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norma nº 3059/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3059 / 2015
Date 2015-03-27
Ementa“Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como organizações sociais, a criação do Programa Municipal de Publicização, e dá outras providências.
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| PREFEITURA DE
« ITABIRITO
LEI Nº 3059, de 27 de março de 2015.
“Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, como organizações
sociais, a criação do Programa Municipal de
Publicização, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO |
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no órgão da Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
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2 a [TABIRITO E N9TE
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i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, dos Estados, ou da União, na proporção dos recursos e bens por estes
alocados;
Il - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário
Municipal de Administração.
SEÇÃO Il
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
| - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo estatuto;
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato
de quatro anos, admitida uma recondução;
HI - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso |
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de
dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
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É: apl
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da
qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I. fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il. aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
Il. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV. designar e dispensar os membros da diretoria;
V. fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI. aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII. aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX. aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
diretoria;
X. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III E
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada. como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no Art. 1º.
Art. 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo Único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada. 7
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SA, ITABIRITO
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252 a TABIRITO 1925
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
H. a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área
de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de
que sejam signatários.
º SEÇÃO IV º
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
8 1º - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
8 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
8 3º - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, sob pena de responsabilidade solidária. ”
Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
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malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
$ 1º - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil.
8 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores seguestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da entidade.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 11 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
8 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
8 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do
contrato de gestão.
Art. 13 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
do Município.
Parágrafo Único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
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[22 a TABIRITO o 1925
8 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
8 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
8 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão
de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
Art. 15 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 11 e 12,8 3º,
para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e
pelo Distrito Federal, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
8 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO Il .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias
contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 - A organização social que absorver atividades de entidade municipal extinta
no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art.
198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19 - As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa
poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito
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público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas,
eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que
configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20 - Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal
de Publicização - PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a
qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades
desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do Município, que atuem nas atividades
referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas
as seguintes diretrizes:
I. | ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
Il. ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
Ill. controle social das ações de forma transparente.
Art. 21 - As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações
sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
|. os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades
extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do
respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos
respectivos órgãos e entidades, sendo facultada aos órgãos e entidades
supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para
este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as
correspondentes atividades, observados os 88 1º e 2º do art. 14;
Il a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de
seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como
dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à
manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas
unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
HI. os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a
manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do
contrato de gestão;
IV. quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser
reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal,
para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o
fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do
respectivo desembolso financeiro para a organização social;
V. encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em
comissão serão considerados extintos;
VI. a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação
S 1º - A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas
efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º.
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$ 2º - Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV,
parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Município com
os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2015.
Alexander Bilva Salvador de Oliveira
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