| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade de elaboração de programa de Metas por Prefeito eleito. Inclua-se artigo e parágrafos à Seção II - "Das atribuições do Prefeito" da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: "O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após a sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral." "§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere este artigo." |
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Lj) cAmaRA MUNICIPAL DE ITABIRITO EMENDA à Lei Orgânica do Município de Itabirito/MG, Nº 06, de 11 de dezembro de 2002 Modifica inciso II, $ 2º, do art. 102, referente a adicional sobre remuneração. A Mesa da Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o parágrafo 2º do art. 61 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Itabirito aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte: EMENDA Art. 1º O inciso II, 8 2º, do art. 102 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: E (1 E III — adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, quando completar 30 (trinta) anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria. ” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. g posiç Câmara Municipal de Itabirito, em 11 de dezembro de 2002. A JOSE MARIA GON UA DOS SANTOS Presidente dalCâmara Municipal ” A, do - as: SIMÕES ; Secretário Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camara(Dedinet.com.br