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norma nº 2535/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2535 / 2006
Date 2006-10-24
EmentaAltera e consolida a Lei Municipal Nº 1881/94, que cria o FUNDI -Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito e o CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da outras providências.
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e
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2535, de 24 de outubro de 2006.
“Altera e consolida a Lei Municipal nº 1881/95 — que cria o
FUNDI — Fundo de Desenvolvimento Econômico De
tabirto e o CMDE - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
; Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º,17º e 8
Unico, da Lei Municipal nº. 1881, de 07 de julho de 1995, passam a ter a seguinte
redação:
“CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Art.:1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
ltabirito - FUNDI, com o objetivo de dar suporte financeiro a projetos de
implantação, modernização, expansão e diversificação de micro, pequenas e
médias empresas e cooperativas localizadas no-Município de Itabirito.
$ 1º - Considera-se, para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação
das micro e pequenas empresas, os critérios definidos pela Lei nº. 9841, de 05 de
outubro de 1999 e o Decreto nº. 5.028, de 31 de março de 2004, a seguir:
1. Microempresa: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta
e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos);
IH Empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta
anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou
inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil,
duzentos e vinte e dois reais).
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro to
CEP 35450-000 « Itabirito | MG - E
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
$ 2º - Considera-se para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação
das empresas de médio porte, o critério utilizado pelo SEBRAE — Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o Ministério do Trabalho e
Emprego, que consideram como empresa de médio porte a pessoa jurídica e a
firma mercantil individual que, não enquadrada como empresa de pequeno porte,
tiver de 100 a 499 empregados. 5
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
-— CMDE, vinculado a Secretaria Municipal de -Desenvolvimento Econômico —
SEMDE, como um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal, competindo-lhe o acompanhamento, avaliação,
fiscalização e revisão de planos, programas e projetos relativos a política municipal
de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da administração do
FUNDI - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito.
CAPÍTULO Il
DA REGULAMENTAÇÃO DOS Ra RiMENTOS DE INCENTIVO
SEÇÃO |
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITABIRITO
Art. 3º - São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itabirito — FUNDI: Ê ;
IL Os retomos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos
concedidos com recursos do fundo; .
!l. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de
créditos adicionais;
Hll. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de
programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, no
âmbito do Município de Itabirito; :
IV. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com
organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais
e internacionais de fomento.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito -
FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro A
CEP 35450-000 * Itabirito | MG :
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Prefeitura o:
ltabirito |
Cidade Viva
$ 2º - Considera-se para os efeitos desta lei, no que se refere a classificação
das empresas de médio porte, o critério utilizado pelo SEBRAE — Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o Ministério do Trabalho e
Emprego, que consideram como empresa de médio porte a pessoa jurídica e a
firma mercantil individual que, não enquadrada como empresa de pequeno porte;
tiver de 100 a 499 empregados.
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
— CMDE, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico —
SEMDE, como um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal, competindo-lhe o acompanhamento, avaliação,
fiscalização e revisão de planos, programas e projetos relativos a política municipal
de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da etqaisisição do
FUND! - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itabirito.
CAPÍTULO
DA REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
SEÇÃO |
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITABIRITO
Art 3º - São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itabirito — FUNDE:
L Os retomos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos
concedidos com recursos do fundo;
IL. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de
créditos adicionais;
ll. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar É
programas e projetos de desenvolvimento econômico -e social, no
âmbito do Município de Itabirito;
IV. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com
- Organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais
e internacionais de fomento. ,
Art 4º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itabirito -
FUNDI, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será
Av. Queiroz Júnior,-635, Centro (SO
CEP 35450-000 * Itabirito) MG “
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
1
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
rotativo e
em:
E
H.
seus recursos serão utilizados de forma reembolsável, para aplicação
Financiamento de investimento fixo, até o limite de 70% (setenta por
cento) do investimento fixo previsto no projeto, necessário à
implantação, expansão da capacidade de produção, modemização e
relocalização de instalações de empresa ou cooperativa, bem como
outras formas de imobilização técnica;
Financiamento de capital de giro associado, até o limite máximo de 30%
(trinta por cento) do valor financiado para investimento fixo, assim
definido ou dimensionado, para atendimento de necessidades adicionais
de giro, geradas pela execução do projeto, para aquisição de matérias-
primas, materiais complementares e outros insumos;
. Financiamentos de treinamentos, capacitação e consultoria técnica que
visem melhorias dos processos administrativos, financeiros, produtivos,
gerencial e outros que forem necessários ao fortalecimento das
empresas e cooperativas;
$ 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal,
para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção
e custeio.
8 2º - Os recursos do Fundi deverão ser aplicados priorizando os
investimentos que tenham uma efetiva geração de postos de trabalho,
pertencentes as seguintes atividades:
L
H.
JI
Indústrias de transformação;
Serviços de manutenção e reparação prestados às empresas de
mineração, siderurgia, têxtil e alimentícia;
Estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamentos temporários.
$ 3º - Consideram-se, para efeitos de classificação dos incisos |, Il e Ill, do
parágrafo 2º, as definições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas —
CNAE, utilizada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
$ 4º - Os investimentos e aplicações do FUNI se destinam, exclusivamente,
a empreendimentos sediados e que funcionem no Município de Itabirito.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro lo
CEP 35450-000 - Itabirito | MG ;:
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
Prefeitura
Itabirito
Cidade Viva
$ 5º - Excepcionalmente, o Executivo Municipal poderá estender os
benefícios desta lei a empreendimentos que gerem um número significativo de
postos de trabalho, ainda que não enquadrados nos requisitos elencados no
* parágrafo 2º deste artigo.
Art.
5º - Os financiamentos com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Itabirito — FUNDI, serão concedidos com a
observância das seguintes condições gerais:
L
H
VI.
VII.
VIII.
Existência de disponibilidades de recursos no Fundo;
A aprovação do financiamento dependerá de parecer favorável do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, após
análise de:
a) Comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal,
previdenciário e ambiental, quando for o caso;
b) Situação cadastral e jurídica da empresa;
c) Plano de negócio ou equivalente, submetido pela empresa,
- demonstrando a viabilidade técnica e econômica do projeto;
(...)
Os financiamentos para investimentos fixos terão prazo máximo de 60
(sessenta) meses, incluído o prazo de carência de até 12 (doze) meses
e encargos financeiros de 2% (dois por cento) ao ano, mais TR — Taxa
Referencial;
As operações de capital de giro associado, treinamento, capacitação e
consultoria técnica, terão prazo de até 36 (trinta e seis) meses,
encargos financeiros de 4% (quatro por cento) ao ano, mais TR — Taxa
Referencial;
A amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
As garantias oferecidas pelo beneficiário deverão ser reais, equivalentes
a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor financiado;
Admite-se a dispensa de garantias reais quando tratar-se de operações
no valor de até 30 (trinta) salários mínimos vigentes, exigindo-se,
entretanto, aval ou fiança de terceiros idôneos, com recursos líquidos
compatíveis; ;
Havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às
obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado
atualização monetária plena, multa de 10% (dez por cento) e juros
moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do
saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas
vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis.
a definição do limite de financiamento para a empresa beneficiária
levará em consideração a receita bruta anual da microempresa, da
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Ear
Itabirito
Cidade Viva
empresa de pequeno e médio portes, da cooperativa, na forma definida
em regulamento.
XI. A partir do pedido de financiamento, obriga-se a empresa solicitante
permitir a realização de inspeção, comprovação de documentação, bem
como a fomecer todas as informações e documentos solicitados,
permitindo aos profissionais da SEMDE ou da instituição gestora do
FUNDI, o livre acesso às instalações de seu empreendimento produtivo.
Art. 7º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e
ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato,
acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o
vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena,
multa de 10% (dez por cento) e juros contratuais e moratórios, além das
penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento.
- SEÇÃO!
DO CONSELHO MUNICIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 8º- O CMDE tem a seguinte estrutura:
1. Presidência;
Hl. Plenário;
ll. Secretaria Executiva.
$ 1º - A Presidência do CMDE é exercida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
$2º- O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDE.
$3º- O CMDE poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse socioeconômico.
$4º- A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CMDE e
a função de Secretário é exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico designado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
+
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 5 - É
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 «Fax (31) 3561 2412
+
Itabirito
Cidade Viva
Hm.
VI.
VII.
VIII.
XI.
: Acompanhar, fiscalizar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos
de desenvolvimento econômico, especialmente o FUNDI — Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Itabirito;
. Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou
projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo id
público municipal;
Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos
concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e
em seu regulamento;
Elaborar o seu regimento intemo e encaminhá-lo ao Chefe do Poder
Executivo para a devida aprovação;
Receber e analisar os pedidos de enquadramento nos programas de
fomento e incentivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, formulados pelos interessados, de acordo com os
pressupostos fixados nesta lei;
Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos
pretendentes dos programas municipais de desenvolvimento econômico;
Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras,
visando à execução da política municipal de desenvolvimento;
Fiscalizar a administração: do FUND! - Fundo Municipal de .
Desenvolvimento Econômico, pelo agente financeiro contratado para tal
fim;
Estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e
desenvolvimento do município;
Criar no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do
FUNDI ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da
economia local;
Instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas,
objetivando subsidiar suas decisões;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro “e
CEP 35450-000 * Itabirito | MG
Fone (31)-3569 1000.» Fax (31) 3561 2412 =
ERR
Itabirito
Cidade Viva
XII. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem
como desenvolver as diretrizes para atração de investimentos;
XII. Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento
econômico, nos termos definidos no artigo 19 da Lei 2466, que instituiu o
Plano Diretor de Itabirito;
XIV. Promover campanhas municipais, conferências, debates, seminários e
outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico do
Município.
Parágrafo Único — O CMDE deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que
necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou
contratados pelo Poder Público Municipal.
Art. 10º = O CMDE terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por metade mais
um de seus membros.
$ 1º — A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a pauta das
reuniões do CMDE.
$ 2º — As sessões do CMDE são públicas e seus atos amplamente
divulgados.
Art. 11º - O CMDE compõe-se mediante o critério de representação paritária
em relação à proporcionalidade entre os membros do poder público e os da
sociedade civil, e terá a seguinte composição:
1. Um representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal, abaixo
relacionado:
a) Órgão executivo municipal de Desenvolvimento Econômico, que
exerce a
presidência;
“b) Órgão executivo municipal da Fazenda;
c) Órgão executivo municipal de Meio Ambiente;
o
d) Órgão executivo municipal de Urbanismo;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 * Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Itabirito
Cidade Viva
e) Órgão executivo municipal de Ordem Jurídica;
Il Representantes de cada um dos setores organizados da sociedade civil
e de entidades empresariais abaixo relacionados:
a) Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agrícola e de
Serviços de Itabirito — ACIAI;
b) Um representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e
Social de Itabirito - ADESITA;
c) Dois representantes de sindicatos de trabalhadores no Município de
Itabirito;
d) Um representante do Sindicato do Comércio ad de Itabirito —
SINCOVITA.
Parágrafo Único — Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente
que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado
ao servidor público municipal de Itabirito a participação no CMDE como
representante de entidade ou segmento da sociedade civil.
Art. 12º - O mandato dos membros do CMDE é de 02 (dois) anos, renovável
por igual período, não devendo, contudo, sua renovação ocorrer em período
eleitoral municipal, ou seja, 06 (seis) meses antes ou depois das realizações das
eleições municipais.
Art. 13º - Os membros do CMDE não terão nenhum tipo de remuneração ou
vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão
quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no Conselho.
Art. 14º - Os recursos do FUNDI deverão ser mantidos em conta corrente
específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE, bem como em instituição financeira especialmente
contratada pelo Poder Executivo Municipal, por tempo determinado, para operar
como gestora.
Parágrafo Único — A gestão do FUNDI poderá vir a ser delegada a terceiros,
desde que constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 * Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Prefeitura :
Itabirito
Cidade Viva
com sede e foro em Itabirito e tenha como objeto a promoção do desenvolvimento
econômico e social do município, preenchendo e satisfazendo todas as condições
necessárias ao exercício dessa atividade, mediante Termo de Convênio a ser
celebrado com Município de Itabirito.
Art. 17º — A liberação dos recursos da conta do Fundi junto à instituição
financeira caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e ao Prefeito Municipal de Itabirito; ou ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e ao Secretário Municipal de Fazenda, observado o
disposto nesta lei.
Parágrafo Único — Após a liberação dos recursos para os empreendimentos,
caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou quem. ela
designar ou contratar para tal fim, acompanhar a execução dos projetos e tudo
fazer, para que a sua implementação venha a acontecer, sobretudo, no tocante à
sua realização econômico-financeira”.
Art. 2º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, nos
termos desta lei, o CMDE elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por decreto do Prefeito Ligia aê
Art. 3º - O não sonnandáo a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) altemnadas durante o pes de 12 (doze) meses, implica em desligamento
automático do CMDE. é
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº. 1926/95 e 2400/05, e o Decreto nº 2180, de 12 “de janeiro de 1996,
entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outubro de 2006.
aldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000. * Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412

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