br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 3008/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3008 / 2014
Date 2014-05-22
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos – PCV dos servidores do Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id227

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14

PREFEITURA DE
ITABIRITO
LEI Nº 3008, de 22 de maio de 2014.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos —
PCV dos servidores do Município de Itabirito e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Itabirito, o Plano de
Cargos e Vencimentos - PCV, que regulamenta a situação funcional dos servidores
investidos em cargos públicos de provimento efetivo, sob o regime estatutário, à exceção
dos Servidores da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito, que têm seu
plano específico.
Ar. 2º - O Plano de Cargos e Vencimentos baseia-se nas atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município, de acordo com a
legislação vigente da Administração Pública.
Art. 3º - O Plano de Cargos e Vencimentos visa prover a Administração Municipal,
com estrutura de cargos organizados em classes, mediante:
|. A adoção de um sistema de capacitação dos profissionais;
Il. O reconhecimento e a valorização dos profissionais, através de critérios que lhes
proporcionem igualdade de oportunidades, ao mesmo tempo, garantindo a boa
qualidade dos serviços prestados no âmbito da Prefeitura Municipal de Itabirito à
população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - Este Plano fundamenta-se em princípios que visam assegurar aos
servidores do Município a profissionalização e o desenvolvimento de suas competências e
atribuições legais com eficiência, eficácia e efetividade, com vista à melhoria da qualidade
dos serviços públicos municipais, em especial:
|. Igualdade: integram-se ao Plano de Cargos e Vencimentos, sujeitando-se às
respectivas normas, todos os servidores municipais estatutários que ocupam cargos
efetivos no âmbito da Prefeitura Municipal de Itabirito;
É |
posos
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Il. Impessoalidade: fica assegurado tratamento impessoal e isento para profissionais
integrantes de cargos idênticos, quanto aos direitos, deveres e obrigações;
Ill. Legalidade: o concurso público é a única forma de ingressar no quadro de cargos
efetivos no âmbito da Prefeitura Municipal de Itabirito;
IV. Eficiência: será assegurado tratamento isonômico nos processos de avaliação de
desempenho para efeito de progressão e promoção para todos os ocupantes de
cargos efetivos, observando-se o atendimento de qualidade relativa às competências
do cargo que ocupa, a seus deveres, obrigações e direitos;
V. Moralidade: todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos
e Vencimentos serão públicos, garantindo-lhe total e permanente transparência.
Art.
5º - A atividade administrativa da Prefeitura distribui-se por cargos públicos aos
quais caberá o exercício das atividades básicas previstas nas Especificações de Classes,
segundo
a natureza geral do trabalho e das respectivas tarefas típicas, bem como da
complexidade e responsabilidade a elas inerentes, considerando, ainda, a escolaridade
exigida e, se for o caso, a experiência requerida para seu regular desempenho.
Art.
como:
VI.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
6º - Para efeitos desta lei, os conceitos referentes às pessoas são definidos
. Tarefa: refere-se a uma ação simples individualizada e executada por um
ocupante de cargo;
. Atribuição: refere-se à seleção e agrupamento de algumas tarefas específicas,
dentro do conjunto que pode ser exercido por uma classe, que deverão ser
sistematicamente executadas por um ocupante de cargo;
Classe: é o conjunto de atribuições descritas e reunidas numa mesma
especificação e que exijam, dos servidores nela enquadrados, os mesmos
requisitos básicos;
Grupo: é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma
de desempenho, ao provimento, ao grau de escolaridade requerido para a
realização do trabalho ou à área específica de atuação a que está vinculado
(CO - Cargos em Comissão; ES - Ensino Superior; ET - Ensino Técnico; EM -
Ensino Médio e EF - Ensino Fundamental);
Cargo: representa o conjunto de atribuições que a um servidor caberá exercer
na classe em que se enquadrar.
Quadro: representa um conjunto de informações indicativo dos aspectos
pm
LEI asisito
pos
quantitativos e/ou qualitativos da força de trabalho necessária ao desempenho
das atividades normais e específicas do todo da Organização ou de suas
unidades.
Art. 7º - Para efeito deste Plano de Cargos e Vencimentos, os conceitos referentes
ao trabalho são definidos como:
|. Unidade de Trabalho: representa o agrupamento das principais funções
relativas ao atendimento sistemático de uma parte da estrutura organizacional
da Prefeitura;
Il. Vinculação Organizacional: refere-se ao nível organizacional em que a unidade
de trabalho se encontrar, assim como suas interseções diretivas (relativas às
unidades deliberativas), interseções cooperativas (com unidades parceiras) e as
interseções executivas (com unidades que coordena);
Il. Missão: refere-se ao resumo das atividades específicas que deverão ser
executadas em uma unidade de trabalho;
IV. Atividades Específicas: refere-se ao conjunto de ações simples e/ou complexas
a serem executadas dentro de uma unidade de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 8º - A Descrição do Conjunto de Atividades compreende a especificação das
principais funções a serem executadas por uma unidade de trabalho que, reunidas,
caracterizam uma posição formal na estrutura orgânica da Prefeitura.
Art. 9º - Os Quadros de Especificação de Classe indicam as principais tarefas e
atribuições a serem desempenhadas pelo ocupante de cargo pertencente a essa classe,
bem como sobre os requisitos mínimos necessários para sua admissão, relativos à
escolaridade, às habilidades e à capacitação necessária.
Art. 10 - O Quadro Geral de Pessoal é o demonstrativo que, resumidamente,
apresenta a composição total dos Quadros de Lotação de pessoal da Prefeitura,
relacionando todos os grupos existentes, suas classes, o número total de cargos e seus
símbolos de vencimentos correspondentes.
Art. 11 - Os Quadros de Lotação representam, resumidamente, a composição da
força de trabalho necessária ao desempenho das atividades de cada Secretaria Municipal
em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS
Art. 12 - Para efeitos desta lei, os Grupos são subdivididos da seguinte forma:
A
À EMA iaBiriro
go
I. O Grupo de Cargos em Comissão (sigla CO) é definido em relação a trabalhos
de gerenciamento, supervisão, assistência e de execução especial, exercidos
especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento
técnico-científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu
desempenho em virtude de competência delegada sendo constituído pelas
classes de cargos de provimento em comissão.
Il. O Grupo de Educação Superior (sigla ES) é definido em relação a trabalhos
profissionais que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos
adquiridos no ensino superior sendo constituído pelas classes de cargos de
provimento efetivo.
Il. O Grupo de Ensino Técnico (sigla ET) é definido em relação a trabalhos que
exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos adquiridos no ensino
técnico especializado sendo constituído pelas classes de cargos de provimento
efetivo.
IV. O Grupo de Ensino Médio (sigla EM) é definido em relação a trabalhos que
exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos adquiridos no ensino
médio sendo constituído pelas classes de cargos de provimento efetivo.
V. O Grupo de Ensino Fundamental (sigla EF) é definido em relação a trabalhos
que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental sendo constituído pelas classes de cargos de provimento
efetivo.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSES
Art. 13 - Para efeitos desta lei, a Denominação Principal da classe corresponde à
categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertence.
Parágrafo Único - Poderá ainda ser atribuída uma Denominação Complementar à
classe, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou
função.
Art. 14 - Nas Especificações de Classe correspondentes ao exercício de determinado
cargo deverão constar:
I. a Denominação Principal e a Denominação Complementar (quando necessária)
da classe, seguida de algarismo romano quando pertencer a uma série de
classes;
Il. a Faixa de Vencimentos, indicando o símbolo inicial e o final da classe, ou, no
caso de cargo em comissão, o símbolo único;
di
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Il. o Código da Classe correspondente, antecedido pela Sigla do Grupo a que
pertence;
Iv. a Descrição Sumária indicando o campo de atuação e uma síntese das
atribuições a serem executadas pelo ocupante de cargo enquadrado na classe
em questão;
V. a Descrição Detalhada especificando a natureza das atividades que compõem o
trabalho a ser executado pelo ocupante do cargo enquadrado na classe em
questão;
VI. os Requisitos Básicos desejáveis para o provimento de cargo da classe,
podendo conter o grau de escolaridade e outros dados complementares
requeridos para a execução das atividades previstas;
VII. as Habilidades para o provimento de cargo da classe, contendo a experiência
necessária e outros dados complementares relevantes;
Mill. a Capacitação para o provimento de cargo da classe, caracterizando o tipo de
treinamento indicado para o bom exercício das atividades previstas.
Art. 15 - A cada classe corresponderá uma faixa de vencimentos indicada no
respectivo Quadro de Especificação de Classes, através de um símbolo inicial e um
símbolo final, conforme previsto na Tabela de Vencimentos vigente.
8 1º - A organização em faixa de vencimentos visa assegurar ao servidor público,
ocupante de cargo efetivo, a movimentação dentro da variação de vencimentos atribuídos
à classe a que pertence.
8 2º - A toda classe de cargos será atribuída o mesmo número de símbolos de
vencimentos e corresponderão à duração normal de trabalho pertinente aos cargos da
classe.
. CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CLASSES E CARGOS
Art. 16 - Para a criação e a extinção de classes e cargos, será necessário um
parecer prévio do Departamento de Recursos Humanos ou outro que vier a substituí-lo,
com base na proposta da unidade de trabalho interessada, cabendo ao poder executivo
tomar a decisão final na forma de um Projeto de Lei que será encaminhado à Câmara
Municipal para apreciação.
Art. 17 - Os cargos serão sempre distribuídos pelas Secretarias Municipais, no
respectivo Quadro de Lotação, podendo ser remanejados entre essas, segundo o
interesse do serviço e com a aprovação dos respectivos Secretários Municipais
envolvidos.
z
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
agaorooS
Art. 18 - As classes de cargos efetivos, discriminadas nas Especificações de Classe
estruturam-se em grupos de acordo com o nível de escolaridade.
CAPÍTULO VIII
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 19 - Concurso Público é o processo de captação e ingresso de recursos
humanos pela administração municipal e é regulamentado pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itabirito e pelo Edital correspondente.
CAPÍTULO IX |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 - O estágio probatório constitui-se no período correspondente aos primeiros
03 (três anos) de atividades ininterruptas no exercício do cargo para o qual o servidor foi
admitido em concurso, deduzindo-se da contagem corrente, os eventuais períodos
conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito, exceto o
gozo de férias regulares.
Parágrafo Único - Durante o estágio probatório o desempenho do servidor será
avaliado, como condição para adquirir estabilidade, respeitando-se o que for
regulamentado no Manual de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO X
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 21 - Os cargos são de provimento:
I. em comissão;
Il. efetivo.
Art. 22 - O provimento de cargos em comissão aplica-se aos cargos de confiança
sendo de competência do chefe do Poder Executivo, de livre nomeação e exoneração, na
forma da lei aplicável.
Art. 23 - O provimento de cargos efetivos, mediante atos administrativos aplicáveis a
respectiva lotação, dar-se-á, obrigatoriamente, por concurso público de Provas e/ou
Provas e Títulos, onde serão observadas as qualificações exigidas nas especificações de
classe, com ressalva para os cargos de livre nomeação e exoneração, na forma da lei
aplicável.
Parágrafo Único - O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo será
obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe
correspondente ao cargo a que se candidatou, bem como deverá exercer obrigatoriamente
as funções para as quais for nomeado.
E a
PREFEITURA DE
ITABIRITO
os TAsTo a
Art. 24 - É vedada a passagem do servidor de uma classe para outra, sem concurso
público.
. CAPÍTULO XI .
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25 - As Funções de Confiança referem-se aos cargos ocupados por servidores
efetivos e se destinam exclusivamente a atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Art. 26 - As Funções Gratificadas serão instituídas por lei especifica, respeitando-se
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabirito.
Art. 27 - Por exercício de cargo de provimento em comissão ou substituição de seu
titular, por período superior a 15 (quinze dias) consecutivos, com ato do poder executivo
municipal, será concedida gratificação ao servidor efetivo, paga na proporção dos dias
referentes a todo o período de efetivo exercício em caso de substituição, podendo o
servidor optar:
I. pelo recebimento da diferença entre o vencimento do seu cargo de natureza
permanente e o vencimento do cargo comissionado;
Il. de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do símbolo atual
de vencimentos do cargo de provimento efetivo que o servidor está enquadrado,
quando o salário deste for inferior ao salário do cargo de provimento em
comissão;
Ill. correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo de
provimento em comissão, quando o salário do cargo de provimento efetivo
ocupado pelo substituto for igual ou superior ao salário do cargo em comissão.
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS
Art. 28 - Vencimento é o valor remuneratório mensal, atribuído ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, no qual o mesmo estiver lotado, de acordo com a tabela de
vencimentos em vigor.
Art. 29 - Para as classes de cargos de provimento em comissão os vencimentos são os
indicados pelo respectivo símbolo único estabelecido no Quadro de Especificação de
Classe.
Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de uma classe distinguem-se, uns dos outros,
apenas pela posição de vencimentos que alcançarem em decorrência das progressões e
promoções obtidas pelo seu ocupante, ou em função do enquadramento dos efetivos
nomeados até a data da publicação desta lei.
Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo têm suas posições de vencimento básicas
PREFEITURA DE
“ITABIRITO
correspondentes aos símbolos iniciais das respectivas faixas de símbolo dos vencimentos
estabelecidos nos Quadros de Especificação de Classe.
Art. 32 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo podem variar segundo os
símbolos da respectiva faixa de vencimentos.
$ 1º - A variação de vencimentos de que trata o parágrafo anterior se dará em
decorrência de progressão horizontal.
8 2º - Qualquer que seja a posição do vencimento, alcançada em relação a um cargo
de provimento efetivo ocupado, retornará esse, ocorrida a sua vacância, à posição inicial
na respectiva faixa de vencimentos da classe a que pertencer.
Art. 33 - Para as classes de cargos de provimento efetivo os salários são os
compreendidos dentro das respectivas faixas de símbolos estabelecidos no Quadro de
Especificação de Classe.
CAPÍTULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento compreende:
I. jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas;
Il. jornada inferior à fixada no inciso anterior, desde que:
a. fixada em lei que regulamente a profissão ou ocupação respectiva;
b. previamente definida na Especificação de Classe respectiva como sendo de
interesse do serviço a que a atividade estiver vinculada.
CAPÍTULO XIV .
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 35 - Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações temporárias de pessoas físicas para ocupar
cargos de servidores na Administração Pública, consoante disciplinado em legislação
específica.
CAPÍTULO XV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36 - O servidor público submeter-se-á a avaliação de desempenho, obedecidos
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 37 - A Avaliação de Desempenho é um processo pedagógico, de periodicidade
anual, realizada mediante critérios, normas e padrões definidos pelo Município, com
objetivo de avaliar a eficácia e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo servidor, com
foco no seu desempenho. Ed
Avenida Queiroz Júnior, nº. 635 « Bairro Praia
Itabirito/MG - 35.450-000 | CNPJ: 18.307.835/0001-54
(31) 3561-4021 - gabineteepmi.mg.gov.br
i
a ASço
À PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 38 - A avaliação de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a
observância de critérios de julgamento, especialmente:
|. qualidade de trabalho;
Il. produtividade no trabalho;
HI. presteza;
IV. aproveitamento em programas de capacitação;
V. assiduidade;
VI. pontualidade;
VII. uso adequado dos equipamentos de serviço.
$ 1º - A avaliação de Desempenho também fornecerá condições para apuração dos
serviços públicos prestados e para uma avaliação da imagem da prefeitura junto à
população.
$ 2º - Para acompanhar e fiscalizar o processo de Avaliação de Desempenho será
instituída pelo poder Executivo, a Comissão de Avaliação de Desempenho — CAD,
composta por no mínimo três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior
ao do servidor a ser avaliado.
8 3º - O processo de Avaliação de Desempenho, assim como as atribuições da
Comissão de Avaliação de Desempenho será definido em regulamento próprio.
8 4º - O Município dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata
esta Lei.
8 5º - O desempenho de cada servidor, referente ao conjunto de atribuições de sua
classe, será avaliado de acordo com as orientações contidas no Manual de Avaliação de
Desempenho.
8 6º - Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos
narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios
utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida
a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Edil
|
À PREFEITURA DE
ea
ITABIRITO
XVI - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 39 - A Progressão Horizontal é a passagem do simbolo de vencimento no qual o
servidor esteja posicionado a um símbolo de vencimento subsequente.
8 1º - Para adquirir o direito à Progressão Horizontal de que trata o caput deste artigo,
deverá o servidor cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo para o
qual foi nomeado, após a conclusão e aprovação no estágio probatório.
8 2º - A contagem do interstício será suspensa enquanto o servidor estiver
respondendo a processo administrativo e, no caso de absolvição, contar-se-á em favor do
referido servidor o tempo de suspensão.
8 3º - O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, terá vigência a
partir do primeiro dia útil do mês seguinte âquele em que o servidor tiver cumprido o
interstício.
8 4º - O servidor que obtiver classificação na Avaliação de Desempenho relativa ao
período do ultimo interstício, poderá fazer jus à progressão, conforme regulamentação
própria contida no Manual de Avaliação de Desempenho.
XVII - DA PROMOÇÃO
Art. 40 - A Promoção é a passagem do símbolo de vencimento atual do servidor
estável para o quinto símbolo superior na faixa de vencimentos, em função da obtenção e
comprovação de títulos superiores àquele necessário para ingresso na classe em que
estiver enquadrado, limitado a três titulações.
$ 1º - A titulação obtida deverá ser analisada pela Comissão de Avaliação de
Desempenho e considerada relevante para o trabalho a que o servidor estiver vinculado.
8 2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá emitir parecer sobre o pedido
formal de Promoção de qualquer servidor que solicitá-la, se atendidas todas as exigências
da regulamentação pertinente, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 41 - Qualquer Promoção só poderá ocorrer dois anos após a aprovação no estágio
probatório na classe em que estiver enquadrado e apenas uma vez dentro do interstício de
dois anos.
$ 1º - O acréscimo de vencimento, em decorrência de Promoção, terá vigência a partir
do primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que o servidor tiver recebido a
comunicação oficial favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho.
8 2º - Para efeito de nova solicitação de Promoção por títulos o interstício de dois anos
será contado a partir da data da comunicação oficial favorável da Comissão de Avaliação
de Desempenho relativa à última concessão. Pai
ÁESÁ iraBiniro
o TANTO Sa
XVIII - DA CESSÃO
Art. 42 - Cessão é a disponibilização de servidor efetivo para ter exercício, por tempo
determinado, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como para exercer suas funções no âmbito de outro órgão
ou entidade da própria Municipalidade, observada a conveniência do serviço e o interesse
Público, respeitado o que determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itabirito.
XIX - DO PLANO DE CAPACITAÇÃO
E APERFEIÇOAMENTO (PCA)
Art. 43 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de
Recursos Humanos ou outro que vier a substituí-lo, a organização, o planejamento, a
promoção e o controle de cursos ou programas de capacitação, buscando parcerias e
realizando convênios necessários, vinculados à constante busca das qualificações que
conduzam ao melhor funcionamento da Prefeitura e assegurando igualmente, a todos os
servidores, a oportunidade de participação.
Art. 44 - O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento — PCA tem como objetivo
conscientizar, preparar e atualizar o servidor municipal nas melhores práticas profissionais,
tanto para aumentar a relevância de seu papel no serviço público e melhorar sua
adequação, como para a manutenção de uma boa qualidade de vida no trabalho.
XX - DO ENQUADRAMENTO
Art. 45 - Enquadramento é a passagem do servidor optante, através de ato próprio, da
condição em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela
exigidas, que se rege por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela
estabelecido, bem como anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 46 - As primeiras lotações dos cargos de provimento efetivo aplicar-se-ão ao
enquadramento dos servidores efetivos que já estiverem em exercício na data da
publicação desta lei.
Art. 47 - O enquadramento dos servidores na condição de estáveis pela Constituição,
ou dos servidores ingressos através de Concurso Público, estáveis ou não, deve,
obrigatoriamente observar dentre outros os seguintes requisitos:
Il. Cargos correlatos;
Il. Tempo no cargo;
|. Irredutibilidade de vencimento;
<
Garantia dos direitos adquiridos.
LES iaBikiro
Ro
Parágrafo Único - Independentemente dos pré-requisitos, o servidor efetivo, na data de
publicação desta Lei, que optar pelo enquadramento, será enquadrado na classe correlata
e em símbolo de vencimento correspondente ao seu tempo no cargo ou em outro cargo
correlato.
Art. 48 - Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados os
direitos previstos na Constituição da República, bem como, no que couber, aos benefícios
e vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 49 - Os casos omissos porventura existentes e observados, no momento da
efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder
Executivo, conforme interpretação e integração das normas vigentes e das Constituições
da República e do Estado de Minas Gerais, bem como, das Leis do Município de Itabirito,
observado o seguinte:
8 1º - O enquadramento nominal dos servidores será proposto pelo Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura de Itabirito.
8 2º - O enquadramento dos servidores efetivos será elaborado a partir de um Mapa
de Enquadramento onde a situação atual será analisada, com base nas seguintes
alternativas, prevalecendo a que for mais vantajosa ao servidor:
| - 1º Opção correspondente à nova denominação de classe e seu símbolo de
vencimento inicial, mas levando-se em conta o seguinte:
a. Se não houver denominação de classe correspondente na atual proposta do Plano
de Cargos e Vencimentos, para cargo de servidor estável nomeado até 31 de
dezembro de 2013, este servidor será incluído no Mapa de Enquadramento Especial,
preservados todos os seus direitos.
b. Os cargos contidos no Mapa de Enquadramento Especial serão considerados
extintos na sua vacância.
Il - 22 Opção correspondente ao símbolo da Tabela de Vencimentos que esteja mais
próximo ao valor de vencimento atual do servidor.
ll - 32 Opção correspondente ao tempo de trabalho do servidor na Prefeitura, na
seguinte relação de um símbolo de Vencimento para cada três anos de exercício no
cargo, iniciada a contagem no símbolo inicial da classe em que foi enquadrado.
$ 1º - Também poderá ser avaliada a situação de escolaridade do servidor, a título de
Opção Especial, após o enquadramento de que trata o caput anterior, e quando será
estudada a possibilidade de um reenquadramento conforme as regras de promoção
estabelecidas neste Regulamento.
8 2º - A Opção Especial corresponderá ao grau de escolaridade conquistado após a
nomeação do servidor, respeitadas as regras constantes deste plano, com relação à
ÁESÁ agisito
Xoooos
promoção.
8 3º - A Opção Especial deverá ser analisada pela Comissão de Avaliação de
Desempenho, de acordo com as normas estabelecidas e será concedida em até cento e
vinte dias após a solicitação do interessado.
XXI - ENQUADRAMENTO ESPECIAL
Art. 50 - A transposição dos servidores dos quadros de origem para o presente Plano
de Cargos e Vencimentos dar-se-á mediante solicitação do servidor.
Parágrafo Único - O requerimento de migração deverá ser efetuado através de
formulário específico e protocolado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Itabirito,
até a data limite de 31 de Dezembro de 2015.
Art. 51 - O enquadramento de que trata o artigo anterior ocorrerá conforme descrito no
art. 49, sendo garantidos a estes servidores os direitos adquiridos até a data do
deferimento de seu pedido, quando deverá ser entregue, juntamente com o formulário
próprio, a documentação comprobatória necessária.
Art. 52 - Ao servidor que optar pelo não enquadramento na presente lei, será mantido
nas condições vigentes anteriores à presente Lei, sendo assegurado o enquadramento na
denominação de origem assim como o valor do vencimento a que fizer direito, ficando
vedada a progressão horizontal vinculada à Avaliação de Desempenho.
8 1º - Ao servidor que optar pelas condições constantes no caput deste artigo será
garantido todos os direitos adquiridos até a data da aprovação desta Lei.
$ 2º - Para fazer jus à movimentação para símbolo de vencimento superior, com vistas
à progressão horizontal e à promoção por titulação, o servidor deve atender a todos os
requisitos exigidos na legislação a qual ficou vinculado, caso haja tal previsão na
respectiva lei.
Art. 53 - O servidor afastado do exercício do seu cargo somente será enquadrado
quando do retorno às suas atividades.
$ 1º - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de 90
(noventa) dias para apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Administração, que
o encaminhará ao Prefeito para julgamento em segunda instância.
8 2º - A Administração Municipal terá o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar
da data de protocolo do requerimento de solicitação da migração, para efetuar o
enquadramento do servidor na nova classificação. a
LEMA iaBikito
XrgroroaS
XXI - DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 54 - Ficam automaticamente extintos todos os demais cargos não contemplados
na nova nomenclatura deste Plano de Cargos e Vencimentos — PCV, a partir do término
da vigência dos concursos necessários para suprir as vagas propostas nesta Lei.
XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Os valores constantes da Tabela de Vencimentos serão periodicamente
atualizados, observando a legislação vigente, as disponibilidades do Erário Municipal e as
condições econômicas reinantes.
Art. 56 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo, enquadrado em classe correspondente
à respectiva categoria profissional, e que de acordo com as normas deste Plano, tenha o
valor do seu vencimento fixado em nível inferior ao respectivo salário mínimo profissional
estabelecido em lei, será assegurada a percepção da diferença entre os referidos valores,
a título de complementação do vencimento mínimo legal.
Art. 57 - Segundo o critério da administração municipal poderá ser revisto anualmente
o quantitativo de cargos ou o dimensionamento da força de trabalho, para vigência pelo
período anual seguinte, guardando correlação quantitativa e qualitativa com a natureza, a
intensidade e a complexidade das tarefas atribuídas a cada unidade de trabalho da
estrutura orgânica.
Art. 58 - Fica assegurado ao servidor o direito de recorrer administrativamente diante
do seu enquadramento.
Art. 59 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações vigentes
do Orçamento Geral do Município, suplementadas, se necessário for.
Art. 60 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

open original →