| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3064 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | Estabelece normas de coleta e recuperação de resíduos sólidos domésticos brancos e dá outras providências. |
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q LEIA irisiriro fis manto Ns LEI Nº 3064, de 17 de abril de 2015. Estabelece normas de coleta e recuperação de resíduos sólidos domésticos brancos e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os resíduos sólidos domésticos brancos assim entendidos como geladeira, fogão e máquina de lavar, serão recolhidos trimestralmente pelo serviço de coleta de entulhos da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 2º - A coleta deverá ser solicitada, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e o material a ser recolhido disponibilizado mediante comunicação da mesma Secretaria que informará o dia da coleta. Art. 3º - Recolhido os resíduos descritos no artigo 1º desta lei, a prefeitura dará destinação que atenda aos princípios das normas ambientais ou promoverá o reaproveitamento do material reciclando em beneficio da comunidade. Art. 4º - As oficinas de consertos de eletrodomésticos descritos no art. 1º desta lei deverão promover a destinação dos mesmos procedendo de acordo com o contido no art. 2º desta lei, sob pena de ter suspenso o alvará de licença e localização. Art. 5º - A presente Lei visa à proteção da saúde pública e ao meio ambiente, obrigando assim a todo cidadão e secretarias municipais afins ao cumprimento das normas aqui estabelecidas. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação que se dará na forma de costume e em jornais que atendam à Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura Municipal. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de abril de 2015. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL