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norma nº 3010/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3010 / 2014
Date 2014-06-03
Ementa“Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos carentes, matriculados no ensino infantil, fundamental e médio da Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito e dá outras providências”.
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LEMA iaBikito
nro rasinro ia
LEI Nº 3010, de 03 de junho de 2014.
“Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para
alunos carentes, matriculados no ensino | infantil,
fundamental e médio da Rede Privada de Ensino do
Município de Itabirito e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2014, bolsas de estudo a alunos carentes do Município de Itabirito, devidamente
matriculados nos estabelecimentos de ensino privado localizados no Município de Itabirito.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se à estudantes carentes,
matriculados no ensino infantil, fundamental ou médio, residentes no Município de Itabirito há
no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação.
81º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à análise
socioeconômica, a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu
respectivo regulamento.
82º - São considerados alunos carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes
cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) Salários Mínimos per
capita.
83º - O valor da bolsa será definido de acordo com a situação socioeconômica do
requerente.
Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei os estudantes
que já recebem benefícios ou ajuda de custo, à título de bolsa de estudo, concedidos por
empresas e escolas privadas ou outras entidades não governamentais.
Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um estudante de
uma mesma família.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do
mês de abril do corrente exercício, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 6º - Preenchidos os requisitos desta lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais terão prioridade para concessão do benefício. edi
LES magisiro
ls AniNto
$ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou
educação, conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata este artigo deverá ser atestado por profissionais das
respectivas áreas da Prefeitura Municipal de Itabirito.
Art. 7º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá a 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de
abril do corrente exercício, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 8º - A falta de qualquer documento exigido bem como o não cumprimento dos
prazos determinados no regulamento desta concessão caracterizará eliminação automática
do processo de concessão do presente benefício.
Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não
poderá transferi-la para outrem.
Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2014, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano de 2015, salvo nos casos em que
apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o art. 6º desta Lei.
Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas bolsas), observada a
disponibilidade de recursos financeiros, específicos para este fim, alocados Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
I- os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Il - as normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
HI - a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2898,
de 26 de dezembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 dejjunho de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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