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norma nº 3015/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3015 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Câmara Municipal de Itabirito.
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LEI Nº 3015, de 30 de junho de 2014.
Dispõe sobre os princípios básicos, a organização
e a estrutura da Câmara Municipal de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - A ação administrativa da Câmara Municipal de Itabirito será dirigida pelo seu
Presidente e basear-se-á nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência, objetivando o cumprimento de suas atribuições
legislativas e fiscalizadoras determinadas na Constituição da República, na Constituição
do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município, exercendo as funções
administrativas adstritas ao Poder Legislativo Municipal e, especialmente:
1. Ênfase na autonomia do Poder Legislativo Municipal, para soberanamente
exercer suas tarefas constitucionais;
Il. Dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capaz de proporcionar os meios
adequados, seguros e legais para plena execução de suas atividades;
Ill. Oferecer aos vereadores os meios materiais e assessorias de que necessitam
para o exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras;
IV. Promover o relacionamento harmônico com o Poder Executivo e Judiciário, no
âmbito municipal, com eles colaborando para a solução dos problemas locais;
V. Administrar, manter e conservar o patrimônio colocado a serviço da Câmara
Municipal, preencher e criar as vagas existentes e necessárias em seu quadro de
pessoal;
VI. Contabilização de sua receita e despesa de maneira autônoma e separada da
contabilidade da Prefeitura;
VII. A remessa de sua documentação de receitas e despesas ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais para a devida prestação de contas na forma da lei;
VIII. À ordenação de gastos financeiros para suprir as necessidades administrativas da
Câmara;
IX. A adoção de medidas administrativas que visem a melhoria dos seus serviços;
X. A contratação de serviços técnicos especializados para atender as necessidades
administrativas da Câmara e proporcionar os meios seguros e eficientes para o
cumprimento das suas finalidades.
CAPÍTULO II |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - Os órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal de Itabirito,
expressão de seu Poder Legislativo, se classificam em:
I. Orgãos de atividade fim; dd
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Il. Órgãos de atividade meio;
III. Órgãos de assessoramento e de controle do legislativo.
8 1º - Os órgãos de atividade fim têm como finalidade a execução das ações do
Legislativo Municipal.
8 2º - Os órgãos de atividade meio têm como finalidade a gestão administrativa do
Legislativo Municipal.
83º - Os órgãos de assessoramento e de controle do legislativo têm como finalidade
o apoio direto e imediato à Mesa Diretora.
Art. 3º - São órgãos de atividade fim da Câmara Municipal de Itabirito:
|. Plenário;
Il. Mesa Diretora;
HI. Presidência;
IV. Vice-Presidência;
V. Comissões;
VI. Secretaria.
Parágrafo Único - As competências dos órgãos de que trata este artigo são aquelas
previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabirito.
Art. 4º - São órgãos de atividade meio da Câmara Municipal de Itabirito:
I. Diretoria Administrativa;
Il. Diretoria Parlamentar.
Parágrafo Único - Os órgãos de atividade meio encontram-se subordinados à
Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabirito.
Art. 5º - São órgãos de assessoramento e de controle do Legislativo Municipal:
I. Assessoria Jurídica Parlamentar;
Il. Coordenadoria de Controle Interno;
Il. Assessoria Técnico Contábil.
Art. 6º - Os órgãos de atividade fim, atividade meio e de assessoramento e controle
se incumbirão de assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da
ação do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itabirito compreenderá os
órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei, correspondentes às atividades
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meio e às atividades de assessoramento e controle do Legislativo e será implantada de
acordo com as necessidades do Legislativo Municipal.
Art. 8º - Os órgãos e as unidades administrativas da Câmara Municipal de Itabirito
são os seguintes:
I. Diretoria Administrativa;
Il. Diretoria Parlamentar;
HI. Assessoria Jurídica Parlamentar;
IV. Coordenadoria de Controle Interno;
V. Assessoria Técnico-Contábil.
Art. 9º - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a
concomitante criação por lei do respectivo cargo de direção.
Art. 10 - O organograma da Câmara Municipal de Itabirito é o constante do Anexo |
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 11 - São atribuições da Diretoria Administrativa:
| - Planejar, orientar e coordenar a execução das seguintes atividades:
- Serviço de expediente interno e externo da Câmara;
Controle contábil e financeiro;
Elaboração de relatórios contábeis e financeiros;
Empenhar e quitar as despesas;
Acompanhamento do andamento interno e externo da documentação referente
às questões administrativas da Câmara;
Manutenção, conservação e limpeza das dependências da Câmara;
Serviços de expediente inerentes às questões de pessoal e de recursos
humanos;
Recolhimento de impostos, taxas e contribuições devidos;
Serviços de compras, almoxarifado e administração de materiais;
Rotinas de secretaria;
Recepção e atendimento ao público.
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SEÇÃO II
DA DIRETORIA PARLAMENTAR
Art.12 - São atribuições da Diretoria Parlamentar: /
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| - Planejar, orientar e coordenar a execução das seguintes atividades:
a. Elaboração de projetos de leis, resoluções, requerimentos, moções, portarias,
etc.;
b. Organização da agenda dos trabalhos legislativos;
Acompanhamento do andamento interno e externo da documentação referente
ás questões parlamentares da Câmara;
d. Manutenção da atualização do Regimento Inteno e das normas legais
intrínsecas à administração da Câmara;
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e. Orientação dos vereadores quanto ao processo parlamentar;
f. Acompanhamento das reuniões;
g. Elaboração da ordem do dia;
h. Elaboração das pautas;
i. Organização e atualização do arquivo de leis, decretos e proposições;
j. Fiscalização dos serviços inerentes às reuniões legislativas;
k. Coordenação do fornecimento de informações sobre os atos da Câmara;
I.
Coordenação e orientação da tramitação de Projetos e daquelas que se
fizerem necessárias ao bom desempenho das atividades Legislativas;
m. Relações públicas do Legislativo; redação das atas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA PARLAMENTAR
Art. 13 - São atribuições da Assessoria Jurídica Parlamentar:
l. Assessorar o Legislativo Municipal em questões administrativas e jurídicas;
Il. Colaborar com o Diretor Parlamentar da Câmara na elaboração de projetos de
leis, resoluções e outras normas da Câmara;
HI. Emitir parecer jurídico sobre todas as matérias submetidas ao exame e
apreciação da Câmara, e sobre todos os assuntos rotineiros da Câmara
sempre que solicitado pela presidência ou diretores;
IV. Fornecer subsídio e prestar esclarecimentos para o perfeito funcionamento
das Comissões permanentes e temporárias da Câmara;
V. Assessorar o Presidente, demais membros da Mesa diretora da Câmara e aos
Vereadores, quando solicitado, na solução das questões funcionais que
necessitam a intervenção profissional em Direito;
VI. Exercer as atribuições pertinentes ao Profissional de Advocacia dispostas na
Lei Federal 8.906/94 e no código de ética da profissão, principalmente nas
áreas do Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Municipal;
Vil. Participar de reuniões, quando solicitado, com intuito de assessorar o
presidente ou diretores da Câmara;
Vil. Orientar e participar dos processos licitatórios, na análise de editais, emitindo
parecer consoante o disposto na lei de licitações;
IX. Elaborar notícias do Legislativo referentes às questões jurídicas para
imprensa;
X. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; ZA
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
Zelar pela racionalidade e economicidade de materiais e mão de obra
empregados na execução de suas tarefas;
Orientar no cumprimento de decisões judiciais;
Oferecer sugestões no aprimoramento do processo legislativo;
Propor soluções para questões funcionais e inerentes ao Processo Legislativo;
Manter a Direção da Casa e os Vereadores informados do andamento das
ações judiciais em que a Câmara for parte;
Elaborar contratos administrativos da Câmara para a contratação de serviços
e outros;
Orientar o órgão de controle interno no fiel desempenho de suas atividades;
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 - São atribuições da Coordenadoria de Controle Interno:
HI.
Iv.
- Subsidiar e orientar a administração geral da Câmara exercida pelo
VI.
VI.
VIII.
Coordenar as ações do sistema de controle Interno do Poder Legislativo;
Desempenhar atividades e ações necessárias ao fiel cumprimento das leis
municipais, estaduais e federais que disponham sobre o controle interno, bem
como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e de outros órgãos de controle;
Supervisionar a prestação de contas da Câmara Municipal;
Executar as atividades de controle das unidades da Câmara Municipal:
Presidente;
Subsidiar e orientar os responsáveis pela aplicação dos recursos da Câmara:
Confrontar os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, gerando os
demonstrativos correspondentes;
Verificar a eficácia e a eficiência de toda a atividade de controle e produzir
relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do presidente da Câmara;
Zelar pela correta instrução dos processos de pagamento de despesas.
SEÇÃO V :
DA ASSESSORIA TÉCNICO CONTÁBIL
Art. 15 - São atribuições da Assessoria Técnico Contábil:
I.
H.
MI.
Iv.
V.
VI.
Reportar-se ao Diretor Administrativo a atender as suas determinações, desde
que compatível com seu cargo;
Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas;
Classificar e contabilizar as despesas, receitas e movimentação financeira;
Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados
contábeis;
Participar da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas
contábeis;
Organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações
orçamentárias;
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VIl. Acompanhar saldos orçamentários para indicação de autorização de
realização de despesas;
VIII. Manter arquivo da documentação relacionada a contabilidade;
IX. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
X. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática;
XI. Executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor;
XIl. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício do
cargo;
XIll. Auditar as prestações de contas relativas às verbas indenizatórias de
vereadores, devendo promover verificações, conferências, glosas e demais
providências pertinentes para regular processamento fiscal e contábil da
documentação comprobatória apresentada, exarando relatório conclusivo.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 16 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão para o exercício de
funções de chefia, direção, assessoramento, coordenação e supervisão, necessários à
implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista no Capítulo III,
relacionados no Anexo Il e IV, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual mínimo de
cargos comissionados a serem providos necessariamente por servidores efetivos
estáveis, na forma do que dispõe a Constituição Federal, sendo os demais cargos
comissionados de recrutamento amplo.
Art. 17 - A denominação, requisitos de investidura, quantidade, distribuição, lotação e
vencimento dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Itabirito são
os constantes desta Lei.
Art. 18 - O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, contendo o
número de vagas, nível de vencimento, símbolo e o vencimento respectivo, são os
estabelecidos no Anexo Il desta lei.
Art. 19 - O Presidente da Câmara Municipal de Itabirito poderá designar, por Portaria,
servidor titular de cargo de provimento efetivo, para exercer, além das funções de seu
cargo de origem, as funções correspondentes aos cargos de provimento em comissão,
cabendo ao servidor designado optar:
I. pelo vencimento do cargo em comissão;
Il. pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo acrescido
de uma gratificação de 30%(trinta por cento) dos seu vencimento.
8 1º - A gratificação a que se refere este artigo para efeito algum será incorporada ao
vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício do cargo
em comissão. Ped
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$ 2º - Regressando ao seu cargo de origem, o servidor voltará a perceber o
vencimento correspondente ao mesmo.
Art. 20 - A nomeação para os cargos de Assessor de Gabinete e de Assessor de
Gabinete da Presidência será realizada pelo Presidente por indicação expressa de cada
vereador, que se responsabilizará pelos dados fornecidos, pelo preenchimento dos
requisitos atinentes ao cargo e comprimento das exigências legais.
Parágrafo Único - Os servidores nomeados para os cargos a que se refere o caput
ficarão lotados no gabinete do vereador a que estiverem vinculados.
Art. 21 - Para o exercício dos cargos de provimento em comissão, será observado o
perfil e a qualificação profissional correspondente àquelas exigidas pelo cargo ou função.
Parágrafo Único - O cargo em comissão de Coordenador de Controle interno é de
recrutamento restrito aos servidores efetivos estáveis.
Art. 22 - Os cargos criados nesta lei exigem dedicação integral de seus ocupantes.
Art. 23 - Ficam assegurados aos cargos criados nesta lei o direito a férias e
respectivo adicional, gratificação natalina, licença-maternidade e licença-paternidade,
salário-família nos termos da Resolução nº 28/1996, e assistência médica nos termos da
Resolução nº 24/2001, observada a exceção contida na Resolução nº 04/2013, sem
prejuízo de outros direitos e garantias fundamentais previstos em lei e compatíveis com a
natureza dos cargos de provimento em comissão.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Fica vedada a contratação temporária de servidor para exercer as
atribuições constantes da presente lei, bem como a contratação de prestação de serviços
idênticos aos desempenhados pelos servidores ocupantes dos cargos criados nesta lei.
Art. 25 - São considerados transformados os cargos que, mantidas as mesmas
atribuições, receberem nova denominação nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os cargos existentes e os cargos criados por esta lei são os
constantes do Anexo Il desta Lei.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 27 - O Poder Legislativo regulamentará, em Resolução, as competências, as
atribuições, as atividades, e a organização interna da estrutura complementar das
unidades administrativas.
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Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2777/2010 e
suas posteriores alterações.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de junho de 2014.
Alexander Sifva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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