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norma nº 1506/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1506 / 1989
Date 1989-07-20
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE ITABIRITO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 5561-1142
LEI Nº 1506
Estabelece a proteção do Patrimônio Histórico
e Artístico de Itabirito, atendendo ao dispos
to no artigo 180 da Constituição Federal, auto
riza o Poder Executivo a instituir o Conselho
Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e
Artístico de Itabirito, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes
na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Leis
Art. 19 - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Mu
nicipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular,
existentes no município, que, dotados de excepcional valor histórico,
arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o
interesse público na sua conservação;
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de |-
tabirito, Orgão de Assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuição es
pecifica de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico e Artístico
do Município;
Art. 39 - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscri-
ção dos bens a que se refere o artigo 192, cujo tombamento será homologa
do por Decreto, apos proposta do Conselho Consultivo, ouvido o Institu-
to Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG.
Paragrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos bens
compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com audiência prévia do
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - I|EPHA/MG, medi
ante proposta do Conselho, ao chefe do Executivo, para expedição do res
pectivo Decreto;
Art. 49 - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, de
molidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial
da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pe
na de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra executada;
Art. 59 - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal,
não se poderã, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe
impeça ou reduza visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob
Governo - Waldir Saloador
Produgio-e Honestidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
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pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, im
pondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do
mesmo objeto.
Art. 69 - As penas previstas nos artigos 49 e 59 serão a-
plicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação correspondente;
Art. 79 - Os bens compreendidos na proteção da presente
Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o
proprietário zelar pela sua conservação.
Paragrafo Único - O benefício da isenção serã renovada a
nualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 89 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma
desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pe-
la Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas
do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo di
reito.
Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de julho de 1989.
WALDIR SILVA SALVAD E OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VÂNIA ÁPARECIDA ANTUNES
CHEFE DE GABINETE
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade

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