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norma nº 1496/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1496 / 1989
Date 1989-04-05
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
LEI Nº 1496
Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos e da outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte !
Lei:
Art. 19 - Fica instituído o imposto sobre combustíveis ITqui
dos e gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre ou
tros, dos seguintes produtos:
- gasolina;
- querosene;
. Oleo combustível;
.« àlcool etílico anidro combustível - AEAC;
. âlcool etílico hidratado combustível - AEHC;
. gas liquefeito de petróleo - GLP;
.- gas natural.
Art. 29 - Considera-se contribuinte:
| - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor !
final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumido-
res e aos consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou os transportadores-revendedores-retalhis
tas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperati-
vas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis 1T-
quidos e gasosos;
d) os ôrgaos da administração pública direta, as autarquias, as em-
presas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que
vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a comprado-
res de determinada categoria profissional ou funcional.
coveRNO - Waldir Salvador
PRODUÇÃO E HONESTIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
[| - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantida
de de combustível por ele consumida.
Art. 39 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto devido:
| - O transportador em relação aos combustíveis transportados e co
mercializados no varejo durante o transporte;
Il - O armazêm ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, combustíveis destinados à venda direta ao consumidor
final.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 49 - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALTQUOTAS
Art. 592 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a
varejo dos combustíveis, sobre o qual serã aplicada a alíquota de 3%.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de
câlculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque me-
ra indicação para fins de controle.
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 69 - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabele-
cimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde
o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustT-
veis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive vel-
na é Mis
culos utilizados no comercio ambulante.
Parágrafo Ônico - O disposto neste artigo não se aplica à
simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência
de operação jã tributada no Município.
DO LANÇAMENTO
Art. 79 - Os contribuintes do Imposto sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lan
çcamento por homologação.
coverNo - Waldir Salvador
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DO PAGAMENTO
Art. 89 - O imposto serã apurado e pago mensalmente ate 15
dias apôs o encerramento de cada mês, através de Documento de Arre
cadação Municipal (DAM).
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 99 - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de
outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de
livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro
das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Paragrafo Único - Enquanto não forem definidos em regulamento
novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco munici-
pal os jã adotados por determinação do Conselho Nacional de Petrô-
leo.
Art. 10 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósi-
to, sucursal, agência ou representação, terã escrituração fiscal pro
pria.
Art. 11 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua
inscrição na repartição municipal competente no prazo maximo de 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei.
DAS PENALIDADES
Art. 12 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, volun-
târia ou não, não puder ser conhecida a base de câlculo do imposto
em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis rela
tivos às operações estiverem em desacordo com as normas da legisla-
ção ou mereçam fê, o imposto serã calculado sobre base de cálculo
a y a -
arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exte
riorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, inde-
pendentemente da penalidade cabível.
Art. 13 - O descumprimento das obrigações tributárias sujei-
tarã o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes
penalidades:
| - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do im-
posto corrigido monetariamente;
coveRNO - Waldir Salvador
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AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONB: 561-1142
sd =
ll - Falta de emissão de documento fiscal em operação não - escri-
turada - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;
[ll - Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada
- multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente;
IV - Emissão de documento fiscal consignando importância diversa
do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de
200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
V - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de
produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados
de documento fiscal inidôneo - multa de 150% do valor do imposto
corrigido monetariamente;
VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente -
multa de 5 unidades fiscais;
VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer pro
cedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido mone
tariamente, ao mês ou fração, até o limite de h0Z.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. I4 - Para efeitos desta Lei, as denominações relativas
aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem
às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Paragrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com o Conselho Nacional de Petrôleo ou seu sucessor legal,
o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição,
comercialização e consumo dos produtos referidos desta Lei.
Art. 15 - O Poder Executivo poderã regulamentar esta Lei, es
pecialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e
às condições de pagamento dos tributos.
Art. 16 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e
demais disposições do Código Tributário Municipal relativos 5 Admi-
nistração Tributária.
Art. 17 - Esta Lei entrarã em vigor 30 (trinta) dias apôs
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
covERNO - Waldir Salvador
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AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 5611-1142
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de abril de 1989.
(;
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
A
GERALDO GOMES BATISTA
SECRETÁRIO DO PREFEITO
coverNo - Waldir Salvador
PRODUÇÃO E HONESTIDADE

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