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norma nº 3014/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3014 / 2014
Date 2014-06-24
Ementa“Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no município de Itabirito/MG.”
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LEMA iraBisito
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LEI Nº 3014, de 24 de junho de 2014.
“Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo no
município de Itabirito/MG.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias e
logradouros públicos da cidade de Itabirito, mediante remuneração.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1. sistema de Estacionamento Rotativo: consiste na utilização onerosa de vias e
logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o
pagamento de tarifa, durante período determinado;
Il. permanência máxima diária: período máximo dentro de um mesmo dia de
permanência do veículo, ocupando a mesma vaga de estacionamento em
logradouro público;
HI. bilhete de estacionamento: bilhete que comprova o pagamento do preço
público para utilização do estacionamento rotativo pago;
IV. créditos eletrônicos de estacionamento: créditos para utilização do
estacionamento rotativo pago, disponibilizados mediante sistema eletrônico de
obtenção de créditos;
V. usuário: proprietário ou condutor de veículo automotor que utiliza o sistema de
estacionamento rotativo pago.
Art. 3º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias e logradouros
públicos tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:
1. revitalização econômica e cultural do centro de Itabirito;
Il. democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;
HI. organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.
Art. 4º - As vias e logradouros públicos destinados à implantação e operacionalização
do sistema de estacionamento rotativo pago deverão ser sinalizados na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, obedecidas às
disposições constantes na legislação de trânsito vigente.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito terá a competência para
organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização da
concessão.
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Art. 6º - As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo de
veículos, horários de funcionamento, períodos máximos de estacionamentos, o preço
público da hora de estacionamento e demais itens referentes à operação do sistema,
serão fixados e revistos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, embasados em
estudos técnicos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Único - O preço do serviço será fixado por Decreto do Executivo e poderá
ser reajustado, por índice oficial previsto em Decreto.
Art. 7º - O Serviço de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município será
obrigatório para todos os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos
definidos como integrantes do Sistema do Estacionamento Rotativo, ressalvados casos
especiais.
Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração dos
estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, mediante processo de
licitação, nos termos da lei.
Art. 9º - A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos será feita
através de equipamentos eletrônicos, de modo a permitir total controle da arrecadação,
aferição imediata de receitas e auditorias por parte do Município.
Parágrafo Único - As especificações, projetos e demais elementos técnicos
regedores serão definidos pelo Município para a realização da referida licitação.
Art. 10 - A concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda o interesse
público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência,
atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante inclusive
fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e
orientação dos usuários do sistema.
Parágrafo Único - A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer
hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia administrativa,
gerenciamento do sistema e/ou fiscalização do Poder Público concedente, que
permanecerão sob o exercício de seus agentes públicos.
Art. 11 - Da receita oriunda do Estacionamento Rotativo, 15% (quinze por cento), no
mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito e o restante em melhorias
no sistema de trânsito e transportes e manutenção, e a operação do serviço de
estacionamento rotativo.
Art. 12 - A cobrança de preço pelo Serviço de Estacionamento Rotativo nas vias
públicas do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do
Município, não havendo responsabilidade do Município por eventuais danos ou prejuízos
ocorridos aos veículos dos usuários do Estacionamento Rotativo. Pad
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Art. 13 - Constitui infração ao sistema de Estacionamento Rotativo pago a
inobservância a qualquer determinação desta Lei, sujeita à imposição de penalidade
administrativa, independente da imposição de outra prevista no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 14 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, adotará os procedimentos necessários, visando à fiscalização e o cumprimento
das normas fixadas na presente Lei.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2605, de 06 de julho de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2014.
va Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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