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norma nº 1537/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1537 / 1989
Date 1989-12-11
EmentaCONCEDE PASSE LIVRE A MAIORES DE 65 ANOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS NO MUNICIPIO DE ITABIRITO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO ART. 230, 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
LEI Nº 1537
Concede passe livre a maiores de 65 anos no
Serviço de transporte público de passagei -
ros por ônibus no Município de Itabirito, o
bedecendo ao disposto no art.230, $ 2º, da
Constituição Federal e dá outras providên -
cias,
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis
Arto 1º - Fica concedido passe livre, no serviço de transpor
te de passageiros por ônibus no Município de Itabirito, a pessoas com i-
dade superior a 65 anos, e residentes na Região.
Art. 2º - O Interessado que preencher as condições estabeleci
das no art, 1º desta Lei, deverá se dirigir ao Depto. Social da Prefeim
tura Municipal de Itabirito, para o preenchimento da ficha cadastral,por
tando documento para identificação, comprovante ou declaração de resi -—
dência e O2(dois) retratos 3x4.
Parágrafo Único - Na hipótese de não possuir o candidato qual
quer documento que o identifique, a Prefeitura poderá suprir a falta com
uma declaração do interessado, se as circunstâncias do caso justificarem
a medida.
Art. 3º - O candidato aprovado receberá o Cartão Municipal de
Transporte - Idosos que lhe dará direito a vãagens gratuitas em qualquer
linha de Ônibus do Município de Itabirito.
$ 1º - O cartão Municipal de Transporte é de uso pessoal e in
transferível, sendo, portanto, vedada sua cessão a terceiros, a qualquer
título.
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5
FONE: 561-1142
- CEP 35.450
$ 2º - A gratuidade será concedida mediante a apresentação do
Cartão Municipal de Transporte e, eventualmente, do documento de identi-
ficação cujo número conste do verso do Cartão.
8 3º - Os beneficiários se identificarão através do Cartão Mu
nicipal de Transporte, apresentando-o ao cobrador ou ao motorista, con =
forme o caso, ao entrar no coletivo.
$ 4º - Os beneficiários entrarão pela porta que der acesso à
área onde estiverem os passageiros que já pagaram, não sendo permitido o
giro da roleta.
art. 4º - Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário '
fica obrigado a comunicar o fato ao Depto. Social da Prefeitura Munici -
pal de Itabirito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, podendo reque —
rer a emissão de segunda via no Referido Depto.
Art. 5º - É vedado ao beneficiário do Cartão Municipal de
Transporte:
a) ceder a terceiro, a qualquer título, o cartão;
b) usar cartão de terceiros;
c) adulterar o cartão;
d) fornecer informação ou dar declaração falsa para obter O
tenefício.
Art. 6º - A prática de qualquer das infrações previstas nas
alíneas a,b e c do artigo anterior sujeitará o infrator à apreensão do
Cartão Municipal de Transporte e à suspensão por 6 meses do venefício ,
e, em caso de reincidencias ao cancelamento definitivo da gratuidade.
Parágrafo Único - A prática da infração na alínea do artigo
5º implicará em cancelamento definitivo do benefício»
art. 72º - Das penalidades impostas ao beneficiário caberá re
curso a esta Prefeituras.
Governo - Waldir Salvador
Produção e Honestidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
MINAS GERAIS
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450
FONE: 561-1142
art. 8º - É vedada a empresa permissionária:
a) impedir ou embaraçar de qualquer forma o uso regular do car
tão;
b) deixar de apreender e de remeter à Prefeitura os cartões que
forem usados fraudulentamente, juntamente com as cópias das notificações
de apreensão;
c) deixar de conferir os dados do cartão;
d) aceitar como válidos os cartões rasgados, rasurgdos ou adul
terados.
art. 9º - A permissionária fica obrigada a encaminhar à Prefei
tura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os cartões apreendidos sob
suspeita de fraude ou de krregulatridade.
Art. 10 - A fiscalização e o controle operacional do sigteia de
passe livre para idosos incumbem a Prefeitura Municipal, que expedirá às
permissionárias normas e determinações necessárias ao exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, de dezembro de 1989.
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
rima SEE mas
CHEFE DE GABINETE
Govemo - Waldir Saleador
Produção e Honestidade

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