| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3062 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre crimes praticados contra crianças e adolescentes e as sanções penais aplicáveis. |
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LE migiito poroso LEI Nº 3062, de 17 de abril de 2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre crimes praticados contra crianças e adolescentes e as sanções penais aplicáveis. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares ficam obrigados a afixar aviso, por escrito, e, em local visível, dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as sanções penas aplicáveis. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível placa de 60 cm (sessenta centímetros) x 70 cm (setenta centímetros) contendo os seguintes dizeres: “SUBMETER, INDUZIR OU ATRAIR À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME PUNÍVEL COM RECLUSÃO DE ATE 10 (DEZ) ANOS, DE ACORDO COM O ART. 218B DO CÓDIGO PENAL.” Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: I. Advertência; Il. Multa de 10 (dez) salários mínimos, em caso de reincidência; HI. Interdição do estabelecimento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de abril de 2015. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL