| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 2007 |
| Date | 2007-02-15 |
| Ementa | "Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel para a Implantação da entidade APERI - Associação dos Produtores de Palmito da Estrada Real da Região dos Inconfidentes, e dá outras providências". |
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Itabirito LEI Nº 2561, de 15 de fevereiro de 2.007. “Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel para a Implantação da entidade APERI - Associação dos Produtores de Palmito da Estrada Real da Região dos Inconfidentes, e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar à APERI - Associação dos Produtores de Palmito da Estrada Real da Região dos Inconfidentes, um terreno de propriedade do Município, localizado à Rodovia 356, km 58, Lote A, com área de 2.812,80 m?, para que lá seja instalada uma agroindústria de beneficiamento de palmito. Art. 2º - Para fazer jus à doação ora autorizada, a donatária terá que cumprir os seguintes encargos: HI - IV - Ve VI - Gerar 30 (trinta) novos postos de trabalho no prazo máximo de dois anos, contado data de início de operação do empreendimento, sendo que 90% (noventa por cento) desses postos de trabalho deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de Itabirito; Construir o galpão industrial, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, utilizando, nessa construção, mão-de-obra exclusivamente do Município de Itabirito; Não ter falência ou concordata decretada, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da doação do imóvel; Recolher pontualmente todos os tributos municipais, durante todo o período em que funcionar no Município de Itabirito; Não alienar locar ou ceder, de qualquer forma, o imóvel recebido em doação, no período de 10 (dez) anos, contados da data de doação do imóvel e, após esse período, apenas nas hipóteses contempladas no art. 3º desta lei. Obedecer à legislação municipal federal e estadual concernente a posturas, tributação e meio ambiente durante todo o período em que estiver em funcionamento; Itabirito VIl- Comunicar ao Município, assim que for do seu conhecimento, variações de mercado que originem redução do nível de emprego abaixo de 30 (trinta) postos de trabalho; Vill- Apresentar projeto arquitetônico de implantação de suas instalações para aprovação pelo Município, inclusive com licença ambiental, se necessário; IX- Não paralisar as suas atividades, durante o período de 10 (dez) anos, contados da data de doação do imóvel. Art. 3º - Decorridos 10 (dez) anos da data da efetiva doação do imóvel, a donatária só poderá aliená-lo, desde que o adquirente desenvolva no imóvel atividade produtiva geradora de empregos. Art. 4º - O descumprimento, pela donatária, de qualquer dos encargos constantes do Art. 2º desta lei, implicará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as acessões e benfeitorias, sem ter o donatário direito à retenção ou à indenização pelas mesmas. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, ss 5 de fevereiro de 2.007. RA “LE A Waldir Silva Salvador de na PREFEITO MUNICIPAL