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norma nº 2519/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2519 / 2006
Date 2006-08-18
EmentaConcede Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 2519, de 18 de agosto de 2006.
“Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência 
no sistema de transporte coletivo municipal e dá outras 
providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, 
comprovadamente carentes, residentes no Município de Itabirito, no sistema de transporte 
coletivo municipal.
Parágrafo Único. Para efeito exclusivo da concessão do benefício de que trata 
esta lei considera-se pessoa portadora de deficiência a que apresenta, em caráter 
permanente ou temporário, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou 
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão 
considerado normal para o ser humano.
 
Art. 2º. São consideradas carentes, para a finalidade prevista nesta lei, as 
pessoas portadoras de deficiência com renda familiar de até três salários mínimos mensais.
Parágrafo Único. O reconhecimento do direito ao passe livre depende de prévia 
avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como de avaliação 
médica por parte da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º. Deverão se submeter à avaliação médica, nos termos da presente Lei, 
todas as pessoas portadoras de deficiência física que sejam candidatas à obtenção do passe 
livre.
§1º. A avaliação médica só será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde 
após a prévia constatação da situação de carência pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
§2º. Somente os médicos da rede pública municipal, devidamente habilitados em 
suas especialidades e pela respectiva entidade de classe, estarão autorizados a emitir os 
laudos técnicos de avaliação para fins de concessão do passe livre, não sendo aceitos, para 
os fins especificados nesta lei, laudos de médicos da rede privada ou laudos de médicos 
vinculados ao SUS municipal, correspondente a deficiências não afetas à sua especialidade.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir o formulário necessário para a 
identificação da deficiência.
Art. 4º. A expedição do passe-livre será feita pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Atestado comprobatório da deficiência, emitido por médico integrante do 
quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Carteira de identidade ou outro documento de identificação;
III - Comprovante de residência;
IV - Duas fotos 3x4.
Art. 5º. Constatada a necessidade permanente para a locomoção do deficiente, 
pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde que proceder à avaliação, o passe livre será 
concedido, igualmente, a um acompanhante.
Art. 6º. O passe livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, devendo 
ser revalidado, de dois em dois anos, na hipótese de deficiências reversíveis ou temporárias.
Art. 7º. Aos portadores de deficiência irreversível que se enquadrarem nos 
critérios estabelecidos no art. 2º da presente lei, fica assegurada a concessão do passe livre 
em caráter definitivo, sem necessidade de revalidação.
Parágrafo Único. Da avaliação médica deverá constar especificamente se a 
deficiência constatada é reversível ou irreversível.
Art. 8º. Aos portadores do passe livre será garantido o direito de viajar assentado, 
em todos os veículos de transporte coletivo do Município, desde que se identifique, ficando a 
concessionária obrigada a reservar pelo menos dois assentos em cada veículo aos mesmos.
Parágrafo Único. Cabe ao motorista e ao trocador o cumprimento desta lei, 
especialmente:
I - Facilitando o embarque e desembarque do deficiente ou de seu acompanhante;
II - Garantindo que o deficiente ocupe o lugar a ele reservado, de acordo com o 
disposto neste artigo.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de 
Assistência Social assegurar o acesso dos deficientes aos serviços de suas respectivas 
competências, para a obtenção do benefício do passe livre.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta 
dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2266, de 10 de 
abril de 2.003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, aos 18 de agosto de 2006.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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