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norma nº 2992/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2992 / 2014
Date 2014-04-03
EmentaInstitui o Ano de Desenvolvimento da Atividade Turística de Itabirito e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
as
RES? am 7 ABIRITO 1925
LEI Nº 2992, de 03 de abril de 2014.
Institui o Ano de Desenvolvimento da Atividade
Turística de Itabirito e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o exercício de 2014, como Ano de Desenvolvimento da
Atividade Turística de Itabirito/MG.
Ar. 2º - O projeto tem como perspectiva a efetivação do potencial da atividade
turística no município, visando alavancar e contribuir para a consolidação do Município no
cenário turístico regional e nacional, com foco no desenvolvimento socioeconômico.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável pela criação de ferramentas
de planejamento e gestão estratégica visando à mudança qualitativa do setor turístico do
Município, de forma a desenvolver o turismo de forma integrada, organizada e
sustentável.
Art. 4º - Os principais objetivos dos projetos consistem em:
|. Incentivo à gestão participativa, através de conscientização da sociedade;
IH. Estruturação da oferta turística;
HI. Qualificação do produto turístico;
IV. Promoção e apoio à comercialização;
V. Gestão direcionada para o fortalecimento da atividade turística;
VI. Fomento em eventos com retorno econômico para a atividade turística;
VII. Fomento em projetos que visem à otimização do potencial turístico;
VIII. Investimento e diversificação do calendário de eventos culturais, promovendo
a diversificação e atraindo turistas.
Art. 5º - Para a consecução do projeto poderá haver articulação entre a
Administração Pública e a iniciativa privada, visando alcançar investimentos na promoção
da atividade turística. 2
2
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
. ITABIRITO
Art. 6º - O desenvolvimento da atividade turística será realizado com a participação
dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, e de
entidades representativas da sociedade e da iniciativa privada.
Art. 7º - Poderão ser assinados convênios ou outros instrumentos congêneres -com
entidade, órgãos ou iniciativa privada, para fomento de projetos ou eventos que tenham
potencial de promover a atividade turística local, de acordo com a: disponibilidade
orçamentária do Município.
Art. 8º - O projeto terá como órgão executor a Secretaria Municipal de Patrimônio
Cultural e Turismo, com apoio do Conselho Municipal de Turismo, no que couber.
Art. 9º - Fica instituído o Selo Comemorativo alusivo-ao Ano de Desenvolvimento
da Atividade Turística de Itabirito, na forma do Anexo |I-desta Lei, que poderá ser utilizado
em conjunto com a logomarca nas propagandas audiovisuais, banners e cartazes a título
de promoção institucional do projeto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de abril de 2014.
mm col pd
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteQpmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
“ITABIRITO
252 a TABIRITO
ANEXO I
SELO COMEMORATIVO
1 O14 | Ano DE
DESENVOLVIMENTO
DA ATIVIDADE TURÍSTICA
DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br

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