| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3020 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo aos artigos 198 e art. 205 da Lei n° 2.459, de 14 de dezembro de 2005 - Código de Obras do Município de Itabirito e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 3020, de 21 de agosto de 2014 Acrescenta dispositivo aos artigos 198 e art. 205 da Lei nº 2.459, de 14 de dezembro de 2005 - Código de Obras do Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescidos aos artigos 198 e 205 da Lei nº 2.459 - Código de Obras do Município de Itabirito. Art. 2º - O artigo 198 - inciso VIII passará a ter a seguinte redação: “VIII - Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, por grupo de dez leitos e reunidos por sexo, observando o isolamento quanto aos vasos sanitários, sendo que não serão computados os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privadas, obedecendo ao disposto no título IV, capítulo Ill, seção IV; devendo ainda dispor de instalações de sanitários, adaptados aos portadores de deficiência, em um percentual de 2% do total das unidades, respeitando o mínimo de um sanitário, devendo as referidas instalações conterem a indicação do símbolo internacional de acesso." Art. 3º - O artigo 205, terá acrescida a seguinte redação: "XI - instalações de sanitários, adaptados aos portadores de deficiência, devendo as referidas instalações conterem a indicação do símbolo internacional de acesso." Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG Telefax: (31) 3 561-1599 — e-mail: camaraQocdinet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4º - As exigências contidas na presente lei obrigam as edificações novas, a partir de sua publicação, devendo o projeto, sempre que possível ser submetido à Secretaria Municipal de Saúde, para adequações do projeto, quando necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itabirito, em 21 de agosto de 2014. / LUÍS FERNANDO CAROLINO XAVIER Presidente Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG Telefax: (31) 3 561-1599 — e-mail: camaraGocdinet.com.br