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norma nº 7/2012

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaAcrescenta Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior. Ficam acrescentados Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação: "Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo." "Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Público iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade."
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EMENDA à Lei Orgânica do Município
de Itabirito/MG, Nº 07, de 21012
Acrescenta Art. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica
Municipal, dispondo sobre continuidade dos programas,
obras e serviços iniciados na administração anterior.
A Mesa da Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais, e de acordo
com o parágrafo 2º do art. 61 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municip: | de
Itabirito aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte:
EMENDA
Art. 1º - Ficam acrescentados Ari. 177-A e parágrafo único à Lei Orgânica do
Município de Itabirito, MG, com a seguinte redação:
“Art. 177-A Todo Prefeito que assumir a administração municipal deverá
observar o princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo
expressamente vedada a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal
e administrativa, dos programas, obras e serviços iniciados na administração
anterior até o dia 30 de julho do último ano de governo.
Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta
da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços
iniciados na gestão anterior, causando assim prejuízo ao erário, será
responsável pelo ressarcimento do mesmo, cabendo ao Ministério Púnlico
iniciar a competente ação judicial, sem prejuízo da responsabilizaçã: do
prefeito por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade..”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de iunho de 2012. >
PUBLICADO em 2; 7 ,20/2
encerram eras
coniorma Lai Municipal 2469, de 22/12/2005,
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Azcinatura do responsável | Cargo ou Função
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/ Secretário
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
E-mail: camaraBitabirito.cam.mg gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br

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