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norma nº 1509/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1509 / 1989
Date 1989-08-10
EmentaREGULAMENTA AS FEIRAS DE ARTES PLASTICAS DE ARTESANATO E DE COMIDAS TIPICAS DO MUNICIPIO DE ITABIRITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 5611-1142
BEI Nº 1509
Regulamenta as Feiras de Artes Plásticas, de
Artesanato e de Comidas Típicas do Município
de Itabirito
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arto 1º - As Feiras Plásticas, de Artesanato, de Antiguidade e de
comida constituem entros de exposição, de comercialização de produtos artis
ticos e artesanato de peças antigas e de comidas da culinária nacional e es
trangeira, bem como locais para promoção de eventos culturais.
Art. 2º - As feiras de Artes *lásticas, de Artesanato, de Antiguida
de e de comidas poderão funcionar como um todo ou isoladamante, a critério
da Divisão Municipal de Cultura,
Art. 3º - Compete a Divisão Municipal de Cultura, organizar, super
visionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação,
funcionamento e atividades das Feiras de Artes flásticas de Artesanato, de
Antiguidade e de conidas, articulando-se com as demais Diretorias envolvie
das nm funcionamento das Feiras, na conformidade deste Regulamentos.
Arto 4º - O Chefe Municipal de Cultura, até 31 de julho de cada a-
no, deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação, o progra
ma Anual das Feiras, qm respectivo orçamentos
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICO-CONSULTIVA
Arte 5º - A Comissão Técnico-Consultiva será constituida por O5(cin
co) membros de notório conhecimento e saber das Artes Plásticas, Artesanato,
Folclore, Cultura e Arte Culinária nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante indicação apresentada pelo responsável peiô Departamento de Cultura,
Governo - Waldir Salvador
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$ 1º - Q Diretor do Departamento de Promoções Culturais Populares é
o Presidente nato da Comissão Técnico-Consultivas
$ 2º - O mandato de cada membro da Comissão Técnico-Consultiva é de
1(um) ano, podendo ser renovado uma única vez por igual período, a critério
do Chefe do Departamento de Cultura, .
$ 3º - O quorum legal para instalação dos trabalhos e deliberação
da Comissão Técnico-Consultiva é de no minimo 3 (tres) membros
$ 4º - Os laudos da Comissão Técnico-Consultiva serão lavrados por
um relator, podendo cada membro apresentar seu parecer em separado,
$ 5º - Nenhuma relação empregatícia se estabelecerá entre a Prefei
tura e os componentes da Comissão Técnico-Consultivas
$ 6º - Compete à Comissão Técnico-Consultiva:
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Promoções culturais nos
assuntos pertinentes às feiras de Artes Plásticas, de Artesanato, de Anti-
guidade e de comidas típicas;
II - Apreciar, avaliar e julgar os produtos, peças antigas e os tra
balhos a serem expostos e comercializados nas Feiras, emitindo pareter;
III - Estabelecer as diferenças básicas e fundamentais entre obras
de Arte e artesanato e os produtos industriais, bem como critérios quanto
validade, conveniência, adequadação e pertinência dos produtos e trabalhos
a serem expostos nas Feiras, para efeito deste Regulamento;
IV - Apresentar sugestões para o Perfeito funcionamento e fiscaliza
ção das Feiras;
V - Reunir-se quando vonvidada por seu Presidente;
VI - Propor formas adequadas de proteção e incentivo das atividades
culturais, visando preservar traços culturais, típicos e autenticidade das
Feiras;
VII - Emitir parecer conclusivo sobre «e assuntos que lhe forem sub
metidos pelo Presidente;
VIII - Elaborar os Requerimentos Técnico-Artísticos das Feiras de
Artes Plásticas, de Artesanato, de Antiguidade e de Comidas,
Arto 6º - Compete aos membros da Comissão Técnico-Consultiva:
I - Comparecer às Reuniões, quando convocadas por seu Presidentes
Governo - Waldir Saleader
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II - Apresentar sugestões para melhoria do funcionamento das Feiras
de Artes Plásticas, de Antiguidades e de Comidas;
III - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura no desempenho
das atividades relativas às feiras, quando especialmente convocadas;
IV - Julgar os trabalhos, peças antigas e produtos apresentados pa-
ra exposição nas feiras e emitir parecer sobre eles.
CAPITULO III
DO PROGRAMA ANUAL DAS FEIRAS
Art, 7º - O programa anual das Feiras será estruturado de modo a
contemplar e abranger o conjunto de atividades artísticas, artesanais e da
indústria caseira, representativas do ambiente cultural do municípios
Art. 8º - Na elaboração do programa anual das feiras, o Chefe do
Departamento de Cultura levará em conta a realização de certames, destaques
reuniões, encontros, exposições e feiras de caráter cultural, artístico e e
ducacional, programados para Itabirito por entidades públicas ou privadas de
modo suplementar ou complementar às atividades turísticas e culturais da ci
dades
CAPITULO IV
DA DIREÇÃO DAS FEIRAS
Art. 9º - às feiras de Artes Plásticas, de Artesanato de Antiguida
de de Gomidas serão administradas pelo “epartamento de Culturas
Art. 10' - Compete ao Departamento de Cultura, além de outras in-
cumbências próprias:
I - Elaborar o programa anual das feiras para aprovação do Chefe do
Departamento de Cultura;
II - Estabelecer, de acordo com as prioridades indicadas pelo Chefe
de Cuttura, a distribuição orçamentária para o programa anual das feiras;
III - Elaborar, para aprovação do Chefe de Cultura, os regimentos
Internos de cada Feira, ouvidas, no que couber, as demais Diretorias Munici
pais envolvidas no funcionamento das feiras, de modo a assegurar o seu per-
feito funcionamento na conformidade dos princípios estabelecidos neste Regu-
lamentos
Governo - Waldir Saloador
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IV - Estabelecer em Regimento os dias, horários e locais de ins-
talação das feiras;
V - Fixar o número de espaços em cada feira e a distribuição de-
les em setores por produto do mesmo material;
VI - Manter atualizado o sistema de cadastro, registro, arquivo
e documentos relacionados com o funcionamento das feiras de Artes Plásticas,
de Antiguidades e de Comidas,
VII - Apresentar relatório, mensalmente ao Chefe do Departamento
de Cultura sobre o funcionamento das feiras;
VIII - Informar ao Chefe de Cultura ocorrências verificadas nas
feiras propondo-lhe, quando for o caso, aplicação de penalidades aos exposi-
tores transgressores de normas deste regulamento do regime interno ou de le-
gislação específicas;
IX - Determinar a aplicação de penalidades de suspensão ou cance
lamento de inscrição aos expositores, impostas pelo Chefe de Cultura;
X - Manter um ponto de administração instalado nos locais das
feiras de Artes Plásticas, de Antiguidades e de Comidas onde geverá permane
cer, durante o horário de seu funcionamento, um funcionário do Departamento
de Cultura que responderá pelos trabalhos de supervisão e coordenação geral
de cada feira, às ocorrências verificadas nas Feiras por esse funcionário de
verão ser apresentadas em relatório circunstanciado ao Diretor do Departa-
mento de Cultura,
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CAPÍTULO V
DAS ORGANIZAÇÕES DAS FEIRAS
Arto 11 - As feiras de Artes Plásticas, de Artesanato, de Antigui
dades e de Comidas constituir-se-ão em:
I - PERMANENTES - As que forem realizadas continuadamente, ainda
que tenham caráter periódico;
II - EVENTUAIS - As que forem realizadas esporidicamente, sem o
sentido de continuidade,
Art, 12 - Nenhum produto considerado nocivo à saúde pela inspeção
sanitária ou objeto caracterizado aos costumes e à moral ofensivo, pela Comis
são Técnico-Consultiva, será exposto ou comercializado nas feiras,
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
Art. 13 - O candidato ao credenciamento para expor e comercializar
nas feiras deverá atender às seguintes condições:
I - Comprovar possuir boa conduta;
II - Ser brasileiro, ou estrangeiro em situação regular no País;
III - Não ser portador de doença infecto-contagiosa;
Parágrafo Único - A inscrição de menores de idade somente será acei
ta mediante autorização passada pelo juizado de Menores, e sob compromisso dos
responsáveis legais de assistí-lo durante o funcionamento da feira,
Art. 14 - Deverá o candidato credenciado para exposição e comercia
lização nas feiras:
I - Protocolar: no órgão municipal competente, requerimento de ins
crição, em modelo próprio;
II - Especificar no requerimento os produtos ou objetos com os
quais trabalhará e, se para exposição e Comercialização de qmidas apresentar
relação dos ingredientes empregados na fabricação bem como descrever o proces
so de preparo.
III - Atender à convocação da Comissão Técnico-Consultiva e da ins
peção sanitária para apresentar seu trabalho ou produto para apreciação e e-
xame ;
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IV - Comprovar sua habilidade artesanal, artística ou culinária;
V - Fornecer ao setor competente do Departamento de Cultura 02(dois)
retratos 3x4 recentes, se autorizado seu credenciamento;
$ 1º - As etapas de tramitação do requerimento de inscrição, descrá
tas no artigo 14 (quatorze), são sucessivas e eliminatórias, e será indefe
rido o pedido, se qualquer dos órgãos envolvidos mencionados opinar desfa-
voravelmentes
$ 2º - O Diretor do Bepartamento de Cultura dará ciencia ao requeren
te da decisão proferida no processo;
Arto 15 - O credenciamento concedido ao Expositor, constitui-se em
permissão de uso de bem público e como tal, revogável pela administração
segundo a conveniência e oportunidades públicas,
Arte 16 - O credenciamento será pessoal e intransferível, e só terá
validade para exposição na feira no dia determinado no registros
g 1º - Cada expositor poderá indicar, por delegação expressa, (uma)
pessoa como seu prepostos
$ 2º - Cada preposto poderá substituir o seu expositor titular por,
no máximo, O2(dois) dias feira por mês, conforme necessidade comprovada da
ausência daqueles
Arto 17 - À emissão da carteira de credenciamento será feita pelo
Departamento de cultura, atendidas as exigências e observados os procedi-
mentos estabelecidos neste regulamentos
Art. 18 - A transferencia do expositor de uma feira para outra só
se fará mediante:
I - Requerimento do Interessado;
II - Existencia de vaga na feira pretendida;
III - Despacho favorável do Diretor do Departamento de Cultura, ou-
vida a Coniusão Técnico-Consultiva,
Parágrafo Único - Poderá o expositor, a seu pedido, ser transferido
para outra feira, atendidos os requisitos de promoção por mérito, estabele-
cidos pela Comissão *écnico-Consultivas
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FO
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS EXPOSITORES
Art. 19 - Aos expositores das feiras de Artes Plásticas, de Artesana
to, de Antiguidade e de Comidas compete:
I - Cumprir as normas deste regulamento interno da Feira em que parti
cipar, seguindo fielmente as determinações e atos administrativos a que se su-
jeite:
II - Expor, exclusivamente no local e área demarcados pelo Departamen
to de Cultura, os produtos ou objetos constantes da credencial;
III - Desenvolver pesquisas artesanais, artísticas ou culinárias para
o aprimoramento da qualidade dos trabalhos ou produtos expostos e atendimento
da finalidade cultural das feiras;
IV - Zelar pela manutenção de clima cordial e amistoso no relaciona-
mento com os colegas, funcionários das feiras e frequentadores;
V - Evitar imitações ou cópias de trabalhos ou produtos apresentados
por outro expositor;
VI - Não utilizar letreiros, cartazes, faixas e outros processos de
comunicação em locais de realização das feiras;
VII - Apresentar seus trabalhos ou produtos em "Stands", cavaletes,
suportes móveis ou em barracas padronizadas pelo Departamento de Cultura.
VIII - Não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de programa
que tumultue a realização das feiras;
IX - Zelar pela conservação dos jardins, monumentos e equipamentos ur
banos existentes nas áreas de realização das feiras, não os utilizando para
trânsito ou depósito de mercadorias ou detrito;
X - Respeitar os horários de funcionamento das feiras;
XI - Manter lixeira na área delimitada para sua exposição;
XII - Não fazer uso de aparclhagens repetidoras que permitam a repro-
dução mecanizada sem a participação artística e manufatureira;
XIII - Portar sua credencial de inscrição, sua carteira de saúde, cé-
dula de identidade e exibí-las, quando solicitado pela fiscalização;
XIV - A credencial do expositor será renovada anualmente.
CAPÍTULO VIII
DA LOCALIZAÇÃO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
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Arto 20 — As feiras de Arte Plásticas, de Artesanato, de Antiguidade
e de Comidas serão realizadas sempre em áreas fechadas ao trânsito de veicu
los, quando localizados em logradouros públicoso
Art. 21 - As feiras programadas para recintos fechados, especialmente
em prédios, serão realizados de forma a não dificultar ou impedir outras ati
vidades ali existentes,
Arto 22 - A área a ser ocupada pelo expositor será demarcada pelo De-
partamento de Cultura e terá em local visível ao público o número da creden-
cial do expositors
Arto 23 - Às Feiras permanentes e as eventuais serão realizadas em lo
cais pré-determinados pelo “epartamento de Cultura, em horários compatíveis
com sua finalidade e em área que não comprometem o curso normal das ativida
des de transito da cidades
Parágrafo Único - “everá ser ouvido, necessariamente, o Bepartamento
de Meio Ambiente nos casos de instalação de feiras em logradouros públicos
ajardinadose .
Art, 24 - À Feira de Artes e artesanato da Prefeitura Municipal de I-
tabirito se realizará nas áreas centrais da Praça, no horário de 13 às 17h,
no domingos
I - A montagem das barracas ou stands pelos expositores será permiti-
da a partir das 11h30mim e a comercialização à partir das 13h.
II - Será permitida a entrada de veículos nas ruas que ladeiam a Pra
ça para descarga do material dos expositores, na referida feira, somente das
11h30min às 13h, não devendo permanecer depois deste horário,
III - Será permitida a entrada de veículos nas ruas que ladeiam a Pra
ça para recolhimento do material dos expositores, na referida feira até às
18h30min,
Arto 25 - Durante o horário estabelecido no item 1º deste, a pista de
rolamento da Rua João Pessoa será fechada ao trânsito de veículos, sendo a
área utilizada pelo público frequentador da Feira,
Art. 26 - Não poderão ser ocupados pelos expositores da Feira as áreas
dos Passeios das vias gue contornam a Praça,
Art. 27 - Às barracas ou stands dos expositores deverão ser colocados
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de modo a não prejudicar os jardins ou qualquer tipo de planta ornamentals
CAPÍTULO IX
DOS SETORES ARTÍSTICOS E ARTESANAIS
Art, 28 - São considerados setores de Artes Plásticas das Feiras os
relacionadas a:
T — Pintura;
II - Escultura;
III - Desenho;
IV - Artes Gráficas;
v - Batiks
VI - Tapeçarias;
VII - Fotografias
Art. 29 - São considerados setores artesanais das Feiras os relati-
vos a:
I - Couro - Trabalhos realizados em couro natural e sintético;
II - Pedras - Trabalhos realizados em pedras e rochas naturais ou
sintéticas;
III - Metais - Trabalhos em que o metal, sob a forma de fios, cha-
pas ou folhas é empregado na transformação de bens utilitários ou artísticos;
IV - Madeira - Trabalhos realizados em madeira, com elementos estéti
cos diferenciados;
V - Vidros - Trabalhos caracterizados pelo corte, polimento, colagem,
gravação em vidros planos e usados, transformados em peças;
VI - Bijouterias - Setor cujos trabalhos caracterizados pela confec-
ção de adornos pessoais, como brincos, broches, gargantilhas, colares, anéis,
etc. com emprego de qualquer tipo de matéria-prima;
VII - Porcelana - Setor caracterizado por trabalhos de pintura e es
maltação em louças e porcelanas, através de quéima ou ornamentação com outros
materiais;
VIII - Fiação e Tecelagem - Setor caracterizado por trabalhos com re
des, mantas, tapetes, coxinilhos, cobertores e cobertas, panos, linhas e macra
mês
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IX - Tecidos - Trabalhos caracterizados pela transformação artesanal
do tecido em bem artístico e utilitário, tal como a confecção manual, o bor
dado e as aplicações diversas, tipo seregrafia, aerografia, batik e técnicas
de tingimento;
X - Trabalhos em agulhas - Setor caracterizado por trabalhos em agulhas
ou tear manual, bilro, nhanduti, tricô, crochê, crivo, bordados, etc,
XI - Bonecos e Bichos - Trabalhos caracterizados pela confecção de bo
necos e bichos infantis sem auxílio de máquinas repetidoras;
XII - Flores - Setor caracterizado pelos trabalhos de materiais especi
ais desidratação e enrijecimento de plantas e folhagens;
XIII - Perfumes e Cosméticos - Setor caracterizado pela manipulação ca
seira de essências e subtratos , cuja apresentação seja feita em embalagem ar
tística e artesanal;
XIV - Outros - Setores caracterizados por trabalhos reconhecidamente
artesanais, mas que não foram classificados neste regulamento,
$ 1º - Os trabalhos artísticos artesanais são produtos provenientes
de trabalhos manuais realizados por pessoa natural, nas seguintes condições:
1 - Quando o trabalho não conte com o auxílio ou participagão de ter-
ceiros assalariados;
II - Quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por in
termédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
$ 2º - Fica expressamente vedada a comercialização de produtos arte-
sanais nas feiras de Artes Plásticas, de Artesanato, de Antiguidades e de co-
midas do “unicípio de Itabirito através de entidades a que se refere o Inciso
II do 4 1º deste artigo, atividade que é desenvolvida exclusivamente nos ter-
mos de artigo 16 deste Regulamentos
Arte 30 - Serão considerados setores de Antiguidades das Feiras os que
se referem as
I - Peças e utensilios com mais de 75 (setenta e cinco) anos, ou fora
de fabricação;
II - Jóias antigas com pedras de dureza até nove;
III - Móveis comprovadamente antigos;
IV - Bijouterias comprovadamente antigas;
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V - Quttos comprovadamente compatíveis com o objetivo da Feira,
CAPÍTULO X
DOS SETORES CULINÁRIOS
Art. 31 - São considerados setores de culinárias das Feiras os que
se referem a:
1 - Bebidas, como:
a) - Vinhos, licores, batidas;
b) - Cerveja e refrigerantes;
c) - Vitaminas e sucos;
d) - Chás e cafés;
e) - Qutros reconhecidamente caseiros e não classificados neste Re-
gulamento.
Parágrafo Único - O Departamento de Cultura dará preferência às com
midas típicas, levando em consideração as possibilidades práticas das Fei-
ras,
Arte 32 - As comidas e bebidas deverão atender às exigências técni-
co-sanitárias e preceitos de higiene e acondicionamento estabelecidos pela
Diretoria Municipal de Saúde,
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES DAS BARRACAS
Art. 33 - 4g áreas e espaços destinados aos expositores da feira de
arte e artesanato obedecerão às seguintes medidas:
A - Bijouterias... .ccccocosccc coco cocos oro... 0.0 1960 X 1,20m
Dm AorilicO ssa seemapes cernnis escuras caca 41,560 E 15208
Bonecos e bichosSescosecsorersesoc coco cce. 00. .1,60 x 1,20m
Bordados, crochês, tricôs, trab. afins...000. 1,60 x 1,20m
Cerâmica. cecceccesenaconcorvescoscos00000000002400 X 1,50m
Cestariacccosocosorercrco rasos ves 0oco. 0.000 .0.2400 X 1,50m
Couro (sapatos, bolsas.e acessórios)... ....00 02400 x 1,50m
Couro (almofadas, pufs, conjuntos)...00.000..03/00 x 1,50m
Flores artificiais...ccccccococ ossos cos... 00003900 X 2,20m
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Fiação e Tecelagem.........cccocccereo rece... 3400 X 1,50m
Madeira (Mobiliário)...ccocecesecc cores... 0... 3300 X 1,50m
Madeira (objetos diversos).00...000.0000.0.0.03400 x 1,50m
Materiais diversos... ccccoccscscoc cce res. . 0... 0.1,60 x 1,20m
Metais. ccoroesscserocesedose scores 000000.0.0.002400 X 1,50m
MÓDILSS é 5 cssaada é deróriio é cesso so ame sas «s0:001:1D0 x 1,20m
Pedras. ..ecocsse ce ccesore rosca osso 0. 0.00 00001,60 X 1,20m
Porcelanas, ceccoese esc osso ce carece 00200000. .402400 X 1,50M
TecidoS..ce oo 000000 ce or cos ossecec soneca ec. seo 1960 x 1,20m
Vidrocecooresosesorescesecorose seca sos es. e 0.001,60 X 1,20m
O —- Batikococccccorscoscror oco ro rosca 000000 00000.4,00 lineares
Desenho, .cececccrcorcr core rsa co roca cor 00000. + 4300 lineares
Escultura,.ccoccscoroesocs e secs oro co 0.0... .0++ 4400 lineares
Fotografia. .cocose cer corc o cocos aos... 000 0.00. 4,00 lineares
Gravura,..cococosorossescssc coeso 0.0.0. 0004. 04500 lineares
Pintura, .coocosseooocorsc esse cos sec... 0000. 0004400 lineares
Tapeçaria. cosecocssorcocecocsa soc. 00.00.5000 44,00 lineares
Técnica mista....cosoccrsscocscccor creo. 0.0... 4,00 lineares
Vitral. cesso osmsses » meme ss soe ss cesso e4,00 1IHCAPRES
Arte 34 - Não serão permitidos no recinto da Feira barracas ou
stands que não sejam padronizados pelo Departamento de Cultura da Pre-
feitura Municipal.
Art. 35 - As barracas deverão ter a altura máxima de 2,10m no pa-
drão de Departamentos de Promoções Culturais da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - As barracas dos expositores de tecelagem e flo-
res artificiais terão à altura máxima até 2,90m.
Art. 36 - Quando ocorrer vacância, por qualquer motivo, de exposi-
tor da feira, o local determinado para sua exposição será ocupado, por o-
pção, pelo expositor presente do mesmo setor mais antigo da feiras
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Governo - Ialdir Salvador
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Arto 37 - As Feiras de Artes Plásticas de Artesanato, de Antiguida-
des de comidas e bebidas serão permanentemente fiscalizadas e inspeciona-
das por Fiscais das Diretórias envolvidas no seu funcionamento, naquilo que
lhes competiro
Arto 38 - Os fiscais da Diretoria Municipal de Cultura deverão:
1 - Comparecer às Feiras, obedecendo à escala estabelecida pelo De-
partamento de Cultura;
II - Inteirar-se aos laudos lavrados pela comissão Técnico-Consulti
va, com a finalidade de facilitar o desempenho de suas funçoes;
III - Informar, através de relatórios ao Diretor do Departamento de
Cultura as ocorrencias prejudiciais ao funcionamento e às finalidades das
Feiras; ”
IV - Efetuar sindicâncias, monforme parecer da Comissão Técnico-Con
sultiva em oficinas de expositores, quando necessárias;
V - Verificar se o expositor está devidamente credenciado para a Fei
ra, dia, local e setor determinado pelo Departamento de Cultura;
VI - Manter o clima cordial e sério entre os expositores;
VII - Não permitir a exposição e a comercialização de produtos ou º
bjetos não constantes da credencial:;
VIII - Solicitar a exibição da credencial de inscrição, carteira de
saúde e de identidade dos expositores e verificar a regularidade de sua si
tuação;
IX - Não permitir que o expositor ultrapasse os limites da área au-
torizada, de ocupação na Feira, para sua exposição;
X - Inspecionar os produtos e objetos, a fim de não permitir a expo
sição e comercialização daqueles que não estejam adequados à finalidade da
Feira;
XI - Lavrar os termos de infração às normas estabelecidas e aplicar
as respectivas penalidades ao infrator, conforme determinação superior, co
lhendo-se a ciencia do expositor;
XII - Não permitir a depredação, por expositores e frequentadores,
de jardins, monumentos e equipamentos urbanos existentes nas áreas das Fei
ras;
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XIII - Apreender objetos ou produtos que não atenderem às finalida-
des das Feiras ou forem julgados irregulares pelo Departamento.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Arte 39 - Serão aplicadas aos expositores as seguintes penalidades
conforme a nautureza da falta cometida:
I - Advertência por escrito e, na reincidência, suspensão por Ol(um)
dia-feira ao expositor que:
a - Não portar sua credencial ou deixar de apresentá-la à fiscaliza
ção quando solicitada;
b - Expor fora do local demarcado pela administração da Feira;
c - Destratar os colegas expositores e frenquentadores da Feira;
à - Colocar letreiros, cartazes, faixas ou outros processos de comuni
cação visual dependurados em barracas, postes, árvores, etc.;
e - Expor material que não atenda às finalidades da Feira;
f - Utilizar aparelhagem. sonora ou qualquer forma de propaganda que
tumultue a realização da Feiras
II - Advertência por escrito e, na reincidencia, suspensão por 2(dois)
dias-feira ao expositor que:
a - Não cumprir atos administrativos processados e comunicados;
bt - Expor produtos industrializados ou hídribos;
ec - Desacatar os fiscais e funcionários do Departamento de Cultura;
à - Depredar os jardins, monumentos e plantas ornamentais da Praça
São Sebastião;
e - Expor e comercializar produtos ou objetos não constantes da cre
dencial;
f - Imitar ou copiar trabalhos criados por outro expositor;
& - Expor em feira que não conste sua credencial,
III - Suspensão por 4 (quatro) dias-feiras ao expositor que?
a - Agredir fisicamente aos colegas expositores, fiscais, funcioná
rios e frequentadores da Feira;
Governo - Waldir Saloador
Produção e Honestidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
j FONE: 5561-1142 ;
b - Expor produtos ou objetos que atendem contra os costumes e a mo
IV - Cancelamento da credencial ao expositor que:
a -Reincidir nas infrações puníveis com suspensão;
b - Não renovar a credencial, quando determinado pelo Departamento
de Cultura;
c - For infrequente na Feira;
d - Fazer-se substituir pelo preposto, por mais de 3(três) meses con
secutivos nos termos do $ 2º, do artigo 16, deste Regulamente das Feiras de
Artes Plásticas, de Artesanato, de Antiguidade e de Comidas e Bebidas do mu
nicípio de Itabiritoo
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Arte 40 - Fica facultado ao Chefe do Departamento de Cultura o direi
to de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a rea
lização de quziquer Feiras de Artes Plásticas, de Artesanato, de Antiguida-
des e de Comidas e Bebidas em virtude de:
I - Impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeiro
para sua realização;
II - Ocorrências que inviabilizem sua realização material;
III - Desvirtuamento das suas finalidades;
IV - Distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área urbana
onde se localizar,
Arto 41 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Arte 42 - Revogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de de 1989.
WALDIR SILVA SÁ DOR DE OLIVEIRA
PREPEITO MUNICIPAL
VÂNIA Asa K TUNE
CHEFE DE GABINETE
Governo - Waldir Saleador
Produção e Honestidade

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