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norma nº 4127/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4127 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Tradimac S.A, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras Programa Empresa Ativa - e dá outras providências.
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vd PREFEITURA
À A ITABIRITO
LEINº 4127, de 11 de setembro de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso
resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à
empresa TRADIMAC S.A, nos termos da Lei Municipal nº
2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa
- e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, Por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à
empresa TRADIMAC S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
22.320.881/0001-80, com sede à Rua Professor Pedro Coelho, 122, Bairro Inconfidentes, no
município de Contagem/MG CEP: 32.260-190, de lote de terreno público de propriedade do
Município de Itabirito, localizado no Loteamento Empresarial Marzagão neste Município de
Itabirito, registrado sob a matrícula imobiliária nº 19595, perante o Cartório de Registro de
Imóveis desta comarca denominados neste termo como “Lote 20”, com área de 4.000,00 m?
(quatro mil metros quadrados).
Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$203.000,00 (duzentos e três mil
reais) conforme laudo de avaliação anexo às páginas 45 a 56 do Processo Licitatório nº
380/2023, Concorrência Pública nº 199/2023.
Ari. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (partes e peças).
Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio
à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego
e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 20183.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte)
anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que
perdure a motivação da concessão, em especial o “Plano de Negócios” apresentado junto ao
Processo Licitatório nº 380/2023, Concorrência Pública nº 199/2023, mediante a celebração de
termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público.
Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração
de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário,
sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder
Concedente.
Art, 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes
condições resolutórias:
I. Gerar 52 (cinquenta e dois) postos de Trabalho na referida área, a partir do período
máximo de sua capacidade de produção, conforme descrito à página 632 do “Plano
de Negócios” apresentado junto ao processo licitatório 380/2023, Concorrência
PREFEITURA
ITABIRITO
Pública 199/2023, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser
preferencialmente ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito;
Il. Promover parcerias de treinamento na sede do Município, e contratação de mão de
obra especializada por meio do SINE, CEPEP, SENAI e IFMG (unidade de Itabirito).
HH.
Apresentar, para aprovação do Município, projetos de construções, autorizações,
licenciamentos e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes em
até 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão;
IV. Dar início à construção das instalações da empresa no prazo máximo de 16
(dezesseis) meses, com prazo para o término da construção das instalações de, no
máximo, 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da aprovação de todas as
licenças necessárias à construção;
V. Dar início às atividades da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados
do término da construção das suas instalações;
VI. Não alienar, transacionar, dar em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer
forma, a área objeto da concessão;
Vil. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período em que
funcionar no Município;
VII. Cumprir integralmente o “Plano de Negócios” apresentado às páginas 619 a 723 junto
ao processo licitatório 380/2023, Concorrência Pública 199/2023, comunicando à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico o seu desenvolvimento e evolução ao
longo do período de concessão e em especial, eventuais entraves a implantação,
devendo neste caso, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicar de
imediato ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para as
providências cabíveis nos termos da lei 2958 de 23 de outubro de 2013;
IX. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, de seguridade social,
posturas, tributação e meio ambiente - nos âmbitos municipal, estadual e federal;
X. Não ter falência decretada ou entrar em processo de recuperação judicial;
XI. Não paralisar as suas atividades no Município durante o período da concessão;
XII. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
XII. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão
recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal.
$ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu
conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de
30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente.
Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 | Itabinto » MG
Pe ne
riáBiáito
8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se-
ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na
presente lei.
Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as
obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei.
8 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações aos
servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta
aplicação dos benefícios recebidos através da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013,
que institui o Programa Empresa Ativa.
8 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o
cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária, de qualquer dispositivo desta lei,
inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará
automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária
tenha direito a qualquer indenização, inclusive ressarcimento por lucros cessantes,
ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias
e instalações nele introduzidas.
Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá
automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata
reintegração de posse pelo Município.
Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente
concessão correrão às expensas da concessionária.
Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da publicação da presente Lei, para transferir o domicílio fiscal da sua empresa junto aos órgãos
competentes para a devida tributação no Município de Itabirito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11) de setembro de 2024.
Ludo
Orlandg Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
únior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabinto « MG

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