| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2006 |
| Date | 2006-10-24 |
| Ementa | Altera e consolida a Lei Municipal Nº 1881/94, que cria o FUNDI -Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da outras providências. |
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e Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2535, de 24 de outubro de 2006. “Altera e consolida a Lei Municipal nº 1881/95 — que cria o FUNDI — Fundo de Desenvolvimento Econômico De tabirto e o CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ; Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º,17º e 8 Unico, da Lei Municipal nº. 1881, de 07 de julho de 1995, passam a ter a seguinte redação: “CAPÍTULO | SEÇÃO | DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO Art.:1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de ltabirito - FUNDI, com o objetivo de dar suporte financeiro a projetos de implantação, modernização, expansão e diversificação de micro, pequenas e médias empresas e cooperativas localizadas no-Município de Itabirito. $ 1º - Considera-se, para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação das micro e pequenas empresas, os critérios definidos pela Lei nº. 9841, de 05 de outubro de 1999 e o Decreto nº. 5.028, de 31 de março de 2004, a seguir: 1. Microempresa: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos); IH Empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). Av. Queiroz Júnior, 635, Centro to CEP 35450-000 « Itabirito | MG - E Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Prefeitura Itabirito Cidade Viva $ 2º - Considera-se para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação das empresas de médio porte, o critério utilizado pelo SEBRAE — Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o Ministério do Trabalho e Emprego, que consideram como empresa de médio porte a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como empresa de pequeno porte, tiver de 100 a 499 empregados. 5 Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico -— CMDE, vinculado a Secretaria Municipal de -Desenvolvimento Econômico — SEMDE, como um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, competindo-lhe o acompanhamento, avaliação, fiscalização e revisão de planos, programas e projetos relativos a política municipal de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da administração do FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito. CAPÍTULO Il DA REGULAMENTAÇÃO DOS Ra RiMENTOS DE INCENTIVO SEÇÃO | DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITABIRITO Art. 3º - São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI: Ê ; IL Os retomos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; . !l. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais; Hll. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, no âmbito do Município de Itabirito; : IV. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento. Art. 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será Av. Queiroz Júnior, 635, Centro A CEP 35450-000 * Itabirito | MG : Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Prefeitura o: ltabirito | Cidade Viva $ 2º - Considera-se para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação das empresas de médio porte, o critério utilizado pelo SEBRAE — Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o Ministério do Trabalho e Emprego, que consideram como empresa de médio porte a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como empresa de pequeno porte; tiver de 100 a 499 empregados. Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, como um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, competindo-lhe o acompanhamento, avaliação, fiscalização e revisão de planos, programas e projetos relativos a política municipal de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da etqaisisição do FUND! - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito. CAPÍTULO DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO SEÇÃO | DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITABIRITO Art 3º - São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDE: L Os retomos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; IL. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais; ll. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar É programas e projetos de desenvolvimento econômico -e social, no âmbito do Município de Itabirito; IV. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com - Organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento. , Art 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito - FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será Av. Queiroz Júnior,-635, Centro (SO CEP 35450-000 * Itabirito) MG “ Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 1 Prefeitura Itabirito Cidade Viva rotativo e em: E H. seus recursos serão utilizados de forma reembolsável, para aplicação Financiamento de investimento fixo, até o limite de 70% (setenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, necessário à implantação, expansão da capacidade de produção, modemização e relocalização de instalações de empresa ou cooperativa, bem como outras formas de imobilização técnica; Financiamento de capital de giro associado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor financiado para investimento fixo, assim definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do projeto, para aquisição de matérias- primas, materiais complementares e outros insumos; . Financiamentos de treinamentos, capacitação e consultoria técnica que visem melhorias dos processos administrativos, financeiros, produtivos, gerencial e outros que forem necessários ao fortalecimento das empresas e cooperativas; $ 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio. 8 2º - Os recursos do Fundi deverão ser aplicados priorizando os investimentos que tenham uma efetiva geração de postos de trabalho, pertencentes as seguintes atividades: L H. JI Indústrias de transformação; Serviços de manutenção e reparação prestados às empresas de mineração, siderurgia, têxtil e alimentícia; Estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamentos temporários. $ 3º - Consideram-se, para efeitos de classificação dos incisos |, Il e Ill, do parágrafo 2º, as definições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, utilizada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. $ 4º - Os investimentos e aplicações do FUNI se destinam, exclusivamente, a empreendimentos sediados e que funcionem no Município de Itabirito. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro lo CEP 35450-000 - Itabirito | MG ;: Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Prefeitura Itabirito Cidade Viva $ 5º - Excepcionalmente, o Executivo Municipal poderá estender os benefícios desta lei a empreendimentos que gerem um número significativo de postos de trabalho, ainda que não enquadrados nos requisitos elencados no * parágrafo 2º deste artigo. Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI, serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais: L H VI. VII. VIII. Existência de disponibilidades de recursos no Fundo; A aprovação do financiamento dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, após análise de: a) Comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, quando for o caso; b) Situação cadastral e jurídica da empresa; c) Plano de negócio ou equivalente, submetido pela empresa, - demonstrando a viabilidade técnica e econômica do projeto; (...) Os financiamentos para investimentos fixos terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência de até 12 (doze) meses e encargos financeiros de 2% (dois por cento) ao ano, mais TR — Taxa Referencial; As operações de capital de giro associado, treinamento, capacitação e consultoria técnica, terão prazo de até 36 (trinta e seis) meses, encargos financeiros de 4% (quatro por cento) ao ano, mais TR — Taxa Referencial; A amortização do principal será mensal, a partir do término da carência; As garantias oferecidas pelo beneficiário deverão ser reais, equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor financiado; Admite-se a dispensa de garantias reais quando tratar-se de operações no valor de até 30 (trinta) salários mínimos vigentes, exigindo-se, entretanto, aval ou fiança de terceiros idôneos, com recursos líquidos compatíveis; ; Havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis. a definição do limite de financiamento para a empresa beneficiária levará em consideração a receita bruta anual da microempresa, da Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Ear Itabirito Cidade Viva empresa de pequeno e médio portes, da cooperativa, na forma definida em regulamento. XI. A partir do pedido de financiamento, obriga-se a empresa solicitante permitir a realização de inspeção, comprovação de documentação, bem como a fomecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos profissionais da SEMDE ou da instituição gestora do FUNDI, o livre acesso às instalações de seu empreendimento produtivo. Art. 7º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento. - SEÇÃO! DO CONSELHO MUNICIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 8º- O CMDE tem a seguinte estrutura: 1. Presidência; Hl. Plenário; ll. Secretaria Executiva. $ 1º - A Presidência do CMDE é exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. $2º- O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDE. $3º- O CMDE poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse socioeconômico. $4º- A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CMDE e a função de Secretário é exercida por servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compete: + Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 5 - É CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 «Fax (31) 3561 2412 + Itabirito Cidade Viva Hm. VI. VII. VIII. XI. : Acompanhar, fiscalizar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico, especialmente o FUNDI — Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito; . Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo id público municipal; Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e em seu regulamento; Elaborar o seu regimento intemo e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação; Receber e analisar os pedidos de enquadramento nos programas de fomento e incentivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, formulados pelos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta lei; Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos programas municipais de desenvolvimento econômico; Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento; Fiscalizar a administração: do FUND! - Fundo Municipal de . Desenvolvimento Econômico, pelo agente financeiro contratado para tal fim; Estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do município; Criar no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FUNDI ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da economia local; Instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro “e CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31)-3569 1000.» Fax (31) 3561 2412 = ERR Itabirito Cidade Viva XII. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem como desenvolver as diretrizes para atração de investimentos; XII. Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento econômico, nos termos definidos no artigo 19 da Lei 2466, que instituiu o Plano Diretor de Itabirito; XIV. Promover campanhas municipais, conferências, debates, seminários e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico do Município. Parágrafo Único — O CMDE deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público Municipal. Art. 10º = O CMDE terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por metade mais um de seus membros. $ 1º — A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a pauta das reuniões do CMDE. $ 2º — As sessões do CMDE são públicas e seus atos amplamente divulgados. Art. 11º - O CMDE compõe-se mediante o critério de representação paritária em relação à proporcionalidade entre os membros do poder público e os da sociedade civil, e terá a seguinte composição: 1. Um representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal, abaixo relacionado: a) Órgão executivo municipal de Desenvolvimento Econômico, que exerce a presidência; “b) Órgão executivo municipal da Fazenda; c) Órgão executivo municipal de Meio Ambiente; o d) Órgão executivo municipal de Urbanismo; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva e) Órgão executivo municipal de Ordem Jurídica; Il Representantes de cada um dos setores organizados da sociedade civil e de entidades empresariais abaixo relacionados: a) Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agrícola e de Serviços de Itabirito — ACIAI; b) Um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabirito - ADESITA; c) Dois representantes de sindicatos de trabalhadores no Município de Itabirito; d) Um representante do Sindicato do Comércio ad de Itabirito — SINCOVITA. Parágrafo Único — Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado ao servidor público municipal de Itabirito a participação no CMDE como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. Art. 12º - O mandato dos membros do CMDE é de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não devendo, contudo, sua renovação ocorrer em período eleitoral municipal, ou seja, 06 (seis) meses antes ou depois das realizações das eleições municipais. Art. 13º - Os membros do CMDE não terão nenhum tipo de remuneração ou vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no Conselho. Art. 14º - Os recursos do FUNDI deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, bem como em instituição financeira especialmente contratada pelo Poder Executivo Municipal, por tempo determinado, para operar como gestora. Parágrafo Único — A gestão do FUNDI poderá vir a ser delegada a terceiros, desde que constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Prefeitura : Itabirito Cidade Viva com sede e foro em Itabirito e tenha como objeto a promoção do desenvolvimento econômico e social do município, preenchendo e satisfazendo todas as condições necessárias ao exercício dessa atividade, mediante Termo de Convênio a ser celebrado com Município de Itabirito. Art. 17º — A liberação dos recursos da conta do Fundi junto à instituição financeira caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao Prefeito Municipal de Itabirito; ou ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao Secretário Municipal de Fazenda, observado o disposto nesta lei. Parágrafo Único — Após a liberação dos recursos para os empreendimentos, caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou quem. ela designar ou contratar para tal fim, acompanhar a execução dos projetos e tudo fazer, para que a sua implementação venha a acontecer, sobretudo, no tocante à sua realização econômico-financeira”. Art. 2º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, nos termos desta lei, o CMDE elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Ligia aê Art. 3º - O não sonnandáo a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) altemnadas durante o pes de 12 (doze) meses, implica em desligamento automático do CMDE. é Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1926/95 e 2400/05, e o Decreto nº 2180, de 12 “de janeiro de 1996, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outubro de 2006. aldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000. * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412