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norma nº 2898/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2898 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaAutoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica.
native_id2482

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à
addy PREFEITURA DE
EM] ITABIRITO
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LEI Nº 2898, de 26 de dezembro de 2012.
“Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas
condições que especifica”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2013, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos
estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito, devendo, após a concessão
das bolsas de estudo, ser enviado ao Poder Legislativo Municipal, relação de todos os
contemplados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a liberação dos nomes dos
contemplados.
81º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes
cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) Salários Mínimos
per capita.
82º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente Lei os
estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por empresas e
escolas privadas ou outras entidades não governamentais.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes do ensino
infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município de Itabirito há no
mínimo três anos mediante comprovação.
Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais,
situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicológico, emitido por
profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura Municipal de Itabirito e/ou
por profissional da rede de atendimento da criança e do adolescente do município.
Parágrafo Único — Os alunos enquadrados na situação descrita neste artigo serão
contemplados com a Bolsa de Valor Integral.
Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único estudante de
uma mesma família.
Art. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à
análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria Municipal de
Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei
e no seu respectivo regulamento.
PREFEITURA DE
É ITABIRITO
a
8 1º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar
comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser
apresentados através de recibos pró-labore, será exigida também, cópia da última
declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges.
8 2º - A falta de qualquer documento exigido bem como o não cumprimento dos
prazos determinados no regulamento desta concessão, caracterizará eliminação
automática da bolsa de estudo.
Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual incidente
sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de abril a dezembro do
corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o
valor total das mensalidades desse período.
8 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220 (duzentas e vinte)
bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento vigente para
essa finalidade.
8 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não
poderá transferi-la para outrem.
$ 3º - O aluno sendo contemplado com a Bolsa no ano letivo de 2013, que vier a
ser reprovado, perderá o direito de concorrer à Bolsa no ano de 2014, salvo nos casos em
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 3º
desta Lei.
8 4º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para os próximos
exercícios, limitando-se ao exercício de 2013.
Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente.
Art. 8º - Caberá recurso final do processo, no prazo de 10 dias úteis após a entrega
do resultado pela Prefeitura nas escolas.
Art. 9º - É facultado ao município a terceirização do serviço.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2851, de 26 de dezembro de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de dezembro de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL

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