| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Autoriza a Fazenda Pública do Município de Itabirito a não ajuizar execuções fiscais de débito de pequeno valor, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa, dispõe sobre a possibilidade de estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza, e dá outras providências. |
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4 PREFEITURA DE | ITABIRITO LEI Nº 3055, de 23 de dezembro de 2014. Autoriza a Fazenda Pública do Município de Itabirito a não ajuizar execuções fiscais de débito de pequeno valor, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa; dispõe sobre a possibilidade de estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica a Fazenda Pública do Município de Itabirito, através da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria Jurídica Contenciosa, autorizada a não ajuizar Execuções Fiscais de débitos tributários e não tributários, bem como, deixar de promover cobrança extrajudicial, inclusive, através de protesto, de valores consolidados iguais ou inferiores ao equivalente a 3 (três) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), sem que isso represente ou caracterize renúncia fiscal. $ 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” deste artigo é resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. 8 2º - No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes. 8 3º - Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério da Procuradoria Jurídica Contenciosa do Município. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, inclusive através de Protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer natureza de interesse da Fazenda Pública Municipal, de valores consolidados iguais ou inferiores ao equivalente a 3 (três) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), sem que isso represente ou caracterize renúncia fiscal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá firmar convênio com o Tabelionato de Protesto da Comarca ou outra entidade representativa que viabilize formas mais eficazes para realização do protesto. E cá dy PREFEITURA DE [| ITABIRITO 8 2º - Os procedimentos de cobrança extrajudiciais junto ao Cartório de Protesto serão realizados sem nenhum ônus para o Município, ficando a cargo do devedor o pagamento de emolumentos e outras taxas cartoriais. 8 3º - Os efeitos do protesto extrajudicial do credito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que sua qualificação conste da Certidão de Dívida Ativa. 8 4º - Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do contribuinte, expedirá carta de anuência a ser apresentada pelo contribuinte/devedor ao Cartório de Protesto de Título, para baixa do protesto, podendo o Cartório exigir para baixa a quitação dos emolumentos e taxas permitidas em lei. $ 5º - Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto. Art. 3º - Devem ser extintos os débitos abrangidos pelo artigo 1º, caput, desta lei quando consumada a prescrição, nos termos do artigo 164, V, da Lei nº 1816 de 17 de dezembro de 1993 — Código Tributário Municipal, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda, ex ofício, determinar que não se inscreva ou sejam baixadas as inscrições dos créditos prescritos. Art. 4º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias, com as características previstas na presente lei, se quitadas anteriormente à vigência desta lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente lei. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23de dezembro de 2014. Alexander Silva Salvador de Oliveira FEITO MUNICIPAL