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norma nº 2921/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2921 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, que alterou e consolidou a Lei Municipal nº 1881, de 12 de dezembro de 1994 – criando o FUNDI – Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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4 PREFEITURA DE
ITABIRITO
Mera
LEI Nº 2921, de 23 de maio de 2018.
Altera a Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de
2011, que alterou e consolidou a Lei Municipal nº 1881,
de 12 de dezembro de 1994 — criando o FUNDI —
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o
CMDE -— Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no Desenvolvimento
Econômico do Município, via empréstimos a serem concedidos
conforme a seguinte prioridade:
|— SETORIAL
a) Indústrias;
b) Agroindústrias;
c) Serviços;
d) Comércio.
e)Turismo.
Il - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito -
FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada,
será rotativo e seus recursos serão utilizados de forma reembolsável,
para aplicação em:
a) Financiamento de investimento fixo, até o limite de 70% (setenta por
cento) do investimento fixo total previsto no projeto, necessário à
implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e
relocalização de instalações de micro e pequenas empresas, bem
como outras formas de imobilização técnica;
b) Financiamento de capital de giro associado, até o limite de 30%
(trinta por cento) do valor financiado para investimento fixo total, assim
definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades
adicionais de giro, geradas pela execução do projeto, para aquisição de
matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
dy PREFEITURA DE
ITABIRITO
Mngrermosas
c) Para maior diversificação do risco e democratização do crédito,
nenhuma empresa individualmente ou por grupo econômico a que
pertence, não poderá ser tomadora de recursos maior que 25% do
patrimônio total do FUNDI;
d) O risco total por setor de atividade ou setor econômico, somado ao
risco de todas as empresas tomadoras do mesmo setor, não poderá
exceder a 50% do patrimônio total do FUND.
$ 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com
pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de
despesas de manutenção e custeio.
$ 2º - Os investimentos e aplicações do FUNDI se destinam,
exclusivamente, a empreendimentos sediados e que funcionem no
Município de Itabirito.
Art. 2º - O art. 5º da Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI, serão concedidos
com a observância das seguintes condições gerais:
1. Existência de disponibilidades de recursos no Fundo;
IA A aprovação do financiamento dependerá de parecer
favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico —
CMDE, após análise de:
a) Comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos
fiscal, previdenciário e ambiental, quando for o caso;
b) Situação cadastral e jurídica da empresa;
c) Plano de negócio ou equivalente, submetido pela empresa,
demonstrando a viabilidade técnica e econômica do projeto;
WII - Os financiamentos para investimentos fixos terão prazo máximo de
60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência de aié 12 (doze)
meses e encargos financeiros de 2% (dois por cento) ao ano, mais TR
— Taxa Referencial;
IV - As operações de capital de giro associado terão o prazo de até 36
(trinta e seis) meses, incluído o prazo de carência de até 06 meses,
dy PREFEITURA DE
MM ITABIRITO
Draper
encargos financeiros de 4% (quatro por cento), mais TR — Taxa
Referencial;
V- A amortização do principal será mensal, a partir do término da
carência;
VI - As garantias oferecidas pelo beneficiário deverão ser reais,
equivalentes a 150% (cento e cingúenta por cento) do valor financiado;
VII - Admite-se a dispensa de garantias reais quando tratar-se de
operações no valor de até 30 (trinta) salários mínimos vigentes,
exigindo-se, entretanto, aval ou fiança de terceiros idôneos, com
recursos líquidos compatíveis, após aprovação cadastral e aprovação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE;
VIII - Havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às
obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado
atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros
moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do
saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas
vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis.
IX - A definição do limite de financiamento para a empresa beneficiária
levará em consideração a receita bruta anual da microempresa e da
empresa de pequeno porte na forma definida em regulamento.
X- A partir do pedido de financiamento obriga-se a empresa solicitante
permitir a realização de inspeção, comprovação de documentação,
bem como a fornecer todas as informações e documentos solicitados,
permitindo aos profissionais da SEMDE ou da instituição gestora do
FUNDI, o livre acesso às instalações de seu empreendimento
produtivo”.
Art. 3º - O Art. 10 da Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O CMDE compõe-se mediante o critério de representação
paritária em relação à proporcionalidade entre os membros do poder
público e os membros da sociedade civil, e terá a seguinte composição:
!. Representantes de cada órgão do Poder Executivo Municipal, abaixo
relacionado:
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que exerce a presidência;
b) Um representante da Secretaria da Fazenda;
Vad PREFEITURA DE
EM | ITABIRITO
Mznnparrermesas
c) Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
d) Um representante da Secretaria de Urbanismo;
e) Um representante da Assessoria Jurídica.
!l. Representantes de cada um dos setores organizados da sociedade
civil e de entidades empresariais, abaixo relacionados:
a) Um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Itabirito — ACEI;
b) Um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e
Social de Itabirito - ADESITA;
c) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Itabirito -
SINCOVITA;
d) Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Itabirito — SINDECI;
e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de
Fiação e Tecelagem de Itabirito.
Parágrafo Único - Cada membro do Conselho tem o seu respectivo
suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer
ausência, sendo vedado ao servidor público municipal de Itabirito a
participação no CMDE como representante de entidade ou segmento
da sociedade civil”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de It 23 de maio de 2013.
Alexander'Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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