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norma nº 3057/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3057 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
É,
252 am TABIRITO NS
LEI Nº 3057, de 27 de março de 2015.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para
alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do
Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2015, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos
estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos
matriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos,
mediante comprovação.
81º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os
alunos cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei.
82º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu
respectivo regulamento.
Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos
que recebem quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por
empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais.
Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do
mesmo núcleo familiar.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir
do mês de abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse
período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a situação
socioeconômica do requerente. 7
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
É PREFEITURA DE
ITABIRITO
de abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de
cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício.
$ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou
educação, conforme o caso.
$ 2º - O laudo de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma
comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e
um psicopedagogo.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei
acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício
não poderá transferi-la para outrem.
Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2015, que vier a
ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos
casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com
o Art. 7º desta Lei.
Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas bolsas), observada a
disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
1. os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
HI. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2015.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG +» 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br

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