| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2426 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.119 de 1999. “Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será composto por 16 (dezesseis) membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleições sucessivas, sendo eleito paritariamente de acordo com a Lei Federal 8.142/90, em Conferência Municipal de Saúde, subdividindo-se da seguinte forma: I – Segmento Governo e Prestadores de Serviço da Saúde: a) - 03 representantes da Prefeitura Municipal; b) - 01 representante dos prestadores de serviços; II – Segmento dos Trabalhadores de Saúde: a) - 04 representantes III – Segmento Usuários a) - 06 representantes das Associações Comunitárias; b) - 02 representantes (sindicatos locais, clubes de serviços; entidades filantrópicas; Clube de Mães; A.A. e Pastoral da criança e do Menor)”. |
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LEI Nº 2426, de 12 de agosto de 2005. Altera a Lei 2.119/99 O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 3º da lei nº 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito será composto por 16 (dezesseis) membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleições sucessivas, sendo eleito paritariamente de acordo com a Lei Federal 8.142/90, em Conferência Municipal de Saúde, subdividindo-se da seguinte forma: I – Segmento Governo e Prestadores de Serviço da Saúde: a) - 03 representantes da Prefeitura Municipal; b) - 01 representante dos prestadores de serviços; II – Segmento dos Trabalhadores de Saúde: a) - 04 representantes III – Segmento Usuários a) - 06 representantes das Associações Comunitárias; b) - 02 representantes (sindicatos locais, clubes de serviços; entidades filantrópicas; Clube de Mães; A.A. e Pastoral da criança e do Menor)”. Art. 2º - O Art. 4º da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho será composta por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário e será eleita entre seus membros em reunião plenária”. Art. 3º - O Art. 6º da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - As funções do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito não serão remuneradas, sendo considerado de relevância pública o exercício da função de conselheiro”. Art. 4º - o Art. 7º da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva do Conselho ou requerimento da maioria de seus membros”. Art. 5º - O Parágrafo Único do Art. 10 da Lei 2.119/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como os recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades, consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde”. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de agosto de 2005. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL