| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2997 / 2014 |
| Date | 2014-04-16 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 2824, de 03 de outubro de 2011 e reestrutura a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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1 isso LEI Nº 2997, de 16 de abril de 2014. “Revoga a Lei Municipal nº 2824, de 03 de outubro de 2011 e reestrutura a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | º DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Esta Lei estabelece os fundamentos da Política Municipal de Saneamento Básico no âmbito do município de Itabirito, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades no Município, de natureza pública ou privada, que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I. planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização, previsão, prevenção e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada: H. regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos; HI. normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim; A Asgonenrasops IV. fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; V. órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VI. prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento e/ou regulação; VII. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII. titular dos serviços públicos de saneamento básico: O Poder Executivo do Município de Itabirito e suas Administrações Indiretas, IX. prestador de serviço público: o órgão ou entidade do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; X. gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; XI. prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada para o consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XII. serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; XIII. universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas; XIV. subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XV. subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários; A RES Esposa XVI. XVII. XVII. XIX. XXIII. XXIV. XXVI. XXVII. XXVIII. PREFEITURA DE ITABIRITO subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador do serviço público; subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular; subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse; comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; edificação permanente urbana: construção de caráter não transitória destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica; ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço; bens móveis de natureza industrial: todo aparelho, máquina ou equipamento utilizado para o abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; dl ÁESÀ Ragisiro iso Reno 2a XXIX. bens imóveis de natureza industrial: Toda estação de tratamento de água e esgoto, manilha e qualquer outra obra, imóvel ou instalação atrelada a imóvel que está vinculado à finalidade do saneamento básico; XXX. Reajuste: Consiste na ferramenta utilizada na preservação do equilíbrio econômico- financeiro das taxas, tarifas e outros preços públicos em decorrência da atualização monetária. No reajuste configura hipótese em que as taxas, tarifas e outros preços públicos substancialmente não mudam, alteram-se, apenas, o preço que a exprime: XXXI. Revisão: É uma reconsideração ou reavaliação do próprio valor original da tarifa, tomando em conta como adequado para enfrentar equilibradamente os encargos. Portanto, diferentemente do reajuste, a revisão torna-o pertinente quando a equação econômica torna-se desigual, em consequência do advento de novos eventos imprevisíveis ao tempo do estudo econômico que dou embasou o valor das taxas, tarifas e outros preços públicos; $ 1º - Não constituem serviço público: I. as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e H. as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e a drenagem e manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos. 82º - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: I. os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e Il afossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público. 83º - Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. TÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Dad PREFEITURA DE ITABIRITO Eernprerrao Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 4º - A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios: I. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência; H. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando, à população, o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; ll. equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV. regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; V. continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, S 1º desta lei: VI. eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional, quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível; VII. segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; Mill. atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX. cordialidade, traduzida no atendimento ao público de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; X. modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica: XI. eficiência e sustentabilidade sócio ambiental, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; rassRitO XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XXII. XXIII. XXIV. PREFEITURA DE ITABIRITO intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; transparência das ações, mediante a utilização de sistemas de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; prioridade na cooperação com os demais entes da Federação associada dos serviços de saneamento básico e a promoção contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; para a gestão de ações que participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social: promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999; promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o município; promoção do direito à cidade; conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico; promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços; respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições geográficas, econômicas e sociais. / À EMA irABiriro $1º - O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio- econômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo sustentável, ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável, bem como de forma adequada às condições locais. S 2º - Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física, em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial e em outras áreas impróprias a edificação, assim definidas pela Lei Orgânica do Município e Plano Diretor. 83º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento, a ser instituído por lei específica e que terá vigência para um período de 20 (vinte) anos. - CAPÍTULO! ] DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | . Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Art. 5º - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade: Il. reservação de água bruta; Il. captação de água bruta; HI. adução de água bruta; IV. tratamento de água; V. adução de água tratada; e VI. reservação de água tratada. Parágrafo Único - O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 6º - A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes: Il. prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; | Ergo | PREFEITURA DE ITABIRITO Hl. garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na legislação federal vigente; Ill. promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e IV. promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água. 8 1º - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de: Il situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; Il. manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública, conforme definido em regulamento; Hll. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; ou Iv. após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima prevista no regulamento desta lei, para a suspensão, nos seguintes casos: a. negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; b. inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água; c. construção não-regularizada perante a Prefeitura Municipal; d. interdição judicial; e. imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente; f. fornecimento de água para outro imóvel, não integrante da mesma matrícula, com agravante se o fornecimento for para imóvel localizado em área declarada de risco. 8 2º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas. 83º - Para a interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, quando não caracterizada a situação prevista no inciso Il do $ 1º deste artigo, o aviso ao usuário, com comprovação do recebimento será de, no mínimo, noventa dias da data prevista para a suspensão. ITABIRITO À PREFEITURA DE $ 4º - A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a (15) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação da entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observada a legislação e regulamentos relacionados aos recursos hídricos. Art. 7º - O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 8 1º - A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. 82º - O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. Art. 8º - Excetuados os casos previstos nesta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível. $ 1º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 8 2º - Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. $ 3º - Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. 8 4º - O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio mais justo das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento da fatura integral dos serviços prestados ao condomínio. $ 5º - A instalação de empresas de grande impacto econômico no município terão os mesmos critérios de mensuração do consumo de água, mas poderão sofrer tratamento diferenciado na mensuração do esgoto produzido dependendo de estudos técnicos que comprovem a relevante destinação e o uso da água. Art. 9º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário. PREFEITURA DE À ITABIRITO Ega $1º - Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este. 8 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reúso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes e o regulamento desta lei. Seção Il Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário Art. 10 - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I. coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial; Il. quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: a. efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas; b. chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; ll. tratamento dos esgotos sanitários; IV. disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais; V. coleta e tratamento do esgoto originado em banheiros públicos móveis. $1º - O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público. 82º - Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais aprovados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE. Art. 11 - A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes: 1. adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; ll. promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com PREFEITURA DE ITABIRITO ES ITA BiRdTO ia urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; HI. incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; IV. promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. 8 1º - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 8 2º - Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas no regulamento desta lei. $ 3º - A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. 8 4º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. Seção III Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 12 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: |. resíduos domésticos; IH. resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme o regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e HI. resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a. varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b. asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos, abrigos e sanitários públicos; E | DI) PREFEITURA DE ITABIRITO À! c. raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d. desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e e. limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade. Parágrafo Único - O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 13 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: 1. adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; Il. incentivo e promoção: a. da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica: b. da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; c. da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos; d. da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos; e. das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados. HI. promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: a. a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos resíduos a serem coletados; b. a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos; = / PREFEITURA DE ITABIRITO c. a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e d. a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 8 1º - É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. $ 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Seção IV o Dos Serviços Públicos de Drenagem e manejo de Águas Pluviais Urbanas Art. 14 - Consideram-se serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 1. drenagem urbana; ll. adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; HI. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e IV. tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. Parágrafo Único - O sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 15 - A gestão dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes: 1. integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; Il. adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e manejo das águas pluviais visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações; Ill. desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; pd Z LEA iaBiriTo io açro (sad IV. incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem: a. o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais; b. as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; c. a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas; d. o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais; e. a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema público de drenagem e manejo de águas pluviais. V. adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e Vl. promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. Art. 16 - São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de drenagem e manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica. CAPÍTULO ll DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 17 - Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 8 1º - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas infraestruturas. paia PREFEITURA DE É ITABIRITO sarro 8 2º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, com exclusividade pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE, nas suas respectivas atribuições legais. S 3º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 18 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: 1. Plano Municipal de Saneamento Básico; Il. Controle Social; Il. Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA; V. Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. Seção | Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 19 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. 8 1º - O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: I. elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; Il. revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; ll. monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação. 8 2º - O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. 8 3º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. $ 4º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio — | À PREFEITURA DE ITABIRITO econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. Art. 20 - A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar- se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: 1. divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem: Il recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e Il. análise e proposição do Conselho Municipal de Saneamento. Parágrafo Único - A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. Art. 21 - Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo. Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19 da Lei federal nº 11.445, de 2007. Seção Il Do Controle Social Art. 23 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: Il. os atos administrativos de regulação que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para apresentação de críticas e sugestões; Il. PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei; e Il. os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à audiência ou consulta pública. $ 1º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido . mediante, entre outros, pelos seguintes mecanismos: 7 |. debates e audiências públicas; Il. consultas públicas; HI. conferências de políticas públicas; ou PREFEITURA DE i' É ITABIRITO eres IV. participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. $ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso | do $ 1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. $ 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer munícipe, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa fazer críticas e sugestões ao Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente respondidas. Art. 24 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: |. conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; Il. acesso: a. a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b. aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e c. a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Parágrafo Único - O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: I. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final: e Il. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. Seção III Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico Art. 24 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: Il. Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE; IH. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; HI. Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Iv. Secretaria Municipal de Saúde; A PREFEITURA DE ITABIRITO V. Secretaria Municipal de Educação e VI. Consórcios Públicos ratificados pelo Município com atuação em Saneamento Básico. Parágrafo Único - O SMSB contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I. Conselho Municipal de Saneamento Básico; Il. Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico e HI. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico. Subseção | Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Art. 25 - Poderá ser criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo, integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico ou na falta deste, o Prefeito municipal deverá indicar um conselho para exercer o controle social, de forma consultiva. Parágrafo Primeiro — Compete ao Conselho: I. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Il manifestar-se sobre propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador; ll. manifestar-se previamente sobre propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. Parágrafo Segundo - é assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico. Parágrafo Terceiro - o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), apresentará a seguinte constituição do Colegiado: | Um representante do Poder Legislativo Municipal; H. Um representante do Instituto Estadual de Floresta — IEF, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER ou do Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA; Ill. Três representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito - SAAE; IV. Um representante dos Consórcios Públicos ratificados pelo município, com atuação em saneamento básico; Cal PREFEITURA DE É ITABIRITO V. Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itabirito; VI. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito; VII. Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Itabirito; VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Itabirito; IX. Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; X. Um representante indicado pelo CREA; XI. Um representante indicado pela Associação Empresarial e Comercial de Itabirito; XII. Um representante das entidades assistenciais, ONGs e/ou Clubes de Serviços e XIll. Seis representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente durante as realizações das Conferências Municipais de Saneamento Básico. Parágrafo Quarto - a estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno e será exercida por um titular a ser indicado pelo diretor presidente do SAAE. . Subseção Il Do Orgão ou Entidade de Regulação . Art. 26 - Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: I. diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou Il. mediante delegação, por meio de convênio de cooperação a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. Subseção III Dos Prestadores dos Serviços Art. 27 - Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas serão prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE, autarquia municipal criada e regida pela Lei nº 1016, de 17 de julho de 1978, e suas alterações. 8 1º - Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao SAAE: 1. planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas todas as atividades indicadas nos arts. 5º, 10º e 14º desta Lei; Mm egresso Iv. VI. VII. VII. IX. X. XI. XII. XHI. XIV. PREFEITURA DE À ITABIRITO realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de águas pluviais urbanas; realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB; celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; cobrar taxas, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, se porventura este for criado; realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais; elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais; organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados; exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. $ 2º - No âmbito de suas competências, o SAAE poderá: contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de determinadas atividades de seu interesse; e celebrar convênios administrativos com consórcios de saneamento, cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no $ 2º do art. 2º desta Lei e no 8 2º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007. rd ÁFSÁ iaBinito reg riremaS Art. 28 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados por órgãos da Administração Direta do Município ou entidade da administração indireta, conforme os regulamentos desta lei e o disposto no $ 2º do art. 27 desta Lei, competindo: I. à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluídas todas as atividades indicadas no art. 12 desta Lei; Il. ao Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE. $ 1º - O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário, de abastecimento de água, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. 8 2º - Para o cumprimento do disposto no $ 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para o SAAE, bem como a promover a sua eventual reestruturação administrativa para este fim, com o repasse de recursos financeiros para a sustentabilidade da prestação do serviço. Art. 29 - Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras legislações aplicáveis, a prestação dos serviços referidos nos arts. 27 e 28 é condicionada pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas administrativas de regulação. Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA Art. 30 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, com os objetivos de: l. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; Il. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; Hi. cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007. $ 1º - O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou do órgão regulador. 8 2º - As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que manter na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse. Td CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS Seção | Da Política de Cobrança ] PREFEITURA DE ITABIRITO Ar. 31 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência. $ 1º - A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: VI. VII. VIII. prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 8 3º - O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: VI. capacidade de pagamento dos consumidores; quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. À PREFEITURA DE À ITABIRITO 8 4º - Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que: I. as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários comuns; Il os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro dos serviços; e HI. no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema. $ 5º - Nos casos específicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e resíduos sólidos poderão á ser admitidos de forma complementar, para o custeio destas atividades as seguintes contribuições: | recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; H. transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; ll. recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; IV. repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, para execução de ações dos respectivos serviços de saneamento básico no âmbito do Município; V. doações em espécie e outras receitas. Subseção | Dos Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário Art. 32 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão remunerados mediante a cobrança de: I. tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Il. preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação. 81º - As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do consumo. $2º - O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços. ARMA iraBiriro Art. 33 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas conforme a sua destinação final, sendo: I. em 100% (cem por cento) com base no volume de água fornecido pelo sistema público, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente, nos casos em que houver coleta e tratamento de esgoto; H. em 60% (sessenta por cento) com base no volume de água fornecido pelo sistema público, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente, nos casos em que houver apenas coleta de esgoto. $ 1º - As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: Il. em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou Il. em volume presumido contratado nos demais casos. 8 2º - Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base nos volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão regulador e nas condições estabelecidas em contrato, conforme as normas de regulação. Subseção Il Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 34 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados pelo munícipe mediante a cobrança de: l. taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal; Il tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação, quando solicitada de serviços especiais de coleta, incluindo transporte, transbordo, e tratamento e ou disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; HI. preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. $1º - Poderão ainda ser admitidos de forma complementar, para o custeio desta atividades as seguintes contribuições: Il. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; V. PREFEITURA DE É ITABIRITO transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, para execução de ações do respectivo serviço de saneamento básico no âmbito do Município; doações em espécie e outras receitas. $ 2º - A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar: o nível de renda da população da área atendida; as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás. 8 3º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação, podendo também ser não oneroso. Subseção III Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas Art. 35 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados pelo munícipe e/ou subsidiados por repasse de recursos. $ 1º - Poderão ser admitidos para o custeio destas atividades os seguintes repasses e contribuições: recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, para execução de ações do respectivo serviço de - saneamento básico no âmbito do Município; = PREFEITURA DE É ITABIRITO capa V. doações em espécie e outras receitas. S 2º - Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado um sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas. $ 3º - No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. Art. 36 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: 1. nível de renda da população da área atendida; e IH. características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Seção Il Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos Art. 37 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo obtido por meio de estudo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. Subseção | Das Disposições Gerais Art. 38 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias em relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas as normas legais específicas para as taxas. Art. 39 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda. $ 1º - A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência. 8 2º - Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdividdas em grupos, de acordo com as características de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. aid PREFEITURA DE à ITABIRITO Subseção Il Do Custo Econômico dos Serviços Art. 40 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa apurado em estudo econômico, deverá ser o necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômico-financeira. $ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: l. despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; Il. despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; ll. despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; IV. despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: a. ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais; b. ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações; V. provisões de perdas líquidas de arrecadação no exercício financeiro com devedores duvidosos; VI. remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base o saldo líquido contábil, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE ou outro índice oficial de inflação que venha a substituí-lo. $ 2º - Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de capital previstas nos incisos Il e Ill do $ 1º, a regulação poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos. $ 3º - As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços. Subseção III Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos Art. 41 - As taxas, tarifas e outros preços públicos poderão ser reajustadas periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses ou revistas, observadas as disposições desta Lei. Dad Eq = s | PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 42 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, poderão ser realizados até 30 dias antes de sua vigência, exceto nos anos em ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores. Parágrafo Único - Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante publicação de Portaria do Diretor Geral do SAAE e/ou ato do Executivo Municipal. Art. 43 - As revisões serão embasadas em estudo econômico, que compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos. Estas revisões poderão ser: I. periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou Il. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras: a. fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; b. fenômenos da natureza ou ambientais; c. área econômica ou fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; d. aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. 8 1º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas serão baseadas em estudo econômico próprio e será conduzida pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados, os usuários e consultado o Conselho Municipal de Saneamento. 82º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Executivo Municipal. Subseção IV Do Lançamento e da Cobrança Art. 44 - O lançamento de taxas, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e a respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade. FE ITABIRITO É | PREFEITURA DE Subseção V Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento Art. 45 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 0,33% ao dia, limitada a 2%, calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único - O débitos referidos no caput deste artigo serão inscritos em Dívida Ativa nos termos da legislação pertinente, podendo ser enviados a protesto extrajudicial, sem prejuízo da respectiva execução fiscal. Seção III Do Regime Contábil Patrimonial Art. 46 - Independente de quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. Art. 47 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis do Brasil constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação. 81º - Não gerarão crédito, perante o titular, os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações. 8 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo Orgão Regulador, Conselho Gestor do FMSB e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 83º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 84º - No caso de delegação, os prestadores contratados deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços, ou manter sistema contábil independente para os serviços delegados pelo Município, segregados de outras eventuais atividades. . CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção | Dos Objetivos da Regulação E Art. 48 - São objetivos gerais da regulação: / oco À PREFEITURA DE ITABIRITO estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. Seção Il Do Exercício da Função de Regulação Art. 49 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: independência decisória e autonomia administrativa; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e S 1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas, entre outras, as seguintes competências: VI. VII apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico; editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação, bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; À engane ITABIRITO | PREFEITURA DE Mill. apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; IX. apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; X. assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico. 8 2º - A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional. $ 3º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 50 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades. Parágrafo Único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput, aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Seção III Da Publicidade dos Atos de Regulação Art. 51 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 8 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador. 82º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. CAPÍTULO VII . DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 52 - Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: I. garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; IH. receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; ( A LESÁ irigirito Ill. recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV. ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas ou sob domínio do regulador; V. participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI. fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Parágrafo Único - A fruição destes direitos serão dispostas no regulamento desta Lei. Art. 53 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: | cumprir e fazer cumprir as disposições legais os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços; IH. zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; HI. pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV. levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; V. cumprir os códigos e posturas municipal, estadual e federal, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; VI. executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. VII. responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; VIII. permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; IX. utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; X. comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; =” LEI iraBirito XI. responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. CAPÍTULO viu DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção | Das Infrações Art. 54 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e legislação pertinente, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: 1. intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; IH. violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; Hl utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; IV. lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; V. ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; VI. disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; Vil. disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; VIII. lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; IX. incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; X. contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. ” Á À PREFEITURA DE Ena 8 1º - A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 8 2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Ar. 55 - As infrações previstas no art. 59 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: Il. a intensidade do dano, efetivo ou potencial; IH. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI. os antecedentes do infrator. & 1º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: 1. ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; H. ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: a. procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; b. comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações. Ill - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa; IV — omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 8 2º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: It. reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; Il. prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; HI. Iudibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV. deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; V. ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; HM PREFEITURA DE ITABIRITO : = VI. deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; Vil. adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água; Mill. praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 62 desta Lei. Seção Il Das Penalidades Art. 56 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 59 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: I. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; H. multa; ll. suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; IV. perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico; V. embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração. 8 1º - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e será reajustada periodicamente, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, sendo o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8 2º - A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será aplicada em dobro nas reincidências. 8 3º - Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação. 8 4º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do FMSB. - TÍTULO . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de A ÁBAÍ iraBirito saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos. Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. Art. 58 - Não conflitando com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 59 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts. 36 a 49 desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas. Parágrafo Único - Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de reajuste previstos no art. 46 desta lei. Art. 60 - O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei, exceção para prestação dos serviços de saneamento básico ainda não tarifados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2824, de 03 de outubro de 2011. Prefeitura Municipal de Itabirito, e abril de 2014. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL