| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4127 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, bem imóvel de propriedade do Município, à empresa Tradimac S.A, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. |
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vd PREFEITURA À A ITABIRITO LEINº 4127, de 11 de setembro de 2024. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel, de bem imóvel de propriedade do Município, à empresa TRADIMAC S.A, nos termos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013 - Programa Empresa Ativa - e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, Por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso resolúvel, à empresa TRADIMAC S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.320.881/0001-80, com sede à Rua Professor Pedro Coelho, 122, Bairro Inconfidentes, no município de Contagem/MG CEP: 32.260-190, de lote de terreno público de propriedade do Município de Itabirito, localizado no Loteamento Empresarial Marzagão neste Município de Itabirito, registrado sob a matrícula imobiliária nº 19595, perante o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca denominados neste termo como “Lote 20”, com área de 4.000,00 m? (quatro mil metros quadrados). Parágrafo Único - A área descrita foi avaliada em R$203.000,00 (duzentos e três mil reais) conforme laudo de avaliação anexo às páginas 45 a 56 do Processo Licitatório nº 380/2023, Concorrência Pública nº 199/2023. Ari. 2º - Destina-se a área à instalação da empresa, que tem como atividade principal Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (partes e peças). Art. 3º - A concessão tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, com apoio à diversificação econômica de forma integrada e sustentável, priorizando a geração de emprego e renda, nos temos da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 20183. Art. 4º - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei terá prazo de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura do respectivo instrumento, renováveis por igual período, desde que perdure a motivação da concessão, em especial o “Plano de Negócios” apresentado junto ao Processo Licitatório nº 380/2023, Concorrência Pública nº 199/2023, mediante a celebração de termo aditivo, demonstradas as razões de interesse público. Parágrafo Único - A concessão descrita nesta Lei será efetivada mediante a celebração de escritura pública ou termo administrativo, posteriormente inscrito no registro imobiliário, sendo pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente. Art, 5º - A concessão de direito real de uso ora autorizada está sujeita às seguintes condições resolutórias: I. Gerar 52 (cinquenta e dois) postos de Trabalho na referida área, a partir do período máximo de sua capacidade de produção, conforme descrito à página 632 do “Plano de Negócios” apresentado junto ao processo licitatório 380/2023, Concorrência PREFEITURA ITABIRITO Pública 199/2023, devendo 80% (oitenta por cento) desses postos de trabalho ser preferencialmente ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Il. Promover parcerias de treinamento na sede do Município, e contratação de mão de obra especializada por meio do SINE, CEPEP, SENAI e IFMG (unidade de Itabirito). HH. Apresentar, para aprovação do Município, projetos de construções, autorizações, licenciamentos e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes em até 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato de concessão; IV. Dar início à construção das instalações da empresa no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, com prazo para o término da construção das instalações de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da aprovação de todas as licenças necessárias à construção; V. Dar início às atividades da empresa no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do término da construção das suas instalações; VI. Não alienar, transacionar, dar em pagamento, permutar, locar ou ceder, de qualquer forma, a área objeto da concessão; Vil. Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante o período em que funcionar no Município; VII. Cumprir integralmente o “Plano de Negócios” apresentado às páginas 619 a 723 junto ao processo licitatório 380/2023, Concorrência Pública 199/2023, comunicando à Secretaria de Desenvolvimento Econômico o seu desenvolvimento e evolução ao longo do período de concessão e em especial, eventuais entraves a implantação, devendo neste caso, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicar de imediato ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para as providências cabíveis nos termos da lei 2958 de 23 de outubro de 2013; IX. Cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal, de seguridade social, posturas, tributação e meio ambiente - nos âmbitos municipal, estadual e federal; X. Não ter falência decretada ou entrar em processo de recuperação judicial; XI. Não paralisar as suas atividades no Município durante o período da concessão; XII. Proceder à prestação de contas do cumprimento dos encargos previstos nesta lei; XII. Afixar, em sua sede, em local visível ao público, placa informativa sobre a concessão recebida, conforme modelo fornecido pela Administração Municipal. $ 1º - A concessionária deverá comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30% (trinta por cento) do número de postos de trabalho estabelecidos inicialmente. Avenida Queiroz Júnior, 635 » CEP: 35450-228 | Itabinto » MG Pe ne riáBiáito 8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes empenhar-se- ão na procura de soluções para retornar e se possível, superar o nível de emprego previsto na presente lei. Art. 6º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da concessionária, na área referida no artigo 1º desta Lei. 8 1º - A empresa concessionária deverá permitir o acesso às suas instalações aos servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos através da Lei Municipal nº 2958, de 23 de outubro de 2013, que institui o Programa Empresa Ativa. 8 2º - Compete à concessionária apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatórios, certidões e outros documentos que comprovem o cumprimento dos encargos assumidos. Art. 7º - O descumprimento, pela concessionária, de qualquer dispositivo desta lei, inclusive a modificação da finalidade da concessão ou sua desistência, ensejará automaticamente a resolução da concessão de direito real de uso sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização, inclusive ressarcimento por lucros cessantes, ocasionando a imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas. Parágrafo Único - A hipótese de reversão de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, independentemente de ações judiciais, dando pleno direito à imediata reintegração de posse pelo Município. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente concessão correrão às expensas da concessionária. Art. 9º - A concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para transferir o domicílio fiscal da sua empresa junto aos órgãos competentes para a devida tributação no Município de Itabirito. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11) de setembro de 2024. Ludo Orlandg Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL únior, 635 « CEP: 35450-228 | Itabinto « MG