| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2825 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica e dá outras providências. |
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Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2825, de 03 de outubro de 2011. Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei. Art. 2º - Para os efeitos dessa Lei entende-se por: |. saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado; Il. sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável. S 1º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos: |. finalização em até 180 (cento e oitenta) dias; Il. resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente; HI. atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 8 2º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada; 8 3º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Ar. 3º - Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 aa Prefeitura de Itabirito Art. 4º - As sacolas ecológicas somente poderão ser distribuídas de maneira onerosa ao consumidor, com vistas a incentivar a redução de seu consumo. Art. 5º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediado no Município. Art. 6º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 6 (meses), contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir da sanção. Art. 7º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: |. notificação; Il multa no valor de 2 UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito) e, em caso de reincidência, no valor de 4 UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito) HI. interdição do estabelecimento; IV. cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. 8 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei. 82º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2011. PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000