| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 1989 |
| Date | 1989-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE GASOLINA |
| native_id | 281 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 LEI Nº 1508 Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Postos de Gasolina. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Le dis Art. 19 - A construção e o funcionamento de Postos de ser viço dependem de licença municipal, observadas as condições estabele- cidas nesta Lei, bem como as de legislação anterior que não contrariam as que ora são adotadas. Art. 29 - Considera-se Posto de Serviço o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de combustíveis e lu- brificantes para veículos automotores. S 19 - Constitui atividades exclusivas dos Postos de Ser- viço a venda a varejo de combustíveis derivados do petróleo e AEHC (AL cool Etílico Hidratado Combustivel). S 2º - São atividades permitidas aos Postos de Serviço e compreendidas na respectiva licença de funcionamento: a) Lavagem e lubrificação de veículos; b) Suprimento de água e ar; c) Comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacio- nados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos; d) Comércio de bar, restaurante, cafe, mercearia e correlatos. Art. 3º - Somente serão aprovadas plantas para a constru- ção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legis lação sobre construções, as seguintes condições: a) Terreno com àrea mínima de 720 m2 (setecentos e vinte metros quadra dos); b) Distância mínima de 500 (quinhentos) metros de raio de outro esta- belecimento congênere; c) Distância mínima de 100 (cem) metros dos limites de escolas, quar- téis, asilos, hospitais e casas de saúde; d) Distância mínima de 200 (duzentos) metros das bocas de túneis, se localizadas na respectiva via principal de acesso ou saida; e) Depósito subterrâneo de combustíveis com capacidade mínima, por tan Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 Fi. 02 que, de 15.000 (quinze mil) litros; f) Instalação sanitária para uso público: Art. 49 - Os Postos de Serviço são obrigados a manter: a) Compressor e balanças de ar com perfeito funcionamento; b) medida oficial padrão, aferida pelo IPEM, para comprovação da exa- tidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitados pelo con sumidor ou pela fiscalização; c) Em local visível, o Certificado da Aferição expedido pelo IPEM; d) Extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quan- tidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bom- beiros, para cada caso em particular; e) Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabele cimento, atendendo convenientemente o público consumidor; f) Telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou comprovante da solicitação para obtê-lo. S$ Único - Os Postos de Serviço são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que fornecidos pe- los serviços especializados do Estado ou do Município. Art. 59 - Nenhuma licença poderá ser concedida para a cons trução de Postos de Serviço, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos cons titutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Es tado de Minas Gerais. S Único - Toda construção de Posto de Serviço deve ser con cluída no prazo máximo de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior. Art. 69 - O disposto nos artigos 39 e 59 desta Lei não se aplica aos Postos de Serviço jã existentes, nem aqueles com licença pa ra construção aprovada até a data desta Lei, sendo concedido a estes o prazo improrrogavel de 06 (seis) meses para conclusão das obras. Art. 79 - Fica expressamente vedada a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de Óleo de veículos em vias públicas. S Onico - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa de valor igual a um salãârio mínimo vigente no País. Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- çao. Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 FI. 03 Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 20 de julho de 1989. WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL MULI VANIA ÁPARECIDA ANTUNES CHEFE DE GABINETE Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade