| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 1989 |
| Date | 1989-07-20 |
| Ementa | ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE ITABIRITO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DE ITABIRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 5561-1142 LEI Nº 1506 Estabelece a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabirito, atendendo ao dispos to no artigo 180 da Constituição Federal, auto riza o Poder Executivo a instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis Art. 19 - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Mu nicipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua conservação; Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de |- tabirito, Orgão de Assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuição es pecifica de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Município; Art. 39 - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscri- ção dos bens a que se refere o artigo 192, cujo tombamento será homologa do por Decreto, apos proposta do Conselho Consultivo, ouvido o Institu- to Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG. Paragrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com audiência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - I|EPHA/MG, medi ante proposta do Conselho, ao chefe do Executivo, para expedição do res pectivo Decreto; Art. 49 - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, de molidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pe na de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra executada; Art. 59 - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderã, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob Governo - Waldir Saloador Produgio-e Honestidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 Fl. 02 pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, im pondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 69 - As penas previstas nos artigos 49 e 59 serão a- plicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação correspondente; Art. 79 - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Paragrafo Único - O benefício da isenção serã renovada a nualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 89 - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pe- la Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo di reito. Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de julho de 1989. WALDIR SILVA SALVAD E OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL VÂNIA ÁPARECIDA ANTUNES CHEFE DE GABINETE Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade