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norma nº 2013/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2013 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itabirito/MG para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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LEI asisito
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LEI Nº 3013, de 24 de junho de 2014.
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Itabirito/MG para o
exercício de 2015 e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 108, Il da Lei
Orgânica do Município, art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei
Complementar nº: 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de
Itabirito/MG para 2015, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual,
dispõem sobre as alterações na legislação tributária e regulam o aumento de despesas
com pessoal, através desta lei que é composta pelas seguintes peças:
|- As diretrizes gerais, nos termos desta lei.
Il - Anexo de Metas Fiscais;
Hl - Anexo de avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
IV- Anexo da evolução do Patrimônio Líquido;
V - Anexo do Resultado Primário;
VI - Anexo do Resultado Nominal;
VII - Anexo da margem de expansão das despesas de caráter continuado;
VIll - Anexo com a Previsão de Revisão Geral Anual;
IX - Anexo da origem e aplicação dos recursos da alienação de ativos;
X - Anexo da renúncia de receita e a sua compensação;
XI - Anexo de riscos fiscais;
XII - Anexo de metas e prioridades da Administração.
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal de
1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2015 são as especificadas em anexo
desta lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período de 2014 — 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e
desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais
abertos.
PREFEITURA DE
ITABIRITO
E
Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com:
|- Constituição Federal, artigo 169, S 1º, II;
Il- Constituição Federal, artigo 99, 8 5º;
Ill - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 14, caput; inciso | e inciso II;
IV- Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 22, parágrafo único, V;
V- Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 25, 8 1º;
VI - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 26, caput e parágrafo único;
VII - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 48, caput e parágrafo único, |;
Mill - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 4º,8 1º, 82º laV,83º,1, ajeb);
IX- Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 9º, $$ 2º e 3º;
X- Lei Federal 4.320/64;
XI- Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 20 de junho de 2011, que estabelece o
Manual e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, especificamente a parte |,
que cria os procedimentos contábeis orçamentários.
XIl- A Portaria STN/SOF nº 163 de 23 de dezembro de 2011, ou atualizada em
data superior, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas
Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIII - Instrução Normativa 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado que contém
normas que regem os gastos com ensino e FUNDEB.
XIV - Instrução Normativa 19/2008 do Tribunal de Contas do Estado que contém
normas que regem os gastos com ações e serviços públicos de saúde.
XV- Instruções Normativas TCEMG 05/2011 e 17/2011, que estabelecem a
adoção compulsória dos planos de contas da Receita e da Natureza da
Despesa, bem como as fontes de recursos.
8 1º - Esta lei não transcreve as disposições da legislação e normas superiores,
colacionadas nos incisos | a XV deste artigo, restringindo ao detalhamento das mesmas
quando é pertinente.
8 2º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para
transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com
pessoal para os fins do art. 169, 81º, da Constituição, e compreende os anexos de que
tratam os 881º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º - Será adotada a lei municipal de estrutura administrativa em vigor para
nortear as alocações de recursos nos níveis de órgãos e unidades orçamentárias.
Parágrafo Único - Poderá ser incluída, alterada ou excluída alguma repartição da
estrutura administrativa no orçamento de 2015 se justificada a razão relevante para fins
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À PREFEITURA DE
ITABIRITO
de prestação de contas, transparência das contas ou viabilização da contabilidade de
custos.
Art. 5º - A classificação da despesa respeitará a institucional, funcional, programática
e classificação econômica até o nível de elemento de despesa, compondo, dessa forma, o
crédito orçamentário.
Art. 6º - O orçamento de 2015 conterá as peças previstas nos artigos 2º a 33 da Lei
4.320/64, bem como aquelas previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - Serão classificadas na função 28 (encargos especiais) dotações de
despesas que não sejam de competência exclusiva do município, mas que, por força de
convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato, o município venha a realizar
cooperação técnica e/ou financeira com entidades públicas ou privadas.
$ 1º - As despesas que não são de competência do município também são
chamadas de despesas não afetas ao município.
8 2º - Somente poderá ser celebrado convênio, acordo, contrato, ajuste ou
instrumento correlato com entidades públicas ou privadas para a realização de
cooperação técnica e/ou financeira se for comprovado o atendimento ao interesse público
local.
CAPÍTULO III
MENSURAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º - Os anexos desta lei não representam previsões e fixações imutáveis, pois
por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual serão adotadas as novas
premissas econômicas da ocasião, adotando valores correntes.
Art. 9º - A metodologia de cálculo da estimativa da Receita Tributária considerará as
projeções feitas pelo setor tributário, que considerará o Cadastro Técnico Municipal, a
planta de valores atualizada monetariamente e outras variáveis da legislação tributária
prevista para entrada em vigor no ano de 2015.
Art. 10 - A metodologia de cálculo da estimativa da Receita de Transferências
considerará a base de cálculo como a média dos últimos três exercícios, ajustada pela
multiplicação da premissa de crescimento do PIB, multiplicada pela premissa de inflação e
mais algum índice de ajuste devidamente justificado, tal como o fator legislação.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Planejamento deverá informar à Secretaria
Municipal de Fazenda, até o dia 31 de julho de 2014, a perspectiva de ingresso de
convênios correntes e os convênios de capital.
Art. 12 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, a partir de 31
de julho de 2014, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2015,
inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
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LEI sisito
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Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração Indireta
elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o dia 31 de
julho de 2014.
Art. 14 - A Reserva de Contingência atenderá a outros passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos em valor constante do anexo próprio desta lei.
Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 16 - A despesa com precatórios será programada, na lei orçamentária, em
dotação específica da unidade orçamentária que corresponde à Procuradoria Jurídica.
Art. 17 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 01 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme determina o art. 100, 85º e
o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias e fundações, especificando:
| — quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento.
Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
81º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição
contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa
ou jurisprudencial.
82º - No decorrer do exercício de 2015 os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município
for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos
respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário,
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priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 18 - A proposta orçamentária do município para o ano de 2015 será entregue até
o dia 31/08/2014 ou data diferente prevista da Lei Orgânica.
Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência
de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e
mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo Único - A cessão de funcionários para outras esferas de Governo
independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam
admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município
tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas
de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO IV
METAS FISCAIS
Art. 20 - As metas anuais das Receitas e Despesas, a evolução do Patrimônio
Líquido, a Justificativa da consistência das metas anuais, as metas de Resultado Primário
e Nominal e a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior integram
anexo desta lei.
Parágrafo Único - A metodologia de cálculo da previsão da receita será aquela
prevista na Lei 4.320/64 e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
) CAPÍTULO V
ANÁLISE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 21 - O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2015 poderá autorizar a
contratação de Operações de Crédito, inclusive por A.R.O. (Antecipação de Receita
Orçamentária), para efeito de previsão na Receita.
Art. 22 - A contratação de operação de crédito dependerá de lei específica, em que
serão prescritas na lei o valor do financiamento, a taxa de juros e sua periodicidade, o
período de carência, a quantidade de prestações mensais de amortização, a instituição
financeira concedente e se haverá pagamento dos juros no período de carência.
Art. 23 - As demonstrações da evolução das despesas de capital, na série histórica e
para os dois próximos exercícios ao ano de 2015 constam em anexo desta lei.
Parágrafo Único - Entende-se como série histórica a realização nos três últimos
exercícios.
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. CAPÍTULO VI º
RENÚNCIA DE RECEITA E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Art. 24 - A identificação das receitas, o tipo de renúncia e a respectiva medida de
compensação constam em anexo desta lei.
º CAPÍTULO VII .
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 25 - o Poder Executivo poderá revisar a legislação municipal, objetivando
aperfeiçoar a administração tributária, visando seu aperfeiçoamento, á adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções
federais, e ainda com vistas à expansão das bases tributárias e consequente incremento
nas suas receitas próprias.
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo alcançará:
|- a planta genérica de valores do município;
Il- a legislação que trata do Imposto Predial e Territorial Urbano, abrangendo fato
gerador, base de cálculo, forma de cálculo, alíquotas, condições de
pagamento e descontos, inclusive sua progressividade, em conformidade com
o que determina o artigo 7º da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001;
Hll- a legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
abrangendo fato gerador, base de cálculo, alíquotas, condições de pagamento
e descontos;
IV- a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V- a legislação que trata do uso e ocupação do solo, inclusive a redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
Vi- a legislação que trata das taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
VII - a legislação que trata das taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - as isenções de tributos municipais, visando o interesse público e a justiça
fiscal;
IX- o processo e a aplicação das penalidades fiscais;
X- a adequação da legislação tributária municipal às normas da legislação supra
municipal;
XI - a atualização do Cadastro Técnico Municipal, para adequar a base tributária à
realidade do município;
XII - a regulamentação dos dispositivos legais, para conferir segurança jurídica e
celeridade à administração tributária;
XIII - a atualização da cartografia utilizada como base para lançamento dos tributos
imobiliários.
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À PREFEITURA DE
ITABIRITO
CAPÍTULO VII |
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 26 - O município poderá criar cargos, desde que façam parte das atribuições
finalísticas da Administração Pública, abrangidas pelo Plano de Cargos e Vencimentos,
pela lei específica de contratação temporária e de excepcional interesse público e dos
cargos comissionados.
Art. 27 - O município poderá reformar a sua Estrutura Administrativa para o exercício
de 2015, objetivando maior racionalização na alocação de recursos, desde que haja
compatibilidade com a lei de orçamento vigente e com a previsão para os exercícios
futuros e que tenha compatibilidade também com a lei de fixação de subsídios dos
agentes políticos para o mandato em curso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá realizar remanejamento, transferência
ou transposição, nos termos da Constituição da República, sem cômputo na prerrogativa
prevista no art. 43, 8 1º, inciso Ill da Lei Federal 4.320/64, concatenado com o art. 7º,
inciso | do mesmo diploma legal.
Art. 28 - A projeção e a margem de expansão das despesas correntes de caráter
continuado constam de anexo desta lei.
CAPÍTULO IX )
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
) SEÇÃO |
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 29 - Caso as metas bimestrais de arrecadação não se concretizem, será
necessária a limitação de empenho e, por conseguinte, as cotas mensais da despesa
serão readequadas à realização da receita na mesma proporção, não sendo afetas as
despesas com pessoal e encargos, obrigações tributárias e contributivas, pagamento de
sentenças judiciais, amortização e juros da dívida contratada, precatórios, projetos
financiados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo Único - Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, a
transferência obrigatória para a Câmara Municipal poderá ser limitada proporcionalmente
à realização da receita até que as metas bimestrais de arrecadação sejam alcançadas,
sendo que a Câmara deverá ser notificada acerca da memória de cálculo que teria
ensejado a limitação.
SEÇÃO II
GASTOS COM PESSOAL
Art. 30 — Poderá ser concedida a revisão geral anual e reajuste aos servidores até o
limite orçamentário, financeiro e fiscal, demonstrado através de cálculo do impacto.
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LEMA iaBikito
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$ 1º - Entende-se como limite orçamentário e financeiro a soma do saldo das
dotações classificadas no grupo de despesa 31 (Pessoal e encargos sociais).
8 2º - Entende-se como limite fiscal a divisão do valor estimado da folha de
pagamento anual pela Receita Corrente Líquida projetada para o exercício, cujo resultado
não poderá ultrapassar 51,30%.
Art. 31 — Na execução orçamentária, caso os gastos com pessoal ultrapassem
51,30% da Receita Corrente Líquida, a contratação de horas extras ficará suspensa, salvo
os casos de prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, obras e
assistência social, de natureza urgente ou emergencial ou outro motivo de força maior
devidamente justificado pela autoridade competente.
8 1º - Caso a suspensão da contratação de horas extras não seja suficiente para
recompor o limite dos gastos com pessoal, haverá a suspensão das gratificações
voluntárias, a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.
S 2º - Caso a suspensão da contratação de horas extras e das gratificações
voluntárias não sejam suficientes para recompor o limite dos gastos com pessoal, serão
tomadas as providências previstas no artigo 169, $ 3º da Constituição Federal.
Art. 32 - A contratação de recursos humanos para atendimento ao excepcional
interesse público deve encontrar respaldo na lei municipal específica e deve ser provida
por processo seletivo simplificado.
Art. 33 - A contratação de prestação de serviços de pessoa física somente pode ser
realizada mediante o cumprimento dos critérios da lei de licitações e contratos, cuja
função pública não esteja prevista no plano de cargos e vencimentos, bem como não
deve caracterizar vínculo empregatício.
Parágrafo Único - Entende-se como vínculo empregatício a situação que atenda a
caracterização da relação de emprego, qual seja a remuneração, a subordinação e o
trabalho não eventual.
Art. 34 - O Município fica autorizado a conceder vantagens e/ou gratificações, desde
que previstos no Estatuto Municipal dos Servidores ou em lei específica e que seja
suportado pelo orçamento municipal do exercício vigente e dos próximos dois exercícios,
conforme cálculo de impacto.
- SEÇÃOII
REVISÃO DOS CONTRATOS
Art. 35 - Os critérios para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, prevista no artigo 65, inciso Il, alínea “d” da Lei 8.666/93 serão fixados por
Decreto.
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* SEÇÃOIV
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 36 - O texto da Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, no limite de até 50% (cinquenta por cento) do total geral da despesa, por
anulação total ou parcial de dotações, regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
adicionais suplementares, tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação por
espécie de Receita, o excesso de arrecadação de convênios, o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial de 2014 e o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 37 - Se até o dia 30/11/2015 não for detectada a realização de algum evento
passivo contingente ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a partir do dia
01/12/2015 a Reserva de Contingência poderá ser totalmente utilizada como fonte de
recursos para créditos adicionais suplementares desde que seja respeitado o limite
permitido na lei de orçamento.
SEÇÃO V
CONTROLE DE CUSTOS
Art. 38 - Independente da entrada em vigor da Contabilidade Pública no modelo
internacional, o Poder Executivo promoverá a implantação da Contabilidade de Custos, de
modo que seja possível mensurar o custo real de cada atividade do orçamento público e
por desdobramento da despesa.
8 1º - O almoxarifado deverá controlar, efetuando o registro de entrada e saída, de
todo e qualquer produto ou mercadoria adquirida pelo Poder Executivo Municipal e
registrará o centro de custo em que o gasto está sendo alocado.
8 2º - O setor de despesa deverá indicar o centro de custo em cada nota de
empenho como forma de ratificar e/ou complementar o controle mencionado no parágrafo
anterior.
SEÇÃO VI
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 39 - São requisitos para caracterizar uma entidade subvencionável:
|- Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada,
sem fins lucrativos, e que não remunere seus dirigentes;
Il - Registro no CNPJ;
Il - Ata de posse da diretoria em exercício;
IV- Lei que a declara de utilidade pública;
V- Que exerça atividades de natureza continuada, no mínimo há dois anos, nas
áreas de assistência social, educação, esporte, lazer, cultura ou saúde; dá
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LEI ssisito
Di TAGINTO O va
VI- Que o serviço prestado seja universal e gratuito;
VII - Que contenham registro no Conselho pertinente;
VIII - Que contenham um plano de trabalho, aprovado pelo Secretário Municipal da
área vinculada à prestação dos serviços e que evidencie que os custos dos
serviços pela entidade prestada é economicamente mais viável do que se o
Poder Público o fizesse;
IX - Que comprove regularidade fiscal;
X- Que entregue cópia de todos os documentos acima, salvo o Plano de
Trabalho, que deve ser original;
XI- Que se comprometa a prestar contas dos recursos recebidos na periodicidade
estabelecida no termo de convênio.
$ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade que não atenda a todos os
requisitos deste artigo.
S 2º - Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para atender
despesas com:
| - sindicato, associação e clube de servidores públicos e entidades correlatas;
Il- pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta por serviços
de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes
de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou
entidade de direito público ou privado, nacional ou Internacional, pelo órgão
ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
8 3º - A entidade beneficiada com subvenções sociais que não prestar contas dentro
do prazo será submetida à imediata Tomada de Contas Especial.
8 4º - A Prestação de Contas irregular por parte das entidades subvencionadas
ensejará restituição ao Erário do valor irregular atualizado monetariamente.
SEÇÃO VII
CONTRIBUIÇÕES
Art. 40 - As contribuições serão concedidas em conformidade com Atividade
específica no orçamento, na respectiva função de governo e mediante convênio, contrato,
acordo ou instrumento congênere.
8 1º - Somente serão concedidas contribuições a entidades de cunho representativo,
sem fins lucrativos, com atividade de natureza continuada e que preencham uma das
seguintes condições:
|- sejam de atendimento á sociedade de forma gratuita;
Il - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica;
ll - sejam de propagação do desporto, ciência, tecnologia, cultura e lazer a
disposição da sociedade;
LEI asisito
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IV- destinadas às entidades que representem o município, no âmbito da
orientação e defesa de matérias institucionais, através de associações.
8 2º - Para habilitarem-se ao recebimento das contribuições, as entidades de que
tratam o inciso IV, do S 1º, deverão apresentar cópia dos documentos previstos nos
incisos |, Il, Ve IX, do artigo anterior.
8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do concedente, com finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
. SEÇÃO VIII
AUXÍLIOS FINANCEIROS
Art. 41 — Qualquer tipo de auxílio a pessoas carentes serão concedidos em
conformidade com Atividade específica no orçamento, na função Assistência Social e está
associado à respectiva lei específica ou regulamento próprio do Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1º - Poderão ser concedidos auxílios, a título de bolsas de estudo, total ou parcial,
para atendimento a estudantes de nível técnico ou superior, que comprove carência de
recursos financeiros, na forma do regulamento.
8 2º - Poderão ser concedidos auxílios financeiros a atletas que exercem atividades
esportivas em instituições de renome, ou para participação em eventos esportivos oficiais,
na forma de regulamento.
. SEÇÃO IX |
ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE DESPESA
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a incluir, alterar e
excluir códigos e/ou descrições de qualquer componente do crédito orçamentário,
inclusive os desdobramentos dos elementos de despesa e as fontes de recursos,
previstos no orçamento de 2015, com a finalidade de corrigir erros materiais e cumprir
alterações determinadas por instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a incluir novas fontes
de recursos em crédito orçamentário já existente, com a finalidade de viabilizar o
empenho da despesa na respectiva fonte de recurso criada.
8 1º - Entende-se como crédito orçamentário a classificação da despesa pública
composta por órgão, unidade orçamentária, sub-unidade orçamentária, função de
governo, sub-função, programa de governo, ação (projeto, atividade ou operação
especial) e natureza da despesa, até o nível de elemento de despesa.
8 2º - A transferência de valores entre fontes de recursos no mesmo crédito
orçamentário não será computada como crédito adicional suplementar. FP
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CAPÍTULO X
RISCOS FISCAIS
Art. 44 - A identificação dos riscos fiscais, entendidos como passivos contingentes e
outros riscos que podem afetar o equilíbrio das finanças públicas, bem como as
providências a serem tomadas caso eles se concretizem constam de quadro próprio, em
anexo desta lei.
CAPÍTULO XI
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 45 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2015, o
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
Art. 46 - No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta
e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a
realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 47 - A metodologia utilizada, o conteúdo e os anexos desta lei, o conteúdo e os
anexos da Lei Orçamentária e todos os demonstrativos da execução orçamentária serão
publicados pelos meios autorizados em lei municipal, bem como serão disponibilizados na
internet, no link de contas públicas do endereço eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 48 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer,
que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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