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norma nº 2824/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2824 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de Itabirito -MG.
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2824, de 03 de outubro de 2011.
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico de Itabirito - MG.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, € eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a
salubridade do território urbano e rural do Município de Itabirito, e o bem estar ambiental
de seus habitantes.
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, através de
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e
obedecendo às disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos
dela decorrentes.
Art. 3º - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria
da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por
políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o
acesso universal e igualitário aos benefícios do Saneamento Básico.
Art. 4º - Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de
saneamento básico cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou
por entidades da administração indireta.
Parágrafo Único - A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Saneamento Básico são de responsabilidade da
Administração Direta e/ou Indireta do Município; sendo para água e esgoto, do SAAE -
Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Itabirito.
Art. 5º - O Município de Itabirito poderá realizar programas em conjunto com a
União, Estado, outros Municípios e com Instituições Públicas, mediante convênios de
mútua cooperação, assistência técnica e/ou apoio institucional, com vistas a assegurar a
operação e a administração eficientes dos serviços de Saneamento Básico.
Art. 6º - Para a adequada execução dos serviços públicos de Saneamento Básico,
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
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Prefeitura de Itabirito
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, considera-se Saneamento Básico, o conjunto de
ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o
conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento
e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos e a drenagem das águas
pluviais.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
|. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular.
HA prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão.
Hll. A melhoria contínua da prestação dos serviços de Saneamento Básico.
IV. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços.
V. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de Saneamento
Básico.
SEÇÃO Ill
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos
da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
l. Administrar os recursos financeiros destinados ao Saneamento Básico, com
eficácia e eficiência, visando à melhoria da qualidade de vida e da saúde
coletiva, do modo menos oneroso à população:
H. Desenvolver a capacidade técnica e realizar ações que levem à otimização na
gestão das instituições responsáveis;
HI. Valorizar o processo de planejamento e decisão, coordenando e integrando as
políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde,
meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação,
uso e ocupação do solo, tanto em nível municipal. como entre os diferentes
níveis governamentais;
Iv. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
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V.
MI.
VII.
VIIL
XI.
XII.
XI.
XIV.
demandas sócio-econômicas da população;
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
Saneamento Básico;
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
Saneamento Básico, saúde pública e meio ambiente existentes, quando da
execução das ações;
Incentivar o desenvolvimento científico na área de Saneamento Básico, a
capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de Saneamento Básico:
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
Saneamento Básico;
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de Saneamento Básico e educação sanitária;
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de Saneamento Básico,
em especial, às planilhas de composição de custos e às de tarifas e preços.
Garantir condições de acesso a toda a população à água em quantidade e
qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à
qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental
e a de recursos hídricos;
Fixar os direitos e deveres dos usuários através de normatização própria dos
serviços de Saneamento Básico, observadas a legislação Municipal, Estadual e
Nacional.
SEÇAO IV
Da Regulação e fiscalização
Art. 10 - A Regulação e fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento
Básico serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
Da Composição
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Art. 11 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabirito.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabirito fica definido como
o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para
a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
Saneamento Básico.
Art. 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é integrado pelos seguintes
órgãos e entidades:
l. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito — SAAE;
H. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Ha. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Iv. | Secretaria Municipal de Saúde;
MV. Secretaria Municipal de Educação;
VI. | Consórcios Públicos ratificados pelo Município, com atuação em Saneamento
Básico.
Art. 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabirito contará com os
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
Ê Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II. Fundo Municipal de Saneamento Básico;
HI. Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico;
Iv. | Conferencia Municipal de Saneamento Básico;
V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Saneamento
Básico.
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Prefeitura de Itabirito
Parágrafo Único - Cabe a Prefeitura Municipal e ao SAAE propiciar as condições
físicas e funcionais para o bom desempenho do Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 16 - Compete ao Conselho:
VI.
VII.
VII.
XI.
XI.
XII.
XIv.
Xv.
Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de Saneamento
Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
Opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico;
Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e qualidade
dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a
universalização do acesso;
Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e otimização
dos serviços de resíduos sólidos e drenagem urbana;
Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências
Municipais de Saneamento Básico;
Acompanhar as atividades desenvolvidas pelo SAAE, emitindo opiniões e
sugestões;
Propor mudanças no Regulamento de Serviços do SAAE:
Avaliar e opinar sobre os orçamentos anuais propostos pelo SAAE;
Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
Aprovar as tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de saneamento básico;
Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas;
Examinar as propostas e denúncias e responder às consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de Saneamento Básico;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
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XVI.
Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XVII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no
Estado com vistas à implementação do Plano Municipal e/ou Regional de
Saneamento Básico;
Art. 17 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário
entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%), apresentará a
seguinte constituição do Colegiado:
VI.
VII.
Vim.
XI.
XII.
XI.
Um representante do Poder Legislativo Municipal;
Um representante do Instituto Estadual de Floresta - IEF, da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER,
ou do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
Três representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito —
SAAE;
Um representante dos Consórcios Públicos ratificados pelo município, com
atuação em saneamento básico.
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itabirito;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itabirito;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Itabirito;
Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Itabirito;
Um representante indicado pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB);
Um representante indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos
(CREA);
Um representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de
Itabirito;
Um representante das entidades assistenciais, ONG,s e/ou clubes de serviços;
Seis representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente, durante as
realizações das Conferencias Municipais de Saneamento Básico.
Art. 18 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o
Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no
seu Regimento Interno.
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Prefeitura de Itabirito
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento
Básico será exercida por um titular, a ser indicado pelo diretor presidente do Serviço
Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico
Art. 19 - O Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico do Município de
abirito, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes
de salubridade.
Art. 20 - O Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico será reavaliado a
cada quatro anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
IR Diagnóstico situacional e prognóstico da salubridade do Município e/ou Região,
de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, sociais, econômicos e de gestão;
H. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
HI. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
Iv. | Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programas de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em
consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.
SEÇÃO IV
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 21 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois
anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do
Saneamento Básico, bem como eleger os representantes da sociedade civil, para compor
o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 22 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
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8 1º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em Regimento Próprio, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico, ou pela Diretoria Provisória.
8 2º - A representação da sociedade civil será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos, a serem definidos no Regimento Próprio da Conferência.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, destinado a
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de
Saneamento Básico, previstos nesta lei, cujos programas tenham sido submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 24 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
IR Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários
do Estado e da União;
HI. Transferência de outros fundos do Município, do Estado ou da União para a
realização de obras de interesse comum;
Iv. Parcelas de amortização e juros de empréstimos concedidos;
V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI. Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VII. Outros recursos, legalmente instituídos, destinados para o saneamento básico.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 25 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
Saneamento Básico e a qualidade sanitária do Município;
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IH. Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Básico na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
Saneamento Básico;
HO. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
Saneamento Básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico;
8 1º - Os prestadores de serviço público de Saneamento Básico fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
8 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO It
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo
Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da realização
da Hl Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento
Básico, a partir da promulgação desta lei.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas
se necessário.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2011.
Manoeltia Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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