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norma nº 4305/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4305 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaInstitui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito- MG - PlanMob ITA 2025.
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- Na ITABIRITO
LEI Nº 4305, de 12 de junho de 2025.
Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de
Itabirito/MG — PlanMob ITA 2025.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Itabirito-MG, ora denominado
PlanMob-ITA 2025, é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade
Urbana no território municipal e contempla os princípios, os objetivos e as diretrizes desta
lei.
Art. 2º - O PlanMob-ITA atende ao previsto na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana), na Lei Municipal nº 3323/2019 (Novo Plano Diretor de
Itabirito), na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei
Federal nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro — CTB).
$ 1º - Esta Lei estabelece, ainda, as diretrizes para o acompanhamento, o
monitoramento, a implementação, a avaliação e a revisão periódica do plano de que trata
o caput, consoante o objetivo previsto no caput do art. 182 da Constituição Federal e as
disposições normativas contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade), e na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana).
8 2º - Asistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do PlanMob-ITA2025
deverá ser realizada em prazo não superior a 10 (dez) anos, sendo necessário ainda uma
avaliação a cada 5 (cinco) anos, prazo que pode ser reduzido de acordo com o interesse
da administração em promover ajustes na implementação do Plano.
83º - Para os fins desta Lei, considera-se:
cargas, mediante a utilização do espaço urbano e dos vários meios de transporte;
Il. Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilita autonomia a
todos nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
Ill. Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado
utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
IV. Plano de Mobilidade Urbana: É o conjunto de documentos e projetos entregues e
aprovados pela prefeitura com participação e diretriz popular denominados PlanMob-
ITA2025, que tem por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos
modos, aos serviços e à infraestrutura viária e de transporte que garantem os
deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às necessidades
I. Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e 4%
AVENIDA. QUEIROZ JÚNIOR, 635:- CEP; 35450-228 - ITABIRITO = MG, ITABIRITO ,MG.GOV.BR
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atuais e futuras.
Art. 3º - O Plano de Mobilidade Urbana de Itabirito 2025 de que trata esta Lei terá por
diretriz a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência e deverá englobar o território do Município como um todo.
Parágrafo Único - O biênio 2021/2022 foi considerado como base para a composição
do diagnóstico e para a construção de cenários prospectivos, que subsidiaram as propostas
do PlanMob-ITA 2025.
Art. 4º - Para consolidação do Marco Legislativo abrangente do planejamento
municipal, o PlanMob-ITA2025 será delineado para efetivar a Política Nacional de
Mobilidade Urbana no âmbito municipal, atrelando-se:
|. Em nível nacional:
a. Com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
b. Coma Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico),
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010 e Lei Estadual nº 7.750 de 31
de março de 1992;
c. Com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos).
Il. Em nível municipal:
a. Com a Lei Municipal nº 3.323/2019 (Novo Plano Diretor de Itabirito) e a Lei
Orgânica do Município;
b. Com a Lei Municipal nº 2.460, de 14 de dezembro de 2005, que estabelece as
normas e condições para o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no
município;
c. Com a Lei Municipal nº 2.999, de 23 de abril de 2014, que dispõe sobre a
organização administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), e dá
outras providências;
d. Com a Lei Municipal nº 3.041, de 07 de novembro de 2014 (Plano Municipal de
Saneamento Básico de Itabirito), que dispõe sobre a limpeza urbana, seus
serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único - O Plano de Mobilidade Urbana de Itabirito 2025 guardará
compatibilidade com as normas de acessibilidade do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de
dezembro de 2004.
Art. 5º - Esta Lei, na condição de instrumento de efetivação no âmbito local do Plano
de Mobilidade Urbana de Itabirito 2025, contempla os seguintes objetivos:
|. Universalização da mobilidade, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Mobilidade Urbana;
Il. Atualização, divulgação e implementação das diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, observados os princípios e diretrizes do Plano
Diretor;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
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Ni ITABIRITO
Ill. Promoção da gestão compartilhada e participativa da política municipal de
mobilidade urbana através da criação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana
e do desenvolvimento de ações que visem estimular a participação da população;
IV. Desenvolvimento de ações que visem à articulação entre as instâncias municipal,
estadual e federal de governo no que tange à política de mobilidade urbana,
buscando a ampliação e otimização de resultados;
V. Integração da política municipal de mobilidade urbana à política de desenvolvimento
urbano, observando os princípios e diretrizes que regem o ordenamento territorial,
bem como às políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo;
VI. Priorização da circulação de pedestres e ciclistas na região central e centralidades;
Mil. Priorização do transporte público no município, com melhoria das suas condições de
atendimento às demandas da população;
Mill. Garantia da melhoria das condições de circulação e acesso no município, com
especial atenção aos Distritos e Áreas Urbanas Especiais;
IX. Adaptação da malha viária existente às melhorias das condições de circulação e
implantação dos projetos sugeridos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana e no
Plano Diretor;
X. Articulação com os órgãos responsáveis os serviços de iluminação pública, rede de
distribuição de água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de manter o sistema
viário em perfeito estado de utilização, através de ações integradas entre os órgãos
responsáveis e o Município;
XI. Coordenação e fiscalização dos serviços de transporte público de passageiros em
todo o território municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito;
XII. Adequação da oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos
indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo;
XII. Fornecimento de condições adequadas de segurança para o transporte ciclístico,
incentivando-o onde o relevo permitir, em especial nas Zonas Especiais de Interesse
Urbano Ambiental - ZEIUA, dadas as suas características ambientalmente
sustentáveis;
XIV. Adequação dos locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XV. Melhoria do serviço de manutenção das estradas vicinais, garantindo a política
agrícola e de abastecimento;
XVI. Melhoria da sinalização nas estradas e logradouros municipais, facilitando a
identificação, localização, deslocamento e acesso a locais de interesse turístico,
serviços, entre outros;
XVII. Compatibilização dos novos traçados viários, em espe a Avenida José Farid
Rahme à malha existente, segundo as diretrizes constantes na Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo;
XVIII. Inserção da região do Balneário Água Limpa no planejamento do transporte
municipal, garantindo acesso facilitado de seus moradores aos equipamentos
públicos da Sede Municipal;
XIX. Desenvolvimento de ações de articulação junto à concessionária da BR-040 e ao
Governo do Estado, para viabilizar travessias seguras para pedestres e veículos nos
acessos do Bálneário Água Limpa, dos Condomínios Aconchego da Serra,
VilledesLac e Vila Bela, bem como à URBE Ribeirão do Eixo;
XX. Redução do tráfego de veículos pesados dentro das áreas urbanas;
XXI. Articulação das áreas periféricas entre si, reduzindo as pressões de tráfego sobre a
área central;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 645 - CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG: ITABIRITO.MG.GOVBR
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Aa ITABIRITO
XXIl. Definição de normas e ações de fiscalização para regular as operações de carga e
descarga na zona central e corredores comerciais da Sede.
Art. 6º - O PlanMob-ITA 2025 deverá abranger:
|. Acessibilidade universal, entendida como princípio básico para todas as
intervenções relacionadas ao sistema de mobilidade;
Il. Desenvolvimento sustentável da cidade de Itabirito nas dimensões socioeconômicas
e ambientais;
Ill. Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação dos serviços
de transporte urbano;
V. Gestão democrática e controle social do planejamento e da observância da Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
VI. Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e
serviços de transporte;
VIII. “Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
Art. 7º - São diretrizes gerais do PlanMob — ITA 2025:
I. Inserção do transporte em um contexto mais amplo: o da mobilidade urbana
sustentável, que relaciona qualidade de vida, inclusão social e acesso às
oportunidades da cidade.
Il. A política de mobilidade deve estar associada à política de desenvolvimento urbano
e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico e gestão do uso
do solo, além de submetida às diretrizes do planejamento urbano expressas no
Plano Diretor;
Ill. O planejamento da mobilidade, considerando a sustentabilidade das cidades, deve
priorizar os modos não motorizados e motorizados coletivos, além de observar as
condições de acessibilidade universal;
IV. O planejamento da mobilidade deve ser realizado com a máxima participação da
sociedade, para garantir a legitimação e a sustentação política na sua implantação
e continuidade;
V. Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade; |
VI. Incentivo ao desenvolvimento de projetos científico-tecnológicos destinados ao uso
de energias renováveis e menos poluentes;
Vil. Criação de instrumentos para controle e desestímulo ao transporte individual
motorizado;
VIII. Priorização, promoção e incentivo à utilização dos modos de transporte ativos; a
IX. Implantação de integração tarifária temporal embarcada;
X. Aprimoramento dos sistemas de tramitação de processos via digital de forma que ,
dispensem o deslocamento desnecessário das pessoas;
XI. Criação de instâncias de participação da sociedade civil organizada em eventos
relacionados ao trânsito e à mobilidade urbana;
XII. Adequação das condições de mobilidade e acessibilidade das calçadas às normas
técnicas de acessibilidade e à legislação urbanística vigentes;
XIII. Capacitação do sistema viário sob os aspectos físicos e de sinalização;
XIV. Implantação de sinalização para orientação de turistas, em especial em estradas
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 695 * CEP:35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO .MG:GOV BR
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municipais e vias rurais;
XV. Criação de rede cicloviária prevista no art. 45 da Lei 3325/19 Plano Diretor do
Município de Itabirito;
XVI. Implantação de instrumentos para auxiliar os agentes de trânsito a fiscalizar o
comportamento dos usuários dos veículos nas vias, principalmente no que se refere
à obediência à sinalização, ao estacionamento rotativo e à velocidade com que se
deslocam; e
XVII. O planejamento da mobilidade deve instrumentalizar a orientação da política urbana,
fazendo parte do arcabouço normativo e diretivo que a cidade disporá para lidar com
o processo de consolidação, renovação e controle da expansão urbana.
Ar. 8º - Esta lei adota o planejamento com o duplo objetivo de melhorar a
acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o território municipal,
promovendo a integração entre zona urbana e zona rural.
Ar. 9º - A classificação sistematizada da tipologia do transporte urbano segue a
disposição contida nos 88 1º a 3º do artigo 3º, Lei Federal nº 12.587/2012, quanto ao objeto,
à característica e à natureza jurídica do serviço, bem como à infraestrutura de mobilidade
urbana.
Art. 10 - O PlanMob-ITA 2025 deverá ser compatível com o Plano Diretor, com os
planos plurianuais, com demais planos setoriais e com outros planos governamentais
correlatos.
CAPÍTULO Il - DA CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 11 - O sistema viário é formado pelo conjunto de vias do município, sendo estas
classificadas e hierarquizadas de acordo com seu desempenho, capacidade de suporte,
infraestrutura, uso e ocupação do solo atual e futuro, dos modos de transporte, tráfego de
veículos, dimensões e de acordo com suas funções prioritárias.
Art. 12 - A definição de classificação e hierarquização das vias urbanas e a
caracterização a sua operação, deverão obedecer, precipuamente:
I. Plano Diretor do Município de Itabirito, instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana;
Il. O Código de Trânsito Brasileiro — CTB rege o trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres, abertas à circulação, de todo o território nacional;
Ill. Tipo de via;
IV. Número de pistas e faixas (efetivas, estacionamentos e totais);
V. Velocidade máxima permitida e velocidade de fluxo livre;
VI. Tipo de superfícies;
VII. Gradiente da via;
Vil. Localização em relação à área central da cidade.
Art. 13 - Nos termos do art. 12 desta Lei e do Plano Diretor do Município, a hierarquia
viária de Itabirito fica dividida em Vias de Articulação Regional, Vias de Articulação
Municipal, Vias Arteriais, Vias da área central, Vias Coletoras, Vias Locais, Ciclovias e Vias
de Pedestres, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes,
e considerando ainda: l
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635- CEP: 35450-228 - ITABIRITO = MG ITABIRITO.MG;GOVEBR
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Na ITABIRITO
I. Vias de Articulação Regional: Vias de ligação interurbanas ou rodovias que
desempenham um papel de integração regional. Inserem-se nesta classificação os
trechos urbanos da BR-356 e da BR-040;
Il. Vias de Articulação Municipal: Vias de integração intramunicipal, articulando os
distritos de Itabirito e suas regiões;
Ill. Vias Arteriais: Vias que articulam o fluxo principal de transporte e trânsito;
IV. Vias da área central: Vias que articulam o fluxo principal de transporte e trânsito e
que se localizam na área central da Sede Municipal;
V. Vias Coletoras: Vias que articulam o fluxo secundário de transporte e trânsito,
articulando-se com as vias arteriais;
VI. Vias Locais: Vias destinadas ao fluxo local de trânsito;
VII. Ciclovias: Vias ou faixas destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas;
VIII. Vias de Pedestres: Vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, com
possibilidade de acesso restrito de veículos em casos específicos.
Art. 14 - A caracterização das vias projetadas e aquelas criadas a partir do
parcelamento do solo, em função de sua localização e importância, ficará a critério da
Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação- SEPURBH, consultadas as demais
Secretarias envolvidas, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo
existentes, e exigirá:
|. Gabarito específico e critérios mínimos;
Il. Interligação da nova via ao sistema viário existente; e
Ill. Consonância com a hierarquia do sistema viário acima citado.
Art. 15 - Para efeito de cumprimento aos artigos 11, 12, 13 e 14 desta Lei, a
hierarquização viária urbana do município visa atribuir uma função prioritária a cada
elemento do sistema viário, com transição gradativa entre funções, de forma a prover um
sistema contínuo e balanceado em cada função.
Parágrafo Único — As vias serão classificadas de acordo com suas principais funções,
mas não se limitando à: deslocamento de longa distância, ligação entre os bairros,
circulação nos bairros e acesso às moradias.
CAPÍTULO Ill - DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 16 — Considera-se transporte público, para fins desta Lei, serviço público de
transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
Art. 17 - O Sistema de Trânsito e Transporte Urbano segue a disposição contida no J”
Plano Diretor do Município e nos 88 1º a 3º do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.587/2012, por '
ser um conjunto de infraestrutura de mobilidade urbana, veículos e equipamentos utilizados
para o deslocamento de pessoas e bens na área do município, possibilitando o acesso dos
indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, bens e lazer e ao direito de ir e vir.
Art. 18 — O Poder Executivo estabelecerá critérios para a concessão ou permissão
dos serviços de transporte público e observará os critérios estabelecidos no PlanMob-ITA
2025.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 - CEP: 35450-228 ITABIRITO - MG. ITABIRITO ,MG.GOV.BR
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Ni ITABIRITO
Art. 19 - As concessões e permissões dos serviços públicos municipais de transporte
de passageiros são disciplinadas pelo art. 175 da Constituição Federal; art. 170 da
Constituição do Estado de Minas Gerais; pelo art. 11, XI, da Lei Orgânica do Município e
artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 16, 18, 19,20, 21, 22, 23, 25, 29,30, 31, 32, 33, 34, 35,
36, 37, 38, 39, 40 e 43 da Lei Federal 8.987/95 e em especial, por esta Lei, pelos atos
normativos e legais afins e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e
respectivos contratos.
Art. 20 - Incumbe ao Poder Público municipal a prestação dos serviços de transporte
público de passageiros, na forma desta Lei, diretamente ou sob os regimes de concessão
e permissão, precedidos de licitação, serviços estes que compreendem “planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a ação de serviços públicos relativos a
transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal”.
81º - A delegação desses serviços não desonera o Poder Público da responsabilidade
de zelar pela sua execução, garantindo sua segurança, adequação, atualidade,
regularidade e eficiência.
82º - Toda e qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros que não tenha
sido regularmente delegada a particulares por concessão ou permissão do Poder Público
Municipal, precedida de procedimento licitatório, será considerada ilegal, impondo-se à
Administração Pública prevenila e reprimi-la através de seus órgãos de fiscalização
competentes, podendo, para tanto, firmar convênio com a Polícia Militar do Estado ou com
a Polícia Rodoviária Estadual, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 ou do art.
184 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 21 - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I. Poder Concedente: o município de Itabirito, em cuja competência se encontram os
serviços públicos que serão objeto da concessão ou permissão.
Il. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação feita pelo Poder
Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
prazo determinado e de acordo com as normas do instrumento convocatório,
contrato respectivo e regulamento do serviço;
ll. Permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços públicos, a título
precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade
para seu desempenho, por prazo determinado, e de acordo com as normas do
instrumento corivocatório, termo de permissão e regulamento do serviço.
Art. 22 - As concessões, permissões e autorizações sujeitar-se-ão à fiscalização pelo
poder concedente, com a cooperação dos usuários, na forma da Legislação Federal, Leis :
8.987/95 e 12.587/12, Legislação Estadual e Legislação Municipal. ,
Seção | - Da Política Tarifária
Art. 23 - A tarifa é o preço cobrado do usuário pela utilização efetiva de um serviço
público (coletivo ou individual, motorizado ou não motorizado) e das infraestruturas de
apoio, e será fixada pelo poder concedente em conformidade com os critérios técnicos por
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 - CEP; 35450-228 - ITABIRITO = MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
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ele definidos, tendo em conta os preços e índices mínimos e máximos previstos em
processos licitatórios.
81º - A política tarifária deve ter a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos
para o custeio da operação dos serviços.
82º - É dever do poder concedente garantir às concessionárias dos serviços, o
pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação,
observando as regras de reajuste e revisão previstas naqueles instrumentos e nesta Lei.
83º - Na fixação dos preços e índices mínimos e máximos a que se refere o caput
deste artigo, adotar-se-á critério justo, que viabilize a execução dos serviços em padrões
eficientes e acessíveis aos usuários, observada, contudo, a necessidade de que o valor da
tarifa, e possíveis receitas alternativas e complementares, remunerem o capital investido
pela concessionária e os seus custos operacionais e despesas com pessoal, com vistas à
manutenção e ao eventual restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
84º - Para os fins a que alude o parágrafo anterior, sem prejuízo da reposição dos
custos operacionais e das despesas com pessoal, considerar-se-á justa a remuneração do
capital que atenda:
|. Ao custo efetivo e atualizado do investimento;
Il. Aos encargos financeiros da empresa, considerando, inclusive, a atualização
monetária e cambial;
Ill. À depreciação e remuneração das instalações, equipamentos e almoxarifado;
IV. À amortização do capital;
V. Ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo
contrato;
VI. Às reservas para atualização e expansão do serviço;
Vil. Ao lucro da empresa.
Art. 24- A tarifa, após a divulgação de edital e a assinatura do contrato de concessão,
deverá seguir o valor e os critérios neles estabelecidos.
81º - O estabelecimento de políticas tarifárias para o serviço de transporte urbano, em
qualquer modalidade, deverá assegurar a qualidade e a universalidade do acesso aos
serviços, pela modalidade de preço da tarifa, no âmbito dó seu território.
82º - A revisão e o reajuste das tarifas serão previstos nos editais de licitação e nos
instrumentos de concessão e possuem por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos.
83º - Ressalvados apenas os impostos sobre a renda, a instituição, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta,
quando comprovado o seu impacto sobre os preços, implicará na revisão da tarifa para
mais ou para menos, conforme o caso.
84º - Em havendo alteração unilateral do contrato, por iniciativa do poder concedente,
que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, deverá este ser restabelecido,
concomitantemente à alteração.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 + CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG, ITABIRITO.-MG.GOV.BR
y
(eh ITABIRITO
Art. 25 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considerar-se-á
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, ressalvados os casos de emergência, caso
fortuito ou força maior ou outras hipóteses previstas em Lei e no contrato.
Art. 26 - Observadas as peculiaridades de cada serviço público, é facultado ao poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a
modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 6º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei 8.987/1997
e do art. 8º, 9º da Lei 12.587/2012.
Art. 27 - As tarifas poderão ser diferenciadas, a critério do poder concedente, para
atenderem às características técnicas e aos custos específicos provenientes do
atendimento de áreas específicas ou aos distintos segmentos de usuários.
Seção Il - Do Serviço Adequado
Art. 28 - Toda concessão, permissão ou autorização exige a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos desta Lei, das normas
pertinentes, do edital de licitação e do contrato respectivo.
81º - Serviço adequado é o que satisfaz as exigências de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas.
82º - A atualidade abrange a modernidade das técnicas, do equipamento, das
instalações e sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.
83º - A interrupção do serviço em situação de emergência ou após aviso prévio, não
caracteriza a sua descontinuidade, quando:
I. Decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;
Il. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, que
comprometam ou coloquem em risco a integridade de bens e de pessoas;
Ill. Provocada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 29 - O Município poderá retomar os serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei,
quando os serviços delegados estejam a ser executados em desconformidade com o
contrato ou quando ocorrer sua paralisação unilateral por culpa das concessionárias ou
permissionárias, devidamente comprovada em processo administrativo no qual a elas serão
assegurados o contraditório e ampla defesa, observados os procedimentos previstos nas
leis federais pertinentes.
Art. 30 — O Poder Público e as empresas ou pessoas delegatárias respondem, no
âmbito de suas respectivas atribuições, objetivamente, pelos danos comprovadamente
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na prestação dos serviços
públicos disciplinados nesta Lei.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 - CEP: 35450-228 - ITABIRITO): MG ITABIRITO, MG.GOV.BR.
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( ITABIRITO
Art. 31 - A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das
normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 32 - Sempre que o poder concedente optar por conceder um serviço ele deverá
publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação,
acompanhado de projeto básico que, dentre outros dados técnicos, contenha a
caracterização de seu objeto, área e prazo.
Parágrafo Único - O projeto básico, que irá integrar o edital como um de seus anexos,
constituir-se-á do conjunto de elementos necessários à caracterização do serviço ou obra,
compreendendo todas as suas etapas e será elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que garantam a viabilidade técnica dos serviços ou obras,
caracterizem e dimensionem com precisão seu objeto, área e prazo de execução, este
suficiente à justa remuneração do capital, na forma do $3º do art. 23 desta Lei.
Seção IIl - Da Delegação do Serviço de Transporte Coletivo
Art. 33 — Toda concessão de serviço público de transporte de passageiros, precedida
ou não da execução de obra pública, será objeto de licitação, nos termos da legislação
própria e nos desta Lei, com observância dos princípios de legalidade, igualdade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
81º — Fica autorizado o Poder Executivo municipal a conceder os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros no âmbito de Itabirito, mediante licitação, nos termos da
legislação própria.
82º — A concessão abrangerá toda a extensão territorial do Município e o prazo de
vigência dos contratos será estabelecido de modo a garantir a efetiva amortização do
capital cujo investimento será exigido das concessionárias, observadas as determinações
da Lei nº 8.987/95, especialmente em seu Art. 5º.
Seção IV - Das Diretrizes para o Aprimoramento do Sistema de
Transporte Coletivo no Município
Art. 34 — São diretrizes para o aprimoramento do Sistema de Transporte Coletivo no
Município:
|. O planejamento e operação do transporte coletivo deve sempre articular-se com o
modo não-motorizado;
Il. O sistema de transporte coletivo deverá atender as áreas residenciais,
especialmente as mais densas e de maior necessidade social, permitindo fluidez de
articulação com as áreas comerciais, de serviços e industriais, buscando uma
cobertura espacial e temporária em suas operações, que atenda ao maior número 4
possível de usuários; .-
Ill. Ações de ampliação e de requalificação da malha viária municipal, devem priorizar
o transporte coletivo sobre o transporte individual;
IV. O Poder Executivo deverá elaborar projetos de revitalização, recuperação,
adequação e implantação das vias no município;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635» CEP; 35450-228 - ITABIRITO! = MG ITABIRITO :MG;GOVBR
PREFEITURA
ITABIRITO
VI.
Vil.
VI.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
x
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXXI.
Racionalização do sistema, adequando os itinerários às necessidades da população,
conforme indicações dos estudos de origem e destino;
A frota utilizada na operação dos sistemas de transporte coletivo sempre deverá
garantir os requisitos de segurança, conforto e acessibilidade universal;
Veículos equipados para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida (plataforma elevatória veicular ou rampa de acesso com
acionamento motorizado ou manual);
Reestruturação do ambiente interno dos veículos e proporcionar acessibilidade e
conforto;
Estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes,
. Fomento às pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade
no trânsito e no transporte;
O atendimento do transporte público deverá ser estruturado de forma a atender todas
as regiões com adensamento populacional que justifique a implantação dos serviços,
considerando-se atendidas todas as regiões com cobertura espacial de até 400
metros das vias onde passa serviços de transporte público coletivo;
Incentivar a adoção de programas de capacitação para operadores;
A política tarifária a ser implantada, deve considerar medidas de inclusão social;
Incentivo à modernização do sistema de cobrança de tarifa do transporte coletivo
urbano exigindo-se da(s) concessionária(s) a utilização de instrumentos que agilizem
o procedimento trazendo, assim, rapidez e comodidade para os usuários;
Incentivo à adoção de modos de pagamento de tarifa via aplicativo, QR Code ou
qualquer outra tecnologia existente,
Implantar integração tarifária temporal embarcada nas linhas do transporte coletivo,
sempre que possível;
Ampliar a rede de postos de venda do cartão de transporte, incluindo a possibilidade
de venda online.
Adoção de Sistemas de Transportes Inteligentes (Intelligent Transportation Systems
(ITS) para todos os serviços de transportes;
Analisar a viabilidade e implantar sistema on-demand de transporte coletivo,
integrado à rede estruturante com o mesmo sistema de pagamento.
Criação de indicadores de avaliação de desempenho para infraestrutura, sistema
viário, transporte coletivo, fiscalização e operações especiais,
. Estudar a possibilidade de tornar o cartão de transporte o sistema de pagamento
universal de mobilidade da cidade;
Manter atualizados os dados de Origem e Destino do fluxo de pessoas;
Determinação de prioridade para os ônibus em fases semafóricas e conversões,
Criação de um plano de melhoria e acompanhamento das condições de embarque
e desembarque de passageiros, que conterá as seguintes etapas:
Priorização dos pontos de parada de maior interesse público;
Prover pontos de parada seguros, em número e dimensões suficientes;
Analisar o posicionamento dos pontos de parada, reposicionando-os quando
necessário;
Adotar plano de qualificação dos pontos de parada, com implantação de abrigos,
bancos e outros elementos de mobiliário urbano;
Adotar plano de acompanhamento e manutenção dos pontos de embarque e
desembarque;
Dotar os pontos de parada de sistemas de informações aos usuários,
constantemente atualizados;
Adoção de identidade visual entre abrigos;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635'- CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO.MG.GOVBR
IZ
AO ITABIRITO
XXXII. Realizar manutenção permanente no sistema de informações aos usuários;
XXXIII. Levantamento das condições dos atuais acessos às paradas e abrigos;
XXXIV. Executar adequações e manutenção permanente de pavimentação e passeios nas
vias com circulação de transporte público;
XXXV. Os pontos de parada e abrigos poderão conter espaço para propaganda, a ser
explorado comercialmente conforme legislação.
XXXVI. Buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação
desta Lei;
XXXVII. Disponibilizar um sistema de informações aos usuários que inclua acompanhamento
dos veículos em tempo real e planejamento de viagens;
XXXVIII. Implantar meio de comunicação entre os usuários e operadores, incluindo ferramenta
de avaliação do serviço via modo eletrônico, e que permita acompanhamento do
órgão gestor;
XXXIX. Implantar sistema de controle operacional com indicadores operacionais e de
performance por Bl em sistema online;
XL. Adotar rotinas de fiscalização e acompanhamento através da base de dados gerada
pelo sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 35 — Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de
Transporte Coletivo deverão estar acompanhados de campanhas de conscientização e
incentivo do uso de transporte coletivo.
Art. 36 — A regulamentação e formalização da execução dos serviços, por meio de
contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal 8.987/95 e deverá
prever:
1. Diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de
transporte público coletivo, promovendo um sistema democrático e inclusivo;
Il. Diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo
público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;
WII. A criação de sistema de informação aos usuários, incluindo acompanhamento dos
veículos em tempo real e planejamento de viagens;
IV. A garantia de opções de transporte para pessoas com mobilidade reduzida através
de serviço de traslado com agendamento;
V. A garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência através da
adaptação da frota e da infraestrutura de transporte público;
VI. A promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do
sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos
serviços, por meio de contratos de concessão, permissão ou autorização em
observância à Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VII A atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo
Municipal;
VIII. A regularização da forma de prestação dos serviços de transporte público;
IX. Restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos
motorizados em locais e horários predeterminados;
X. Promover e incentivar o turismo no município por meio de ações da mobilidade
urbana;
XI. Implantar integração temporal sempre que possível nas linhas do sistema urbano;
XII. Disponibilizar informações operacionais do sistema de transporte no portal público
atualizadas ao menos uma vez ao ano, na especificação internacional de Feeds de
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 645 - CEP: 35450-228. - ITABIRITO - MG ITABIRITO.MG;GOVBR
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. PREFEITURA
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Transporte Público (do inglês General Transit Feed Specification- GTFS);
XIll. Implantar gestão do sistema de transporte e mobilidade através de centro de controle
(CCO);
XIV. Implantar tecnologia embarcada em 100% da frota que permita fiscalização a bordo
pelo departamento de transporte e permita informação ao usuário a bordo;
XV. Implantar planejador de viagem com os dados de especificação atualizado dos
sistemas de transportes,
XVI. Implantar meio de comunicação entre os usuários e operadores, incluindo
ferramenta de avaliação do serviço via modo eletrônico, e que permita
acompanhamento do Poder Concedente.
8 1º - Atribui-se à Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana
a responsabilidade de gestão, controle e regulamentação das atribuições referentes à
concessão de transporte público para adequar a prestação dos serviços aos objetivos
prescritos nesta lei, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Mobilidade Urbana.
8 2º - A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior inclui a fiscalização do
integral cumprimento do plano por parte dos operadores dos serviços de transporte público
coletivo e o poder de edição de atos regulamentares voltados à fiel execução das
disposições do plano.
CAPÍTULO IV— DAS DIRETRIZES NAS INTEGRAÇÕES DOS MODOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO E DESTES COM OS PRIVADOS E OS NÃO MOTORIZADOS
Art. 37 — A regulamentação da integração dos modos de transporte público e destes
com os privados e os não motorizados deverá prever:
|. Definição de infraestrutura de apoio à integração física entre transporte público
coletivo e os modos privados e não motorizados;
Il. Definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte
público (fiscalização, monitoramento e bilhetagem);
Ill. Definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego;
IV. Garantia à circulação das pessoas e bens necessários ao funcionamento do sistema
social e produtivo;
V. Melhoria dos sistemas de circulação;
VI. Priorização da circulação dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos
coletivos em relação aos particulares, :
VII. Busca pela redução de acidentes envolvendo pedestres e ciclistas,
VIll. Estabelecimento de uma Política de Planejamento Viário;
IX. Melhoria na qualidade do tráfego, com ênfase na educação, engenharia de tráfego
e fiscalização;
X. Garantir a circulação do transporte de carga que utiliza a malha viária no município,
minimizando a sua interferência na área urbana e buscando sua ordenação; Ad
XI. Garantir o direito de deslocamento da pessoa portadora de necessidades especiais,
com autonomia, no sistema de transporte coletivo urbano;
XII. Realizar campanhas educativas junto à população, visando o trânsito seguro;
XIII. Atualizar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte;
XIV. Realizar estudos, visando a instalação de radares nas principais avenidas da cidade
para coibir infrações de trânsito, além de se tornar em fonte de receita para o Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635: CEP: 35450-228;- ITABIRITO - MG, ITABIRITO.MG.GOVIBR
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eli ITABIRITO
XV. Implementar e controlar a oferta de estacionamentos rotativos na área central da
cidade, visando aperfeiçoar o uso das vagas disponíveis, facilitar a circulação da
população no comércio local e se tornar fonte de receita para o Fundo Municipal de
Trânsito e Transporte;
XVI. Implementar, por lei específica, o serviço de carga e descarga na Área Central e
principais avenidas da cidade, estabelecendo horário e local para estes serviços;
XVII. Estimular a adoção de horários alternativos pelos setores de comércio e serviços no
município, como ferramenta de gestão de demanda;
XVIII. Formas de financiamento e parcerias a serem firmadas;
XIX. Regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para
parcelamento do solo nas áreas de expansão.
Art. 38 — A regulamentação e as diretrizes das infraestruturas do sistema municipal de
mobilidade urbana deverão prever:
|. Áreas de acesso restrito ou controlado;
Il. Elaboração de programa de arborização e poda urbana;
Ill. “Elaboração de programa de iluminação pública;
IV. Elaboração de diretrizes para mobiliário urbano e regulamentação de publicidade em
áreas públicas e ao exercício de atividades nos logradouros públicos;
V. Aperfeiçoamento do sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das
redes de circulação;
VI. Intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de
passeios;
Vil. Definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura
associada em novos loteamentos,
VIII. Regulamentação de atividades e empreendimentos que geram impactos no sistema
viário e no sistema de transporte;
IX. Implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem
como em frente a escolas e hospitais;
X. Avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito semafórica, horizontal e vertical;
XI. Desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e
paisagística dos espaços públicos,
XIl. Promover a pavimentação e a manutenção das vias urbanas optando por soluções
associadas a um sistema de drenagem pluvial;
XIII. Desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado
a pé e de bicicleta;
XIV. Medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas,
XV. Delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
. Projeto paisagístico;
. Revitalização da infraestrutura do sistema viário;
Pavimentação de vias;
. Construção ou manutenção de passeios,
. Sinalização viária e de trânsito;
Implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
. Vias e demais logradouros públicos;
. Estacionamentos,
Terminais, estações e demais conexões,
Pontos para embarque e desembarque de passageiros;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635'- CEP: 35450-228 - ITABIRITO + MG ITABIRITO.MG-GOVBR
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ei) ITABIRITO
k. Equipamentos e instalações,
|. Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações.
CAPÍTULO V — DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Seção | — Transporte a Pé
Art. 39 — São diretrizes sobre o transporte não motorizado para pedestres:
1. Incentivar o deslocamento a pé, por meio da qualificação das calçadas e espaços
públicos, tornando-os atrativos e seguros.
Il. Promover e incentivar o aumento de espaços de convivência e apropriação das vias
pela população.
|Wll. Realizar plano para melhoria das condições das calçadas existentes em desacordo
com a NBR9050, através da notificação dos proprietários para análise de caso a
caso dos ajustes necessários e factíveis com vistas à redução ou eliminação de
degraus, adequação do material de revestimento (que deverá ser antiderrapante),
largura dentre outros.
IV. Iniciar ação de revitalização nas vias com maior fluxo de pedestres e ir
gradativamente contemplando todas as vias possíveis da cidade;
v. Revitalizar travessias de pedestres ou implantar travessias elevadas de pedestres
próximas aos locais com maior movimentação de pedestres como escolas, centros
comerciais, hospitais e demais polos geradores de viagens (PGVSs) significativos;
VI. Articulação com os órgãos responsáveis pelas rodovias federais e estaduais, para
definição de locais com potencial de implantação de passarelas, em regiões de maior
circulação de pessoas;
VII. Implantar gradis, com o intuito de ordenar o fluxo de pessoas a pé, próximos às
travessias de pedestres revitalizadas nos locais com maior movimentação de
pedestres;
VIII. Incentivar e promover a instalação e o uso de extensões temporárias de passeio
público, denominadas parklets, por meio da implantação de plataformas sobre áreas
antes ocupadas por estacionamentos, plenamente acessíveis ao público, em vias de
elevado fluxo de pedestres;
IX. Permitir e incentivar a criação de espaços de convivência para pedestres como
calçadões ou woonerf, Zonas 30, ruas vivas, que funcionam como espaço público
compartilhado para pedestres, ciclistas, crianças e carros de tráfego lento
(velocidade máxima de 30 Km/h), com arborização, pavimentação e sinalização
diferenciadas, onde possível;
X. Implantar nivelamento adequado da pista de rolamento com a calçada, promovendo
um percurso acessível para a travessia de pedestres (Implantação de rebaixos ou
plataformas);
XI. Garantir a livre circulação nas calçadas. A
Seção Il — Transporte Cicloviário 4
Art. 40 — O Sistema Cicloviário é caracterizado por um sistema de mobilidade não
motorizado e definido como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação
segura dos ciclistas e de ações de incentivo ao uso da bicicleta.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 = CEP: 35450-228 - ITABIRITO - MG ITABIRITO ,MG.GOV.BR
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A ITABIRITO
Art. 41 — São componentes do Sistema Cicloviário:
I. Ciclovias;
Il. Ciclofaixas;
HI. Ciclorrotas;
IV. Bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte;
V. Sinalização cicloviária.
Art. 42 — Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema
Cicloviário devem ser orientados segundo o objetivo de estruturar uma rede complementar
de transporte, integrando os componentes do Sistema Cicloviário e os demais meios de
transporte.
Art. 43 — Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema
Cicloviário devem ser orientados segundo diretriz de implantar as redes cicloviárias
associadas às redes de transporte público coletivo, e garantir o deslocamento seguro e
confortável de ciclistas em todas as vias.
Art. 44 — Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema
Cicloviário deverão estar acompanhados de campanhas de conscientização e incentivo do
uso de transportes não motorizados.
Art. 45 — O Município regulamentará por meio de instrumentos específicos:
I. Abertura de rotas de ciclismo e bicicletários, além de vagas especiais para
compartilhamento de automóveis e similares;
Il. Diretrizes e regras para o estacionamento de bicicletas.
Art. 46 — São diretrizes para o incentivo ao uso de transporte não motorizado por
bicicletas:
|. Implementação de ambiente adequado para a circulação de pessoas em modos de
transportes ativos;
Il. Desenvolvimento da atratividade do deslocamento por bicicletas;
Wll. Prover a cidade com uma rede cicloviária com conectividade, continuidade e
infraestrutura adequada, em especial:
. Ciclovia da Av. Queiróz Júnior (2,9 Km);
. Ciclovia da Av. José Farid Rahme (5,8 Km);
. Ciclovia do Parque Ecológico (0,6 Km);
. Ciclovia da Avenida dos Inconfidentes (5,04 Km);
. Ciclorrota da Rua Francisco J. de Carvalho (2,17 Km);
Ciclorrota da Rua da Carioca (2,20 Km);
. Ciclovia da Rua Dr. Eurico Rodrigues (1,09 Km); d
. Ciclovia da Ligação MG-030 (1,75 Km).
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IV. As vias para quais são previstas a implantação de ciclofaixas devem garantir o
espaço útil do ciclista, o qual, segundo o Código Nacional de Trânsito eo CONTRAN,
é de no mínimo de 1,20 metro de largura, sendo que em caso de Ciclofaixa
Bidirecional (mão dupla) é de no mínimo 2,50 metros;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 + CER; 35450-228 - ITABIRITO - MG: ITABIRITO .MG,GOV.BR
rr
el) ITABIRITO
V. Implantar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias
em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros espaços naturais;
VI. Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;
VII. Implantar bicicletários e/ou paraciclos próximos aos terminais de transporte coletivo,
nas novas centralidades, grandes PGVs e em parques lineares;
VIII. Realizar programa de manutenção permanente em ciclovias e ciclofaixas;
IX. Em licenciamento de novos grandes empreendimentos (PGVs) deverá ser avaliada
a criação de infraestrutura completa para ciclistas como, por exemplo, bicicletário,
vestiário com armários;
X. Os edifícios públicos, indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques
e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para
estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infraestrutura
de apoio a esse transporte;
XI. A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques
lineares, com área superior a 2.000 m?, deverá contemplar o tratamento cicloviário
nos acessos e no entorno próximo, assim como disponibilização de paraciclos.
XII. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços
destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos
de viabilidade.
XII. A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá implantar ou incentivar a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas nos locais de interesse turístico, nos acessos às zonas
comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Os projetos dos parques lineares deverão contemplar ciclovias internas e, quando
possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
XIV. Desenvolver campanhas e atividades educativas visando estimular o uso da bicicleta
como meio complementar de transporte, assim como aumentar a segurança na sua
utilização;
XV. Manutenção de ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões
de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como a promoção
de campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores
de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços
compartilhados.
Seção Ill — Do Estacionamento
Art. 47 — A regulamentação e as diretrizes dos estacionamentos do sistema municipal
de mobilidade urbana deverão prever:
|. Reforçar a proibição de estacionamento em locais onde ocorre o desrespeito através
de sinalização mais ostensiva, implantação de zebrados, coloração diferenciada no R
pavimento, criação de parklets e/ou implantação de ilhas físicas,
Il. Regulamentar e organizar vagas de estacionamento e promover a criação de novos
bolsões de estacionamentos de motos próximos às áreas comerciais, região central
e terminais de transporte coletivo;
Ill. Atualizar o sistema rotativo de estacionamento nas áreas centrais e comerciais
levando-se em conta as modalidades de uso;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO = MG. ITABIRITO.MG:GOV.BR
Io
A ITABIRITO
IV. Proibição do pernoite estacionado de veículos de carga e de passageiros, de grande
porte, no sistema viário do município.
Art. 48 — A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados,
gratuitos ou onerosos, deverá prever:
|. Plano de gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e
aumento de vagas por área;
Il. Implantação do rotativo digital para todas as modalidades de vagas em logradouro
público, incluindo carga e descarga, idoso, deficiente e motocicletas,
Ill. Redução do número de vagas para automóveis, com substituição por ciclovias,
ciclofaixas e vias dedicadas ao transporte coletivo.
Seção IV — Do Sistema Viário e Segurança Viária
Art. 49 — A regulamentação e as diretrizes da Segurança Viária do sistema municipal
de mobilidade urbana deverão prever:
|. Implantar Plano para Redução de Acidentes (PRA) com realização de auditorias de
segurança viária para verificar série histórica de locais e tipologia de acidentes para
identificar causas prováveis e propor ações com medidas corretivas,
Il. Desenvolver continuamente campanhas publicitárias voltadas para a segurança
viária na mídia municipal, em escolas, PGVs, grandes empreendimentos, órgão
públicos, entre outros;
|ll. Estimular a realização de palestras na rede pública e privado de ensino em relação
à segurança viária;
Iv. Buscar parcerias público privadas (PPP) em prol da educação no trânsito para
realização de palestras, minicursos, entre outros sobre segurança viária e educação
no trânsito.
V. Incentivar o ensino do tema Mobilidade Urbana nas redes públicas e privadas de
ensino.
VI. Elaborar um Plano de Ação Imediata de Trânsito (PAIT) para Intervenções na Região
Central e demais centralidades, bem como principais avenidas da cidade, finalizando
com a elaboração de projetos de adequações geométricas, sinalização, ciclovias,
acréscimos de calçada, parklets, adequações de calçadas à NBR9050, e demais
diretrizes contidas no presente Plano de Mobilidade;
vIl. Revitalizar e revisar a Sinalização Semafórica, Horizontal e Vertical nos casos em
que houver desconformidade com relação ao padrão estabelecido no Código
Brasileiro de Trânsito e Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, a partir de
projetos resultantes da elaboração do PAIT;
VIII. Apresentar estudo para operação de vias com sentido de circulação reversível nos
horários de pico;
IX. Elaborar Plano de Orientação de Tráfego (POT) com projeto de sinalização indicativa -
para as rotas preferenciais de tráfego de passagem de veículos leves e pesados; 3
X. Implantar sistema de sincronismo de semáforo, de forma a criar condições de
controle do comportamento do tráfego nos diferentes horários ao longo do dia;
XI. Regulamentar velocidades menores nas vias definidas como zona 30 que deverão
ser motivo de estudo e decreto regulamentar;
XII. A mitigação da descontinuidade e melhoria da capilaridade viária, com abertura de
novas vias, complementação viária, implantação de trechos, pontos de travessia da
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 = CEP; 35450-228 - ITABIRITO = MG, ITABIRITO.MG:GOV.BR
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Bi ITABIRITO
rodovia que atravessa o município e implantação de passagens em desnível.
XIII. Realizar convênio com empresas de aplicativos (Waze e similares) para informação
ao usuário, monitoramento do tráfego e captura de dados históricos referentes a
operação de trânsito.
Seção V - Dos Polos Geradores de Tráfego
Art. 50 — São diretrizes para o tratamento de Polos Geradores de Viagens:
|. Implantar Política de Tratamento de Novos Polos Geradores de Viagens;
|l. Realizar estudos de impacto para os PGVs de grande porte já em operação na
cidade, para identificação de medidas mitigadoras corretivas a serem realizadas;
Ill. Delegar ao empreendedor a responsabilidade financeira de realização do Estudo de
Impacto de Trânsito, com aprovação do órgão municipal responsável.
Art. 51 — A regulamentação dos polos geradores de tráfego deverá prever:
|. A consolidação da normatividade existente para criar regulamentação consistente
com as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito —
PlanMob ITA;
Il. A atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de
edificações classificadas como polos geradores de tráfego.
Art. 52 — Para efeito desta Lei, consideram-se polos geradores de tráfego:
|. Escolas, faculdades e universidades;
Il. Clínicas de médio e grande porte e hospitais,
WI. Indústrias de médio e grande porte;
IV. Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal,
V. Centros de compras, como shoppings centers;
VI. Mercados de grande e médio porte;
VII. Igrejas;
Mill. Centro Cívico;
IX. Edificações de Serviços Públicos;
X. Empreendimentos residenciais com mais de 150 unidades habitacionais (vertical ou
horizontal);
XI. Estádios e ginásios esportivos;
XII. Terminais de cargas.
Art. 53 — Deverão ser previstas vagas para veículos internas aos lotes ou edificações
que se caracterizem como polos geradores de tráfego, de acordo com o tipo de ocupação,
considerando-se vagas para moradores ou empregados e visitantes ou clientes. A
:
Seção VI — Controle da Demanda de Tráfego na Região Central
Art. 54 — A regulamentação e as diretrizes do controle da demanda de tráfego na
região central do sistema municipal de mobilidade urbana deverão prever o estímulo à
criação de novas centralidades nos bairros do município, reduzindo a necessidade de
deslocamentos rotineiros de carro e motos até a área central.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR; 635 - CEP; 35450-228 - ITABIRITO » MG ITABIRITO.MG:GOV.BR
Lu
Ri ITABIRITO
Parágrafo Único - Por centralidade, entende-se a região da cidade em que há
circulação intensa de consumidores, trabalhadores e mercadorias.
Art. 55 — Deve-se definir as principais vias e centralidades da área urbana, que
correspondam aos eixos estruturantes indutores do crescimento e aos lugares onde há
concentração de atividades e capacidade de atração de pessoas, respectivamente,
Art. 56- Definição de ações que visem o fortalecimento das centralidades constituídas
e daquelas em consolidação, com vistas à valorização da identidade local e, no caso dos
núcleos históricos, associadas a medidas de proteção do patrimônio cultural.
Art. 57 — Definição de parâmetros de uso e ocupação do solo que favoreçam a
concentração da ocupação urbana, visando a redução do tempo e da distância de
deslocamento.
Seção VII — Das diretrizes na operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária
Art. 58 — São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga
que atendam às necessidades do comércio em geral e que não comprometam a integridade
das infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego, visando reduzir seus impactos sobre a
circulação viária, meio ambiente e vizinhança, promovendo o controle, monitoramento e
fiscalização, incluindo:
I. Elaborar ações, regulamentos e definições específicas em relação ao trânsito de
cargas;
Il. Elaborar medidas reguladoras para o transporte de carga;
HIl. Definir as rotas preferenciais para o transporte de cargas, segundo as dimensões e
padrões de veículos, incluindo a definição de rotas para o transporte de produtos
perigosos dentro do município.
IV. Estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem
como restrições de tonelagem nas principais vias e área central da cidade;
V. Realizar de forma contínua a fiscalização nas áreas de carga e descarga para O
devido cumprimento de utilização adequada das vagas e horários definidos,
VI. Estimular a cooperação entre os setores envolvidos, visando diminuir o tempo de
operação de embarque ou desembarque das mercadorias, com uso de
equipamentos adequados e preparação prévia da carga, com diretrizes específicas
a serem definidas em regulamento específico;
VII. Estimular e definir o uso de elevadores nos caminhões com diretrizes específicas a
serem definidas;
VIII. Divulgar por meio de campanhas educativas o uso correto e a importância das áreas
de carga de descarga na via urbana, e alertar sobre os problemas causados pela má
utilização; a
IX. Compatibilizar a área de carga e descarga à característica da via, ao horário de ,,
operação, e ao tipo de uso fora dos horários do pico de demanda;
X. Promover o compartilhamento das vagas de carga e descarga com veículos comuns,
tanto na via quanto nos empreendimentos do tipo Polo Gerador de Viagem em que
isto seja possível;
XI. Internalizar, sempre que possível, as operações de carga e descarga nos
empreendimentos comerciais e/ou de impacto (inclusive nas obras e construções);
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XII. Reforçar a sinalização das áreas de carga e descarga com legendas no piso, para
minimizar o uso irregular por veículos de pequeno porte, que não estejam realizando
carga e descarga;
XIII. Restringir a circulação de veículos pesados na região central por categorias e
horários, conforme diretrizes a serem definidas.
XIV. Adoção do rotativo digital como meio de gestão e controle operacional de carga e
descarga.
CAPÍTULO VI - PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 59 — São diretrizes para a sistemática dos processos de participação social:
I. Criação do Conselho Municipal de Mobilidade;
Il. As propostas de mobilidade deverão ter anuência prévia do Conselho Municipal de
Mobilidade para posterior validação da Câmara de Vereadores;
Ill. Realizar pesquisas e enquetes virtuais para propiciar a participação da sociedade
em temas relevantes de mobilidade.
Parágrafo Único - Até a criação do Conselho de Municipal de Mobilidade, fica o grupo
gestor nomeado como responsável pela implantação e monitoramento do Plano de
Mobilidade.
CAPÍTULO VII - DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL E INFRAESTRUTURA PARA
PESSOAS COM DEFICIENCIA
Art. 60 — São diretrizes para adequação de infraestrutura para pessoas com
deficiência:
I. Utilização do conceito de acessibilidade universal, em toda intervenção no sistema
viário e de transportes, incluindo mobiliário urbano;
Il. Elaborar o Plano Municipal de Acessibilidade;
Ill. Utilizar os meios de comunicação no Município e sinalização viária para divulgação
dos serviços oferecidos às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV. Implantar no munícipio serviço de transporte adaptado às pessoas com deficiência
com oferta de transporte porta a porta a clientes deficientes cadastrados;
V. Promover campanhas educativas de valorização aos pedestres e dos serviços do
transporte coletivo, com realização de blitz periódicas, destacando o respeito a
travessia e esclarecendo aos munícipes os seus direitos e como utilizá-los
adequadamente, tornando-se parceiros da fiscalização.
CAPÍTULO VIIl- DAS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA MOBILIDADE
Art. 61 — São fontes de financiamento para a mobilidade, vinculadas ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, além de outras que venham a ser instituídas:
I. Programa Pró-Transporte;
Il. Ação 10SS - Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano;
Ill. Ação 10SR - Apoio à Elaboração de Planos e Projetos de Sistemas de Transporte
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Público Coletivo Urbano;
IV. Ação 10ST - Apoio a Sistemas de Transporte Não Motorizados;
V. Ação 2D47 - Apoio a Medidas de Moderação de Tráfego;
VI. Programa de Financiamento de Infraestrutura para Mobilidade Urbana — PRÓ-MOB.
Art. 62 — São, ainda, linhas de financiamento para a mobilidade, além de outras que
venham a ser instituídas:
I. Banco Mundial (World Bank);
Il. Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
WII. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV. Caixa Econômica Federal (CEF);
V. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).
CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO
Art. 63 — O Plano Municipal de Mobilidade Urbana será monitorado e avaliado sob a
coordenação do Órgão Central de Planejamento e Controle Orçamentário do município, ao
qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para este procedimento.
Art. 64 — À luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do
progresso dos indicadores de desempenho, as revisões periódicas do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana de Itabirito (PlanMob ITA) serão precedidas de:
|. Realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do
Município;
Il. Análise da situação das ações de mobilidade urbana em relação aos modos, aos
serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, devendo
contemplar minimamente:
a. Tendências do sistema de mobilidade urbana;
b. Construção de cenários visualizando horizontes de curto, médio e longo prazo.
Hll. A avaliação periódica deve adotar indicadores de desempenho, os quais devem ter
como referências os relatórios anuais e balanço relativos ao processo de
implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito (PlanMob ITA) e
os resultados alcançados.
Parágrafo Único — Os procedimentos de que trata este artigo são de competência da
Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana.
Seção | - Da Revisão
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Art. 65 — Preferencialmente as ações de mobilidade urbana que esta Lei instituir terão
o período mínimo de 02 (dois) anos para serem revistas ou atualizadas, e no máximo a
cada quatro (4) anos, observando sempre artigo 40, Parágrafo 3º da Lei Federal nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 66 — As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes neste Plano
Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito (PlanMob ITA) manterão atualizadas, ao longo
dos exercícios financeiros anuais, as informações referentes à execução física e financeira
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dos programas e ações e à apuração dos indicadores a serem definidos em Decreto do
Executivo.
Art. 67 — O Processo de revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito
(PlanMob, ITA) deve incorporar as atualizações resultantes do processo de revisão do
Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único — Toda revisão periódica deve incluir ampla e democrática discussão
em Conferências Municipais de Políticas Urbanas.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 — Os projetos estratégicos de mobilidade urbana cujas metas devem estar
compatibilizadas com o Plano Diretor do Município e no Plano Plurianual de Gestão
Governamental de vigência quadrienal serão objeto da alocação prioritária de recursos
orçamentários nas leis de diretrizes orçamentárias anuais e no orçamento de cada exercício
financeiro.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata o caput deste artigo serão gerenciados
intensivamente em cada etapa de execução, com elaboração de relatórios de
monitoramento, sob a supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Segurança,
Prevenção e Mobilidade Urbana.
Art. 69 — As seguintes diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012 devem ser
obrigatoriamente observadas pelo Município:
|. Priorização do transporte público coletivo sobre o transporte individual e dos projetos
de transporte público coletivo estruturadores e indutores de desenvolvimento urbano
integrado;
Il. A política tarifária deve ter a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para o
custeio da operação dos serviços;
ll. A tarifa de remuneração é constituída pelo preço público (tarifa pública) cobrado do
usuário somado à receita oriunda de outras fontes de custeio;
IV. Os reajustes das tarifas e as revisões dos parâmetros utilizados no cálculo terão a
periodicidade estabelecida pelo poder público no edital e na concessão ou permissão
do serviço;
V. É permitido o subsídio tarifário, o qual deverá ser coberto por receitas extra tarifárias,
receitas alternativas, subsídios orçamentários ou subsídios cruzados intrasetoriais e
intersetoriais;
VI. O poder público é obrigado a divulgar de forma sistemática e periódica os impactos
das gratuidades no valor da tarifa paga pelo usuário;
VII. As empresas poderão realizar descontos nas tarifas, inclusive com diferenciação por 4
horário de utilização ou de caráter sazonal;
Mill. A fiscalização de serviços de transportes públicos deverá ser realizada
preferencialmente em parceria com a União e Estados;
IX. O poder público, seja da União, Estado e Município tem a obrigação de combater o
transporte ilegal de passageiros e poderá firmar convênios para este fim;
X. O poder público poderá estabelecer restrição, controle de acesso e circulação,
temporária ou permanente, de veículos motorizados em determinados locais;
XI. Definição de espaços exclusivos nas vias públicas para o transporte público coletivo
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de passageiros.
Art. 70 — A regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a
legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e
adequar a prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos do
Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito (PlanMob ITA); atender às exigências
contidas no art. 27 da Lei Federal n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, inclusive o que diz
respeito às permissões de transporte por táxi, mototáxi e aplicativos.
Art. 71 — A regulamentação do transporte privado coletivo (fretamento) deverá
fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular,
controlar e adequar a prestação do serviço de transporte privado coletivo aos objetivos
prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itabirito (PlanMob ITA).
Art. 72 — A Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana
poderá interromper o tráfego de veículos em quarteirões de interesse social, cultural e
comercial.
Art. 73 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 74 — Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
3102/2015, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de junho de 2025.
“ko da Mata Santos
EFEITO MUNICIPAL
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