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norma nº 3007/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3007 / 2014
Date 2014-05-22
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do Município de Itabirito e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
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LEI Nº 3007, de 22 de maio de 2014.
Dispõe sobre a estrutura organizacional da administração
direta do Município de Itabirito e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
Dos Objetivos
Art. 1º - A organização dos serviços afetos à Administração Direta do Município de
Itabirito, será regida pelas normas constantes nesta Lei.
Art. 2º - O Município de Itabirito, unidade territorial com autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República
Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica
Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente,
assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de
progresso e bem estar e especificamente assegurar:
Il. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de
interesse da população, diretamente ou sob a forma de concessão;
Il. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante
investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura,
indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do
Município;
HI. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
de programas de educação, em especial os destinados à educação básica e a
educação em todos os níveis;
Iv. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores
de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo
poder aquisitivo;
VI. desenvolvimento de programas de construção de unidades habitacionais e
melhoria das condições de moradia da população;
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Arg
Vil. a adoção do planejamento participativo, como método de integração,
celeridade e racionalidade das ações da administração municipal;
Mill. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o
atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso;
IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais;
X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo
ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição
em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos
hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas;
XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a
preservação do patrimônio histórico.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal terá por missão administrar com organização,
transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e
qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade.
CAPITULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º - As atividades da Administração Direta obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
|. Planejamento;
H. Organização;
HI. Coordenação;
Iv. Delegação de competência;
V. Controle.
$ 1º - O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de
integração, celeridade e racionalização de suas ações.
8 2º - O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho,
permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e
com o mínimo de dispêndio e risco.
8 3º - As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e
execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação,
em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento otimizado.
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Ss 4º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos
processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade
executiva dos atos e fatos administrativos.
8 5º - O Controle dos atos e ações administrativas será realizado por intermédio do
sistema de controle interno municipal, que assegurará a sua legalidade, legitimidade e
economicidade, bem como o cumprimento do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa e dos Orgãos que a Compõem
Art. 5º - A Administração Direta do Município de Itabirito é constituída por órgãos
integrados por subordinação hierárquica, na estrutura do Poder Executivo Municipal, os
quais substituirão os já existentes, que são automaticamente extintos.
Parágrafo Único - Pertencem à categoria de órgãos da Administração Direta as
Secretarias Municipais, os Orgãos Autônomos e os Conselhos Municipais,
hierarquicamente subordinados diretamente ao Prefeito.
Art. 6º - A estrutura administrativa da Administração Direta do Município de Itabirito
compõe-se dos órgãos criados por esta lei, discriminados em anexo.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa
de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua
colaboração.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Seção | - Das Competências Comuns
Art. 7º - São competências comuns a todos os órgãos da Administração Direta do
Município de Itabirito:
1. Administrar os servidores lotados no órgão, mediante avaliação periódica dos
mesmos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação de pessoal e de
segurança no trabalho, mantendo a disciplina interna, controlando a
frequência e a movimentação de pessoal;
H. Programar e justificar a aquisição de material e de serviços;
HI. Colaborar no inventário e manutenção dos bens municipais;
IV. Informar processos e comunicar ao órgão responsável a ocorrência de
qualquer irregularidade;
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V. Observar fielmente a legislação e determinações superiores;
VI. Acompanhar a respectiva execução orçamentária, solicitando com a devida
antecedência, créditos suplementares ou remanejamento de verbas, bem
como a celebração de convênios e ajustes em sua área de atuação.
Parágrafo Único - Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções
de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e de acelerar a
tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotinas de trabalho e
de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
Il. todo assunto deverá ser decidido no menor nível hierárquico, quando
possível, para isto:
a. as chefias imediatas que se situarem na base da organização devem receber
a maior soma de poderes decisórios, principalmente em assuntos rotineiros;
b. a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser
a que se encontre no ponto mais próximo daquele em que a informação se
complete, ou onde todos os meios e formalidades requeridos por uma
operação se concluam;
Il a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por
qualquer forma, seu pronunciamento ou encaminhando o caso à autoridade superior ou
de outras autoridades.
Art. 8º - Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente prestará assistência
técnica e apoio administrativo aos Conselhos Municipais inseridos em sua área de
atuação.
Art. 9º - A cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente é reconhecido o poder
de polícia administrativa para o cumprimento de suas atribuições.
Seção Il - Das Competências Específicas
Art. 10 - As competências específicas dos órgãos que integram a estrutura
administrativa da Administração Direta do Município de Itabirito constam em anexo desta
Lei.
Parágrafo Único - Será objeto de regulamento do Chefe do Poder Executivo
Municipal a definição das competências por órgão, dentro das respectivas unidades de
trabalho.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos titulares de secretaria ou
órgãos, outras atribuições, inclusive responder, interinamente, por mais de uma secretaria
ou órgão.
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CAPÍTULO V
Dos Cargos em Comissão e dos Vencimentos
Art. 12 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com atribuições de
chefia, direção e assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da
estrutura organizacional prevista nesta Lei, constantes em anexo.
Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes
no anexo desta Lei.
Art. 13 - As atribuições específicas dos cargos de provimento em comissão criados
nesta lei serão objeto de regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal,
respeitadas as competências já definidas nesta Lei.
Art. 14 - Os cargos de Chefe de Gabinete, Controlador Geral, Procurador Jurídico
Consultivo e Procurador Jurídico Contencioso não são considerados como agentes
políticos, ainda que os seus vencimentos correspondam ao nível correspondente ao
subsídio de Secretário Municipal.
Art. 15 - Os níveis de vencimento bem como os requisitos para investidura dos
cargos em comissão criados constam anexos na presente Lei.
Parágrafo Único - Os subsídios dos cargos dos agentes políticos municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V, da Constituição
Federal.
Art. 16 - Os cargos criados nesta lei exigem dedicação integral de seus ocupantes.
Art. 17 - Ficam assegurados aos cargos criados nesta lei o direito a férias e
respectivo adicional, gratificação natalina, licença-maternidade e licença-paternidade, sem
prejuízo de outros direitos e garantias fundamentais previstos em lei.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual mínimo de cargos
comissionados a serem providos necessariamente por servidores efetivos, na forma do
que dispõe a Constituição Federal, sendo os demais cargos comissionados de
recrutamento amplo.
Art. 19 - Fica vedada a contratação temporária de servidor para exercer as
atribuições constantes da presente lei, bem como a contratação de prestação de serviços
idênticos aos desempenhados pelos servidores ocupantes dos cargos criados nesta lei.
Art. 20 - A implantação desta lei poderá ser feita de forma gradativa, sem solução
de continuidade para os serviços essenciais da Administração Municipal.
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PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de atividades e
programas e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência das modificações
previstas nesta lei.
Art. 22 - O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2714/2008, 2727/2009 e
2913/2013.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2014.
PREFEITO MUNICIPAL
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