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norma nº 2997/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2997 / 2014
Date 2014-04-16
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2824, de 03 de outubro de 2011 e reestrutura a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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LEI Nº 2997, de 16 de abril de 2014.
“Revoga a Lei Municipal nº 2824, de 03 de outubro de
2011 e reestrutura a Política Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | º
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei estabelece os fundamentos da Política Municipal de Saneamento Básico
no âmbito do município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades no
Município, de natureza pública ou privada, que desenvolvam serviços e ações de saneamento
básico no âmbito do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I. planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização, previsão, prevenção e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à
disposição dos cidadãos de forma adequada:
H. regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta
ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do
serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do
valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
HI. normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo
por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por
meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este
tenha delegado competências para esse fim;
A
Asgonenrasops
IV. fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação,
no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder
público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V. órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora,
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou
entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município,
que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória
e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI. prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não
de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço
público de saneamento básico com características e padrões de qualidade
determinados pela legislação, planejamento e/ou regulação;
VII. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
VII. titular dos serviços públicos de saneamento básico: O Poder Executivo do Município
de Itabirito e suas Administrações Indiretas,
IX. prestador de serviço público: o órgão ou entidade do Município, ao qual a lei tenha
atribuído competência de prestar serviço público;
X. gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
XI. prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio público, por
meio de delegação coletiva outorgada para o consórcio público, ou por meio de
convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador
atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos
serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII. serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as
respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes
serviços;
XIII. universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para todos
os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas
continuadas;
XIV. subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e
continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV. subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários; A
RES Esposa
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
PREFEITURA DE
ITABIRITO
subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do
prestador do serviço público;
subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança
pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial
de cada titular;
subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos
serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com
comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência
de seu interesse;
comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de
veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos
e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do
Ministério da Saúde;
soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado
constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que
implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
edificação permanente urbana: construção de caráter não transitória destinada a
abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de
esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de
entrada da instalação predial; e
delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie
de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do
serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de
bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou
assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em
função do serviço;
bens móveis de natureza industrial: todo aparelho, máquina ou equipamento utilizado
para o abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
dl
ÁESÀ Ragisiro
iso Reno 2a
XXIX. bens imóveis de natureza industrial: Toda estação de tratamento de água e esgoto,
manilha e qualquer outra obra, imóvel ou instalação atrelada a imóvel que está
vinculado à finalidade do saneamento básico;
XXX. Reajuste: Consiste na ferramenta utilizada na preservação do equilíbrio econômico-
financeiro das taxas, tarifas e outros preços públicos em decorrência da atualização
monetária. No reajuste configura hipótese em que as taxas, tarifas e outros preços
públicos substancialmente não mudam, alteram-se, apenas, o preço que a exprime:
XXXI. Revisão: É uma reconsideração ou reavaliação do próprio valor original da tarifa,
tomando em conta como adequado para enfrentar equilibradamente os encargos.
Portanto, diferentemente do reajuste, a revisão torna-o pertinente quando a equação
econômica torna-se desigual, em consequência do advento de novos eventos
imprevisíveis ao tempo do estudo econômico que dou embasou o valor das taxas,
tarifas e outros preços públicos;
$ 1º - Não constituem serviço público:
I. as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde
que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
H. as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e a drenagem e manejo de
águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
82º - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de
seus regulamentos e das normas de regulação:
I. os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o
Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários
sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais,
onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas
de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários; e
Il afossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação
esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
83º - Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas
físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis,
autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Dad
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Eernprerrao
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial,
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal
a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 4º - A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
I. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua
permanência;
H. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à população,
o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
ll. equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição
de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da
população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV. regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a
respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V. continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, S 1º desta lei:
VI. eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional, quantitativa e
qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a
imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;
VII. segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos
padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
Mill. atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX. cordialidade, traduzida no atendimento ao público de forma correta e educada, em
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de
interesse dos usuários e da coletividade;
X. modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e
outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da
prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica:
XI. eficiência e sustentabilidade sócio ambiental, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais,
econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
rassRitO
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXII.
XXIII.
XXIV.
PREFEITURA DE
ITABIRITO
intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano
e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
transparência das ações, mediante a utilização de sistemas de informações,
mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;
prioridade na cooperação com os demais entes da Federação
associada dos serviços de saneamento básico e a promoção
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
para a gestão
de ações que
participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio
de instrumentos e mecanismos de controle social:
promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta
utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico,
observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições
do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o município;
promoção do direito à cidade;
conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais
e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas
aos serviços;
respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas; e
promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções
adequadas e compatíveis com as respectivas condições geográficas, econômicas e
sociais.
/
À EMA irABiriro
$1º - O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais,
sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio-
econômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação
fundiária, inclusive locais de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e
futuros distritos, vilas e povoados, de modo sustentável, ambientalmente correto, socialmente
justo e economicamente viável, bem como de forma adequada às condições locais.
S 2º - Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física, em áreas de proteção ambiental
permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja
exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial e em outras áreas impróprias a
edificação, assim definidas pela Lei Orgânica do Município e Plano Diretor.
83º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser
alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento, a
ser instituído por lei específica e que terá vigência para um período de 20 (vinte) anos.
- CAPÍTULO! ]
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção | .
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de
medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade:
Il. reservação de água bruta;
Il. captação de água bruta;
HI. adução de água bruta;
IV. tratamento de água;
V. adução de água tratada; e
VI. reservação de água tratada.
Parágrafo Único - O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º - A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as
seguintes diretrizes:
Il. prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o consumo
humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de
convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para
atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de
lazer;
|
Ergo
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
Hl. garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e
com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade
estabelecidos conforme o previsto na legislação federal vigente;
Ill. promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao
uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações
atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV. promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso
sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
8 1º - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
Il situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores
dos serviços de saneamento básico;
Il. manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou
qualquer outro componente da rede pública, conforme definido em regulamento;
Hll. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio
de interrupções programadas; ou
Iv. após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima
prevista no regulamento desta lei, para a suspensão, nos seguintes casos:
a. negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida;
b. inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de
abastecimento de água;
c. construção não-regularizada perante a Prefeitura Municipal;
d. interdição judicial;
e. imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente;
f. fornecimento de água para outro imóvel, não integrante da mesma matrícula, com
agravante se o fornecimento for para imóvel localizado em área declarada de risco.
8 2º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas.
83º - Para a interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, quando não caracterizada a
situação prevista no inciso Il do $ 1º deste artigo, o aviso ao usuário, com comprovação do
recebimento será de, no mínimo, noventa dias da data prevista para a suspensão.
ITABIRITO
À PREFEITURA DE
$ 4º - A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a
(15) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação da
entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observada a legislação e regulamentos
relacionados aos recursos hídricos.
Art. 7º - O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
8 1º - A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade
da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
82º - O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que
ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 8º - Excetuados os casos previstos nesta Lei e conforme norma do órgão ou entidade
de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de
abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
$ 1º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
8 2º - Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de
hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do serviço de
esgotamento sanitário.
$ 3º - Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva
ou conjuntamente com o serviço público e que estiverem ligados ao sistema público de
esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.
8 4º - O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da
publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o
compõem, para efeito de rateio mais justo das despesas de água fornecida e de utilização do
serviço de esgoto, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento da fatura integral dos
serviços prestados ao condomínio.
$ 5º - A instalação de empresas de grande impacto econômico no município terão os
mesmos critérios de mensuração do consumo de água, mas poderão sofrer tratamento
diferenciado na mensuração do esgoto produzido dependendo de estudos técnicos que
comprovem a relevante destinação e o uso da água.
Art. 9º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções
previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a
responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
PREFEITURA DE
À ITABIRITO
Ega
$1º - Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário,
inclusive este.
8 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais
para aproveitamento da água de chuva ou para reúso de águas servidas ou de efluentes de
esgotos tratados, observadas as normas pertinentes e o regulamento desta lei.
Seção Il
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 10 - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I. coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a
ligação predial;
Il. quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a. efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos
sanitários, inclusive fossas sépticas;
b. chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do
respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao
tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
ll. tratamento dos esgotos sanitários;
IV. disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de
unidades de tratamento, inclusive soluções individuais;
V. coleta e tratamento do esgoto originado em banheiros públicos móveis.
$1º - O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta,
afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados
nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
82º - Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os
efluentes industriais aprovados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE.
Art. 11 - A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as
seguintes diretrizes:
1. adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
ll. promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com
PREFEITURA DE
ITABIRITO
ES ITA BiRdTO ia
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação
dispersa;
HI. incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à
eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas
as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV. promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das
instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo
dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os
procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
8 1º - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão
regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de
esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
8 2º - Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas editadas no regulamento desta lei.
$ 3º - A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em
decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou
judicial.
8 4º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão
regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de
situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento
sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento,
inclusive por compostagem, e disposição final dos:
|. resíduos domésticos;
IH. resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme o
regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, sejam considerados
resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de
seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de
termo de ajustamento de conduta; e
HI. resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a. varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros
públicos;
b. asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos, abrigos e
sanitários públicos; E
| DI) PREFEITURA DE
ITABIRITO
À!
c. raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
d. desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e. limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo Único - O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e
demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive
por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 13 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também
as seguintes diretrizes:
1. adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos,
com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
Il. incentivo e promoção:
a. da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização
adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica:
b. da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de
trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de
coleta, processamento e comercialização desses materiais;
c. da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d. da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
geradores de resíduos;
e. das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou
consumo de materiais recicláveis ou reciclados.
HI. promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a. a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos
resíduos a serem coletados;
b. a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos
sólidos; =
/
PREFEITURA DE
ITABIRITO
c. a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
d. a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao
manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
8 1º - É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do
usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a
comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
$ 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo
dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de
construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos
geradores, observadas as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Seção IV o
Dos Serviços Públicos de Drenagem e manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 14 - Consideram-se serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
1. drenagem urbana;
ll. adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
HI. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de
cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV. tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo Único - O sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento,
aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder
Público.
Art. 15 - A gestão dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais
observará também as seguintes diretrizes:
1. integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão
destes serviços;
Il. adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e manejo das águas pluviais
visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e
privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações;
Ill. desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos
na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; pd
Z
LEA iaBiriTo
io açro (sad
IV. incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema
natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com
ações que priorizem:
a. o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou
perdas materiais;
b. as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental,
inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c. a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades
públicas e privadas;
d. o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros
efluentes líquidos no sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais;
e. a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema
público de drenagem e manejo de águas pluviais.
V. adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
urbanos; e
Vl. promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das
áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 16 - São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as
soluções individuais de drenagem e manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer
das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas
pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO ll
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17 - Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização
e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
8 1º - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico
ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou
operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas
infraestruturas. paia
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
sarro
8 2º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão
prestados, com exclusividade pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE, nas suas
respectivas atribuições legais.
S 3º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei
federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
1. Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il. Controle Social;
Il. Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA;
V. Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção |
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá abranger os serviços de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam
posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
8 1º - O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo
Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de
forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo
Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:
I. elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
Il. revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
ll. monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação.
8 2º - O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que
com ele conflitem.
8 3º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
$ 4º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação,
somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio
—
|
À PREFEITURA DE
ITABIRITO
econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições
contratuais.
Art. 20 - A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-
se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades
da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
1. divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem:
Il recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
Il. análise e proposição do Conselho Municipal de Saneamento.
Parágrafo Único - A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos
os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência
pública.
Art. 21 - Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento
Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas
revisões, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do
PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei
e no art. 19 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Seção Il
Do Controle Social
Art. 23 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
Il. os atos administrativos de regulação que não tenham sido submetidos à consulta
pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para apresentação de críticas e
sugestões;
Il. PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das
fases previstas no art. 20 desta Lei; e
Il. os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido
submetidas à audiência ou consulta pública.
$ 1º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido .
mediante, entre outros, pelos seguintes mecanismos: 7
|. debates e audiências públicas;
Il. consultas públicas;
HI. conferências de políticas públicas; ou
PREFEITURA DE
i' É ITABIRITO
eres
IV. participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política
municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação
no organismo de regulação e fiscalização.
$ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso | do $ 1º devem se realizar de modo a
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
$ 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer
munícipe, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa fazer
críticas e sugestões ao Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente
respondidas.
Art. 24 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
|. conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
Il. acesso:
a. a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b. aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo
regulador; e
c. a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços
editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo Único - O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
I. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direto pelo usuário final: e
Il. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 5.440,
de 4 de maio de 2005.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 24 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado pelo
Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:
Il. Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE;
IH. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
HI. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Iv. Secretaria Municipal de Saúde; A
PREFEITURA DE
ITABIRITO
V. Secretaria Municipal de Educação e
VI. Consórcios Públicos ratificados pelo Município com atuação em Saneamento Básico.
Parágrafo Único - O SMSB contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de
gestão:
I. Conselho Municipal de Saneamento Básico;
Il. Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico e
HI. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Subseção |
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 25 - Poderá ser criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado
consultivo, integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico ou na falta deste, o Prefeito
municipal deverá indicar um conselho para exercer o controle social, de forma consultiva.
Parágrafo Primeiro — Compete ao Conselho:
I. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il manifestar-se sobre propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos
formuladas pelo órgão regulador;
ll. manifestar-se previamente sobre propostas de normas legais e administrativas de
regulação dos serviços.
Parágrafo Segundo - é assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento, no exercício
de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos
organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de
saneamento básico.
Parágrafo Terceiro - o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e
paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), apresentará a
seguinte constituição do Colegiado:
| Um representante do Poder Legislativo Municipal;
H. Um representante do Instituto Estadual de Floresta — IEF, da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER ou do Instituto
Mineiro de Agropecuária — IMA;
Ill. Três representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito - SAAE;
IV. Um representante dos Consórcios Públicos ratificados pelo município, com atuação
em saneamento básico; Cal
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
V. Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itabirito;
VI. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito;
VII. Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Itabirito;
VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Itabirito;
IX. Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
X. Um representante indicado pelo CREA;
XI. Um representante indicado pela Associação Empresarial e Comercial de Itabirito;
XII. Um representante das entidades assistenciais, ONGs e/ou Clubes de Serviços e
XIll. Seis representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente durante as
realizações das Conferências Municipais de Saneamento Básico.
Parágrafo Quarto - a estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão
definidos no seu Regimento Interno e será exercida por um titular a ser indicado pelo diretor
presidente do SAAE.
. Subseção Il
Do Orgão ou Entidade de Regulação
.
Art. 26 - Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de
regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que
poderão ser executadas:
I. diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio
público do qual o Município participe; ou
Il. mediante delegação, por meio de convênio de cooperação a consórcio público do
qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 27 - Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, os
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas serão prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE, autarquia
municipal criada e regida pela Lei nº 1016, de 17 de julho de 1978, e suas alterações.
8 1º - Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput,
compete ao SAAE:
1. planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas
todas as atividades indicadas nos arts. 5º, 10º e 14º desta Lei; Mm
egresso
Iv.
VI.
VII.
VII.
IX.
X.
XI.
XII.
XHI.
XIV.
PREFEITURA DE
À ITABIRITO
realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de águas pluviais urbanas;
realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para
atender as necessidades da comunidade;
elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a
legislação pertinente;
cobrar taxas, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação dos serviços de
sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas
cobranças;
gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, se
porventura este for criado;
realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de
obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua
competência;
incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais;
organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os
seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas
aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de
adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de
esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados;
exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
$ 2º - No âmbito de suas competências, o SAAE poderá:
contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
execução de determinadas atividades de seu interesse; e
celebrar convênios administrativos com consórcios de saneamento, cooperativas ou
associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as
condições previstas no $ 2º do art. 2º desta Lei e no 8 2º do art. 10 da Lei federal nº
11.445, de 06 de janeiro de 2007.
rd
ÁFSÁ iaBinito
reg riremaS
Art. 28 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados por
órgãos da Administração Direta do Município ou entidade da administração indireta, conforme os
regulamentos desta lei e o disposto no $ 2º do art. 27 desta Lei, competindo:
I. à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a gestão dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, incluídas todas as atividades indicadas no art. 12 desta
Lei;
Il. ao Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE.
$ 1º - O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário, de
abastecimento de água, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
8 2º - Para o cumprimento do disposto no $ 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a
transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para o SAAE, bem como a promover a sua
eventual reestruturação administrativa para este fim, com o repasse de recursos financeiros para
a sustentabilidade da prestação do serviço.
Art. 29 - Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras legislações
aplicáveis, a prestação dos serviços referidos nos arts. 27 e 28 é condicionada pelos respectivos
planos e suas revisões e pelas normas administrativas de regulação.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA
Art. 30 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do
órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, com os
objetivos de:
l. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
Il. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
Hi. cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.
$ 1º - O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante
de sistema de informações gerais do Município ou do órgão regulador.
8 2º - As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las,
preferencialmente, no sítio que manter na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a
todos, independente de manifestação de interesse. Td
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção |
Da Política de Cobrança
]
PREFEITURA DE
ITABIRITO
Ar. 31 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada mediante remuneração que permita a recuperação dos custos
econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.
$ 1º - A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
VI.
VII.
VIII.
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o
cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de
capital, em regime de eficiência;
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços
contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala
econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo
integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários
de baixa renda.
8 3º - O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
VI.
capacidade de pagamento dos consumidores;
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
À PREFEITURA DE
À ITABIRITO
8 4º - Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação,
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador
dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que:
I. as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários comuns;
Il os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-
financeiro dos serviços; e
HI. no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema.
$ 5º - Nos casos específicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e resíduos
sólidos poderão á ser admitidos de forma complementar, para o custeio destas atividades as
seguintes contribuições:
| recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
H. transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do
Município;
ll. recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV. repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas, para execução de ações dos respectivos serviços
de saneamento básico no âmbito do Município;
V. doações em espécie e outras receitas.
Subseção |
Dos Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário
Art. 32 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão
remunerados mediante a cobrança de:
I. tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento
de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação
ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
Il. preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos,
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e
disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação.
81º - As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas
com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do consumo.
$2º - O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras
situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços.
ARMA iraBiriro
Art. 33 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas
conforme a sua destinação final, sendo:
I. em 100% (cem por cento) com base no volume de água fornecido pelo sistema
público, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução
individual, se existente, nos casos em que houver coleta e tratamento de esgoto;
H. em 60% (sessenta por cento) com base no volume de água fornecido pelo sistema
público, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução
individual, se existente, nos casos em que houver apenas coleta de esgoto.
$ 1º - As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
Il. em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades
sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
Il. em volume presumido contratado nos demais casos.
8 2º - Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água
como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou
que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento
sanitário poderão ser calculadas com base nos volumes definidos por meio de laudo técnico anual
aprovado pelo órgão regulador e nas condições estabelecidas em contrato, conforme as normas
de regulação.
Subseção Il
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 34 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão
remunerados pelo munícipe mediante a cobrança de:
l. taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento
e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo
Poder Público Municipal;
Il tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação, quando solicitada de serviços
especiais de coleta, incluindo transporte, transbordo, e tratamento e ou disposição
final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
HI. preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de
resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
$1º - Poderão ainda ser admitidos de forma complementar, para o custeio desta atividades
as seguintes contribuições:
Il. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
V.
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do
Município;
recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas, para execução de ações do respectivo serviço de
saneamento básico no âmbito do Município;
doações em espécie e outras receitas.
$ 2º - A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar:
o nível de renda da população da área atendida;
as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à
coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao
aproveitamento energético do biogás.
8 3º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis
serão subsidiados para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo
Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas
de regulação, podendo também ser não oneroso.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas
Art. 35 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser
remunerados pelo munícipe e/ou subsidiados por repasse de recursos.
$ 1º - Poderão ser admitidos para o custeio destas atividades os seguintes repasses e
contribuições:
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do
Município;
recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas, para execução de ações do respectivo serviço de -
saneamento básico no âmbito do Município; =
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
capa
V. doações em espécie e outras receitas.
S 2º - Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja
integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado um sistema integrado de
remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas.
$ 3º - No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput
deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas
públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público
municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art. 36 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos
de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
1. nível de renda da população da área atendida; e
IH. características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção Il
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 37 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo obtido por
meio de estudo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços,
sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e
remuneração adequada dos investimentos realizados.
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 38 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e
deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias em relação à sua vigência,
inclusive os reajustes e as revisões, observadas as normas legais específicas para as taxas.
Art. 39 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários,
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda e finalidade
ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o
subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.
$ 1º - A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas
conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência.
8 2º - Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial,
industrial e pública, as quais poderão ser subdividdas em grupos, de acordo com as
características de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a
discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. aid
PREFEITURA DE
à ITABIRITO
Subseção Il
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 40 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa apurado
em estudo econômico, deverá ser o necessário à adequada prestação dos serviços e à sua
viabilização econômico-financeira.
$ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
l. despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
Il. despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros
encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB;
ll. despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV. despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de investimentos vinculados
aos serviços de saneamento básico relativos a:
a. ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação
do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos
respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de avaliação
contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais;
b. ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer
fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações;
V. provisões de perdas líquidas de arrecadação no exercício financeiro com devedores
duvidosos;
VI. remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como
base o saldo líquido contábil, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação
estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE ou outro índice oficial de
inflação que venha a substituí-lo.
$ 2º - Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de
capital previstas nos incisos Il e Ill do $ 1º, a regulação poderá considerar na composição do custo
dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos.
$ 3º - As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em
normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 41 - As taxas, tarifas e outros preços públicos poderão ser reajustadas periodicamente,
em intervalos mínimos de doze meses ou revistas, observadas as disposições desta Lei. Dad
Eq
= s
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 42 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos
serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município,
visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, poderão ser realizados até 30 dias
antes de sua vigência, exceto nos anos em ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a
variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores.
Parágrafo Único - Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão
regulador dos serviços e serão efetivados mediante publicação de Portaria do Diretor Geral do
SAAE e/ou ato do Executivo Municipal.
Art. 43 - As revisões serão embasadas em estudo econômico, que compreenderão a
reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços nas respectivas
taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados
ou diminuídos. Estas revisões poderão ser:
I. periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente coincidentes
com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de
eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou
Il. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do
prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre
outras:
a. fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b. fenômenos da natureza ou ambientais;
c. área econômica ou fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos
extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
d. aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de
mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
8 1º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas serão baseadas em
estudo econômico próprio e será conduzida pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos
serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados, os usuários e consultado o
Conselho Municipal de Saneamento.
82º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração
da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos,
serão efetivadas, após sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Executivo Municipal.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 44 - O lançamento de taxas, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição
ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e a respectiva arrecadação poderão
ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os
serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade. FE
ITABIRITO
É | PREFEITURA DE
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 45 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição
dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 0,33% ao dia,
limitada a 2%, calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês.
Parágrafo Único - O débitos referidos no caput deste artigo serão inscritos em Dívida Ativa
nos termos da legislação pertinente, podendo ser enviados a protesto extrajudicial, sem prejuízo
da respectiva execução fiscal.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 46 - Independente de quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e
outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio
público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão,
e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis
e bens móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 47 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as
normas contábeis do Brasil constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados
mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de
regulação.
81º - Não gerarão crédito, perante o titular, os investimentos feitos sem ônus para o
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias e as doações.
8 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo Orgão Regulador, Conselho Gestor do
FMSB e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
83º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
84º - No caso de delegação, os prestadores contratados deverão constituir empresa
subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços, ou manter sistema contábil
independente para os serviços delegados pelo Município, segregados de outras eventuais
atividades. .
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção |
Dos Objetivos da Regulação
E
Art. 48 - São objetivos gerais da regulação: /
oco
À PREFEITURA DE
ITABIRITO
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e
prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso
do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada
a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência.
Seção Il
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 49 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
independência decisória e autonomia administrativa;
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
S 1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas, entre outras, as seguintes
competências:
VI.
VII
apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que
tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento
básico;
editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para
execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da
Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos
prestadores dos serviços;
definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação, bem como deliberar,
mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões
periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento
básico;
instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de
contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos
serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos
planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e
avaliar sistematicamente a sua execução;
apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à
prestação dos serviços;
À
engane
ITABIRITO
| PREFEITURA DE
Mill. apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários,
relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX. apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a
execução dos mesmos;
X. assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de
saneamento básico.
8 2º - A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos
uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
$ 3º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 50 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao
órgão regulador todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput,
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 51 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como
aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão,
independentemente da existência de interesse direto.
8 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
82º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio
de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII .
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 52 - Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o
CDC, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I. garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
IH. receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus
interesses individuais ou coletivos;
(
A
LESÁ irigirito
Ill. recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem
seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV. ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas ou
sob domínio do regulador;
V. participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão
regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos
serviços;
VI. fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos
serviços e a atuação do órgão regulador.
Parágrafo Único - A fruição destes direitos serão dispostas no regulamento desta Lei.
Art. 53 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de
saneamento básico:
| cumprir e fazer cumprir as disposições legais os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços;
IH. zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos
quais lhes são prestados os serviços;
HI. pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e
prestação dos serviços;
IV. levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na
prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V. cumprir os códigos e posturas municipal, estadual e federal, relativos às questões
sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços
de saneamento básico;
VI. executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou
domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII. responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às
instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII. permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias
do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento
básico, observado o direito à privacidade;
IX. utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição,
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X. comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis
de sua propriedade ou domínio; =”
LEI iraBirito
XI. responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO viu
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art. 54 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e legislação pertinente, as
seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
1. intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento
básico;
IH. violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão
do fornecimento de água da ligação predial;
Hl utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel
adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV. lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V. ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas
redes públicas;
VI. disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na
via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários
estabelecidos;
Vil. disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em
qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou
privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e
respectivas áreas de drenagem;
VIII. lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros
ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo
ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX. incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras
origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou
a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de
dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X. contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão
da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. ”
Á À PREFEITURA DE
Ena
8 1º - A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão
fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da
irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas
legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a
terceiros ou à saúde pública.
8 2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para
sua prática, ou delas se beneficiar.
Ar. 55 - As infrações previstas no art. 59 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e
normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e
gravíssimas, levando-se em conta:
Il. a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
IH. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI. os antecedentes do infrator.
& 1º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
1. ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e
ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
H. ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a. procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b. comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e
fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações.
Ill - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa;
IV — omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
8 2º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
It. reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
Il. prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
HI. Iudibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV. deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação
e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde
ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V. ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas
infraestruturas ou para a saúde pública; HM
PREFEITURA DE
ITABIRITO
:
=
VI. deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do
prestador do serviço ou da fiscalização;
Vil. adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do
consumo de água;
Mill. praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência
disciplinadas conforme o art. 62 desta Lei.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 56 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo do art. 59 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos
regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de
eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema
público e a terceiros:
I. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
H. multa;
ll. suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando
aplicável;
IV. perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos
de saneamento básico;
V. embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração.
8 1º - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
será reajustada periodicamente, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA
apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, sendo o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o
máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 2º - A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será aplicada em dobro nas
reincidências.
8 3º - Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que
deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação.
8 4º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo
constituirão receita do FMSB.
- TÍTULO .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações
críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de
A
ÁBAÍ iraBirito
saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado
aos mesmos.
Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo
necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 58 - Não conflitando com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações
tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 59 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e
prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts. 36 a 49 desta Lei, permanecem
em vigor as atuais taxas.
Parágrafo Único - Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de
reajuste previstos no art. 46 desta lei.
Art. 60 - O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei, exceção para
prestação dos serviços de saneamento básico ainda não tarifados, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2824, de 03 de outubro de 2011.
Prefeitura Municipal de Itabirito,
e abril de 2014.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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