| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2921 / 2013 |
| Date | 2013-05-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, que alterou e consolidou a Lei Municipal nº 1881, de 12 de dezembro de 1994 – criando o FUNDI – Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. |
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4 PREFEITURA DE ITABIRITO Mera LEI Nº 2921, de 23 de maio de 2018. Altera a Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, que alterou e consolidou a Lei Municipal nº 1881, de 12 de dezembro de 1994 — criando o FUNDI — Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE -— Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no Desenvolvimento Econômico do Município, via empréstimos a serem concedidos conforme a seguinte prioridade: |— SETORIAL a) Indústrias; b) Agroindústrias; c) Serviços; d) Comércio. e)Turismo. Il - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão utilizados de forma reembolsável, para aplicação em: a) Financiamento de investimento fixo, até o limite de 70% (setenta por cento) do investimento fixo total previsto no projeto, necessário à implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações de micro e pequenas empresas, bem como outras formas de imobilização técnica; b) Financiamento de capital de giro associado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado para investimento fixo total, assim definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do projeto, para aquisição de matérias-primas, materiais complementares e outros insumos; dy PREFEITURA DE ITABIRITO Mngrermosas c) Para maior diversificação do risco e democratização do crédito, nenhuma empresa individualmente ou por grupo econômico a que pertence, não poderá ser tomadora de recursos maior que 25% do patrimônio total do FUNDI; d) O risco total por setor de atividade ou setor econômico, somado ao risco de todas as empresas tomadoras do mesmo setor, não poderá exceder a 50% do patrimônio total do FUND. $ 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio. $ 2º - Os investimentos e aplicações do FUNDI se destinam, exclusivamente, a empreendimentos sediados e que funcionem no Município de Itabirito. Art. 2º - O art. 5º da Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI, serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais: 1. Existência de disponibilidades de recursos no Fundo; IA A aprovação do financiamento dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, após análise de: a) Comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, quando for o caso; b) Situação cadastral e jurídica da empresa; c) Plano de negócio ou equivalente, submetido pela empresa, demonstrando a viabilidade técnica e econômica do projeto; WII - Os financiamentos para investimentos fixos terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência de aié 12 (doze) meses e encargos financeiros de 2% (dois por cento) ao ano, mais TR — Taxa Referencial; IV - As operações de capital de giro associado terão o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, incluído o prazo de carência de até 06 meses, dy PREFEITURA DE MM ITABIRITO Draper encargos financeiros de 4% (quatro por cento), mais TR — Taxa Referencial; V- A amortização do principal será mensal, a partir do término da carência; VI - As garantias oferecidas pelo beneficiário deverão ser reais, equivalentes a 150% (cento e cingúenta por cento) do valor financiado; VII - Admite-se a dispensa de garantias reais quando tratar-se de operações no valor de até 30 (trinta) salários mínimos vigentes, exigindo-se, entretanto, aval ou fiança de terceiros idôneos, com recursos líquidos compatíveis, após aprovação cadastral e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE; VIII - Havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis. IX - A definição do limite de financiamento para a empresa beneficiária levará em consideração a receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte na forma definida em regulamento. X- A partir do pedido de financiamento obriga-se a empresa solicitante permitir a realização de inspeção, comprovação de documentação, bem como a fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos profissionais da SEMDE ou da instituição gestora do FUNDI, o livre acesso às instalações de seu empreendimento produtivo”. Art. 3º - O Art. 10 da Lei Municipal nº 2836, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - O CMDE compõe-se mediante o critério de representação paritária em relação à proporcionalidade entre os membros do poder público e os membros da sociedade civil, e terá a seguinte composição: !. Representantes de cada órgão do Poder Executivo Municipal, abaixo relacionado: a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exerce a presidência; b) Um representante da Secretaria da Fazenda; Vad PREFEITURA DE EM | ITABIRITO Mznnparrermesas c) Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; d) Um representante da Secretaria de Urbanismo; e) Um representante da Assessoria Jurídica. !l. Representantes de cada um dos setores organizados da sociedade civil e de entidades empresariais, abaixo relacionados: a) Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Itabirito — ACEI; b) Um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabirito - ADESITA; c) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Itabirito - SINCOVITA; d) Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabirito — SINDECI; e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itabirito. Parágrafo Único - Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado ao servidor público municipal de Itabirito a participação no CMDE como representante de entidade ou segmento da sociedade civil”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de It 23 de maio de 2013. Alexander'Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL