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norma nº 3019/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3019 / 2014
Date 2014-07-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso das unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a outorga futura da escritura definitiva de doação e dá outras providências”.
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PREFEITURA DE
É ITABIRITO
as
LEI Nº 3019, de 18 de julho de 2014.
“Autoriza o poder Executivo a conceder Direito Real de
Uso das unidades habitacionais do Conjunto
Habitacional Morada Viva e estabelece critérios para a
outorga futura da escritura definitiva de doação e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita,
Concessão de Direito Real de Uso das 160 (cento e sessenta) unidades habitacionais do
Conjunto Habitacional Morada Viva, localizado no Bairro Gutierrez, nesta cidade de
Itabirito/MG.
Art. 2º - A concessão de Direito Real de Uso de que trata esta lei destina-se
exclusivamente à moradia dos beneficiários contemplados no Programa Morada Viva,
vedada a alteração de sua destinação, sob qualquer forma.
Art. 3º - O prazo da Concessão do Direito Real de Uso será de 10 (dez) anos, nos
seguintes termos:
L O Direito Real de Uso será individualizado, preservando formas coletivas de
titulação e organização do espaço territorial;
Il. A concessão de direito real de uso, será outorgada através de Termo de
Concessão de Direito Real de Uso, onde constará a descrição individualizada
da respectiva unidade habitacional; e as obrigações dos beneficiários.
Parágrafo Único - Na vigência de casamento ou de união estável a que se refere
o $ 3º do art. 226 da Constituição Federal, o Direito Real de Uso será concedido ao
homem e à mulher simultaneamente, e, havendo separação de fato após esta concessão,
terá preferência para continuar a beneficiar-se dela o membro do casal que conservar a
efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 4º - A concessão do Direito Real de Uso resolver-se-á antes de seu termo,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em favor da Administração
Municipal se o beneficiário:
|. Abandonar o imóvel, assim caracterizado quando o imóvel permanecer
desocupado por 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e oitenta) dias
alternados durante um ano;
Il. Ceder ou transferir a unidade habitacional a terceiros, a qualquer título, ainda
que gratuitamente; f
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
É
Ill. Alterar a destinação total ou parcial do imóvel;
IV. Descumprir quaisquer das cláusulas previstas no Termo de Concessão do
Direito Real de Uso.
Art. 5º - Nas situações previstas no artigo anterior ou em caso de renúncia do
beneficiário haverá imediata reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal,
respeitados o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa, ficando
reservado à Administração Municipal o direito de decidir sobre nova concessão,
respeitado o cadastro habitacional.
Parágrafo Único - No caso de renúncia do beneficiário, este deverá comunicar ao
Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a devida efetivação
da reversão da unidade habitacional ao patrimônio municipal.
Art. 6º - Em caso de falecimento do beneficiário, comprovado através de certidão
de óbito, a concessão do direito real de uso será transferida, aos sucessores legais do
beneficiário, ou então, na falta destes, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município,
para nova concessão.
Parágrafo Único - A transferência da concessão do direito real de uso de que trata
este artigo deverá obedecer a seguinte ordem preferencial, devendo o beneficiário
atender aos demais requisitos desta Lei:
I. Cônjuge ou companheiro (a);
Il. Filhos menores, na pessoa de seu representante legal;
HI. Filhos maiores; ascendentes; colaterais.
Art. 5º - Transcorridos os 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º desta lei, fica o
poder executivo municipal autorizado a outorgar a escritura definitiva de doação das
unidades habitacionais, mediante o cumprimento pelos beneficiários dos seguintes
requisitos:
Il. Ser possuidor do Termo de Concessão de Direito Real de Uso nos termos
desta lei;
Il. Estar residindo no imóvel constante do Termo de Concessão de Direito Real
de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos;
Ill. Não ser proprietário de nenhum outro imóvel residencial, que contenha
benfeitorias com padrão mínimo de habitabilidade.
Art. 6º - O imóvel objeto da doação, ficará isento do recolhimento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência da propriedade do imóvel
do Município para o Donatário, na efetivação da doação.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação outras
cláusulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo
descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei. P
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Art. 8º - Os donatários que, após a outorga da escritura definitiva de doação imóvel,
vier a aliená-lo, não poderão mais ser contemplados em programas habitacionais de
interesse social, com a doação e/ou concessão de quaisquer outros imóveis pelo
Município de Itabirito.
Art. 9º - As despesas com a lavratura e registro das escrituras ficarão a cargo do
Município, devendo o Poder Executivo consignar no orçamento dotação orçamentária
específica para cobertura das referidas despesas.
Art. 10 - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social de Itabirito.
Art. 11 - Revoga-se a Lei Municipal nº 2576, de 28 de março de 2007.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 48 de julho 2014.
va Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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