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norma nº 1511/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1511 / 1989
Date 1989-08-22
EmentaAUTORIZA ASSINATURA DE CONVENIO, CESSÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id284

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 5611-1142
LEI Nº 1511
Autoriza assinatura de Convenio, cessão de i-
móveis e dá outras providencias.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câma
ra Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Arto 1º — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG para implanta
ção do Posto de Serviço Interurbano, neste Município na(s) localidades de A
Guruf/Bação/São Gonçalo do Montes
Art. 2º - Fica também autorizado a adquirir, se necessário for,
terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equi
pamentos, Sonforme localização e especificações técnicas da TELEMIG, os quais
serão dotados de energia elétrica e doados ou cedidos em comodato aquela Con-
cessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e anvegurar-Iné
respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente construída, bem
como manter em qndições de uso da infra-estrutura necessária ao funcionamen-
to do(s) Posto(s) de Serviço Interurbano,
Arte 3º - Fica a TELEMIG isenta de todos os tributos municipais,
contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta ope-
rar os serviços de telefonia nesse Municípios
Art. 4º - O Chefe do Executivo poderá, para aquisição do terreno
selecionada pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.
Art. 5º - Decorrido um ano contado da data de doação ou cessão,
sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e
bens reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art. 6º - Se necessário for, o Chefe do Executivo poderá firmar
contrato com a TELEMIG, para operação do Posto de Servigo a ser implantado,
Governo - Ialdir Salvador
Produção e Honestidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
Arto 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de agosto de 1989.
A
/
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITU MUNICIPAL
VÂNIA APARECIDA ANTUNES
CHEFE DE GABINETE
Governo - Waldir Saleador
Produção e Honestidade

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