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norma nº 2426/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2426 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaAltera a Lei nº 2.119 de 1999. “Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será composto por 16 (dezesseis) membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleições sucessivas, sendo eleito paritariamente de acordo com a Lei Federal 8.142/90, em Conferência Municipal de Saúde, subdividindo-se da seguinte forma: I – Segmento Governo e Prestadores de Serviço da Saúde: a) - 03 representantes da Prefeitura Municipal; b) - 01 representante dos prestadores de serviços; II – Segmento dos Trabalhadores de Saúde: a) - 04 representantes III – Segmento Usuários a) - 06 representantes das Associações Comunitárias; b) - 02 representantes (sindicatos locais, clubes de serviços; entidades filantrópicas; Clube de Mães; A.A. e Pastoral da criança e do Menor)”.
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LEI Nº 2426, de 12 de agosto de 2005.
Altera a Lei 2.119/99
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 3º da lei nº 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será composto por 16 
(dezesseis) membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleições 
sucessivas, sendo eleito paritariamente de acordo com a Lei Federal 8.142/90, em 
Conferência Municipal de Saúde, subdividindo-se da seguinte forma:
I – Segmento Governo e Prestadores de Serviço da Saúde:
a) - 03 representantes da Prefeitura Municipal;
b) - 01 representante dos prestadores de serviços;
II – Segmento dos Trabalhadores de Saúde:
a) - 04 representantes
III – Segmento Usuários
a) - 06 representantes das Associações Comunitárias;
b) - 02 representantes (sindicatos locais, clubes de serviços; entidades 
filantrópicas; Clube de Mães; A.A. e Pastoral da criança e do Menor)”.
Art. 2º - O Art. 4º da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho será composta por um 
presidente, um vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário e será eleita entre seus 
membros em reunião plenária”.
Art. 3º - O Art. 6º da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - As funções do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito não serão 
remuneradas, sendo considerado de relevância pública o exercício da função de 
conselheiro”. 
Art. 4º - o Art. 7º da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito reunir-se-á, 
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria 
Executiva do Conselho ou requerimento da maioria de seus membros”.
Art. 5º - O Parágrafo Único do Art. 10 da Lei 2.119/99 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer 
a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, 
bem como os recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades, 
consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de agosto de 2005.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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