de Direito Real de Uso do lote de nº
06 de propriedade do Município, situado no Distrito Industrial do Marzagão em Itabirito-MG,
com área de 2.466,30 m? (Dois mil, quatrocentos e sessenta seis metros e trinta centímetros
quadrados), para a instalação da empresa: Perfilados Santos e Gouvea Comercio Y
industria Ltda. A concessão será por até 20 anos renováveis por mais 20 anos, qu
f
Praça Doutor Guilherme, 169 - Bairro Centro ' A
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 7.
(31) 3563-1145 / 3563-1387 |
PREFEITURA DE
A... ITABIRITO
perdurará enquanto a referida empresa utilizar o imóvel estritamente nas suas atividades
afins, declinadas na cláusula primeira deste Protocolo de Intenções;
b) Fiscalizar, após promulgação da Lei Autorizativa de Concessão de Direito Real de Uso,
por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o adequado
cumprimento das obrigações.
2.2 — Pela SANTOS E GOUVEA LTDA LTDA:
a) Apresentar o Plano de Negócio no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
assinatura do Protocolo de Intenções;
b) Abrir 04 (quatro) novos postos de trabalho, no prazo de 06 meses, contados da data de
início da operação da empresa no referido terreno, sendo que 80% (oitenta) desses postos
de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Municipio de Itabirito:
c) A empresa beneficiada deverá permitir o acesso às suas instalações dos servidores
municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos
benefícios recebidos através da lei 2958 de 23 de outubro de 2013 que instituiu o Programa
Empresa Ativa
d) Manter uma média aproximada de 20 (vinte) postos de trabalho existentes por um
período de 20 anos;
e) Apresentar projeto arquitetônico da implantação para aprovação pelo Município,
inclusive com licença ambiental, quando necessário;
f) Construir o galpão industrial, no prazo de 06 meses, desde que não haja imprevistos
naturais ou similares, contados da data de publicação da lei autorizativa da Concessão de
Direito Real de Uso, utilizando, nessa construção mão-de-obra exclusivamente do Município
de Itabirito;
|
9) Não alienar, locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido em concessão: X
Ei
Praça Doutor Guilherme, 169 - Bairro Centro
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3563-1145 / 3563-1387
NA.
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E PREFEITURA DE
ITABIRITO
h) Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em que
funcionar no Município de Itabirito;
i) Obedecer à legislação municipal, federal e estadual concernente a posturas, tributação e
meio ambiente;
j) Não ter falência decretada, ou processo de recuperação judicial;
|) Comunicar o Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que
originem redução do nível de emprego abaixo de 20 postos de trabalho. Caso esta
eventualidade venha a ocorrer, o Municipio e a Santos e Gouvêa Ltda, empenhar-se-ão na
procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego aqui definido.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O descumprimento, em qualquer tempo, das obrigações assumidas pelas partes, implicará
nas seguintes consequências:
3.1 - Pelo MUNICÍPIO:
a) Indenização à Santos e Gouvêa Ltda, pelos gastos efetuados no imóvel, para a
implantação do seu empreendimento;
b) Não se incluem nos gastos a serem indenizados pelo MUNICÍPIO, despesas com
deslocamentos, alimentação, transporte, contratação de serviços de consultoria, serviços de
elaboração de projetos, contratação de mão-de-obra;
c) A não obtenção de autorização legislativa, pelo MUNICIPIO, para o cumprimento das
obrigações assumidas na cláusula segunda do presente termo, isentará o município de
qualquer obrigação indenizatória ou ressarcitória.
3.2. Pela SANTOS E GOUVEA LTDA: :
a) Reversão imediata do imóvel ao patrimônio do MUNICÍPIO, com todas as setor /
nele construídas, exceto as de natureza voluptuária;
Praça Doutor Guilherme, 169 - Bairro Centro J
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3563-1145 / 3563-1387
PREFEITURA DE
“ NTABIRITO
CLÁUSULA QUARTA: DAS ALTERAÇÕES
O presente Protocolo de Intenções poderá ser alterado, mediante a celebração de
respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA: DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Itabirito/MG, para a solução das questões advindas do
presente Protocolo de Intenções.
E, por estarem justos e acertados, firmam o presente termo em 02 (duas) vias, de igual teor
e forma, na presença de duas testemunhas.
Itabirito, 1º de Agosto de 2014.
PREFEITO MUNICIPAL
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enisitis ÔNEÉS DE ASSIS .
JECRETÁRIO? ICIPAL DE DESENYÔLVIMENTO ECONÔMICO
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[| JOSÉ RENÉ ANACLETO DOS SANTOS
! FERFILADOS SANTOS E GOUVEA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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Praça Doutor Guilherme, 169 - Bairro Centro
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3563-1145 / 3563-1387

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