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norma nº 1487/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1487 / 1989
Date 1989-01-27
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS, IMOVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PRELFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
El Nº 1.487
Institui o Imposto sobre a Transmissão de
bens imóveis e da outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes
na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a se
guinte Lei:
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 19 - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão
de bens Imóveis, mediante ato oneroso '"inter-vivos!!, que tem
como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade | ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica,
conforme definido no Código Civil;
LI - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais so-!
bre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
[Il - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art. 29 - A incidência do imposto alcança as seguintes mu
taçoes patrimoniais:
— eis E
| - Compra e venda pura ou condicional a atos equivalentes;
LI - dação em pagamento;
Ill - permuta;
Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praças “ - + Cs:
V - incorporação ao patrimônio de pessoa juridica ressalva-!
dos os casos previstos nos incisos Ill e IV do art. 39.
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucesso-
res;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da socieda
de conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos
imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja mai
or do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses i-
móveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando!
for recebida por qualquer condônimo quota-parte material cujo
valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
coverNo - Waldir Salvador
PRODUÇÃO E HONESTIDADE
PR:FEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
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as Di ss
VIIIl - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quan
do o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e ven
da;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imovel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
Xxiv - cessão de direitos ao usucapião;
Xv - cessao de direitos do arrematante ou adjucante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XxvI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de ces-
são;
XvIl - acessãao física quando houver pagamento de indenização;
XvVvIlI- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIx - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos!" não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmis-
são, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou acessao
física, ou de direitos reais imóveis, exceto os de garantia;
xXx - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inci
so anterior.
S 19 - Serã devido novo imposto:
- quando o vendedor exercer o direito de prelação;
| - no pacto de melhor comprador;
[| - na retrocessao;
V - na retrovenda.
S 29 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efei
tos fiscais:
| - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra na-
tureza;
Il - a permuta de bens imóveis por outros quaiquer bens situa-!
dos fora do território do Município;
[ll - a transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 39 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens!
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I -0 adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
to - 0 adquirente for partido político, templo de qualquer cul-
to, instituição de educação e assistência social, para atendimen
to de suas finalidades essenciais ou «delas decorrentes;
[Il - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica.
S 19 - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se!
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
coveRNO - Waldir Salvador
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S 29 - Considera-se caracterizada a atividade preponderan-
te referida no parâgrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 2 (dois) anos Seguintes a aquisição decorrer de vendas, admi
nistração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
S 39 - Verificada a preponderância a que se referem os pas
ragrafos anteriores tornar-se- à devido o imposto nos termos da!
lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do i
môvel ou dos direitos sobre eles. =
S 49 - As instituições de educação e assistência social de
verão observar ainda os seguintes requisitos:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
[1 - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manu-
tenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
[ll - manterem escrituração de suas respectivas receitas e des-
pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 49 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua- propriedade;
1 - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunica
ção decorrente do regime de bens do casamento;
[Il - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
Iv - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locata
rio, consideradas .aquelas de acordo com a lei e ils
V - a transmissão de gleba rural de área não- excedente a vlh-
te e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietã-!
rio e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
Vi - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habita-
ção «Para população de baixa renda, patrocinado ou executado por
orgãos públicos ou seus agentes;
VIII- a transmissão cujo valor seja inferior ao maior valor de!
Referência do Município;
” - . . .
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
...
reforma agraria.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 59 - O imposto € devido pelo adquirente ou cessionã-!
rio do bem imovel ou do direito a ele relativo.
Art. 69 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen-
to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por es
se pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
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SEÇÃO v
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 79 - A base de cálculo do imposto é o valor venal ins
titufdo através da pauta de valores, com base no cadastro de i-
a . . e +,
moveis do Município.
S 19 - A pauta de valores, reajustada trimestralmente, se-
rã elaborada por uma comissão de tres membros nomeados pelo Pre
feito municipal, sendo um deles do setor de tributação.
S 29 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de ben i-
móveis, a base de calculo serã o valor estabelecido pela avali-
ação judicial ou o preço pago, se este for maior.
S 39 - Nas tornas ou reposições a base de cálculo serão !
valor da fraçao ideal.
S$ 49 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo !
serã o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem i
movel ou do direito transmitido, se maior.
S 59 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis
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a base de calculo sera o valor do negocio ou 30% do valor venal
do bem imovel, se maior.
S 69 - Na concessão real de uso, a base de cálculo serã o!
e . “ . . .-
valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel,
se maior.
S$ 79 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base !
x ” Dado Eros figa
de calculo sera o valor do negocio juridico ou 70% do valor ve-
nal do bem imovel, se maior.
s 89 - No caso de acessão física, a base de cálculo serã o
. . as » a Sd
valor de indenizaçao ou o valor venal da fraçao ou acrescimo '!
transmitido, se maior.
Ss 99 - quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou di
reito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabele-
cido pelo orgão federal competente, poderã o Município atualizã
lo monetariamente.
S 109 - A impugnação do valor fixado como base de câlculo!
do imposto serã endereçada à repartição municipal que efetuar o
câlculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALTQUOTAS
Art. 89 - O imposto serã calculado aplicando-se sobre o va
lor estabelecido como base de calculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões . compreendidas no sistema financeiro da habi-
tação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
Il - demais transmissões - 2% (dois por cento).
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SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 99 - O imposto serã pago até a data do fato translati-
vo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para
seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de !
30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura!
em que tiverem lugar aqueles atos;
Il - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, den-!
tro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assi-
nado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista, recurso
pendente;
[Il - na acessão física, atê a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, den-
tro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhe
cer o direito, ainda que exista recursos pendentes.
Art. 109 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda!
e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo !
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do i-
móvel.
Ss Io - Optando-se pela antecipação a que se refere este ar-
tigo, tomar-se-ã por base o valor do imôvel na data em que for e
fetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do paga-
mento do imposto sobre o acrêscimo de valor, verificado no momen
to da escritura definitiva.
S 29 - Verificada a redução do valor, nao se restituira a !
diferença do imposto correspondente.
S 39 - Não se restituiraã o imposto pago:
| - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromis-
so, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependi
mento, nao sendo, em consequência, lavrada a escritura;
Il - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 11 - O imposto, uma vez pago, sô será restituído nos !
casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciã-
ria, em decisão definitiva;
Il - nulidade do ato jurídico;
[Il - rescisão de contrato e desfazlmento - da arrematação com
fundamento no art. 1136 do Codigo Civil.
Art. 12 - A guia para pagamento do imposto serã emitida pe-
lo orgao municipal competente, conforme dispuzer regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13 - O sujeito passivo ê obrigado a apresentar na re-!
partição competente da Prefeitura os documentos e informações ne
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E Iô.»
cessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em re
gulamento.
Art. I4 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar ins-
trumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto te-
nha sido pago.
Art. 15 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos!
judiciais que lavrarem.
Art. 16 - Todos aqueles que adquirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do impos
to são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscaliza
dora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar T
da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou!
de arrematação, ou qualquer outro título representativo da trans
ferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 17 -0 adquirente | de imóvel ou direito que não apresen
tar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fi
ca sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor T
do imposto.
Art. 18 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados |!
nessa lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parâgrafo Único - Igual penalidade serã aplicada aos serven
tuários que descumprirem o previsto no art. 14.
Art. 19 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto !
sujeitarã o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto sonegado.
Parâgrafo Ônico - Igual multa serã aplicada a qualquer pes
soa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja co-
nivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO 11
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 20 - a contribuição de melhoria tem como fato gerador
a realização da obra pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2] - O Prefeito baixarã, no prazo de 30 dias, o regu-
lamento da presente lei.
Art. 22 - O crédito tributário não liquidado na êpoca prô-
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pria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 23 - Aplicam- se, no que couber, os princípios, normas
e demais disposições do Código Tributârio Municipal relativos à
Administração Tributária.
Art. 24 - Esta lei entrarã em vigor a partir de 1º de mar-
ço de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de janeiro de 1989.
q
WALDIR SÍLVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
/ GA
GERALDO GOMES BATISTA
SECRETÁRIO DO PREFEITO
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