| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3060 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do teste de Irlen nas escolas municipais para a detecção da Síndrome de Irlen, para alunos que apresentem déficit de aprendizagem comportamental e social e dá outras providências. |
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j x PREFEITURA DE A ITABIRITO 52 mm TABIRITO LEI Nº 3060, de 27 de março de 2015. Dispõe sobre a implantação do teste de Irlen nas escolas municipais para a detecção da Síndrome de Irlen, para alunos que apresentem déficit de aprendizagem comportamental e social e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito das redes municipais de Saúde e Educação a detecção da Síndrome de Irlen em alunos da rede municipal de Educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais. 8 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se a Síndrome de Irlen como distúrbio de aprendizagem. S$ 2º - Os procedimentos para o desenvolvimento dos testes deverão ser os seguintes: I. identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais; IH. diagnóstico e tratamento; Il. acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento. $ 3º - A identificação de que trata o inciso | do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico. 8 4º - O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou déficits visuais serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal. 8 5º - O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de 6 (seis) meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento. Art. 2º - Deverão ser ministrados os seguintes cursos de capacitação para os profissionais das redes municipais de Saúde e Educação para o cumprimento das ações s de assistência aos alunos: Pai |. Curso para identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos; Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.ms.gov.br ITABIRITO É PREFEITURA DE sá Il. Curso para diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais e Auditivos. Art. 3º - O Curso para identificação dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais, com carga horária mínima de 8 h (oito horas), terá como objetivo capacitar profissionais da rede municipal de Educação para identificar possíveis casos de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento. Parágrafo Único — O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede municipal de Educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública municipal. Art. 4º - O Curso para Diagnóstico e Tratamento dos Distúrbios de Aprendizagem e Déficits Visuais, com carga horária presencial mínima de 32 h (trinta e duas horas), terá como objetivo capacitar os profissionais da rede municipal de saúde a promover o diagnóstico e o tratamento relativamente aos alunos da rede municipal de Educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits. Parágrafo Único — Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da Saúde, sobretudo aos da rede municipal de Educação. Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no Art. 2º desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2015. PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br