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norma nº 3062/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3062 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre crimes praticados contra crianças e adolescentes e as sanções penais aplicáveis.
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LE migiito
poroso
LEI Nº 3062, de 17 de abril de 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos
comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a
anexar aviso em local visível sobre crimes praticados
contra crianças e adolescentes e as sanções penais
aplicáveis.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e
similares ficam obrigados a afixar aviso, por escrito, e, em local visível, dos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as sanções penas aplicáveis.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e
similares deverão exibir em sua recepção, em local visível placa de 60 cm (sessenta
centímetros) x 70 cm (setenta centímetros) contendo os seguintes dizeres:
“SUBMETER, INDUZIR OU ATRAIR À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME PUNÍVEL COM
RECLUSÃO DE ATE 10 (DEZ) ANOS, DE ACORDO COM O ART. 218B DO CÓDIGO
PENAL.”
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I. Advertência;
Il. Multa de 10 (dez) salários mínimos, em caso de reincidência;
HI. Interdição do estabelecimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 17 de abril de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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