| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município de Itabirito/MG.” |
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LEMA iraBisito gnrooooS LEI Nº 3014, de 24 de junho de 2014. “Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município de Itabirito/MG.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos da cidade de Itabirito, mediante remuneração. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 1. sistema de Estacionamento Rotativo: consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa, durante período determinado; Il. permanência máxima diária: período máximo dentro de um mesmo dia de permanência do veículo, ocupando a mesma vaga de estacionamento em logradouro público; HI. bilhete de estacionamento: bilhete que comprova o pagamento do preço público para utilização do estacionamento rotativo pago; IV. créditos eletrônicos de estacionamento: créditos para utilização do estacionamento rotativo pago, disponibilizados mediante sistema eletrônico de obtenção de créditos; V. usuário: proprietário ou condutor de veículo automotor que utiliza o sistema de estacionamento rotativo pago. Art. 3º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de: 1. revitalização econômica e cultural do centro de Itabirito; Il. democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos; HI. organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres. Art. 4º - As vias e logradouros públicos destinados à implantação e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago deverão ser sinalizados na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, obedecidas às disposições constantes na legislação de trânsito vigente. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito terá a competência para organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização da concessão. LE sisito pros Art. 6º - As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo de veículos, horários de funcionamento, períodos máximos de estacionamentos, o preço público da hora de estacionamento e demais itens referentes à operação do sistema, serão fixados e revistos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, embasados em estudos técnicos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. Parágrafo Único - O preço do serviço será fixado por Decreto do Executivo e poderá ser reajustado, por índice oficial previsto em Decreto. Art. 7º - O Serviço de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município será obrigatório para todos os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos definidos como integrantes do Sistema do Estacionamento Rotativo, ressalvados casos especiais. Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, mediante processo de licitação, nos termos da lei. Art. 9º - A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos será feita através de equipamentos eletrônicos, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias por parte do Município. Parágrafo Único - As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores serão definidos pelo Município para a realização da referida licitação. Art. 10 - A concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda o interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante inclusive fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema. Parágrafo Único - A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia administrativa, gerenciamento do sistema e/ou fiscalização do Poder Público concedente, que permanecerão sob o exercício de seus agentes públicos. Art. 11 - Da receita oriunda do Estacionamento Rotativo, 15% (quinze por cento), no mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito e o restante em melhorias no sistema de trânsito e transportes e manutenção, e a operação do serviço de estacionamento rotativo. Art. 12 - A cobrança de preço pelo Serviço de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município, não havendo responsabilidade do Município por eventuais danos ou prejuízos ocorridos aos veículos dos usuários do Estacionamento Rotativo. Pad ÁEIA irigiriro is OO Art. 13 - Constitui infração ao sistema de Estacionamento Rotativo pago a inobservância a qualquer determinação desta Lei, sujeita à imposição de penalidade administrativa, independente da imposição de outra prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 14 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, adotará os procedimentos necessários, visando à fiscalização e o cumprimento das normas fixadas na presente Lei. Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2605, de 06 de julho de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2014. va Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL