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norma nº 1518/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1518 / 1989
Date 1989-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO - MG, SEU QUADRO DE PESSOAL, CARGOS, SALARIOS, DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
LEI Nº 1518
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Cã-
mara Municipal de Itabirito-MG, seu quadro de
pessoal, cargos, salários, distribuição de ta-
refas e contêm outras providências.
0 Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
p p
Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 19 - A Câmara Municipal de Itabirito-Mg, sob a direção do
seu Presidente, para cumprimento de suas atribuições legislativas e fiscali
zadoras que determina a Constituição Federal, passa a exercer as funções ad
ministrativas adstritas ao Legislativo Municipal e, dentre outras, especial
mente quanto:
| - Ao preenchimento das vagas existentes em seu quadro de pes
soal;
[| - À administração, manutenção e conservação do patrimônio co
locado a serviço da Câmara Municipal;
[ll - À contabilização de sua Receita e Despesa isoladamente da
contabilidade da Prefeitura;
Iv - À remessa de sua documentação de Receita e Despesa ao Tri-
bunal de Contas do Estado de Minas Gerais para a devida "prestação de contas!
na forma da Lei, isoladamente de igual procedimento do Executivo Municipal;
V - À ordenação dos gastos financeiros para suprir as necessida
des administrativas da Câmara;
vi - À adoção de medidas administrativas que visem a melhoria
de seus serviços; ,
VII - À contratação de serviços técnicos especializados que vi
sem a atender às necessidades administrativas da Câmara e proporcionar os
meios seguros e eficientes para o cumprimento das suas finalidades.
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade
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Art. 29 - A Ação Administrativa da Câmara Municipal tem por fi
nalidade a execução das tarefas atinentes ao Legislativo Municipal, no que
concerne ao aspecto administrativo, serã dirigida pelo seu Presidente, base
ar-se-ã nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publi
cidade e moralidade, tendo por objetivos principais:
| - Dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo Municipal para
que possa soberanamente exercer as suas tarefas constitucionais;
Il - Dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capaz de
proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais para a plena execução
de suas atividades;
Ill - Oferecer aos Vereadores os meios materiais de que necessi
tem para o exercício de suas funções legislativas;
IV - Promover o relacionamento harmônico com os ôrgãos dos po-
deres Executivo e Judiciário, no âmbito municipal, com eles colaborando na
solução dos problemas.
CAPÍTULO 11
DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CAMARA
Art. 39 - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de I-
tabirito-MG, & a constante no ANEXO I, que passa a fazer parte integrante
desta Lei e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
| - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LI - ASSESSORIA
LI] - SECRETARIA
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 49 - Compete ao Gabinete da Presidência as seguintes ati
vidades:
| - A coordenação de todos os serviços desenvolvidos pelas uni-
dades que compõem a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal;
Governo - Waldir Salvador
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[| - A orientação às referidas unidades administrativas para o
fiel desempenho de suas tarefas afins;
Ill - O planejamento e execução das metas a serem alcançadas
pelo Presidente e pelo Corpo Legislativo da Câmara;
IV - O assessoramento direto ao Presidente da Câmara.
Art. 59 - Compete à Assessoria as seguintes atividades:
| - Todo o serviço de expediente da Câmara, interno e externo,
exceto quanto aos assuntos de natureza têcnico-contâbil e financeira;
|| - Todo o serviço de elaboração de projetos de Leis, de reso
luções, requerimentos, moções, etc.;
til - O andamento interno e externo da documentação que consti
tui o expediente da Casa;
IV - O serviço de manutenção, conservação e limpeza das depen-
dências da Camara;
V - O arquivo geral da Câmara;
VI - Exame e emissão de pareceres jurídicos sobre os assuntos
que constituem a atividade do Legislativo Municipal.
CAPTTULO [II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 60 - As unidades Administrativas de que trata o artigo 39
desta Lei terão os seguintes cargos, que ficam desde jã criados:
01(Um) Assessor Administrativo
01(Um) Assessor Jurídico
01(Um) Oficial Legislativo
01(Um) Secretário Legislativo
01(Um) Auxiliar Administrativo
01(Um) Auxiliar de Gabinete
02(Dois) Escriturários Datilôgrafos
01 (Um) Atendente
01 (Um) Servente.
Governo - Waldir Saloador
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SEÇÃO |
DO RECRUTAMENTO DO PESSOAL
Art. 79 - São cargos de confiança, de livre recrutamento pelo
Presidente da Câmara, sendo os seus titulares demissíveis "ad nutum!!, de con
formidade com o ANEXO II, a saber :
- Assessor Administrativo
- Assessor Jurídico
- Oficial Legislativo
- Auxiliar de Gabinete
- Atendente.
Art. 89 - Os cargos seguintes, constantes do ANEXO II, são car
gos efetivos, sendo que para o seu preenchimento é obrigatório o critério de
mêrito, na forma da Lei, ficando desde jã o Presidente da Câmara autorizado
a promover a abertura do Concurso Público, respeitados os direitos de efeti-
vação de que trata o art. 99 desta Lei. são cargos efetivos:
- Secretário Legislativo
- Auxiliar Administrativo
- Escriturário Datiloógrafo
- Servente.
Art. 99 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover con
curso para o enquadramento dos atuais servidores no quadro de pessoal da Câma
ra Municipal, de acordo com o previsto no artigo 19 das Disposições Transitô
rias da Constituição Federal.
Art. 10 - Por necessidade do serviço e atê a realização do Con-
curso Público o Presidente da Câmara poderã contratar funcionários para o de
sempenho das funções essenciais e contratar serviços especiais eventuais.
SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art. 11 - Os ocupantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, respeitada a Cons-
tituição Federal.
Governo - Waldir Salvador
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SEÇÃO III
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 12 - Aplicar-se-ã aos funcionários da Câmara Municipal to-
dos os dispositivos legais relativos ao plano de cargos, salários e carreira
previstos para os funcionários da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 13 - Compete ao Assessor Administrativo da Câmara Munici-
pal exercer as seguintes tarefas:
| - Executar as orientações dadas pelo Presidente da Câmara;
[| - Assinar conta bancária em conjunto com o Presidente;
HIl - Cuidar dos bens móveis e imóveis colocados a serviço da
Câmara Municipal e que constitue, o seu patrimônio;
IV - Cumprir a função de Relações públicas da Camara;
V - proceder à compra de materiais, de acordo com a necessidade
e dentro da previsão orçamentária;
Vi - Fiscalizar o funcionamento das unidades administrativa da
Câmara, propor medidas que visem a melhoria dos serviços e harmonizar as ati
vidades, incentivando o bom relacionamento interno e externo, assim como co-
municando ao Presidente da Camara as irregularidades;
Vil - Escalonar o pessoal necessário para acompanhar as reuni-
des da Câmara;
VIII - Elaborar as atas das sessões da Câmara.
Art. 14 - Compete ao Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal
exercer as seguintes tarefas:
| - Coordenar todas as unidades administrativas da Câmara;
[| - Orientar o pessoal em atividade nas demais unidades admi -
nistrativas da Câmara;
[ll - Organizar as unidades administrativas da Câmara;
IV - Fornecer noticiário à imprensa sobre os atos públicos da
Câmara Municipal;
V - Dirigir os trabalhos da sua unidade de serviço mantendo-se
informado dos trabalhos realizados nas demais unidades;
Governo - Waldir Saloader
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VI - Orientar a tramitação de projetos de leis e resoluções, bem
como prestar todas as orientações necessárias para o bom desempenho das ati-
vidades legislativas dos Vereadores.
Art. 15 - Compete ao Oficial legislativo da Câmara Municipal e-
xercer as seguintes tarefas:
| - Assessorar o Presidente, a Mesa Diretora e aos Vereadores em
tudo aquilo que for necessário;
[| - Organizar a agenda dos trabalhos e a pauta de toda reunião
realizada pela Câmara, que se constituirá na "Ordem do Dia!!;
[Il - Elaborar, com a colaboração da Assessoria Jurídica, quando
for necessário, os projetos de leis, resoluções e outras normas da Câmara;
IV - Expedir as convocações aos Senhores Vereadores para as reu
niões daCâmara, ordinárias, extraordinárias e solenes;
V - Fiscalizar a normalidade do serviço preparado para as reuni
des ordinârias e extraordinárias;
VI - Prestar os esclarecimentos necessários para o perfeito fun
cionamento das reuniões de comissões, fornecendo cópias das proposições em
pauta e sujeitas a estudos e pareceres,
Art. 16 - Compete ao Secretârio Legislativo da Câmara Municipal
exercer as seguintes tarefas:
| - Orientar e fiscalizar os serviços auxiliares da CAmara,com
preendidos pelo serviço de limpeza, cantina, conservação, entrega de corres
pondência interna e externa e outros similares;
ll - Cooperar com as demais unidades administrativas da Câmara
sempre que for solicitado;
[Il - Elaborar todo o expediente, interno e externo da Câmara,
providenciar o seu encaminhamento aos destinatários e o seu recebimeito regis
trando tudo em livro próprio;
IV - Dirigir os trabalhos de sua unidade de serviço, mantendo-se
informado dos trabalhos realizados nas demais unidades.
Art. 17 - Compete à Empresa de Contabilidade contratada exercer
as seguintes tarefas:
| - Empenhar as despesas da Câmara;
Il - Manter-se informado sobre as disponibilidade financeiras
do Poder Legislativo;
[ll - Proceder à regularização da despesa atê o ato da liquida
ção e pagamento;
IV - Emitir notas de empenho e ordens de pagamento;
Governo - Waldir Salvador
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V - Escriturar e manter sempre atualizado o Controle de Caixa;
VI - Escriturar e manter sempre atualizado o Controle da Conta
Bancos;
VII - Escriturar o Controle das Despesas Empenhadas;
VIII - Escriturar e manter em dia o Controle Qrçamentârio de
Despesas;
IX - Elaborar as folhas de pagamento dos Vereadores e funcionã
rios da Câmara;
X - Elaborar as Guias de Recolhimento dos encargos sociais;
Xl - Manter sob sua guarda os documentos de Despesa e de Recei-
ta da Câmara Municipal;
XII - Preparar a documentaçãoexigida em lei e promover a pres-
tação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na for
ma e prazo que a lei estabelecer;
XIII - Dirigir os trabalhos de sua unidade de serviço mantendo-
se informado dos trabalhos realizados nas demais unidades;
XIv - Planejar e elaborar o cronograma finançeiro da Camara, men
salmente;
Xv - Elaborar, juntamente com os demais assessores da Camara Mu
nicipal, anualmente, o orçamento da Câmara;
XvI - Requisitar à Prefeitura atê o dia 10 de cada mês a transfe
rência de valores, de acordo com o cronograma jã elaborado previamente;
XVII - Elaborar e assinar o Termo de Encerramento do Caixa na
forma da Lei;
XVIII - Dar conta à Mesa Diretora, sempre que solicitado, dos va
lores movimentados e existentes em seu poder:
Art. 18 - Compete ao Assessor Jurídico da Câmara exercer as se-
guintes tarefas:
| - Colecionar leis, decretos, portarias e demais normas Jurfdi
cas municipais,estaduais e federais de interesse da Câmara Municipal, manten
do um arquivo organizado, de maneira a facilitar aos Vereadores e funcionários
da Câmara o acesso a esses documentos legais toda vez que se fizer necessário;
|| - Colaborar com o Oficial Legislativo da Câmara na elaboração
de projetos de leis, resoluções e outras normas da Câmara;
ll - Emitir parecer jurídico sobre todas as matérias submeti-
das ao exame e apreciação da Câmara e sobre todos os assuntos rotineiros da
Câmara sempre que solicitado;
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IV - Fornecer subsídio e prestar esclarecimentos para o perfei
to funcionamento das Comissões Permanentes e temporárias da Câmara;
V - Assessorar o Presidente, demais Membros da Mesa Diretora da
Câmara e aos Vereadores, quando solicitado, na solução das questões funcio-
nais que necessitem a intervenção do profissional em Direito.
Art. 19 - Compete ao Auxiliar de Gabinete da Câmara exercer as
seguintes tarefas:
| - Auxiliar o Presidente da Câmara em suas tarefas Legislativas
[| - Atender as audiências e encaminhar os casos ao Presidente;
[Il - Elaborar a agenda dos trabalhos do Presidente, relativamen
te às suas tarefas administrativas;
IV - Receber as correspondências endereçadas ao Presidente e res
pondê-las de acordo com as decisões do mesmo;
V - Redigir os ofícios e moções de interesse do mesmo;
VI - Exercer outras atribuições necessárias e designadas pelo
Presidente.
Art. 20 - Compete ao Escriturário da Câmara exercer as seguin-
tes tarefas:
| - Cuidar do arquivamento de toda correspondência recebida na
Secretaria da Câmara;
ll - Expedir e postar a correspondência da Câmara:
[Il - Encaminhar ao destinatârio o expediente interno da Câmara;
IV - Datilografar os textos que lhe forem confiados;
V - Cumprir as ordens emanadas dos seus superiores.
Art. 21 - Compete à Atendente da Câmara exercer as seguintes
atividades:
| - Assessorar o Presidente da Câmara de forma direta, de acor-
do com as orientações emanadas da Presidência da Câmara e do Assessor Adminis
trativo;
[| - Organizar as audiências públicas do Presidente da Câmara e
dos Vereadores segundo as suas instruções;
[Il - recepcionar o povo, as autoridades e visitantes que se di
rigirem à Câmara municipal, prestando-lhes as informações e orientações neces
sârias;
IV - Atender o telefone anotando os recados e transmitindo-os aos
destinatários;
V - Fiscalizar a normalidade do serviço de limpeza das dependên
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cias da Camara; 3
VI - Fiscalizar a normalidade dos serviços da Cantina da Câmara;
VII - Fiscalizar a pontualidade do início e encerramento de expe
diente da Câmara, comunicando ao Assessor Administrativo ou ao Presidente da
Câmara as irregularidades anotadas;
VIII - Executar outras tarefas necessárias.
Art. 22 - Compete à Servente da Câmara executar as seguintes a-
tividades:
| - Abrir e fechar as dependências da Câmara no horário fixado
pelo Presidente da Câmara;
Il - Cuidar da limpeza, conservação e manutenção das dependên-
cias da Câmara;
[Il - Cuidar da limpeza e manutenção da Cantina e dos Sanitários;
IV - Cuidar das atividades prôprias da Cantina da Câmara, do aten
dimento aos Vereadores e visitantes sempre que para tal for solicitada;
w - Entregar a correspondência interna da Câmara;
VI - Zelar pelos bens e instalações da Câmara Municipal, comuni
cando ao Assessor Administrativo as irregularidades anotadas;
VII - Cooperar com todas as unidades administrativas da Câmara
sempre que for solicitada;
VIII - Atender às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora
e dos Vereadores sempre que for solicitada;
IX - Desenvolver todas as tarefas necessárias.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art. 23 - Os salários dos funcionários da Câmara Municipal de
Itabirito-MG, são os constantes do ANEXO II da presente Lei, da qual ficam
fazendo parte integrante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários constantes do referido ANEXO II
serão automaticamente reajustados sempre que houver reajuste nos salarios
dos funcionarios da Prefeitura Municipal, obedecendo-seo mesmo índice de au-
mento, critêrio e nas mesmas datas do referido reajuste.
Art. 24 - Os funcionários da Câmara Municipal perceberão, tembém
todas as demais vantagens instituídas para os funcionários da Prefeitura Mu-
nicipal.
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SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - A jornada de trabalho dos funcionários da Câmara Mu-
nicipal serã de 6 (seis) horas por dia, em expediente a ser determinado pela
Mesa Diretora do Legislativo.
Art. 26 - A Presidência da Câmara instalarã meios mecânicos ou
manuais para o controle da frequência, sendo obrigatório o uso do "ponto! pa
ra os funcionários efetivos e facultativo para os funcionários que exerçam
cargos de confiança.
Art. 27 - A Mesa Diretora da Câmara, ouvido o Plenário, fixará
o horário de início e encerramento do expediente da Câmara Municipal, obser
vando-se o limite náximo de 6 (seis) horas por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos sábados não haverã expediente interno na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Constitui receita da Câmara Municipal, para os fins
contábeis, as transferências feitas pela Prefeitura Municipal, na forma da
Constituição Federal.
S 19 - Para atendimento do disposto no artigo 168 da Constitui
ção Federal, a Câmara requisitarã os recursos financeiros necessários ao cum
primento de seu programa de despesas administrativas até o dia 10 (dez) de
cada mês.
S 29 - O Poder Executivo atenderá à requisição da Câmara Muni-
cipal atê o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 168 da Consti-
tuição Federal.
Art. 29 - Caberã à Mesa Diretora da Câmara dirigir e adminis-
trar os serviços da Câmara, responsabilizando-se pela execução desta Lei, pe
la Prestação de Contas de seus atos junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e assumir toda a responsabilidade administrativa dos serviços
criados a partir desta data.
Art. 30 - Aplica-se aos funcionários da Câmara Municipal toda
a legislação aplicável aos funcionários da Prefeitura Municipal de Itabiri-
to-MG, assim como as modificages que vierem a ser introduzidas.
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Art. 31 - Para a execução desta Lei e para a prestação de ser-
viços tipicamente técnicos especializados fica o Presidente da Câmara Muni-
cipal autorizado a contratar serviços com empresa notoriamente especializa-
da, capacitada e idônea.
Art. 32 - todas as despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Munidpal.
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei n9 1.218, de 05 de outubro de 1983, e as Leis relativas ao pessoal e
à estrutura de serviços da Câmara Municipal, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 1989.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de setembro de 1989.
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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VÂNIA “KPARECIDA ANTUNES
CHEFE DE GABINETE
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade
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Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade

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