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norma nº 2825/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2825 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaDispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica e dá outras providências.
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2825, de 03 de outubro de 2011.
Dispõe sobre a substituição do uso de saco
plástico de lixo e sacola plástica por saco
de lixo ecológico e sacola ecológica e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído
pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos dessa Lei entende-se por:
|. saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;
Il. sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola
retornável.
S 1º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por
processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e
que atenda aos seguintes requisitos:
|. finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;
Il. resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco
sejam danosos ao meio ambiente;
HI. atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
8 2º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável,
suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados,
lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à
reutilização continuada;
8 3º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de
transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente.
Ar. 3º - Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica
confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor,
menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 aa
Prefeitura de Itabirito
Art. 4º - As sacolas ecológicas somente poderão ser distribuídas de maneira
onerosa ao consumidor, com vistas a incentivar a redução de seu consumo.
Art. 5º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos
estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediado no
Município.
Art. 6º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo
prazo de 6 (meses), contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório
a partir da sanção.
Art. 7º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
|. notificação;
Il multa no valor de 2 UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito) e, em caso de
reincidência, no valor de 4 UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito)
HI. interdição do estabelecimento;
IV. cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
8 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para
que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
82º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de
Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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