| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 1989 |
| Date | 1989-12-11 |
| Ementa | CONCEDE PASSE LIVRE A MAIORES DE 65 ANOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS NO MUNICIPIO DE ITABIRITO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO ART. 230, 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 LEI Nº 1537 Concede passe livre a maiores de 65 anos no Serviço de transporte público de passagei - ros por ônibus no Município de Itabirito, o bedecendo ao disposto no art.230, $ 2º, da Constituição Federal e dá outras providên - cias, O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis Arto 1º - Fica concedido passe livre, no serviço de transpor te de passageiros por ônibus no Município de Itabirito, a pessoas com i- dade superior a 65 anos, e residentes na Região. Art. 2º - O Interessado que preencher as condições estabeleci das no art, 1º desta Lei, deverá se dirigir ao Depto. Social da Prefeim tura Municipal de Itabirito, para o preenchimento da ficha cadastral,por tando documento para identificação, comprovante ou declaração de resi -— dência e O2(dois) retratos 3x4. Parágrafo Único - Na hipótese de não possuir o candidato qual quer documento que o identifique, a Prefeitura poderá suprir a falta com uma declaração do interessado, se as circunstâncias do caso justificarem a medida. Art. 3º - O candidato aprovado receberá o Cartão Municipal de Transporte - Idosos que lhe dará direito a vãagens gratuitas em qualquer linha de Ônibus do Município de Itabirito. $ 1º - O cartão Municipal de Transporte é de uso pessoal e in transferível, sendo, portanto, vedada sua cessão a terceiros, a qualquer título. Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 FONE: 561-1142 - CEP 35.450 $ 2º - A gratuidade será concedida mediante a apresentação do Cartão Municipal de Transporte e, eventualmente, do documento de identi- ficação cujo número conste do verso do Cartão. 8 3º - Os beneficiários se identificarão através do Cartão Mu nicipal de Transporte, apresentando-o ao cobrador ou ao motorista, con = forme o caso, ao entrar no coletivo. $ 4º - Os beneficiários entrarão pela porta que der acesso à área onde estiverem os passageiros que já pagaram, não sendo permitido o giro da roleta. art. 4º - Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário ' fica obrigado a comunicar o fato ao Depto. Social da Prefeitura Munici - pal de Itabirito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, podendo reque — rer a emissão de segunda via no Referido Depto. Art. 5º - É vedado ao beneficiário do Cartão Municipal de Transporte: a) ceder a terceiro, a qualquer título, o cartão; b) usar cartão de terceiros; c) adulterar o cartão; d) fornecer informação ou dar declaração falsa para obter O tenefício. Art. 6º - A prática de qualquer das infrações previstas nas alíneas a,b e c do artigo anterior sujeitará o infrator à apreensão do Cartão Municipal de Transporte e à suspensão por 6 meses do venefício , e, em caso de reincidencias ao cancelamento definitivo da gratuidade. Parágrafo Único - A prática da infração na alínea do artigo 5º implicará em cancelamento definitivo do benefício» art. 72º - Das penalidades impostas ao beneficiário caberá re curso a esta Prefeituras. Governo - Waldir Salvador Produção e Honestidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CAIXA POSTAL, 5 - CEP 35.450 FONE: 561-1142 art. 8º - É vedada a empresa permissionária: a) impedir ou embaraçar de qualquer forma o uso regular do car tão; b) deixar de apreender e de remeter à Prefeitura os cartões que forem usados fraudulentamente, juntamente com as cópias das notificações de apreensão; c) deixar de conferir os dados do cartão; d) aceitar como válidos os cartões rasgados, rasurgdos ou adul terados. art. 9º - A permissionária fica obrigada a encaminhar à Prefei tura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os cartões apreendidos sob suspeita de fraude ou de krregulatridade. Art. 10 - A fiscalização e o controle operacional do sigteia de passe livre para idosos incumbem a Prefeitura Municipal, que expedirá às permissionárias normas e determinações necessárias ao exato cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, de dezembro de 1989. WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL rima SEE mas CHEFE DE GABINETE Govemo - Waldir Saleador Produção e Honestidade