| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO É, 252 am TABIRITO NS LEI Nº 3057, de 27 de março de 2015. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2015, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos matriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação. 81º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os alunos cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei. 82º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento. Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos que recebem quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais. Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a situação socioeconômica do requerente. 7 Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br É PREFEITURA DE ITABIRITO de abril do exercício de 2015, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício. $ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso. $ 2º - O laudo de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo. Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o indeferimento do respectivo pedido. Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2015, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei. Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas bolsas), observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará: 1. os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas; Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios; HI. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2015. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG +» 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br