| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itabirito/MG para o exercício de 2015 e dá outras providências. |
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LEI asisito pas LEI Nº 3013, de 24 de junho de 2014. Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itabirito/MG para o exercício de 2015 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 108, Il da Lei Orgânica do Município, art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar nº: 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Itabirito/MG para 2015, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária e regulam o aumento de despesas com pessoal, através desta lei que é composta pelas seguintes peças: |- As diretrizes gerais, nos termos desta lei. Il - Anexo de Metas Fiscais; Hl - Anexo de avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; IV- Anexo da evolução do Patrimônio Líquido; V - Anexo do Resultado Primário; VI - Anexo do Resultado Nominal; VII - Anexo da margem de expansão das despesas de caráter continuado; VIll - Anexo com a Previsão de Revisão Geral Anual; IX - Anexo da origem e aplicação dos recursos da alienação de ativos; X - Anexo da renúncia de receita e a sua compensação; XI - Anexo de riscos fiscais; XII - Anexo de metas e prioridades da Administração. Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015 são as especificadas em anexo desta lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014 — 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. PREFEITURA DE ITABIRITO E Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com: |- Constituição Federal, artigo 169, S 1º, II; Il- Constituição Federal, artigo 99, 8 5º; Ill - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 14, caput; inciso | e inciso II; IV- Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 22, parágrafo único, V; V- Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 25, 8 1º; VI - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 26, caput e parágrafo único; VII - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 48, caput e parágrafo único, |; Mill - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 4º,8 1º, 82º laV,83º,1, ajeb); IX- Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 9º, $$ 2º e 3º; X- Lei Federal 4.320/64; XI- Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 20 de junho de 2011, que estabelece o Manual e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, especificamente a parte |, que cria os procedimentos contábeis orçamentários. XIl- A Portaria STN/SOF nº 163 de 23 de dezembro de 2011, ou atualizada em data superior, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XIII - Instrução Normativa 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado que contém normas que regem os gastos com ensino e FUNDEB. XIV - Instrução Normativa 19/2008 do Tribunal de Contas do Estado que contém normas que regem os gastos com ações e serviços públicos de saúde. XV- Instruções Normativas TCEMG 05/2011 e 17/2011, que estabelecem a adoção compulsória dos planos de contas da Receita e da Natureza da Despesa, bem como as fontes de recursos. 8 1º - Esta lei não transcreve as disposições da legislação e normas superiores, colacionadas nos incisos | a XV deste artigo, restringindo ao detalhamento das mesmas quando é pertinente. 8 2º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 881º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO II ESTRUTURAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º - Será adotada a lei municipal de estrutura administrativa em vigor para nortear as alocações de recursos nos níveis de órgãos e unidades orçamentárias. Parágrafo Único - Poderá ser incluída, alterada ou excluída alguma repartição da estrutura administrativa no orçamento de 2015 se justificada a razão relevante para fins 7” ] ooo À PREFEITURA DE ITABIRITO de prestação de contas, transparência das contas ou viabilização da contabilidade de custos. Art. 5º - A classificação da despesa respeitará a institucional, funcional, programática e classificação econômica até o nível de elemento de despesa, compondo, dessa forma, o crédito orçamentário. Art. 6º - O orçamento de 2015 conterá as peças previstas nos artigos 2º a 33 da Lei 4.320/64, bem como aquelas previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º - Serão classificadas na função 28 (encargos especiais) dotações de despesas que não sejam de competência exclusiva do município, mas que, por força de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato, o município venha a realizar cooperação técnica e/ou financeira com entidades públicas ou privadas. $ 1º - As despesas que não são de competência do município também são chamadas de despesas não afetas ao município. 8 2º - Somente poderá ser celebrado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato com entidades públicas ou privadas para a realização de cooperação técnica e/ou financeira se for comprovado o atendimento ao interesse público local. CAPÍTULO III MENSURAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 8º - Os anexos desta lei não representam previsões e fixações imutáveis, pois por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual serão adotadas as novas premissas econômicas da ocasião, adotando valores correntes. Art. 9º - A metodologia de cálculo da estimativa da Receita Tributária considerará as projeções feitas pelo setor tributário, que considerará o Cadastro Técnico Municipal, a planta de valores atualizada monetariamente e outras variáveis da legislação tributária prevista para entrada em vigor no ano de 2015. Art. 10 - A metodologia de cálculo da estimativa da Receita de Transferências considerará a base de cálculo como a média dos últimos três exercícios, ajustada pela multiplicação da premissa de crescimento do PIB, multiplicada pela premissa de inflação e mais algum índice de ajuste devidamente justificado, tal como o fator legislação. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Planejamento deverá informar à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 31 de julho de 2014, a perspectiva de ingresso de convênios correntes e os convênios de capital. Art. 12 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, a partir de 31 de julho de 2014, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo. ne LEI sisito RENO a Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração Indireta elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o dia 31 de julho de 2014. Art. 14 - A Reserva de Contingência atenderá a outros passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em valor constante do anexo próprio desta lei. Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 16 - A despesa com precatórios será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária que corresponde à Procuradoria Jurídica. Art. 17 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 01 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme determina o art. 100, 85º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando: | — quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; f) órgão responsável pelo pagamento. Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor: a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento. 81º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. 82º - No decorrer do exercício de 2015 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, dá LENA raBikito o asnro a priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 18 - A proposta orçamentária do município para o ano de 2015 será entregue até o dia 31/08/2014 ou data diferente prevista da Lei Orgânica. Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere. Parágrafo Único - A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO IV METAS FISCAIS Art. 20 - As metas anuais das Receitas e Despesas, a evolução do Patrimônio Líquido, a Justificativa da consistência das metas anuais, as metas de Resultado Primário e Nominal e a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior integram anexo desta lei. Parágrafo Único - A metodologia de cálculo da previsão da receita será aquela prevista na Lei 4.320/64 e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. ) CAPÍTULO V ANÁLISE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL Art. 21 - O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2015 poderá autorizar a contratação de Operações de Crédito, inclusive por A.R.O. (Antecipação de Receita Orçamentária), para efeito de previsão na Receita. Art. 22 - A contratação de operação de crédito dependerá de lei específica, em que serão prescritas na lei o valor do financiamento, a taxa de juros e sua periodicidade, o período de carência, a quantidade de prestações mensais de amortização, a instituição financeira concedente e se haverá pagamento dos juros no período de carência. Art. 23 - As demonstrações da evolução das despesas de capital, na série histórica e para os dois próximos exercícios ao ano de 2015 constam em anexo desta lei. Parágrafo Único - Entende-se como série histórica a realização nos três últimos exercícios. as LESÁ iaBikito o TASINTO O vi . CAPÍTULO VI º RENÚNCIA DE RECEITA E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO Art. 24 - A identificação das receitas, o tipo de renúncia e a respectiva medida de compensação constam em anexo desta lei. º CAPÍTULO VII . ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 25 - o Poder Executivo poderá revisar a legislação municipal, objetivando aperfeiçoar a administração tributária, visando seu aperfeiçoamento, á adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, e ainda com vistas à expansão das bases tributárias e consequente incremento nas suas receitas próprias. Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo alcançará: |- a planta genérica de valores do município; Il- a legislação que trata do Imposto Predial e Territorial Urbano, abrangendo fato gerador, base de cálculo, forma de cálculo, alíquotas, condições de pagamento e descontos, inclusive sua progressividade, em conformidade com o que determina o artigo 7º da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001; Hll- a legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, abrangendo fato gerador, base de cálculo, alíquotas, condições de pagamento e descontos; IV- a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V- a legislação que trata do uso e ocupação do solo, inclusive a redefinição dos limites da zona urbana municipal; Vi- a legislação que trata das taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - a legislação que trata das taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - as isenções de tributos municipais, visando o interesse público e a justiça fiscal; IX- o processo e a aplicação das penalidades fiscais; X- a adequação da legislação tributária municipal às normas da legislação supra municipal; XI - a atualização do Cadastro Técnico Municipal, para adequar a base tributária à realidade do município; XII - a regulamentação dos dispositivos legais, para conferir segurança jurídica e celeridade à administração tributária; XIII - a atualização da cartografia utilizada como base para lançamento dos tributos imobiliários. Ei à gre À PREFEITURA DE ITABIRITO CAPÍTULO VII | DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 26 - O município poderá criar cargos, desde que façam parte das atribuições finalísticas da Administração Pública, abrangidas pelo Plano de Cargos e Vencimentos, pela lei específica de contratação temporária e de excepcional interesse público e dos cargos comissionados. Art. 27 - O município poderá reformar a sua Estrutura Administrativa para o exercício de 2015, objetivando maior racionalização na alocação de recursos, desde que haja compatibilidade com a lei de orçamento vigente e com a previsão para os exercícios futuros e que tenha compatibilidade também com a lei de fixação de subsídios dos agentes políticos para o mandato em curso. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá realizar remanejamento, transferência ou transposição, nos termos da Constituição da República, sem cômputo na prerrogativa prevista no art. 43, 8 1º, inciso Ill da Lei Federal 4.320/64, concatenado com o art. 7º, inciso | do mesmo diploma legal. Art. 28 - A projeção e a margem de expansão das despesas correntes de caráter continuado constam de anexo desta lei. CAPÍTULO IX ) CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ) SEÇÃO | EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 29 - Caso as metas bimestrais de arrecadação não se concretizem, será necessária a limitação de empenho e, por conseguinte, as cotas mensais da despesa serão readequadas à realização da receita na mesma proporção, não sendo afetas as despesas com pessoal e encargos, obrigações tributárias e contributivas, pagamento de sentenças judiciais, amortização e juros da dívida contratada, precatórios, projetos financiados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo Único - Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, a transferência obrigatória para a Câmara Municipal poderá ser limitada proporcionalmente à realização da receita até que as metas bimestrais de arrecadação sejam alcançadas, sendo que a Câmara deverá ser notificada acerca da memória de cálculo que teria ensejado a limitação. SEÇÃO II GASTOS COM PESSOAL Art. 30 — Poderá ser concedida a revisão geral anual e reajuste aos servidores até o limite orçamentário, financeiro e fiscal, demonstrado através de cálculo do impacto. pm LEMA iaBikito ooo $ 1º - Entende-se como limite orçamentário e financeiro a soma do saldo das dotações classificadas no grupo de despesa 31 (Pessoal e encargos sociais). 8 2º - Entende-se como limite fiscal a divisão do valor estimado da folha de pagamento anual pela Receita Corrente Líquida projetada para o exercício, cujo resultado não poderá ultrapassar 51,30%. Art. 31 — Na execução orçamentária, caso os gastos com pessoal ultrapassem 51,30% da Receita Corrente Líquida, a contratação de horas extras ficará suspensa, salvo os casos de prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, obras e assistência social, de natureza urgente ou emergencial ou outro motivo de força maior devidamente justificado pela autoridade competente. 8 1º - Caso a suspensão da contratação de horas extras não seja suficiente para recompor o limite dos gastos com pessoal, haverá a suspensão das gratificações voluntárias, a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo. S 2º - Caso a suspensão da contratação de horas extras e das gratificações voluntárias não sejam suficientes para recompor o limite dos gastos com pessoal, serão tomadas as providências previstas no artigo 169, $ 3º da Constituição Federal. Art. 32 - A contratação de recursos humanos para atendimento ao excepcional interesse público deve encontrar respaldo na lei municipal específica e deve ser provida por processo seletivo simplificado. Art. 33 - A contratação de prestação de serviços de pessoa física somente pode ser realizada mediante o cumprimento dos critérios da lei de licitações e contratos, cuja função pública não esteja prevista no plano de cargos e vencimentos, bem como não deve caracterizar vínculo empregatício. Parágrafo Único - Entende-se como vínculo empregatício a situação que atenda a caracterização da relação de emprego, qual seja a remuneração, a subordinação e o trabalho não eventual. Art. 34 - O Município fica autorizado a conceder vantagens e/ou gratificações, desde que previstos no Estatuto Municipal dos Servidores ou em lei específica e que seja suportado pelo orçamento municipal do exercício vigente e dos próximos dois exercícios, conforme cálculo de impacto. - SEÇÃOII REVISÃO DOS CONTRATOS Art. 35 - Os critérios para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, prevista no artigo 65, inciso Il, alínea “d” da Lei 8.666/93 serão fixados por Decreto. Da LESÁ iaBikito poa * SEÇÃOIV CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 36 - O texto da Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, no limite de até 50% (cinquenta por cento) do total geral da despesa, por anulação total ou parcial de dotações, regulamentados por decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação por espécie de Receita, o excesso de arrecadação de convênios, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 2014 e o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Art. 37 - Se até o dia 30/11/2015 não for detectada a realização de algum evento passivo contingente ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a partir do dia 01/12/2015 a Reserva de Contingência poderá ser totalmente utilizada como fonte de recursos para créditos adicionais suplementares desde que seja respeitado o limite permitido na lei de orçamento. SEÇÃO V CONTROLE DE CUSTOS Art. 38 - Independente da entrada em vigor da Contabilidade Pública no modelo internacional, o Poder Executivo promoverá a implantação da Contabilidade de Custos, de modo que seja possível mensurar o custo real de cada atividade do orçamento público e por desdobramento da despesa. 8 1º - O almoxarifado deverá controlar, efetuando o registro de entrada e saída, de todo e qualquer produto ou mercadoria adquirida pelo Poder Executivo Municipal e registrará o centro de custo em que o gasto está sendo alocado. 8 2º - O setor de despesa deverá indicar o centro de custo em cada nota de empenho como forma de ratificar e/ou complementar o controle mencionado no parágrafo anterior. SEÇÃO VI SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 39 - São requisitos para caracterizar uma entidade subvencionável: |- Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada, sem fins lucrativos, e que não remunere seus dirigentes; Il - Registro no CNPJ; Il - Ata de posse da diretoria em exercício; IV- Lei que a declara de utilidade pública; V- Que exerça atividades de natureza continuada, no mínimo há dois anos, nas áreas de assistência social, educação, esporte, lazer, cultura ou saúde; dá ia LEI ssisito Di TAGINTO O va VI- Que o serviço prestado seja universal e gratuito; VII - Que contenham registro no Conselho pertinente; VIII - Que contenham um plano de trabalho, aprovado pelo Secretário Municipal da área vinculada à prestação dos serviços e que evidencie que os custos dos serviços pela entidade prestada é economicamente mais viável do que se o Poder Público o fizesse; IX - Que comprove regularidade fiscal; X- Que entregue cópia de todos os documentos acima, salvo o Plano de Trabalho, que deve ser original; XI- Que se comprometa a prestar contas dos recursos recebidos na periodicidade estabelecida no termo de convênio. $ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade que não atenda a todos os requisitos deste artigo. S 2º - Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para atender despesas com: | - sindicato, associação e clube de servidores públicos e entidades correlatas; Il- pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou Internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. 8 3º - A entidade beneficiada com subvenções sociais que não prestar contas dentro do prazo será submetida à imediata Tomada de Contas Especial. 8 4º - A Prestação de Contas irregular por parte das entidades subvencionadas ensejará restituição ao Erário do valor irregular atualizado monetariamente. SEÇÃO VII CONTRIBUIÇÕES Art. 40 - As contribuições serão concedidas em conformidade com Atividade específica no orçamento, na respectiva função de governo e mediante convênio, contrato, acordo ou instrumento congênere. 8 1º - Somente serão concedidas contribuições a entidades de cunho representativo, sem fins lucrativos, com atividade de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: |- sejam de atendimento á sociedade de forma gratuita; Il - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica; ll - sejam de propagação do desporto, ciência, tecnologia, cultura e lazer a disposição da sociedade; LEI asisito ooo IV- destinadas às entidades que representem o município, no âmbito da orientação e defesa de matérias institucionais, através de associações. 8 2º - Para habilitarem-se ao recebimento das contribuições, as entidades de que tratam o inciso IV, do S 1º, deverão apresentar cópia dos documentos previstos nos incisos |, Il, Ve IX, do artigo anterior. 8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do concedente, com finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. . SEÇÃO VIII AUXÍLIOS FINANCEIROS Art. 41 — Qualquer tipo de auxílio a pessoas carentes serão concedidos em conformidade com Atividade específica no orçamento, na função Assistência Social e está associado à respectiva lei específica ou regulamento próprio do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º - Poderão ser concedidos auxílios, a título de bolsas de estudo, total ou parcial, para atendimento a estudantes de nível técnico ou superior, que comprove carência de recursos financeiros, na forma do regulamento. 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios financeiros a atletas que exercem atividades esportivas em instituições de renome, ou para participação em eventos esportivos oficiais, na forma de regulamento. . SEÇÃO IX | ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE DESPESA Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a incluir, alterar e excluir códigos e/ou descrições de qualquer componente do crédito orçamentário, inclusive os desdobramentos dos elementos de despesa e as fontes de recursos, previstos no orçamento de 2015, com a finalidade de corrigir erros materiais e cumprir alterações determinadas por instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a incluir novas fontes de recursos em crédito orçamentário já existente, com a finalidade de viabilizar o empenho da despesa na respectiva fonte de recurso criada. 8 1º - Entende-se como crédito orçamentário a classificação da despesa pública composta por órgão, unidade orçamentária, sub-unidade orçamentária, função de governo, sub-função, programa de governo, ação (projeto, atividade ou operação especial) e natureza da despesa, até o nível de elemento de despesa. 8 2º - A transferência de valores entre fontes de recursos no mesmo crédito orçamentário não será computada como crédito adicional suplementar. FP gia LESÁ iaBikito io AGITO CAPÍTULO X RISCOS FISCAIS Art. 44 - A identificação dos riscos fiscais, entendidos como passivos contingentes e outros riscos que podem afetar o equilíbrio das finanças públicas, bem como as providências a serem tomadas caso eles se concretizem constam de quadro próprio, em anexo desta lei. CAPÍTULO XI TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 45 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2015, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Art. 46 - No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas. Art. 47 - A metodologia utilizada, o conteúdo e os anexos desta lei, o conteúdo e os anexos da Lei Orçamentária e todos os demonstrativos da execução orçamentária serão publicados pelos meios autorizados em lei municipal, bem como serão disponibilizados na internet, no link de contas públicas do endereço eletrônico oficial da Prefeitura. Art. 48 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2014. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL