| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2824 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de Itabirito -MG. |
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SA, pé f752 JABIRITO qr Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2824, de 03 de outubro de 2011. Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de Itabirito - MG. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, € eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TITULO | Da Política Municipal de Saneamento Básico CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural do Município de Itabirito, e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, através de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do Saneamento Básico. Art. 4º - Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de saneamento básico cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou por entidades da administração indireta. Parágrafo Único - A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico são de responsabilidade da Administração Direta e/ou Indireta do Município; sendo para água e esgoto, do SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Itabirito. Art. 5º - O Município de Itabirito poderá realizar programas em conjunto com a União, Estado, outros Municípios e com Instituições Públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e/ou apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficientes dos serviços de Saneamento Básico. Art. 6º - Para a adequada execução dos serviços públicos de Saneamento Básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 tv E ae f752 MABIRITO 497% Prefeitura de Itabirito Art. 7º - Para os efeitos desta lei, considera-se Saneamento Básico, o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais. SEÇÃO II Dos Princípios Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: |. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular. HA prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão. Hll. A melhoria contínua da prestação dos serviços de Saneamento Básico. IV. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços. V. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de Saneamento Básico. SEÇÃO Ill Das Diretrizes Gerais Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: l. Administrar os recursos financeiros destinados ao Saneamento Básico, com eficácia e eficiência, visando à melhoria da qualidade de vida e da saúde coletiva, do modo menos oneroso à população: H. Desenvolver a capacidade técnica e realizar ações que levem à otimização na gestão das instituições responsáveis; HI. Valorizar o processo de planejamento e decisão, coordenando e integrando as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, tanto em nível municipal. como entre os diferentes níveis governamentais; Iv. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 A a MA Prefeitura de Itabirito V. MI. VII. VIIL XI. XII. XI. XIV. demandas sócio-econômicas da população; Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de Saneamento Básico; Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao Saneamento Básico, saúde pública e meio ambiente existentes, quando da execução das ações; Incentivar o desenvolvimento científico na área de Saneamento Básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de Saneamento Básico: Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em Saneamento Básico; Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de Saneamento Básico e educação sanitária; Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de Saneamento Básico, em especial, às planilhas de composição de custos e às de tarifas e preços. Garantir condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos; Fixar os direitos e deveres dos usuários através de normatização própria dos serviços de Saneamento Básico, observadas a legislação Municipal, Estadual e Nacional. SEÇAO IV Da Regulação e fiscalização Art. 10 - A Regulação e fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. CAPÍTULO Il Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO | Da Composição Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 Prefeitura de Itabirito Art. 11 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabirito. Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabirito fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico. Art. 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é integrado pelos seguintes órgãos e entidades: l. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito — SAAE; H. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Ha. Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Iv. | Secretaria Municipal de Saúde; MV. Secretaria Municipal de Educação; VI. | Consórcios Públicos ratificados pelo Município, com atuação em Saneamento Básico. Art. 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabirito contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: Ê Conselho Municipal de Saneamento Básico; II. Fundo Municipal de Saneamento Básico; HI. Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico; Iv. | Conferencia Municipal de Saneamento Básico; V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico. SEÇÃO II Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 É, 7752 ITABIRITO. 197% vo Prefeitura de Itabirito Parágrafo Único - Cabe a Prefeitura Municipal e ao SAAE propiciar as condições físicas e funcionais para o bom desempenho do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 16 - Compete ao Conselho: VI. VII. VII. XI. XI. XII. XIv. Xv. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução; Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios; Opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos e drenagem urbana; Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saneamento Básico; Acompanhar as atividades desenvolvidas pelo SAAE, emitindo opiniões e sugestões; Propor mudanças no Regulamento de Serviços do SAAE: Avaliar e opinar sobre os orçamentos anuais propostos pelo SAAE; Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; Aprovar as tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de saneamento básico; Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas; Examinar as propostas e denúncias e responder às consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de Saneamento Básico; Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (V “a ET) 752 MABIRITO gy Prefeitura de Itabirito XVI. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; XVII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico; Art. 17 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), apresentará a seguinte constituição do Colegiado: VI. VII. Vim. XI. XII. XI. Um representante do Poder Legislativo Municipal; Um representante do Instituto Estadual de Floresta - IEF, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, ou do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; Três representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito — SAAE; Um representante dos Consórcios Públicos ratificados pelo município, com atuação em saneamento básico. Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itabirito; Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito; Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Itabirito; Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Itabirito; Um representante indicado pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB); Um representante indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos (CREA); Um representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Itabirito; Um representante das entidades assistenciais, ONG,s e/ou clubes de serviços; Seis representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente, durante as realizações das Conferencias Municipais de Saneamento Básico. Art. 18 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. Ay. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 V ea AN ES Prefeitura de Itabirito Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercida por um titular, a ser indicado pelo diretor presidente do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE. SEÇÃO II Do Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico Art. 19 - O Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico do Município de abirito, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade. Art. 20 - O Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico será reavaliado a cada quatro anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: IR Diagnóstico situacional e prognóstico da salubridade do Município e/ou Região, de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, sociais, econômicos e de gestão; H. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; HI. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo; Iv. | Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; V. Programas de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal. SEÇÃO IV Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 21 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do Saneamento Básico, bem como eleger os representantes da sociedade civil, para compor o Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 22 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 og o Prefeitura de Itabirito 8 1º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento Próprio, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, ou pela Diretoria Provisória. 8 2º - A representação da sociedade civil será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, a serem definidos no Regimento Próprio da Conferência. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Saneamento Básico Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico, previstos nesta lei, cujos programas tenham sido submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 24 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico: IR Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II. Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União; HI. Transferência de outros fundos do Município, do Estado ou da União para a realização de obras de interesse comum; Iv. Parcelas de amortização e juros de empréstimos concedidos; V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VI. Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VII. Outros recursos, legalmente instituídos, destinados para o saneamento básico. SEÇÃO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO Art. 25 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de Saneamento Básico e a qualidade sanitária do Município; VA Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000 a geo Prefeitura de Itabirito IH. Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de Saneamento Básico; HO. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de Saneamento Básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico; 8 1º - Os prestadores de serviço público de Saneamento Básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 8 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO It Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da realização da Hl Conferência Municipal de Saneamento Básico. Art. 27 - O Poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a partir da promulgação desta lei. Art. 28 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário. Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2011. Manoeltia Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000