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norma nº 3060/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3060 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaDispõe sobre a implantação do teste de Irlen nas escolas municipais para a detecção da Síndrome de Irlen, para alunos que apresentem déficit de aprendizagem comportamental e social e dá outras providências.
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j x PREFEITURA DE
A ITABIRITO
52 mm TABIRITO
LEI Nº 3060, de 27 de março de 2015.
Dispõe sobre a implantação do teste de Irlen nas
escolas municipais para a detecção da Síndrome de
Irlen, para alunos que apresentem déficit de
aprendizagem comportamental e social e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito das redes municipais de Saúde e Educação a
detecção da Síndrome de Irlen em alunos da rede municipal de Educação por meio de
identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de
aprendizagem e déficits visuais.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se a Síndrome de Irlen como distúrbio de
aprendizagem.
S$ 2º - Os procedimentos para o desenvolvimento dos testes deverão ser os
seguintes:
I. identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de
aprendizagem e déficits visuais;
IH. diagnóstico e tratamento;
Il. acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.
$ 3º - A identificação de que trata o inciso | do caput deste artigo compreenderá
uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
8 4º - O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou
déficits visuais serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados
para tal.
8 5º - O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o
tratamento será realizado por um período mínimo de 6 (seis) meses e terá como objetivos
avaliar a efetividade do tratamento.
Art. 2º - Deverão ser ministrados os seguintes cursos de capacitação para os
profissionais das redes municipais de Saúde e Educação para o cumprimento das ações s
de assistência aos alunos: Pai
|. Curso para identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e
Auditivos;
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br
ITABIRITO
É PREFEITURA DE
sá
Il. Curso para diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e
Déficits Visuais e Auditivos.
Art. 3º - O Curso para identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits
Visuais, com carga horária mínima de 8 h (oito horas), terá como objetivo capacitar
profissionais da rede municipal de Educação para identificar possíveis casos de distúrbios
de aprendizagem e déficits visuais, de forma a possibilitar que casos precoces possam
ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.
Parágrafo Único — O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido
prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede
municipal de Educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido
também a profissionais de outras áreas da administração pública municipal.
Art. 4º - O Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e
Déficits Visuais, com carga horária presencial mínima de 32 h (trinta e duas horas), terá
como objetivo capacitar os profissionais da rede municipal de saúde a promover o
diagnóstico e o tratamento relativamente aos alunos da rede municipal de Educação
encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.
Parágrafo Único — Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput
deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da Saúde,
sobretudo aos da rede municipal de Educação.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e
particulares para a realização dos cursos previstos no Art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br

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