| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1496 / 1989 |
| Date | 1989-04-05 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 LEI Nº 1496 Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e da outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte ! Lei: Art. 19 - Fica instituído o imposto sobre combustíveis ITqui dos e gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre ou tros, dos seguintes produtos: - gasolina; - querosene; . Oleo combustível; .« àlcool etílico anidro combustível - AEAC; . âlcool etílico hidratado combustível - AEHC; . gas liquefeito de petróleo - GLP; .- gas natural. Art. 29 - Considera-se contribuinte: | - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor ! final, em especial: a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumido- res e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou os transportadores-revendedores-retalhis tas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperati- vas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis 1T- quidos e gasosos; d) os ôrgaos da administração pública direta, as autarquias, as em- presas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a comprado- res de determinada categoria profissional ou funcional. coveRNO - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 [| - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantida de de combustível por ele consumida. Art. 39 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: | - O transportador em relação aos combustíveis transportados e co mercializados no varejo durante o transporte; Il - O armazêm ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta ao consumidor final. DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 49 - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALTQUOTAS Art. 592 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual serã aplicada a alíquota de 3%. Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de câlculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque me- ra indicação para fins de controle. DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 69 - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabele- cimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustT- veis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive vel- na é Mis culos utilizados no comercio ambulante. Parágrafo Ônico - O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação jã tributada no Município. DO LANÇAMENTO Art. 79 - Os contribuintes do Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lan çcamento por homologação. coverNo - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 DO PAGAMENTO Art. 89 - O imposto serã apurado e pago mensalmente ate 15 dias apôs o encerramento de cada mês, através de Documento de Arre cadação Municipal (DAM). DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 99 - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível. Paragrafo Único - Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco munici- pal os jã adotados por determinação do Conselho Nacional de Petrô- leo. Art. 10 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósi- to, sucursal, agência ou representação, terã escrituração fiscal pro pria. Art. 11 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo maximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. DAS PENALIDADES Art. 12 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, volun- târia ou não, não puder ser conhecida a base de câlculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis rela tivos às operações estiverem em desacordo com as normas da legisla- ção ou mereçam fê, o imposto serã calculado sobre base de cálculo a y a - arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exte riorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, inde- pendentemente da penalidade cabível. Art. 13 - O descumprimento das obrigações tributárias sujei- tarã o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades: | - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do im- posto corrigido monetariamente; coveRNO - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONB: 561-1142 sd = ll - Falta de emissão de documento fiscal em operação não - escri- turada - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente; [ll - Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente; IV - Emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente; V - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente; VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 5 unidades fiscais; VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer pro cedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido mone tariamente, ao mês ou fração, até o limite de h0Z. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. I4 - Para efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP. Paragrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petrôleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos desta Lei. Art. 15 - O Poder Executivo poderã regulamentar esta Lei, es pecialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos. Art. 16 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos 5 Admi- nistração Tributária. Art. 17 - Esta Lei entrarã em vigor 30 (trinta) dias apôs sua publicação, revogadas as disposições em contrário. covERNO - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 5611-1142 Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de abril de 1989. (; WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL A GERALDO GOMES BATISTA SECRETÁRIO DO PREFEITO coverNo - Waldir Salvador PRODUÇÃO E HONESTIDADE