| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | Acrescenta Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior. Ficam acrescentados Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação: "Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo." "Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Público iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade." |
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EMENDA à Lei Orgânica do Município de Itabirito/MG, Nº 07, de 21012 Acrescenta Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior. A Mesa da Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o parágrafo 2º do art. 61 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municip: | de Itabirito aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte: EMENDA Art. 1º - Ficam acrescentados Ari. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação: “Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo. Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Púnlico iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilizaçã: do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade..” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de iunho de 2012. > PUBLICADO em 2; 7 ,20/2 encerram eras coniorma Lai Municipal 2469, de 22/12/2005, Dy ea mereceram Azcinatura do responsável | Cargo ou Função Câmara Muninima! de Mais it / Secretário Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599 E-mail: camaraBitabirito.cam.mg gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br