| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3019 / 2014 |
| Date | 2014-07-18 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DE É ITABIRITO as LEI Nº 3019, de 18 de julho de 2014. “Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita, Concessão de Direito Real de Uso das 160 (cento e sessenta) unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva, localizado no Bairro Gutierrez, nesta cidade de Itabirito/MG. Art. 2º - A concessão de Direito Real de Uso de que trata esta lei destina-se exclusivamente à moradia dos beneficiários contemplados no Programa Morada Viva, vedada a alteração de sua destinação, sob qualquer forma. Art. 3º - O prazo da Concessão do Direito Real de Uso será de 10 (dez) anos, nos seguintes termos: L O Direito Real de Uso será individualizado, preservando formas coletivas de titulação e organização do espaço territorial; Il. A concessão de direito real de uso, será outorgada através de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, onde constará a descrição individualizada da respectiva unidade habitacional; e as obrigações dos beneficiários. Parágrafo Único - Na vigência de casamento ou de união estável a que se refere o $ 3º do art. 226 da Constituição Federal, o Direito Real de Uso será concedido ao homem e à mulher simultaneamente, e, havendo separação de fato após esta concessão, terá preferência para continuar a beneficiar-se dela o membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores. Art. 4º - A concessão do Direito Real de Uso resolver-se-á antes de seu termo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em favor da Administração Municipal se o beneficiário: |. Abandonar o imóvel, assim caracterizado quando o imóvel permanecer desocupado por 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e oitenta) dias alternados durante um ano; Il. Ceder ou transferir a unidade habitacional a terceiros, a qualquer título, ainda que gratuitamente; f PREFEITURA DE É ITABIRITO É Ill. Alterar a destinação total ou parcial do imóvel; IV. Descumprir quaisquer das cláusulas previstas no Termo de Concessão do Direito Real de Uso. Art. 5º - Nas situações previstas no artigo anterior ou em caso de renúncia do beneficiário haverá imediata reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal, respeitados o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, ficando reservado à Administração Municipal o direito de decidir sobre nova concessão, respeitado o cadastro habitacional. Parágrafo Único - No caso de renúncia do beneficiário, este deverá comunicar ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a devida efetivação da reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal. Art. 6º - Em caso de falecimento do beneficiário, comprovado através de certidão de óbito, a concessão do direito real de uso será transferida, aos sucessores legais do beneficiário, ou então, na falta destes, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, para nova concessão. Parágrafo Único - A transferência da concessão do direito real de uso de que trata este artigo deverá obedecer a seguinte ordem preferencial, devendo o beneficiário atender aos demais requisitos desta Lei: I. Cônjuge ou companheiro (a); Il. Filhos menores, na pessoa de seu representante legal; HI. Filhos maiores; ascendentes; colaterais. Art. 5º - Transcorridos os 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º desta lei, fica o poder executivo municipal autorizado a outorgar a escritura definitiva de doação das unidades habitacionais, mediante o cumprimento pelos beneficiários dos seguintes requisitos: Il. Ser possuidor do Termo de Concessão de Direito Real de Uso nos termos desta lei; Il. Estar residindo no imóvel constante do Termo de Concessão de Direito Real de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos; Ill. Não ser proprietário de nenhum outro imóvel residencial, que contenha benfeitorias com padrão mínimo de habitabilidade. Art. 6º - O imóvel objeto da doação, ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação. Art. 7º - O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei. P “qa LES iraBiniro assino aa Art. 8º - Os donatários que, após a outorga da escritura definitiva de doação imóvel, vier a aliená-lo, não poderão mais ser contemplados em programas habitacionais de interesse social, com a doação e/ou concessão de quaisquer outros imóveis pelo Município de Itabirito. Art. 9º - As despesas com a lavratura e registro das escrituras ficarão a cargo do Município, devendo o Poder Executivo consignar no orçamento dotação orçamentária específica para cobertura das referidas despesas. Art. 10 - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Itabirito. Art. 11 - Revoga-se a Lei Municipal nº 2576, de 28 de março de 2007. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 48 de julho 2014. va Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL