| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2378 / 2005 |
| Date | 2005-04-08 |
| Ementa | “Autoriza a doação, pelo Executivo Municipal, de materiais de construção e acabamento a pessoas carentes, nos termos desta lei, e dá outras providências”. |
| native_id | 3304 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2378, de 08 de abril de 2005. “Autoriza a doação, pelo Executivo Municipal, de materiais de construção e acabamento a pessoas carentes, nos termos desta lei, e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a doar materiais de construção e acabamento, a pessoas carentes, nos termos desta lei. Parágrafo Único - São consideradas carentes, para os fins previstos nesta Lei, as pessoas que se enquadrarem nos critérios já definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 2º - Poderão ser doados quaisquer tipos de materiais de construção e de acabamento, desde que constate-se, mediante avaliação prévia realizada no imóvel pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, a efetiva necessidade dos materiais, na quantidade e qualidade definidas pelo pretendente donatário. Art. 3º - Farão jus à doação dos materiais de construção e acabamento as pessoas que cumprirem os seguintes requisitos: I- residir no município de Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos; II- ser reconhecidamente carente, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei; III- ter a posse ou propriedade de apenas um imóvel, devidamente comprovada documentalmente, destinado a residência de sua família ; IV- estar em dia com os tributos municipais. Art. 4º - Os pretendentes donatários deverão formular requerimento específico à Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de documentação comprobatória dos requisitos elencados no artigo anterior, explicitando as razões de sua necessidade e especificando a quantidade e o tipo de material a ser doado. Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à avaliação da situação sócio-econômica do requerente, para fins de reconhecimento de sua condição de carente. Parágrafo 2º - Tendo o requerente cumprido todos os requisitos do art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços efetuará a avaliação do imóvel a ser construído ou reformado, nos termos do art. 2º desta Lei. Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o auxílio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, fiscalizar e acompanhar a utilização, pelos donatários, dos materiais recebidos, zelando para que os mesmos sejam empregados de acordo com as finalidades que motivaram a doação, reservando a Secretaria Municipal de Obras e Serviços e a Secretaria de Assistência Social o direito de realizarem fiscalização periódica para averiguação do cumprimento desta Lei. Parágrafo Primeiro - A não utilização, de forma correta, dos materiais recebidos em doação, ensejará a devolução imediata daquilo que ainda não tiver sido utilizado, além da responsabilização do donatário, nos termos da lei, ficando o donatário impossibilitado de formular uma nova solicitação com o mesmo objeto; Parágrafo Segundo – O donatário firmará documento, sob as penas da Lei, de que o imóvel destina-se exclusivamente para abrigar a sua família. Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a alienação do imóvel do donatário beneficiado pela doação de materiais de construção, nos termos desta Lei, em prazo inferior a 05 anos, contados da data da efetiva doação, ficará o referido donatário impedido de receber nova doação dessa mesma natureza. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 44140924400022-144. Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, aos 08 de abril de 2.005. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL