| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2992 / 2014 |
| Date | 2014-04-03 |
| Ementa | Institui o Ano de Desenvolvimento da Atividade Turística de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 214 |
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PREFEITURA DE ITABIRITO as RES? am 7 ABIRITO 1925 LEI Nº 2992, de 03 de abril de 2014. Institui o Ano de Desenvolvimento da Atividade Turística de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o exercício de 2014, como Ano de Desenvolvimento da Atividade Turística de Itabirito/MG. Ar. 2º - O projeto tem como perspectiva a efetivação do potencial da atividade turística no município, visando alavancar e contribuir para a consolidação do Município no cenário turístico regional e nacional, com foco no desenvolvimento socioeconômico. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável pela criação de ferramentas de planejamento e gestão estratégica visando à mudança qualitativa do setor turístico do Município, de forma a desenvolver o turismo de forma integrada, organizada e sustentável. Art. 4º - Os principais objetivos dos projetos consistem em: |. Incentivo à gestão participativa, através de conscientização da sociedade; IH. Estruturação da oferta turística; HI. Qualificação do produto turístico; IV. Promoção e apoio à comercialização; V. Gestão direcionada para o fortalecimento da atividade turística; VI. Fomento em eventos com retorno econômico para a atividade turística; VII. Fomento em projetos que visem à otimização do potencial turístico; VIII. Investimento e diversificação do calendário de eventos culturais, promovendo a diversificação e atraindo turistas. Art. 5º - Para a consecução do projeto poderá haver articulação entre a Administração Pública e a iniciativa privada, visando alcançar investimentos na promoção da atividade turística. 2 2 Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br PREFEITURA DE . ITABIRITO Art. 6º - O desenvolvimento da atividade turística será realizado com a participação dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, e de entidades representativas da sociedade e da iniciativa privada. Art. 7º - Poderão ser assinados convênios ou outros instrumentos congêneres -com entidade, órgãos ou iniciativa privada, para fomento de projetos ou eventos que tenham potencial de promover a atividade turística local, de acordo com a: disponibilidade orçamentária do Município. Art. 8º - O projeto terá como órgão executor a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, com apoio do Conselho Municipal de Turismo, no que couber. Art. 9º - Fica instituído o Selo Comemorativo alusivo-ao Ano de Desenvolvimento da Atividade Turística de Itabirito, na forma do Anexo |I-desta Lei, que poderá ser utilizado em conjunto com a logomarca nas propagandas audiovisuais, banners e cartazes a título de promoção institucional do projeto. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de abril de 2014. mm col pd Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteQpmi.mg.gov.br PREFEITURA DE “ITABIRITO 252 a TABIRITO ANEXO I SELO COMEMORATIVO 1 O14 | Ano DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE TURÍSTICA DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br