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norma nº 2995/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2995 / 2014
Date 2014-04-11
EmentaDispõe sobre ratificação do Protocolo de Intenções de municípios que especifica visando a constituição de Consórcio Regional de Saneamento “CISAB REGIÃO CENTRAL".
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LEI Nº 2995, de 11 de abril de 2014.
Dispõe sobre ratificação do Protocolo de
Intenções de municípios que especifica
visando a constituição de Consórcio Regional
de ' Saneamento “CISAB REGIÃO
CENTRAL”)
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções, visando à
constituição do Consórcio de Saneamento “CISAB REGIAO CENTRAL".
Art. 2º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenções e Estrutura
Organizacional do “CISAB REGIÃO CENTRAL”.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias do município, consignadas no orçamento e
suplementadas se necessário. |
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de abril de 2014.
near dh Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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'Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabinetedpmi.ms.gov.br
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO “CISAB REGIÃO CENTRAL”. .
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| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ITABIRITO
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PREÂMBULO
|
Os Municípios do CISAB REGIÃO CENTRAL, no Estado de Minas Gerais, têm procurado
uma alternativa para viabilizar o acesso adequado e universal de sua população aos
serviços públicos de saneamento básico, o que os levou a encontrar na modalidade de
consorciamento uma opção para a melhoria de seus serviços municipais de água e esgoto,
principalmente a partir da promulgação da Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, a qual
criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos,
permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
|
Os entendimentos entre estes municípios concluiram que o mais adequado é que essa
cooperação seja operacionalizada por meio da constituição de um consórcio regional de
saneamento. À vista disso, estes entes federativos iniciaram processo de negociação, onde
ficou definida a criação de uma entidade intermunicipal de direito público, com a atribuição
precípua de planejar, regular e integrar as ações de gestão dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, bem como os demais serviços atribuídos pela política de
saneamento público de interesse de cada Município. |
De fato, com a promoção da cooperação mútua entre esses municipios, é possível a
prestação de serviços públicos de abastecimento Fe água e de coleta de esgoto com
qualidade e, sobretudo, com eficiência e economia, fi s esses que devem ser almejados por
todo e qualquer órgão público brasileiro. |
Assim sendo, com a conjugação dos interesses dESSE municípios, é possível o alcance e a
realização de atividades que, caso fossem executadas isoladamente, talvez nem mesmo o
fossem.
Além disso, como esses municípios guardam raias semelhanças em relação a seus
portes e importâncias geopolíticas, a cooperação n útua é instrumento valioso, também,
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para reforçar poderes de reivindicações junto ao Governo Estadual e ao Governo Federal.
Esses municípios, devidamente consorciados, visam cooperação e possuem outros
interesses, além dos já acima explicitados, quais sejam:
1) na representação e fortalecimento, em conjunto, em assuntos de interesse comum
perante entes, entidades e órgãos públicos e E rdariziições privadas, nacionais ou
internacionais; |
2) na promoção da integração entre si para a prestação de cooperação mútua nas áreas
técnicas e administrativas; |
3) na instalação e operação de sede(s) adequada(s) para o desenvolvimento de todas as .
suas atividades institucionais; |
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
itabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabinetewpmi.mg.gov.br
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4) na prestação de assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica no
desenvolvimento de suas atividades, tais como: |
a) solução dos problemas de saneamento básico; |
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de (concepção;
c) projeção, supervisão e execução de obras, |
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e
esgoto; |
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; |
9) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades afins, participação, em cursos, seminários e eventos
correlatos; |
i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e
proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e
melhoria das condições ambientais; |
|) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial, inclusive com a realização de cursos,
palestras, simpósios e congêneres; |
5) saneamento ambiental;
6) na prestação de serviços, na execução de obras e no fornecimento de bens à
administração direta ou indireta de cada um deles;
7) na realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
8) na aquisição e/ou administração de bens para, o uso compartilhado dos municípios
consorciados. |
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Em vista do exposto, OS MUNICÍPIOS ENUMERADOS NA CLÁUSULA PRIMEIRA
DELIBERAM CONSTITUIR o CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO “CISAB
REGIÃO CENTRAL” (CONSÓRCIO CISAB REGIÃO CENTRAL), que se regerá pelo
disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2.007, pela Lei nº 11.445/07, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e
pelos demais atos que adotar. |
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Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos abaixo mencionados
subscrevem o presente:
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| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Habirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE |
ITABIRITO |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
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TÍTULO! |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | |
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Subscrevem o presente Protocolo de Intenções:
|
1- O MUNICIPIO DE AÇUCENA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 17.005.216/0001-42, com sede à Rua Benedito Valadares, CEP: 35.150-000,
telefone (33) 3298 1520, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
|
11 - O MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 16725392/0001-96, com sede à Av. Monsenhor Bicalho, nº 201, Centro, CEP
35.950-000, telefone (31)38561085 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
|
Ill - O MUNICIPIO DE ALVORADA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 18.303.164/0001-53, com sede à Rua Pio XII, 14, CEP: 39.140-
000, telefone (31) 3862 1121, neste ato representado) por seu Prefeito Municipal.
|
IV - O MUNICIPIO DE ANTÔNIO DIAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 172 9.738 16.796.575/0001-00, com sede à Rua Carvalho de Brito, 281 -
Centro, CEP: 35.177-000, telefone (33) 3843 1331, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal. |
|
V - O MUNICÍPIO DE BALDIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 18317693/0001-06, com sede à Rua Vitalino Augusto, nº 635, Centro, CEP
35706000, telefone (31)37181255, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
VI - O MUNICIPIO DE BARÃO DE COCAIS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 183176850001-60, com sede à Av. Getúlio Vargas, nº 10, Centro,
CEP 35970000, telefone (31) 3837 1853, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
inscrita no CNPJ sob nº. 18311043/0001-53, com sede à Av. Artur Costa e Silva, nº 70,
Centro, CEP 35938000 telefone (31) 38531271, neste ato representado por seu Prefeito |
Municipal; | GF
VII - O MUNICIPIO DE BELA VISTA DE MINAS, rei jurídica de direito público interno,
|
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Kabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
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VIII - O MUNICIPIO DE BELO ORIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 17.005.653/0001-66, com sede à Praça da Junqueira, 40; CEP: 35.195-
000, telefone (33) 3253 2800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
|
IX - O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18317693/0001-06, com sede à Praça Cardeal Motta, nº
220, Centro, CEP 35908000, telefone (31) 3833-1222, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
|
X - O MUNICIPIO DE BRAÚNAS, pessoa jurídica! de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.307.389/0001-88, com sede à Rua São Bento, 401; CEP: 35.169-000,
telefone (33) 3425 1155, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XI - O MUNICIPIO DE BRUMADINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18363929/0001-40, com sede à Av. 'Nossa Senhora do Belo Ramo, S/nº,
Centro, CEP 35460000 telefone (31) 3571 3020, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
XII - O MUNICÍPIO DE CAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº.18302299/0001-02, com sede à Praça João Pinheiro s/nº, centro, CEP 34.800-000,
telefone (31) 33651-3266, neste ato representado por seu prefeito municipal,
: |
XIII - O MUNICÍPIO DE CAPIM BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18314617/0001-47, com sede à Praça Jorge Ferreira Pinto, nº 20, Centro,
CEP 35730000, telefone 3137131100, neste ato représentado por seu Prefeito Municipal;
XIV - O MUNICIPIO DE CARMÉSIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.303.172/0001-08, com sede à Praça Nossa Senhora do Carmo, 12, CEP:
35.878-000, telefone (31) 3864 1135, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
|
XV - O MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº 18312967/0001-74, com sede à Praça Presidente Vargas, 190,
centro, CEP 35.547-000, Telefone (37) 33831455, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
|
XVI - O MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº-18291377/0001-02 com sede à Rua Primeiro de Janeiro, nº 90,
Centro, CEP 35510-000, telefone (37) 3244 1371, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
XVII - O MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº-18312983/0001-67, com sede à Rua Coração de Jesus, nº
170, Centro, CEP 35534-000, telefone (37) 3333-1377, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; | ciel
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia
Kabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteopmi.ms.gov.br
PREFEITURA DE
| ITABIRITO |
XVIII - O MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 01612370/0001-42, com sede à Praça Monsenhor Mendes, nº 123, Centro,
CEP 35969000, telefone (31) 38327115, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
XIX - O MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS DA NORUEGA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 19 718 378/0001-53, com sede à Rua das Goiabeiras, nº
129, Centro, CEP 356450 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
XX - O MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.302.156/0001-07, com sede à Rua Daniel de
Carvalho, 161 — CENTRO, Centro, CEP: 35.860-000, telefone (31) 3868 1219, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. |
1)
XXI - O MUNICIPIO DE CONGONHAS DO NOR] E, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.303.180/0001-46, com sede à Rua João Moreira, 22
CEP: 35.850-000, telefone, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XXI - O MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 19.875.046/0001-82, com sede à Praça Louis Ench, 64,
Centro, Coronel Fabriciano, CEP: 35.170.033, Telefone: (31)3846-7775/(31)9194-7920, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal. |
. . |
XXIII - O MUNICÍPIO DE CRUCILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18313007/0001-29, com sede à Avenida Emesto Antunes da Cunha, nº 67,
Centro, CEP 35.520.000, telefone (31) 35741455, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
|
XXIV - O MUNICIPIO DE DESTERRO DE MELO, pdsson jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 18.094.813/0001-53, com sede à Avenida Silvério Augusto de Melo,
158, Fábrica, CEP: 36.210-000-Desterro do Melo-MG]| Telefone:(32) 3336-1123 - (32) 8405-
9997, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
|
XXV - O MUNICIPIO DE DOM JOAQUIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18.303.198/0001-48, com sede à PRAÇA CÔNEGO FIRMIANO, 40, CEP:
35.865-00, CEP 33980000, telefone (31) 3866 1212, neste ato representado por seu Preísito
Municipal. |
XXVI - O MUNICIPIO DE DORES DE GUANHÃES, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. te soa Ao com sede à Rua Castro Alves, 29,
CEP: 35.894-000, telefone (33) 3426 1210, nesté ato representado por seu Prefeito
Municipal. |
XXVII - O MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18715466/0001-39, com sede à Praça Getulio Vargas, nº 142, Centro, CEP
35740000, telefone (31) 35226011, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
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| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Babirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteQpmi.mo sov.br
PREFEITURA DE
ITABIRITO
XXVIII - O MUNICÍPIO DE FERROS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.299.529/0001-13, com sede à Rua! Fernando Dias de Carvalho, 16, CEP:
35.800-000, telefone (31) 3863 1297, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
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XXIX - O MUNICÍPIO DE FUNILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18062414/0001-00, com sede à Rua Tristão Vieira, nº 090 - Centro, CEP
35709 000, telefone (37) 37136200, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
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XXX - O MUNICÍPIO DE GUANHÃES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.307.439/0001-27, com sede à Ra Néria Coelho Guimarães, 100, CEP:
39.740-000, telefone (33) 3421 1501, neste ato repre entado por seu Prefeito Municipal,
XXXI - O MUNICIPIO DE IBIRITÉ, pessoa jurídica, de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.715.490/0001-78, com sede à Ruã Artur Campos, nº 906, Centro, CEP
32400000 telefone (31) 3079 6006, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXXII - O MUNICIPIO DE IGARAPÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18312132/0001-14, com sede à rua São João Rosa, nº 307, Centro, CEP
32900000, telefone (31) 35341043, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
XXXIII - O MUNICIPIO DE IPATINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.876.424/0001-42, com sede à Ay. Maria Jorge Selim de Sales, 100,
Centro, Ipatinga,CEP: 35.160-011, Telefone: (31) 8463-3706/ (31) 8696- 2665/ (31)
3829-8000 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
XXXIV - O MUNICÍPIO DE ITABIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº 18299446/0001-24, com sede à Av. Carlos de Paula Andrade, nº 135, Centro,
CEP 35.900-206, telefone (31) 3839-2000, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
XXXV - O MUNICÍPIO DE ITABIRITO, pessoa juridida de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº.18307835/0001-54, com sede à Av. Queiroz Jr., nº 635, Centro, CEP 354500-
000, telefone (31) 35614000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXXVI - O MUNICÍPIO DE ITAGUARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18313015/0001-75, com sede à Rua Padre Gregório, 187, Centro, CEP
35514-000, telefone (37) 33841232, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXXVII - O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ DO MATO DENTRO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.299.537/0001-60, com sede à Rua Principal, 71 - CEP:
35.820-000, telefone (31) 3836 5120, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
XXXVIII - O MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU, pessoa jufídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18691766/0001-25, com sede à Praça Antônio Quirino da Silva, nº 404,
Centro, CEP 35685000, telefone (31) 35721244, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; | Z
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| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 -» Bairro Praia
ltabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ITABIRITO |
|
XXXIX - O MUNICÍPIO DE ITAUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18309724/0001-87, com sede à Praça Dr. Augusto Gonçalves - 538, Centro,
CEP 35.680-054, telefone (37) 32411212, neste” ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
. |
XL - O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18715417/0001-04, com sede à Praça Nossa Senhora Da Conceição, nº
38 Centro, CEP 35830000, telefone (31) 36831222, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
XLI - O MUNICIPIO DE JAGUARAÇU, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 16.816.522/0001-04, com sede à Rua do Rosário, s nº, Centro,
Jaguaraçu, CEP: 35.188-000, Telefone: (31)3845-1157/ (31)8319-3936, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. |
XLII - O MUNICÍPIO DE JEQUITIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18062208/0001-09, com sede à Av. Raimundo Ribeiro Silva, nº 145, Centro,
CEP 35767000, telefone (31)17628831 3718125, néste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
XLIN - O MUNICÍPIO DE JOANÉSIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 17.111.626/0001-78, com sede à Rua Joaquim Dias de Moura,12
CEP:35.168-000, telefone (33) 3252 1130, neste ato representado por seu Prefeito
|
Municipal; |
|
XLIV - O MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE, ESA jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº.18401059/0001-57, com sede à Rua Geraldo Miranda - 337, CEP
35930-027, telefone (31) 38592500, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XLV - O MUNICÍPIO DE JUATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 64487614/0001-22, com sede à Praça dos Três Poderes, S/N, Centro, CEP
35675000, telefone (31) 35355640, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
|
XLVI - O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, pessoa j Irídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 73357469/0001-56, com sede Rua São João, S/nº, Centro, CEP
33400000, telefone (31) 36881310, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
|
XLVII - O MUNICÍPIO DE MARIANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº 07711512/0001-05, com sede à Av. Nossa Senhora do Carmo, nº 742, Vila Do
Carmo, CEP 35420-000, telefone (31) 3557 4481, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
XLVIII - O MUNICÍPIO DE MARIO CAMPOS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 01612508/0001-03, com sede à Av. Governador Magalhães Pinto,
Nº 320, Centro, CEP 32470000 telefone (31) 35772006, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
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| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
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XLIX - O MUNICIPIO DE MARLIÉRIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 16.796.872/0001-48, com sede à Praça JK, 106, Centro, Marliéria,
CEP: 35.185-000, Telefone: (31) 3844-1160/ (31)3844-2177, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal.
L - O MUNICÍPIO DE MATERLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.303.206/0001-56, com sede à Rua Padre Geraldo Anadir, 13, CEP: 39.755-
000, telefone (33) 3427 1127, neste ato representado|por seu Prefeito Municipal;
LI - O MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, pessoa js de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18715433/0001-99, com sede à Rua Pereira Guimarães, Nº 8, Centro, CEP
35675000, telefone (31) 35353942, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
|
LII - O MUNICÍPIO DE MATOZINHOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18771238/0001-86, com sede à Praça Bom Jesus, nº 99, Centro, CEP
35720000, telefone (31) 37123355, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
LIH - O MUNICÍPIO DE MESQUITA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 17.112.061/0001-43, com sede à Rua Getúlio Vargas, 171, CEP: 35.166-000,
telefone (33) 3251 1355, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LIV - O MUNICÍPIO DE MOEDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 18363952/0001-35, com sede à Avenida Prateado, nº 20, Centro, CEP 35470000,
telefone (31) 35751100, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LV - O MUNICÍPIO DE MORRO DO PILAR, pesdoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 18.303.214/0001-00, com sede à Praça Professor José Policarpo,
48, CEP: 35.875-000, telefone (31) 3866 5201, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal;
LVI - O MUNICÍPIO DE NAQUE, pessoa jurídica de lino público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 01.613.208/0001-49, com sede à Rua Dorcelino, 18, CEP: 35.157-000, telefone (33)
3298 7167, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LVII - O MUNICIPIO DE NOVA ERA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº.16819831/0001-20, com sede à Rua João Pinheiro, nº 91, Centro, CEP
35.920-000, telefone (31) 3861 1148, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LIVII - O MUNICIPIO DE NOVA LIMA, pessoa jurídiba de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 22934889/0001-17, com sede à Praça Bernardino de Lima, nº 80, Centro,
CEP 34000000, telefone (31) 35414413, neste ato reprednicdo por seu Prefeito Municipal,
LIX - O MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18302307/0001-02, com sede à Rua Duque de Caxias, nº 1180, Centro, CEP
76924000, Telefone (31) 36851443, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; Dn
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LX - O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº.16854531/0001-81, com sede à Praça XV de Novembro nº 127, Centro, CEP
35540-000, telefone (37) 3332.9150, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LXI - O MUNICIPIO DE OURO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº.18295295/0001-36, com sede à Rua Tomé de Vasconcelos - 131, Centro, CEP
35.400-000, telefone (31) 3559-3280, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
LXII - O MUNICÍPIO DE PASSABÉM, pessoa jurídiça de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.299.511/0001-11, com sede à Praça São José, 300, CEP: 35.810-000,
telefone (31) 3836 1130, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LXII - O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 23456650/0001-41, com sede à Rua Cristiano Ottoni, nº 555,
Centro, CEP33600000, telefone (31) 36623741, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal;
LXIV - O MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 18363960/000181, com sede à Rua Presidente Vargas, nº 33,
Centro, CEP 35526000, telefone 3135781129, E ato representado por seu Prefeito
Municipal
LXV - O MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 00 tre (1) com sede à Rua Prefeito João Dias
Jeunnon, nº 56, Centro, CEP 35715000, telefone (31 37111212, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal;
LXVI - O MUNICIPIO DE RAPOSOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18312132/0001-14, com sede à Praça da Matriz, nº 64, Centro, CEP
34400000, telefone (31) 35414413, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
|
LXVII - O MUNICÍPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18314609/0001-09, com sede à Rua Ari Teixeira da Costa,
nº 1180, Centro, CEP 33880630, telefone (031) 36241222, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
|
LXVIII - O MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº.18312108/0001-85, com sede à Rua Antonio Carlos, nº 40, Centro, CEP
34300-000, telefone (31) 3545-1286, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
LXIX - O MUNICÍPIO DE RIO MANSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18363978/0001-83, com sede à Praça Fortunato Campos, Nº 320, Centro,
CEP 35525000 telefone (31) 35731123, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
LXX - O MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 18400945/0001-66, com sede à Rua Antonio Maria Cota, S/N, >
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Centro, CEP 35940000, telefone (31) 38541261, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal;
LXXI - O MUNICIPIO DE SABARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18715441/0001-35, com sede à Rua Dom Pedro Il, nº 200, Centro, CEP
34505000, telefone (31) 36727701, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LXXII - O MUNICÍPIO DE SABINÓPLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18.307.454/0001-75, com sede à Praça Monsenhor Amantino, 13, CEP:
39.750-000, telefone (33) 3423 1161, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
LXXIII - O MUNICIPIO DE SANTA BARBARA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 19391945/0001-00, com sede à Praça Cleves de Faria, nº 122,
Centro, CEP 35960000 telefone (31) 38321258, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal;
LXXIV - O MUNICIPIO DE SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº.18715409/0001-59, com sede à Avénida Oito, nº 50, Centro, CEP 33 045-
090, telefone (31) 36415327, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
|
LXXV - O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18299453/0001-26, com sede à Rua Cassimiro Andrade, nº
279, Centro, CEP 35910000, telefone (31) 38381209, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
LXXVI - O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº.24996969/0001-22, com sede à Rua São José, 263 —
CENTRO CEP: 35.167-000, telefone (33) 3251 5451, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
LXXVII - O MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MONTES, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº.19 718 394/0001-46, com sede à Rua José Teixeira de
Araújo, 33 — CEP: 36.430-000, telefone (31) 3726 1235, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
LXXVIII - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Rua José Coutinho, nº 39 - Centro - CEP 37.262-000 - Santo
Antônio do Amparo - Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.244.335/0001-10, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Jorge Otaviano Posta Lopes.
LXXIX - O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ITAMBÉ, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.303.222/0001-49, com sede à Rua Aristides
Alves, 54 CEP: 39.160-000, telefone (33) 3428 1408, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; | Z5
/
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|
LXXX - O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO RIO ABAIXO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.303.248/0001-97, com sede à Praça Alcino
Quintão, 20 CEP: 35.880-000, telefone (31) 3867 1122, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
LXXXI - O MUNICÍPIO DE SAO DOMINGOS DO PRATA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18401018/0001-60, com sede à Rua Getúlio Vargas, nº
224, Centro, CEP xxx, telefone (31)38561085 , neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
LXXXII - O MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 24380651/0001-12, com sede à Rua Herriqueta
Rubin, nº 27, Centro, CEP 35935-000, telefone (31) '38335115, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal;
. |
LXXXIII - O MUNICÍPIO DE SAO JOAQUIM DE BIÇAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 01612516/0001-50, com sede à Rui Barbosa, nº 90 -
Centro, CEP 32920000, telefone (31)3534-9000, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; |
LXXXIV - O MUNICÍPIO DE SAO JOSE DA LAPA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 42774281/000180, tom sede à Rua Idalina Alves, nº 179,
Centro, CEP 33350000, telefone (31) 36231100, neste ato representado por «eu Prefeito
Municipal; |
LXXXV - O MUNICIPIO DE SARZEDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº 01612509/0001-58, com sede à Rua Santa Rosa de Lima, nº 78, Centro, CEP
32450000 telefone (31) 35777707, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
LXXXVI - O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.303.263/0001-35, com sede à Praça São
Sebastião, 37 - CEP: 35.815-00, telefone (31) 3867 5205, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal; |
LXXXVII - O MUNICÍPIO DE SENHORA DO PORTO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.307 .504/0001-14, com sede à Praça Monsenhor
Coelho, 155, CEP: 39.745-000, telefone (33) 3424 1325, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal;
|
LXXXVII - O MUNICÍPIO DE SERRA AZUL DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.303.230/0001-95, com sede à Av. Geraldo Gomes Brito,
94 CEP: 39.165-00, telefone (38) 3547 1214 , neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; 7
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LXXXIX - O MUNICÍPIO DE SERRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 18.303.271/0001-81, com sede à Praça João Pinheiro, 154, CEP: 39.150-000,
telefone (38) 3541 1368, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XC - O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, pessoa juridica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº.24996969/0001-22, com sede à Praça Barão do Rio Branco, nº 16 - Centro,
CEP 35700 029, telefone (31) 37797000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XCI - O MUNICIPIO DE TAQUARAÇU DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 18302315/0001-59, com sede à Rua Doutor Tancredo de Almeida
Neves, nº 225, Centro, CEP 33980000, telefone (31) 36841409, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal. |
XCII - O MUNICIPIO TIMÓTEO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 19.875.020/0001-34, com sede à Avenida Acesita, 3230, Bairro São José,
CEP: 35.182-132. Telefone: (31)3847-4786/ 8785-5862, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por
desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput
desta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos
OS(CINCO) dos Municipios que O subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio
Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO “CISAB REGIÃO
CENTRAL” (CONSÓRCIO CISAB REGIÃO CENTRAL).
8 1º. Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
& 2º. Será automaticamente admitido no Consórcio o Município subscritor que efetuar
ratificação em até dois anos da data de celebração do presente Protocolo de Intenções
$ 3º. A ratificação realizada após dois anos da subscrição deste Protocolo de Intenções
somente será válida após homologação da Assembleia Geral do consórcio.
8 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
8 5º. O Município não identificado no Protocolo 'de Intenções não poderá integrar o
Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
86º O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos
signatários do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que o outro venha integrá-lo, de
acordo com o disposto no $ 2º e 83º deste artigo. Eat
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87º A lei de ratificação poderá prever reservas pará afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas ou condições do Protocolo de Intenções. Nessa hipótese, o consorciamento
dependerá de que as reservas sejam aceitas pela maioria absoluta dos demais entes da
Federação subscritores do Protocolo. !
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos
emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou por Município consorciado, consideram-
se:
| - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a
melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento
de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e as
demais ações e serviços de limpeza urbana; O manejo das águas pluviais,
| — salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e
rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de
doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde
eo bem-estar; |
HI — p/ano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o
conjunto de estudos, diretrizes, programas, pridridades, metas, atos normativos e
procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental,
inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das
ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos
serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais
soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade
ambiental;
IV — serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo
de águas pluviais;
V - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o
tratamento, a adução de água tratada, a reservação é a distribuição de água;
|
VI — serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final de esgotos sanitários, incluindo os lefluentes industriais compatíveis, bem
como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VII - serviços públicos de manejo de resíduos sólidos:
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|
a) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o
tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos
domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública;
b) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
VIII — serviços públicos de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou
retenção para amortecimento de vazões de cheias, [o tratamento e o lançamento das águas
pluviais; |
IX - serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
a) o sistema de manejo de águas pluviais, ou a parcela dele que receba contribuições
exclusivamente de um Município;
b) quando destinado a atender exclusivamente um Município, qualquer dos seguintes
serviços:
1) a captação, a adução de água bruta ou tratada, o tratamento de água e a reservação para
abastecimento público;
2) a interceptação e o transporte, o tratamento e a destinação final de esgotos sanitários; e
3) o transbordo e transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos,
c) em qualquer caso: a distribuição de água, a coleta de esgotos sanitários, a varrição, a
capina, a limpeza e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta e a triagem,
para fins de reaproveitamento, reuso ou reciclagem, de resíduos sólidos urbanos e a
microdrenagem; |
|
X — serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de
saneamento básico não qualificados como de interesse local;
XI — planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público
deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período
para o alcance das metas e resultados pretendidos, |
XIl — regulação: todo e qualquer ato, normativo EE não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos
sócio-ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis
por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e
revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; Eva
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bos aa TABIGITO O
XIII — fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação,
exercidas pelo titular do serviço público, inclusive, por entidades de sua administração
indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIv — prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o
estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o
acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XV - titular: o Município consorciado; |
XVI — projetos associados aos serviços públicos de! saneamento básico: os desenvolvidos
em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios
sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços
públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reuso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou
reciclagem;
e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive
do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final
de resíduos sólidos; |
|
XVII — subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam
de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVIII — subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam
de remuneração pela prestação de serviços públicos e saneamento básico;
|
|
XIX — subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de
cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação
do Consórcio Público.
XX — subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso
XIX desta cláusula; | A
XXI — subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados; e
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XXII — controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação,
representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
XXIII - vigilância em saúde ambiental: é o conjunto de ações visando o conhecimento do
meio ambiente que interferem na saúde humana com a finalidade de recomendar e adotar
medidas de promoção de saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de risco
relacionados ao ambiente. |
8 1º. Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os
lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público
ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de
cheias. |
$ 2º. Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços,
bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada,
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO “CISAB REGIÃO
CENTRAL” (CONSÓRCIO CISAB REGIÃO CENTRAL) é pessoa jurídica de direito público
interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes
da Federação consorciados. |
CLÁUSULA QUINTA. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. A sede do Consórcio é o Município de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais. |
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços
dos consorciados, poderá alterar a sede do Consórcio.
CAPÍTULO Ed
|
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. São objetivos do Consórcio:
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Nabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
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ITABIRITO
| — a integração do planejamento, da regulação, a fiscalização e, nos termos de delegação
específica de cada consorciado, a prestação de apoio aos serviços públicos de saneamento
básico;
Il — a prestação, no âmbito da gestão associada, de serviços, inclusive os serviços públicos
de saneamento básico — nos termos do contrato de programa - a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados,
inclusive a operação de análises eventuais para 'o controle da qualidade da água e
monitoramento de esgoto, apoio a gestão de resíduos sólidos, apoio a gestão das águas
pluviais, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja para
consorciados ou demais interessados, tais como:
a) solução dos problemas de saneamento básico;
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
c) projeção, supervisão e execução de obras; |
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais,
e) recuperação e expansão dos sistemas de saneamento;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
9) formulação da política de remuneração e cobrança dos serviços de saneamento ;
h) intercâmbio com entidades afins, na capacitação, participação em cursos, seminários e
eventos correlatos, |
i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e
proposição de soluções de saneamento conjuntas, |
j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e
melhoria das condições ambientais, |
k) apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades que
tenham por finalidade a prestação ou regulação de serviços de saneamento básico;
1) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do consórcio, inclusive
com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.
| — a implementação de melhorias sanitárias domiciliares, o desenvolvimento de programas
de educação sanitária e ambiental, sem prejuizo de que os entes consorciados
desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados,
IV — a capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de
saneamento básico nos Municípios consorciados;
V — adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados; e
a) a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos, celebrados por Municipios tonsorciados ou por entes de sua
administração indireta;
b) aquisição de bens ou serviços técnicos especializados para o uso compartilhado dos
Municípios consorciados;
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c) a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração
direta ou indireta dos entes consorciados. |
VI - a execução de análises laboratoriais eventuais para o controle de qualidade da água
distribuída e de águas residuárias para órgãos públicos de municípios consorciados ou não
ou para empresas privadas;
VII - implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água distribuída e de
águas residuárias para órgãos públicos de municípios consorciados ou não ou para
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empresas privadas; |
|
VIII - a realização de concursos públicos e de procedimentos simplificados de seleção para
a admissão de pessoal em serviço de saneamento de Município consorciado ou de
atividades que interessem diretamente a tais serviços;
IX - a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos,
inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados;
X - O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive podendo
celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior
ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tetnológico, bem como poderá realizar a
contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio;
81º. Mediante solicitação, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes
mencionados no inciso | do caput à administração direta de Município consorciado.
8 2º. Os bens adquiridos ou administrados na forma da alínea 'b' do inciso V do caput serão
de uso somente dos entes que contribuíram para A sua aquisição ou administração, na
forma de regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de
extinção do Consórcio, os bens permanecerão em cóndomínio, até autorização de que seja
extinto mediante ajuste entre os interessados. |
$ 3º O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos de saneamento básico nos
termos de contrato de programa que celebrar com o titular.
84º Não se incluem dentre os mencionados no inciso V do caput os bens utilizados pelo
Consórcio para a execução de suas atribuições.
8 5º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que
o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações,
proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
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“ ITABIRITO
TÍTULO 1
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos de
saneamento básico, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.
81º. Exclui-se do caput o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto
reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
82º. A gestão associada autorizada no caput abrange o planejamento integrado, a
regulação, a fiscalização e, nos termos da delegação especifica de cada consorciado, a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da cláusula sétima
deste Protocolo de Intenções e do contrato de programa, quando for o caso.
8 3º O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança
e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços
públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
$ 4º Fica estabelecido que o Consórcio poderá, observada a legislação respectiva, prestar
serviços inseridos no rol de suas competências, mediante contrato, aos entes consorciados,
bem como a qualquer outra entidade pública ou privada.
CLÁUSULA NONA. Para a consecução da gestão associada, os Municípios transferem ao
Consórcio o exercício das competências de planejamento integrado, de fiscalização e de
regulação de interesse comum dos serviços públicos de saneamento básico.
8 1º. As competências cujo exercício se transfere por meio do caput incluem, dentre outras
atividades:
|- a fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos de
delegação específica de cada consorciado e nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei
nº 11.445/07;
W — a fiscalização relativamente ao cumprimento das determinações emanadas do
Consórcio; |
WI — a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos diretores integrados de
saneamento básico, bem como de projetos e seus respectivos orçamentos e especificações
a dá
técnicas; a
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IV - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a
modernização dos sistemas de saneamento básico;
V — o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
|
VI - a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
VII - o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a
expansão e a operação dos sistemas de saneamento;
b) a manutenção de maior complexidade, como a manutenção eletromecânica e a de
hidrômetro; |
c) o controle de qualidade da água, monitoramento do esgoto, gestão de resíduos sólidos,
gestão de águas pluviais, exceto das tarefas relativas a estas atividades que se mostrarem
convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municipios consorciados;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços de distribuição de água
em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação;
e) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários;
VIII - o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente a aplicação de penalidades conforme os regulamentos dos respectivos
municípios, por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;
8 2º. Fica o Consórcio autorizado a receber de Município consorciado a transferência do
exercício de outras competências referentes ao planejamento, regulação e fiscalização de
serviços públicos de saneamento básico. |
83º. Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços
públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes
consorciados, ficando também defeso ao consórcio estabelecer termo de parceria ou
contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão
associada. |
|
CAPÍTULO
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO,
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção | |
Do direito à salubridade ambiental
CLÁUSULA DÉCIMA. Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e
preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
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"ITABIRITO
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PARÁGRAFO ÚNICO. É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de
salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras,
compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente
prejudiciais à salubridade ambiental. |
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. É obrigação dos entes consorciados e do Consórcio
promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão
universal e equânime dos serviços públicos necessários.
Seção Il
Das diretrizes
Subseção | |
Disposição preliminar
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. Os serviços públicos de saneamento hásico possuem
caráter essencial. |
Subseção Il |
Das diretrizes básicas
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes
básicas dos serviços públicos de saneamento básico providos pelo Consórcio ou pelos
Municípios consorciados: |
|
| - a universalização, consistente na garantia | a todos de acesso aos serviços,
indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das
soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros
interesses coletivos, |
|
|| — a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de saneamento básico de
todas naturezas propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e a maximização da eficácia das ações e resultados;
IH — a equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de
caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de
menor renda; |
Iv — a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços sempre de acordo com a
respectiva regulação e com as outras normas aplicáveis; A
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v - a continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei;
VI - a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades
dos usuários com a imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;
vII — a segurança, implicando em que os serviços sejam prestados com o menor risco
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população;
vIll — a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;
IX - a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar
atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que
sejam de interesse dos usuários e da coletividade; |
X — a modicidade dos preços públicos, inclusive das tarifas, e das taxas,
Xi - a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações,
considerados os aspectos jurídico-institucionais, | sociais, ambientais, energéticos e
econômicos relevantes a elas associados;
XII — a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações de saneamento entre sie
com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento regional;
XWI — a cooperação federativa na melhoria das condições de salubridade ambiental;
XIV — a participação da sociedade na formulação: e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio de
instâncias de controle social, |
XV - a promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de'desperdícios e a correta utilização dos
serviços, observado o disposto na Lei 9.795, de 27 dé abril de 1999;
XVI - a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico,
observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVII — a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do
plano de recursos hídricos;
XVIII — a promoção do direito à cidade; M
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oi
XIX - a integração à política urbana, pela conformidade do planejamento e da
implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor,
XX-o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais
e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXI - a promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços, |
|
XXI - o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores, e
xxIml — o fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O serviço público de saneamento básico é considerado
universalizado em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas, de todas as pessoas,
independentemente de sua condição sócio-econômica, em todos os domicílios e locais de
trabalho e de convivência social, de modo ambientalmente aceitável e de forma adequada
às condições locais.
Subseção IIl|
Das diretrizes para o abastecimento de água
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA. No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes
para os serviços públicos de abastecimento de água providos pelo Consórcio ou pelos
Municípios consorciados:
| —- a destinação da água fornecida pelos serviços prioritariamente para o consumo humano,
a higiene doméstica, dos locais de trabalho e de convivência social e, secundariamente,
como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de
atividades recreativas ou de lazer; |
1 — a garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e
com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos
conforme o previsto no Inciso V do art. 16 da Lei n. 8080, de 19 de setembro de 1990;
|
HI — a promoção e o incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais e
ao uso racional da água, à redução das perdas e à minimização dos desperdícios; e
IV — a promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso
sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água. es
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8 1º. Admite-se a restrição de acesso aos serviços nos casos e condições previstos em lei
do titular ou em regulamento estabelecido pelo Consórcio, exigida a prévia notificação ao
usuário quando motivada por inadimplência.
8 2º. A inadimplência do usuário residencial de baixa renda e dos estabelecimentos de
saúde, educacionais e de internação coletiva não prejudica a garantia de abastecimento
mencionada no inciso Il desta cláusula, devendo a restrição de acesso aos serviços
assegurar o mínimo necessário para atender as exigências de saúde pública, nos termos de
instrução do Ministro da Saúde. |
|
8 3º. É dever do prestador dos serviços avisar aos usuários, com antecedência razoável,
das interrupções motivadas por manutenção programada ou por racionamento.
8 4º. A adoção de regime de racionamento depende de prévia autorização da Assembleia
Geral, que lhe fixará prazo e condições.
8 5º. Excetuados os casos previstos no regulamento adotado pelo Consórcio:
| - é compulsória a ligação da edificação que utilize a água para consumo humano à rede
pública de abastecimento existente, e
1 — a rede pública de abastecimento de água não poderá ser ligada à instalação hidráulica
predial também alimentada por outras fontes.
Subseção Iv
Das diretrizes para o esgotamento sanitário
|
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. No que não contrafiar a legislação federal, são diretrizes
para os serviços públicos de esgotamento sanitátio providos pelo Consórcio ou pelos
Municipios consorciados: |
|- a garantia de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do sdlo e do ar;
Il — a promoção do desenvolvimento e da adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, em especial para o atendimento em
situações que apresentem dificuldades de implantação, notadamente nas áreas de
urbanização precária e de ocupação dispersa; |
HH — o incentivo ao reuso da água, à reciclagem dos demais constituintes dos esgotos e à
eficiência energética, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de
proteção ambiental; e EA
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IV — a promoção das ações de educação sanitária é ambiental para a conscientização da
população sobre a corretã utilização das instalações prediais de esgoto, dos serviços de
esgotamento e do adequado manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os
procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
8 1º. É vedada a restrição de acesso aos serviços públicos de esgotamento sanitário em
decorrência de inadimplência do usuário. |
8 2º. É compulsória a ligação à rede pública de coleta de esgotos sanitários existente de
edificação que disponha de instalações prediais de esgotos, exceto nos casos previstos no
regulamento adotado pelo Consórcio. |
8 3º. É vedado o lançamento direto ou indireto de águas pluviais na rede pública de coleta
de esgotos sanitários, exceto nos casos previstos no regulamento adotado pelo Consórcio.
Subseção V.
Das Diretrizes da Drenagem pluvial
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA. No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes
para os serviços públicos de manejo de manejo das águas pluviais urbanas providos pelo
Consórcio ou pelos Municípios consorciados:
|- a integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitárib, visando racionalizar a gestão destes
serviços; |
|
Il - a adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas pluviais visando
promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os
prejuízos econômicos decorrentes das inundações; |
|l— o desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na
quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV - o incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema
natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que
priorizem:
|
a) o equacionamento de situações que envolvam a à vida, à saúde pública ou perdas
materiais; |
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a
recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e
paisagístico das áreas remanescentes,
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à ITABIRITO
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e
privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores
em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no
sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema público
de manejo de águas pluviais; |
V- a adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e
|
VI- a promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Subseção VI
Das Diretrizes dos Resíduos Sólidos
CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA. No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes
para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos providos pelo Consórcio ou pelos
Municípios consorciados: |
|- a adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos,
com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
I|- o incentivo e promoção: |
|
a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada
dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental k econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de
gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e
prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e
comercialização desses materiais, |
c) da recuperação de áreas degradadas ou contamihadas devido à disposição inadequada
dos resíduos sólidos; |
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
geradores de resíduos; Pad
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e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou
consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
Hll- a promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente
os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos resíduos a serem
coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequarlo dos resíduos sólidos,
|
c)a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo
“a : os a
dos residuos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
$1º. É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do
usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-
se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
8 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos
resíduos sólidos urbano, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos
serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as
normas da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Subseção VII
Das diretrizes de planejamento
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA. É direito do cidadão receber dos Municípios consorciados
ou do Consórcio, serviços públicos de saneamento básico que tenham sido adequadamente
planejados. |
8 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento
que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
| - decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; e
1 - não ter decorrido o prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, nos termos
da legislação federal, municipal ou de regulamento adotado pelo Consórcio.
$ 2º. Os planos de saneamento básico devem ser elaborados e revisados com a
participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta
públicas. Fº
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$ 3º. Resolução da Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas para as
audiências e consultas públicas, que serão observatias pelos Municípios consorciados no
que não contrariarem norma local.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. Em relação aos seus respectivos serviços, é dever do
Consórcio e dos entes consorciados dos serviços elaborar e implementar plano de
saneamento ambiental.
8 1º. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados tendo horizonte mínimo de
vinte anos.
8 2º. Os planos de saneamento ambiental deverão ser compatíveis com:
|
|-— os planos nacional e regional de ordenação do território:
Il — os planos de recursos hídricos;
|l— a legislação ambiental, e
IV — o disposto em lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana,
microrregião ou região integrada de desenvolvimento,
8 3º. As metas de universalização serão fixadas pelo plano de saneamento ambiental e
possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização
de operação de crédito pelo Consórcio ou por Município consorciado.
8 4º. O Consórcio elaborará o plano regional de saneamento ambiental e os Municípios
consorciados, os planos municipais de saneame to ambiental. Os planos municipais
deverão englobar integralmente o território do Município.
8 5º. É vedado o investimento em serviços públicos de saneamento básico integrados sem
previsão em plano regional. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA. As disposições dos planos (de saneamento básico são vinculantes
para:
|
= = ' le e. = . a .
| - a regulação, a prestação direta ou delegada, a fiscalização, a avaliação dos serviços
públicos de saneamento básico em relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou; e
Il — as ações públicas e privadas que, discibiads ou vinculadas às demais políticas
públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo Mu nicípio que elaborou o plano, venham a
interferir nas condições ambientais e de saúde. |
A . ]
PARÁGRAFO ÚNICO. As disposições de plano de saneamento ambiental vinculam os
projetos básicos e as contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços e |
programas de saneamento ambiental. FF
/
/
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PREFEITURA DE
| ITABIRITO
Subseção X |
|
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. O Consórcio exercerá regulação e fiscalização
permanente sobre a prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive quando
prestados, direta ou indiretamente, por Município consorciado.
81º - Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública,
receber apoio técnico para as suas atividades de regulação.
|
82º - As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela
regulação e fiscalização dos serviços. |
83º - Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para
a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta
administração de subsídios. |
84º. Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, resolução aprovada pela
Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que
deverão compreender pelo menos: |
| - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;
1 — as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais,;
1H — sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;
. Lã a
IV - o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das taxas ou
preços públicos; |
V — os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para
recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais
usuários; |
VI -— os planos de contingência e de segurança, e |
VII — as penalidades a que estarão sujeitos os usuários e os prestadores.
Subseção á
Das tarifas |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem
como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios: PO
/
/
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|- a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos
entes consorciados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de
prestação dos serviços a seu cargo e os relativos à reposição e à expansão futuras,
11 - ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos
mensalmente, com valores distintos para cada qual;
HH - as tarifas serão progressivas de acordo com o consumo, & diferenciadas para as
categorias não residenciais, que poderão subsidiar o consumo residencial;
IV - as tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução
de programas de melhoria e ampliação dos serviços de saneamento;
V — os demais preços relativos a serviços prestados pelo Consórcio buscarão, sempre, a
justa remuneração daqueles, a continuidade na prestação e a ampliação do atendimento,
bem como a constante manutenção e melhoria da qualidade.
PARAGRAFO ÚNICO. Regulamento adotado pelo; Consórcio poderá, caso comprovada
inviabilidade temporária de medição do consumo de água de determinados consumidores,
autorizar referenciar a tarifa em volumes estimados. |
Subseção X
Da avaliação externa e interna dos serviços
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. Os serviços de saneamento básico receberão
avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuizo de outras que sejam previstas
na regulação dos serviços. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA. A avaliação ihtema será efetuada pelos próprios
prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços — RAQS,
que caracterizará a situação dos serviços e suas infraestruturas, relacionando-as com as
condições socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a
verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria
da qualidade de vida e do meio ambiente para os hd pets estratos socioeconômicos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RAQS será elaborado na conformidade dos critérios, índices,
parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA. A avaliação extoiiá dos serviços a cargo dos Municípios
será efetuada pelo Conselho de Regulação do Consórcio.
& 1º. As atividades de avaliação externa, além das (previstas em resolução da Assembleia
Geral do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAQS.
|
8 2º. O RAQS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade dos
serviços, devem ser encaminhados pelos prestadores dos serviços para o órgão da
Administração Federal, para sua possível integração a sistema nacional de informações em
saneamento. cdi
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Subseção XI|
Dos direitos do usuário
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA. Sem prejuizo de outros direitos previstos na legislação
federal, neste Protocolo de Intenções, na legislação dos Municipios consorciados e nos
regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se aos usuários:
| - receber o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pelo órgão ou entidade de regulação;
| — ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às
informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela
regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos,
ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
HI — ter prévio conhecimento:
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores
dos serviços;
b) das interrupções programadas ou das alterações de qualidade nos serviços; e
Iv — receber anualmente do prestador do serviço de distribuição de água relatório
individualizado com informações relativas ao controlé da qualidade da água a ele fornecida
no ano anterior, que deverá também ser publicado na rede mundial de computadores —
internet e atender o disposto em instrução do Ministro da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do disposto no caput desta cláusula implica
violação dos direitos do consumidor. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SETIMA. Nos termos de régulamentação, é direito do cidadão e
dos demais usuários dos serviços públicos de saneamento básico fiscalizar os serviços
públicos de saneamento básico e apresentar cd
8 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas
em até trinta dias.
8 2º. O Conselho de Regulação do Consórcio deverá receber e se manifestar
conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelo prestador. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que
interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como,
quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em trinta dias. rá d
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ITABIRITO
es ES
a E
8 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo
ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os
por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público
relevante.
8 2º. A publicidade a que se refere o 8 1º desta cláusula preferencialmente deverá se
efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores — internet.
|
Subseção XII
Dos procedimentos administrativos para elaboração
de planos e de regulamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA. A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos de
saneamento básico do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:
| — divulgação e debate da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que O
fundamentam; e |
1 - homologação pela Assembleia Geral.
$1.A divulgação da proposta de plano ou de regulamento, e dos estudos que a
fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização, integral de seu teor, por meio da rede
mundial de computadores — internet ou por meio dé audiência pública em cada Município
consorciado. |
8 2º. É condição de validade para os planos ou regulamentos a sua explícita fundamentação
em estudo técnico, adequadamente divulgado, inclusive no que respeita às respostas a
eventuais críticas oferecidas pelos interessados. |
g 3º. Os estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do
Consórcio que tenham por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços
públicos, bem como a forma com que serão desenvolvidos, no âmbito do Consórcio, c”
estudos técnicos de suporte às decisões da Assembleia Geral.
CAPÍTULO HI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de
programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou
contratual, sendo-lhe vedado:
I- sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
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45h. ITABIRITO
osa ai TABIRILO 5 39
H- celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para
que terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.
81º O disposto no caput desta cláusula não impede que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
82º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público
as que estabeleçam: |
|-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
1 - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Hll— os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação e dos
serviços a serem prestados, inclusive mediante a formalização de contrato de rateio, em
sendo o caso; |
V — procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos
subsídios cruzados;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular é do Consórcio, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
vil - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
vil — a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-las; |
IX as penalidades e sua forma de aplicação;
X— os casos de extinção; |
XI — os bens reversíveis; |
XII — os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XII — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao
titular dos serviços; |
XIV — a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre
a execução do contrato; |
XV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 3º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o:
também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: a o
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| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
HI - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação
dos serviços. |
8 4º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta
do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos
pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
8 5º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços
públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle. |
8 6º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
& 7º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões dé economia de escala ou de escopo.
|
88º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada,
1 — extinção do consórcio. |
|
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de
licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimentos previstos na legislação. | E
N
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ITABIRITO
TÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |,
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas das leis de
ratificação do Protocolo de Intenções. |
E . |
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. O Consórcio é administrado pelos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral; |
Il — Presidência; |
1] — Diretoria Executiva;
IV — Conselho de Regulação;
|
V - Conselho Fiscal. |
|
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, vedada a criação de
cargos, empregos e funções remunerados. |
CAPÍTULO lil
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção |
]
Do funcionamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio,
é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios
consorciados. DA
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
$1º.0 responsável pelo serviço municipal de saneamento e os membros do Conselho
Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
8 2º. No caso de ausência do Prefeito, o responsável pelo serviço municipal de saneamento
assumirá a representação do Municipio na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto
mediante autorização escrita pelo chefe do poder executivo.
$ 3º. O disposto no 8 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante
designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
|
8 4º. O servidor ou ocupante de cargo ou emprego em comissão de um Município não
poderá representar outro Município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende
aos servidores do Consórcio. |
g 5º. Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da
Assembleia Geral. |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos e, extraordinariamente, sempre que
convocado, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição da Diretoria
Executiva e alteração estatutária. |
PARÁGRAFO ÚNICO. As formas de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias
serão definidas nos estatutos. |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. Cada Município consorciado terá direito a um voto na
Assembleia Geral. |
81º O voto será público e nominal. |
82º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quorum qualificado, votará para desempatar. |
|
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. Os estatutos aelterarão sobre o número de presenças
necessário para que sejam válidas as deliberações da Assembleia Geral e, ainda, o número
de votos necessários a apreciação de determinadas matérias. Za
y
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PREFEITURA DE
"ITABIRITO
Seção l
Das competências
Subseção |
Do rol de competências
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. Compete à Assembleia Geral:
| — homologar o ingresso no Consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após dois anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
HI — elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida à
reeleição;
V-— aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos,
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito,
e) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio.
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio; |
|
vi — criar o fundo intermunicipal destinado aos investimentos em obras, estudos e outras
atividades de interesse comum dos consorciados,
VII — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado 20
Consórcio; |
. |
|
VIII — aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos de saneamento básico. x
IX — aprovar a celebração de contratos de programa,;
X — apreciar e sugerir medidas sobre:
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PREFEITURA DE
| ITABIRITO
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; |
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas,
XI - Homologar as decisões do Conselho Fiscal,
XI - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria
Colegiada.
g 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ou sem ônus para o Consórcio
mediante aprovação de 2/3 dos componentes da Assembleia Geral.
8 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos estatutos.
Subseção Il.
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria Executiva
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. O Presidente será eleito em reunião da Assembleia
Geral especialmente convocada para esta finalidade, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefe
de Poder Executivo do ente Consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes,
sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
81º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
$2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos,
não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos consorciados.
$ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos, realizar-se-á segundo
turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno
será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os
votos brancos. |
84º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova
Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) é 40 (quarenta) dias, caso necessário
prorrogando-se pro tempore O mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. O Presidente, uma vez eleito, indicará os demais
membros da Diretoria Executiva.
8 1º. Após a indicação, o Presidente do Consórcio verificará a aceitação da nomeação.
8 2º. Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito após aprovação por
maioria dos votos.
8 3º Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que O Presidente eleito
apresente nova lista de nomeação. Ea
/
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ITABIRITO
Ê PREFEITURA DE
8 4º Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por
3/5 (três quintos) dos consorciados.
8 5º Os membros da Diretoria Executiva deverão, necessariamente, ser escolhidos dentre
os ocupantes de cargos de direção dos serviços de saneamento dos municípios
consorciados, ou servidor efetivo do serviço de saneamento municipal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá
ser destituído o Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores Executivos, bastando
ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 20% dos Consorciados.
8 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta
“apreciação de eventuais moções de censura”. |
$ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
8 3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se
pretenda destituir. |
$ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 dos votos dos representantes
presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
8 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria
Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à
eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
8 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore
exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias.
8 7º Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será
automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do
Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do
cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
88º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos 60 dias seguintes. |
Subseção Ill
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. Será convocada Assembleia Geral específica
para a elaboração e/ou alteração dos estatutos da Consórcio, por meio de publicação e
correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
& 1º Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que
estabeleça:
|- o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
ll-o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; Mm
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
| - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
82º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
& 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções.
|
84º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
85º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na
imprensa oficial do Estado de Minas Gerais. |
Seção Ill
Das atas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. Nas atas da Assembleia Geral serão
registradas: |
| — por meio de lista, a presença de todos os Municípios representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
. . x ps]
Il — de forma resumida, todas as intervenções orais) e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral, e
|
|
W — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
$ 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da
votação. |
|
8 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos Ê declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa
e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
8 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. Sob pena de ineficácia das decisões nela
tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que
o Consórcio manterá na rede mundial de computadores — internet. 7
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PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia
autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
|
DA DIRETORIA EXECUTIVA —
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. A Diretoria executiva será composta por três
membros, de diferentes Municípios consorciados, compreendendo o Diretor Administrativo,
o Diretor Técnico e o Secretário.
$ 1º. O Estatuto disporá a respeito da nomeação e procedimentos para a posse dos
membros da Diretoria Executiva. |
8 2º. Os membros da Diretoria Executiva, quando realizarem viagens no interesse do
Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da Assembleia
Geral.
8 3º. Nenhum dos membros da Diretoria Executiva perceberá remuneração ou quaisquer
espécies de verbas indenizatórias. |
8 4º. O termo de nomeação dos membros da Diretoria executiva, o procedimento para a
respectiva posse e as respectivas atribuições serão fixados nos estatutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. Mediante proposta do Presidente do Consórcio,
aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver re-designação interna
de cargos, com exceção do de Presidente. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a
maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
|
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. Além do previsto nos estatutos, compete à
Diretoria: |
|
|
| — julgar recursos relativos à: |
a) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação,
homologação e adjudicação de seu objeto; |
|
b) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
c) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
|
Il — autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de,
ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes. dl
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ITABIRITO q Ae
HI - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá
na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V.
DO PRESIDENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. Sem prejuizo do que preverem os estatutos do
Consórcio, incumbe ao Presidente: |
|
| - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente,
1] — ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas,
podendo fazê-lo de forma delegada;
HI — convocar as reuniões da Diretoria; e |
IV — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
& 1º. Com exceção da competência prevista no inciso |, todas as demais poderão ser
delegadas ao Gerente. |
8 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Gerente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
|
CLÁUSULA. QUINQUAGESIMA. O Conselho Fiscal é composto por três Conselheiros
eleitos indiretamente, por Colégio Eleitoral com osto por representantes eleitos pelo
Legislativo de cada ente consorciado. |
$ 1º O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do
mandato do Presidente do Consórcio. |
|
$ 2º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos
mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral,
exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
|
83º O Conselho Fiscal só será instalado na hipótese do Consórcio vier a ser integrado por q
no mínimo seis municípios. Fail
/
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84º. O Colégio Eleitoral será formado por dois representantes eleitos por cada Câmara
Municipal. |
85º. Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro grau de qualquer dos
Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. Caso eleito candidato nessa condição, O
Colégio Eleitoral, em votação preliminar. |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. O Colégio Eleitoral reunir-se-á mediante
convocação do Presidente do Conselho Fiscal em exercicio.
8 1º Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao
Conselho Fiscal. |
& 2º As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de
chapas. |
8 3º Poderá se candidatar ao Conselho Fiscal qualquer representante de ente consorciado.
$ 4º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada
eleitor somente poderá votar em um candidato.
$ 5º Consideram-se eleitos membros efetivos os três candidatos com maior número de
votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
|
86º O Colégio Eleitoral será presidido pelo Presidente em exercício do Conselho Fiscal e,
em sua ausência, pelo mais idoso dos presentes. |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. Além do previsto nos estatutos, compete ao
Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do Consórcio, com O auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
|
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica c controle
externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos
recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
|
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. Os estatutos deliberarão sobre O
funcionamento do Conselho Fiscal. |
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PARÁGRAFO ÚNICO. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação
da Assembleia Geral. | di
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CAPÍTULO VII
|
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA. QUINQUAGÉSIMA QUARTA. O Conselho de Regulação, órgão de natureza
consultiva e deliberativa, será composto pelos membros da Diretoria Executiva, ou por seus
representantes formalmente designados, e por representantes de usuários e de entidades
civis, assegurando-se a todos os segmentos a paridade na representação do Conselho de
Regulação. |
g 1º. Os representantes dos usuários serão eleitos em conferência, na conformidade do
previsto nos estatutos. |
8 2º. O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos
usuários. |
8 3º. Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que titulo for,
com exceção daqueles que sejam seus empregados.|
g 4º. Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de
eleição dos representantes dos usuários e demais matérias atinentes à organização e
funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu
Regimento Interno. |
85º. O exercício das funções Conselho de Regulação compreendem a garantia de
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, financeira, e orçamentária,
bem como transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
|
86º. O orçamento do consórcio público será elaborado de forma a garantir dotações
|
específicas destinadas ao Conselho de Regulação. |,
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. Além das previstas nos estatutos, compete ao
Conselho de Regulação aprovar as propostas del Regulamento a serem submetidas à
Assembleia Geral, bem como emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de
tarifas. |
PARÁGRAFO ÚNICO. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias
mencionadas no caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho de
Regulação. |
CLÁUSULA. QUINQUAGÉSIMA SEXTA. O Conselho de Regulação se reunirá
ordinariamente uma vez por trimestre e deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) dos
seus membros, sendo suas decisões tomadas mediante voto de metade mais um de seus
membros. | 76
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ITABIRITO
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo
Presidente do Consórcio. |
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | |
DOS AGENTES PÚBLICOS
|
Seção |
Disposições Gerais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. Somente serão remunerados os empregados e
contratados para ocupar os empregos públicos previstos no presente documento.
$ 1º. A atividade da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria, de outros
órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos
representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do
Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
$ 2º. O Presidente e demais Diretores, os membros do Conselho de Regulação, bem como
os que integrem outros órgãos do Consórcio, não serão remunerados e não poderão
receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação.
t
Seção Il
Dos empregos públicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. Os servidores do Consórcio são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. |
g 1º. A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de
Intenções, será definida em regulamento próprio, principalmente no tocante à descrição das
funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
8 2º. A dispensa de empregados públicos compete a Diatona Executiva.
|
8 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por
12 (doze) empregados públicos, na conformidade do Anexo Único deste Protocolo de
Intenções. | E
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| ITABIRITO |
" . e . | ” .
$ 1º Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
$ 2º. O emprego público de Gerente de Consórcio deverá ser ocupado por profissional com
comprovada experiência de gestão na área de saneamento básico, com formação de nível
médio ou superior completo, e o de Assessor Técnico de Saneamento, por profissional com
formação de nível superior compatível com as atribuições e com experiência comprovada
em saneamento básico, sendo o primeiro de livre provimento em comissão e o segundo
provido obrigatoriamente por meio de concurso público.
|
8 3º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo Único deste Protocolo de
Intenções. Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder
revisão anual de remuneração. |
8 4º O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o
disposto neste Protocolo de Infpções, especialmente a descrição das funções, lotação,
jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
85º Até a realização de concurso público para preenchimento dos empregos públicos
previstos no anexo único deste instrumento, fica o Consórcio autorizado a realizar
contratação temporária, na forma definida pela cláusula sexagésima sexta deste protocolo
de intenções, ou ainda, se utilizar de servidores cedidos pelos entes consorciados, para que
não haja prejuizo ao correto andamento de suas atividades.
|
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo
Presidente e pelo Superintendente do Consórcio. |
8 1º Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
|
|
8 2º O edital, em sua integra, será publicado em sítio que O Consórcio mantiver na rede
mundial de computadores -internet — bem como, na forma de extrato, será publicado na
imprensa oficial. |
$ 3º Nos trinta primeiros dias que decorrerem da | publicação do extrato mencionado no
parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser
decididas em quinze dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no
sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores — internet.
|
Seção Ill |
Das contratações temporárias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA. Somenté admitir-se-á contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na
pd
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15h, ITABIRITO
|
hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio
de concurso público. |
|
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA. As contratações serão realizadas por até seis
meses. |
|
$1º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de dois anos.
$ 2º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público
destinado a prover o emprego público. |
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção! |
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA. Sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no
disposto nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e que excedam
ao valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o
seguinte procedimento: |
|
| - serão instauradas por decisão do Superintendente do Consórcio, caso a estimativa de
contratação não ultrapasse O valor de dez mil reais é por decisão do Presidente, se de valor
superior;
|
t
|| — elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no sítio mantido
pelo Consórcio na rede mundial de computadores - internet para que, em três dias úteis,
interessados venham a apresentar proposta; |
|
| — somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três
fornecedores. |
IV — a homologação e a adjudicação poderá ser delegada pelo Presidente do Consórcio ao
Gerente. |
|
|
PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial
em até cinco dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso Ill do caput. Por
meio do mesmo procedimento, poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo
fixado no inciso Il do caput. | FE
7
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ITABIRITO |
|
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA. Sob pena de nulidade do contrato e de
responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a integra de
seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de
recursos publicadas no sítio que O Consórcio manter na rede mundial de computadores —
internet. |
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA. Sob pena de nulidade do contrato e de
responsabilidade de quem deu causa à contratação, as demais licitações, sem prejuizo do
disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
| - a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio, obedecido ao
disposto no Estatuto do Consórcio; |
| — a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no
ofício indicando-se o sítio da rede mundial de coimputadores onde poderá ser obtida a
integra do ato convocatório; |
81º. A homologação e adjudicação dos processos licitatórios será realizada sempre pelo
Presidente do Consórcio, podendo tais atribuições serem delegadas ao Superintendente do
Consórcio.
82º. O Consórcio poderá contratar serviços de consultoria, desde que autorizado pelo
Presidente. |
« º ]
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA. Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço
mediante justificativa subscrita pelo Presidente e aprovada pelo Diretor Administrativo.
Seção Il
|
|
|
|
Dos contratos
|
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA. Todos os contratos serão publicados conforme
dispuser a legislação federal respectiva. |
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA. Qualquer cidadão, independentemente de
demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e
pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Fiscal poderá. em qualquer fase do procedimento,
solicitar esclarecimentos e, por dois terços de seus membros, poderá determinar que a
execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados
satisfatórios. | Ea
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« ITABIRITO |
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA É FINANCEIRA
CAPÍTULO ||
DISPOSIÇÕES GERAIS
' . |
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA. A execução das receitas e das despesas do Consórcio
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA. Os entes consorciados somente destinarão recursos ao
Consórcio quando: |
| — tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
|
Il - houver contrato de rateio; |
8 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
|
8 2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio
terem por origem transferência voluntária da União, formalizada por meio de convênio com
ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do
Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão'de cada um dos contratos que os entes
da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
|
CAPÍTULO Il
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA. No que se refere à gestão associada, a
contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
]
8 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
|- o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
«<
cruzados; | S
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| 83. ITABIRITO |
|
1H — a situação patrimonial, especialmente quais: bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para à prestação [dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de
serviços. |
= . . z | : Er " :
8 2º. Todas as demonstrações financeiras serao publicados no sítio que O Consórcio
mantiver na rede mundial de computadores — internet.
83º. O CODERI está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e rénuncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratatos de rateio.
CAPÍTULO
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA. Com o objetivo de receber transferência de
recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
|
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como
interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber
ou aplicar recursos.
TÍTULO VI |
DA SAÍDA DO consórcio
CAPÍTULO |
DO RECESSO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral. |
CLÁUSULA OCTAGESIMA SEXTA. O recesso não prejudicará as obrigações já
constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
|
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao gr pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados vo Consórcio,
manifestada em reunião da Assembleia Geral; | El
/
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ITABIRITO
a E ai . Z
Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; e
|
Ill — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
|
1 — a subscrição de protocolo de intenções para, constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis; e |
|
IH — a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à reunião da Assembleia Geral, em que tenha havido
convocação específica para esse fim. )
g 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá apos prévia suspensão,
período em que O ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
. 2 |
CLÁUSULA OCTAGESIMA OITAVA. Os estatutos estabelecerão o procedimento
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e
ao contraditório. |
|
8 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido o mínimo de metade mais um dos votos. |
]
8 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. |
|
8 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração
dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo. E
|
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à ITABIRITO
E Aspio e SS |
|
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA.. A extinção de contrato de Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia, Geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.
8 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da
assembleia geral, serão alienados, se possível, e séus produtos rateados em cotas partes
iguais aos consorciados.
82º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido O
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$3º Coma extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
$4º A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto
no caput. |
85º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: |
| — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral; |
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
1 — reserva da lei de ratificação que tenha sido| regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
86º A retirada não prejudicará as obrigações ja constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio.
|
!
TÍTULO IX!
|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6
de abril de 2005; pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2.007, pela Lei nº 11.445/07;
pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de
Sa
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| ITABIRITO
' . ea . . :
Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que
as emanaram.
Parágrafo único. Esse protocolo de Intenções, assim que aprovado pelas Câmaras
Municipais dos respectivos municípios consorciados, reverterá em CONTRATO DO
CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO “CISAB REGIÃO CENTRAL”, nos moldes
da Lei 11.107/05. |
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA. A interpretação do disposto neste Protocolo de
Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos
seguintes princípios: |
|
| — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado
que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; |
1! — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha à prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do Consórcio; |
WII — eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que O Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
|
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA. Quando adimplente com suas obrigações,
qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas
previstas neste Contrato. |
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA. Constituem receitas do Consórcio as provenientes
de: |
| - contratos de rateio; |
|
1 - remuneração pela prestação de serviços,
Ill — remuneração por atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços
|
delegados; | Ed
a : ET =: ê
Iv — subvenções recebidas de entes públicos não consorciados; á
V — doações.
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 » Bairro Praia
Sdabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
Ro)
52 a TABIRILO DS
PREFEITURA DE
à ITABIRITO
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA. Motivada por incapacidade técnica e material,
poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas
neste Protocolo acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos
usuários, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros.
« » |
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA. A Assembleia definirá os índices oficiais a serem
aplicados para correção dos valores monetários previstos neste Protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria, os Valores poderão ser fixados em valor
inferior à aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA. Até a realização das conferências mencionados no 81º
da cláusula quinquagésima quarta O Conselho de Regulação funcionará com representantes
indicados, em caráter pro tempore, pelos Conselhos Municipais de Saúde.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA. O primeiro mandato da Diretoria terá término em 31
de dezembro de 2015. |
TÍTULO XIt|
DO FORO |
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo
de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro de Belo
Horizonte-MG. |
1
Belo Horizonte, de dezembro de 2013.
|
|
I- O MUNICÍPIO DE AÇUCENA
|
|
HI- O MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Sfabirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteapmi.mg.gov.br
K
PREFEITURA DE
ITABIRITO
WI- O MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS
V- O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO DIAS
V- O MUNICÍPIO DE BALDIM
|
|
VI- O MUNICIPIO DE BARÃO DE COCAIS
vil | O MUNICIPIO DE BELA VISTA DE MINAS
vil O MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE
|
IX- O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO
x. O MUNICÍPIO DE BRAUNAS
XI- O MUNICÍPIO DE O MUNICIPIO DE BRUMADINHO
|
|
|
XI O MUNICÍPIO DE CAETÉ
|
xitl- O MUNICÍPIO DE CAPIM BRANCO
|
XIv- O MUNICÍPIO DE CARMÉSIA
|
]
Xy- O MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA =
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
4éabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4071 - gabineteopmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ITABIRITO
xvi- O MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
XVII O MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
Xvill- O MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS
|
|
|
XIX- O MUNICÍPIO DE CATAS|ALTAS DA NORUEGA
XX- O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
xxt- O MUNICÍPIO DE CONGONHAS DO NORTE
XxIl- O MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO
|
|
xxIlI- O MUNICÍPIO DE CRUCILÂNDIA
XXIV- O MUNICIPIO DE DESTERRO DE MELO
|
|
!
XXY- O MUNICÍPIO DE DOM JOAQUIM
|
XXvI- O MUNICÍPIO DE DORES DE GUANHÃES
XXvII- O MUNICÍPIO DE ESMERALDAS
XXVII-O MUNICÍPIO DE FERROS Z
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Siabirito/MG » 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabinetedpmi.mg.gov.br
PREFEITURA DE
| ITABIRITO
XXIX- O MUNICÍPIO DE FUNILÂNDIA |
XXX- O MUNICÍPIO DE GUANHÃES
XXXI- O MUNICIPIO DE IBIRITÉ
XXXII- O MUNICIPIO DE IGARAPÉ
XXXIH- O MUNICIPIO DE IPATINGA
|
XxxIv- O MUNICÍPIO DE ITABIRA
XXXV- O MUNICÍPIO DE ITABIRITO
xxxvt- O MUNICÍPIO DE ITAGUARA
xxxvil- O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ DO MATO DENTRO
|
XXXVIII- O MUNICIPIO DE ITATIAIUÇU
|
XXXIX- O MUNICÍPIO DE ITAUNA
XL. O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS
xt O MUNICIPIO DE JAGUARAÇU Ed
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
IBabirito/NG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - sabineteopmi.mg.gov.br
à hã lh PREFEITURA DE
ha NL ITABIRITO
Es
XLII O MUNICÍPIO DE JEQUITIPÁ
XLIII- O MUNICÍPIO DE JOANÉSIA
XLIV- O MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE
|
|
|
|
XLV- O MUNICÍPIO DE JUATUBA
XLVI- O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
XLVII- O MUNICÍPIO DE MARIANA
XLVIII- O MUNICÍPIO DE MARIO CAMPOS
XLIX- O MUNICIPIO DE MARLIÉRIA
|
L- O MUNICÍPIO DE|MATERLÂNDIA
f
|
Lt- O MUNICÍPIO DE MATEUS LEMF
|
|
|
Li O MUNICÍPIO DE MATOZINHOS
|
Lul- O MUNICÍPIO DE MESQUITA
LiV- | O MUNICÍPIO DE MOEDA E
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Jeabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18. 307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteopmi.ms.gov. br
PREFEITURA DE
| ITABIRITO
LV- O MUNICÍPIO DE MORRO DO PILAR
LVI- O MUNICÍPIO PE NAQUE
LVII- O MUNICIPIO DE NOVA ERA
l
|
LVIH- O MUNICIPIO DE NOVA LIMA
LIX- O MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO
LX O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA
LXI- O MUNICIPIO DE OURO PRETO
LXII- O MUNICÍPIO DE PASSABÉM
LXIII- O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
LXIV- O MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS
LXV- O MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS
|
LXVI- O MUNICIPIO DE RAPOSOS
LXVII- O MUNICÍPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES A
PÁ
/
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
GOhbirito/MG + 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov.br
La ! PREFEITURA DE
ITABIRITO
|
LXVIII- O MUNICÍPIO DE RIO ACIMA
|
LXIX- O MUNICÍPIO DE RIO MANSO
LXX- O MUNICÍPIO DE RIO PIRACICAE A
|
|
LXXI- O MUNICIPIO DE SABARÁ
|
]
|
|
|
LXXII- O MUNICIPIO DE SABINÓPOL'S
LXXIII- O MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
LXXIV-O MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
LXXV- O MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA
LXXVI-O MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAÍSO
, |
LXXVII- O MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MONTES
|
LXXVIII- MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO
LXXIX- O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ITAMBÉ
LXXX- O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO RIO ABAIXO
SA
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Gilabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov. br
WMA à
PREFEITURA DE |
ITABIRITO |
ES)
LXXXI- O MUNICÍPIO DE SAO DOMINGOS DO PRATA
LXXXII- O MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO
|
LXXXIII- O MUNICÍPIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS
LXXXIV- O MUNICÍPIO DE SAQ JOSE DA LAPA
|
LXXXV- O MUNICIPIO DE SARZEDO
LXXXVI- O MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO
|
LXXXVII- O MUNICIPIO DE SENHORA DO POP TO
|
l
|
LXXXVIII- O MUNICIPIO DE SERRA AZUL DE MINAS
|
|
|
LXXXIX- O MUNICIPIO DE SERRO
XC- O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
XCI- O MUNICIPIO DE TAQUARAÇU DE MINAS
|
XCII- O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO A
| Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
GBabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307.825/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteopmi.ms.gov.bi
PREFEITURA DE
ITABIRITO |
LM
ANEXO ÚNICO
Qtde.| Salário Jornada Provimento Escolaridade mínima
Emprego
Comissionado
4 Superintendente 4 16.000,00 |40 horas Em Nível médio ou superior
semanais| comissão |completo
|
2/Assessor 1 13.500,00 |20 horas Em Nível superior completo em
técnico de semanais comissão Engenharia civil ou sanitária
saneamento |
3/Assessor de 4 |3.500,00 |20 horas Em Nível superior completo em
Economia. semanais comissão Economia
4|Assessor 4 |3.500,00 |20 horas Em Nível superior completo em
Jurídico semanais| comissão Direito
Emprego Qtde.| Salário Jornada Provimento Escolaridade mínima
4|Contador 4 |3.500,00 |40 horas Concurso Nivel superior completo em
semanais| público Ciências Contábeis
2|Bioquímico 4 |3.500,00 |40 horas Concurso Nivel superior completo em
semanais| público Farmácia Bioquímica
3|Engenheiro 2 |3.500,00 |40 horas Concurso Nível superior completo em
semanais público Engenharia
4| Administrador 4 |3.500,00 |40 horas Concurso |Nível superior completo em
semanais, público Administração
SiTécnico 2 |1.500,00 |40 horas Concurso Curso Técnico em Química
Químico semanais| público
6jAssistente 4 | 800,00 |40 horas Concurso Ensino Médio completo
Administrativo semanais público
7|Aux. Serviços 2 | 800,00 |40 horas Concurso |Ensino Fundamental completo
Gerais semanais, público
Totais 13
|I
i
|
|
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 - Bairro Praia
Itabirito/MG « 35.450-000 | CNPJ: 18.307. 835/0001-54
| (31) 3561-4021 - gabineteopmi.mg.gov. br

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