| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 1989 |
| Date | 1989-01-27 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS, IMOVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PRELFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 El Nº 1.487 Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e da outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a se guinte Lei: CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 19 - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis, mediante ato oneroso '"inter-vivos!!, que tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade | ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no Código Civil; LI - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais so-! bre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; [Il - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 29 - A incidência do imposto alcança as seguintes mu taçoes patrimoniais: — eis E | - Compra e venda pura ou condicional a atos equivalentes; LI - dação em pagamento; Ill - permuta; Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças “ - + Cs: V - incorporação ao patrimônio de pessoa juridica ressalva-! dos os casos previstos nos incisos Ill e IV do art. 39. VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucesso- res; VII - tornas ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da socieda de conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja mai or do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses i- móveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando! for recebida por qualquer condônimo quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. coverNo - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PR:FEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 as Di ss VIIIl - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quan do o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e ven da; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imovel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; Xxiv - cessão de direitos ao usucapião; Xv - cessao de direitos do arrematante ou adjucante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XxvI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de ces- são; XvIl - acessãao física quando houver pagamento de indenização; XvVvIlI- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIx - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos!" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmis- são, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou acessao física, ou de direitos reais imóveis, exceto os de garantia; xXx - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inci so anterior. S 19 - Serã devido novo imposto: - quando o vendedor exercer o direito de prelação; | - no pacto de melhor comprador; [| - na retrocessao; V - na retrovenda. S 29 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efei tos fiscais: | - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra na- tureza; Il - a permuta de bens imóveis por outros quaiquer bens situa-! dos fora do território do Município; [ll - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 39 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens! imóveis ou direitos a eles relativos quando: I -0 adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; to - 0 adquirente for partido político, templo de qualquer cul- to, instituição de educação e assistência social, para atendimen to de suas finalidades essenciais ou «delas decorrentes; [Il - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. S 19 - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se! aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. coveRNO - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONB: 561-1142 8 S 29 - Considera-se caracterizada a atividade preponderan- te referida no parâgrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos Seguintes a aquisição decorrer de vendas, admi nistração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. S 39 - Verificada a preponderância a que se referem os pas ragrafos anteriores tornar-se- à devido o imposto nos termos da! lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do i môvel ou dos direitos sobre eles. = S 49 - As instituições de educação e assistência social de verão observar ainda os seguintes requisitos: | - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; [1 - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manu- tenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; [ll - manterem escrituração de suas respectivas receitas e des- pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 49 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua- propriedade; 1 - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunica ção decorrente do regime de bens do casamento; [Il - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; Iv - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locata rio, consideradas .aquelas de acordo com a lei e ils V - a transmissão de gleba rural de área não- excedente a vlh- te e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietã-! rio e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; Vi - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habita- ção «Para população de baixa renda, patrocinado ou executado por orgãos públicos ou seus agentes; VIII- a transmissão cujo valor seja inferior ao maior valor de! Referência do Município; ” - . . . IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de ... reforma agraria. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 59 - O imposto € devido pelo adquirente ou cessionã-! rio do bem imovel ou do direito a ele relativo. Art. 69 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen- to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por es se pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. coverno - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PRLzFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 5611-1142 “4 SEÇÃO v DA BASE DE CÁLCULO Art. 79 - A base de cálculo do imposto é o valor venal ins titufdo através da pauta de valores, com base no cadastro de i- a . . e +, moveis do Município. S 19 - A pauta de valores, reajustada trimestralmente, se- rã elaborada por uma comissão de tres membros nomeados pelo Pre feito municipal, sendo um deles do setor de tributação. S 29 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de ben i- móveis, a base de calculo serã o valor estabelecido pela avali- ação judicial ou o preço pago, se este for maior. S 39 - Nas tornas ou reposições a base de cálculo serão ! valor da fraçao ideal. S$ 49 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo ! serã o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem i movel ou do direito transmitido, se maior. S 59 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis ” > E a base de calculo sera o valor do negocio ou 30% do valor venal do bem imovel, se maior. S 69 - Na concessão real de uso, a base de cálculo serã o! e . “ . . .- valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. S$ 79 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base ! x ” Dado Eros figa de calculo sera o valor do negocio juridico ou 70% do valor ve- nal do bem imovel, se maior. s 89 - No caso de acessão física, a base de cálculo serã o . . as » a Sd valor de indenizaçao ou o valor venal da fraçao ou acrescimo '! transmitido, se maior. Ss 99 - quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou di reito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabele- cido pelo orgão federal competente, poderã o Município atualizã lo monetariamente. S 109 - A impugnação do valor fixado como base de câlculo! do imposto serã endereçada à repartição municipal que efetuar o câlculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALTQUOTAS Art. 89 - O imposto serã calculado aplicando-se sobre o va lor estabelecido como base de calculo as seguintes alíquotas: I - transmissões . compreendidas no sistema financeiro da habi- tação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento); Il - demais transmissões - 2% (dois por cento). coverno - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 99 - O imposto serã pago até a data do fato translati- vo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de ! 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura! em que tiverem lugar aqueles atos; Il - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, den-! tro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assi- nado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista, recurso pendente; [Il - na acessão física, atê a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, den- tro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhe cer o direito, ainda que exista recursos pendentes. Art. 109 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda! e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo ! desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do i- móvel. Ss Io - Optando-se pela antecipação a que se refere este ar- tigo, tomar-se-ã por base o valor do imôvel na data em que for e fetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do paga- mento do imposto sobre o acrêscimo de valor, verificado no momen to da escritura definitiva. S 29 - Verificada a redução do valor, nao se restituira a ! diferença do imposto correspondente. S 39 - Não se restituiraã o imposto pago: | - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromis- so, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependi mento, nao sendo, em consequência, lavrada a escritura; Il - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 11 - O imposto, uma vez pago, sô será restituído nos ! casos de: I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciã- ria, em decisão definitiva; Il - nulidade do ato jurídico; [Il - rescisão de contrato e desfazlmento - da arrematação com fundamento no art. 1136 do Codigo Civil. Art. 12 - A guia para pagamento do imposto serã emitida pe- lo orgao municipal competente, conforme dispuzer regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 13 - O sujeito passivo ê obrigado a apresentar na re-! partição competente da Prefeitura os documentos e informações ne coverNO - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PRizFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 5611-1142 E Iô.» cessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em re gulamento. Art. I4 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar ins- trumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto te- nha sido pago. Art. 15 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos! judiciais que lavrarem. Art. 16 - Todos aqueles que adquirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do impos to são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscaliza dora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar T da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou! de arrematação, ou qualquer outro título representativo da trans ferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 17 -0 adquirente | de imóvel ou direito que não apresen tar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fi ca sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor T do imposto. Art. 18 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados |! nessa lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parâgrafo Único - Igual penalidade serã aplicada aos serven tuários que descumprirem o previsto no art. 14. Art. 19 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ! sujeitarã o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parâgrafo Ônico - Igual multa serã aplicada a qualquer pes soa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja co- nivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO 11 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 20 - a contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização da obra pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 2] - O Prefeito baixarã, no prazo de 30 dias, o regu- lamento da presente lei. Art. 22 - O crédito tributário não liquidado na êpoca prô- coverNo - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PRELFEITURA MUNICIPAL Do ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 pria fica sujeito à atualização monetária. Art. 23 - Aplicam- se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributârio Municipal relativos à Administração Tributária. Art. 24 - Esta lei entrarã em vigor a partir de 1º de mar- ço de 1989, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de janeiro de 1989. q WALDIR SÍLVA SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL / GA GERALDO GOMES BATISTA SECRETÁRIO DO PREFEITO coveRNo - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE