| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3007 / 2014 |
| Date | 2014-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ITABIRITO US ITASIRITO O a LEI Nº 3007, de 22 de maio de 2014. Dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Dos Objetivos Art. 1º - A organização dos serviços afetos à Administração Direta do Município de Itabirito, será regida pelas normas constantes nesta Lei. Art. 2º - O Município de Itabirito, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem estar e especificamente assegurar: Il. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de concessão; Il. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; HI. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial os destinados à educação básica e a educação em todos os níveis; Iv. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; PREFEITURA DE ITABIRITO Arg Vil. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; Mill. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II Dos Princípios Fundamentais Art. 4º - As atividades da Administração Direta obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: |. Planejamento; H. Organização; HI. Coordenação; Iv. Delegação de competência; V. Controle. $ 1º - O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. 8 2º - O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. 8 3º - As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento otimizado. Ra LEA iraBiriro jr Ss 4º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. 8 5º - O Controle dos atos e ações administrativas será realizado por intermédio do sistema de controle interno municipal, que assegurará a sua legalidade, legitimidade e economicidade, bem como o cumprimento do disposto no art. 74 da Constituição Federal. CAPÍTULO III Da Estrutura Administrativa e dos Orgãos que a Compõem Art. 5º - A Administração Direta do Município de Itabirito é constituída por órgãos integrados por subordinação hierárquica, na estrutura do Poder Executivo Municipal, os quais substituirão os já existentes, que são automaticamente extintos. Parágrafo Único - Pertencem à categoria de órgãos da Administração Direta as Secretarias Municipais, os Orgãos Autônomos e os Conselhos Municipais, hierarquicamente subordinados diretamente ao Prefeito. Art. 6º - A estrutura administrativa da Administração Direta do Município de Itabirito compõe-se dos órgãos criados por esta lei, discriminados em anexo. Parágrafo Único - Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração. CAPÍTULO IV Das Competências Seção | - Das Competências Comuns Art. 7º - São competências comuns a todos os órgãos da Administração Direta do Município de Itabirito: 1. Administrar os servidores lotados no órgão, mediante avaliação periódica dos mesmos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação de pessoal e de segurança no trabalho, mantendo a disciplina interna, controlando a frequência e a movimentação de pessoal; H. Programar e justificar a aquisição de material e de serviços; HI. Colaborar no inventário e manutenção dos bens municipais; IV. Informar processos e comunicar ao órgão responsável a ocorrência de qualquer irregularidade; pu ÁB irasisiro Doo va V. Observar fielmente a legislação e determinações superiores; VI. Acompanhar a respectiva execução orçamentária, solicitando com a devida antecedência, créditos suplementares ou remanejamento de verbas, bem como a celebração de convênios e ajustes em sua área de atuação. Parágrafo Único - Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes: Il. todo assunto deverá ser decidido no menor nível hierárquico, quando possível, para isto: a. as chefias imediatas que se situarem na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em assuntos rotineiros; b. a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo daquele em que a informação se complete, ou onde todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam; Il a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, seu pronunciamento ou encaminhando o caso à autoridade superior ou de outras autoridades. Art. 8º - Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente prestará assistência técnica e apoio administrativo aos Conselhos Municipais inseridos em sua área de atuação. Art. 9º - A cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente é reconhecido o poder de polícia administrativa para o cumprimento de suas atribuições. Seção Il - Das Competências Específicas Art. 10 - As competências específicas dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Administração Direta do Município de Itabirito constam em anexo desta Lei. Parágrafo Único - Será objeto de regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal a definição das competências por órgão, dentro das respectivas unidades de trabalho. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos titulares de secretaria ou órgãos, outras atribuições, inclusive responder, interinamente, por mais de uma secretaria ou órgão. LEÀ iasisiro o io via CAPÍTULO V Dos Cargos em Comissão e dos Vencimentos Art. 12 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com atribuições de chefia, direção e assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta Lei, constantes em anexo. Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no anexo desta Lei. Art. 13 - As atribuições específicas dos cargos de provimento em comissão criados nesta lei serão objeto de regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as competências já definidas nesta Lei. Art. 14 - Os cargos de Chefe de Gabinete, Controlador Geral, Procurador Jurídico Consultivo e Procurador Jurídico Contencioso não são considerados como agentes políticos, ainda que os seus vencimentos correspondam ao nível correspondente ao subsídio de Secretário Municipal. Art. 15 - Os níveis de vencimento bem como os requisitos para investidura dos cargos em comissão criados constam anexos na presente Lei. Parágrafo Único - Os subsídios dos cargos dos agentes políticos municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal. Art. 16 - Os cargos criados nesta lei exigem dedicação integral de seus ocupantes. Art. 17 - Ficam assegurados aos cargos criados nesta lei o direito a férias e respectivo adicional, gratificação natalina, licença-maternidade e licença-paternidade, sem prejuízo de outros direitos e garantias fundamentais previstos em lei. CAPITULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 18 - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual mínimo de cargos comissionados a serem providos necessariamente por servidores efetivos, na forma do que dispõe a Constituição Federal, sendo os demais cargos comissionados de recrutamento amplo. Art. 19 - Fica vedada a contratação temporária de servidor para exercer as atribuições constantes da presente lei, bem como a contratação de prestação de serviços idênticos aos desempenhados pelos servidores ocupantes dos cargos criados nesta lei. Art. 20 - A implantação desta lei poderá ser feita de forma gradativa, sem solução de continuidade para os serviços essenciais da Administração Municipal. ps PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de atividades e programas e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência das modificações previstas nesta lei. Art. 22 - O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2714/2008, 2727/2009 e 2913/2013. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2014. PREFEITO MUNICIPAL f