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norma nº 2378/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2378 / 2005
Date 2005-04-08
Ementa“Autoriza a doação, pelo Executivo Municipal, de materiais de construção e acabamento a pessoas carentes, nos termos desta lei, e dá outras providências”.
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LEI Nº 2378, de 08 de abril de 2005.
“Autoriza a doação, pelo Executivo Municipal, de 
materiais de construção e acabamento a pessoas 
carentes, nos termos desta lei, e dá outras 
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara 
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, autorizado a doar materiais de construção e 
acabamento, a pessoas carentes, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - São consideradas carentes, para os fins previstos nesta 
Lei, as pessoas que se enquadrarem nos critérios já definidos pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, em conformidade com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência 
Social).
Art. 2º - Poderão ser doados quaisquer tipos de materiais de construção e 
de acabamento, desde que constate-se, mediante avaliação prévia realizada no imóvel 
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, a efetiva necessidade dos materiais, na 
quantidade e qualidade definidas pelo pretendente donatário.
Art. 3º - Farão jus à doação dos materiais de construção e acabamento as 
pessoas que cumprirem os seguintes requisitos:
I- residir no município de Itabirito há no mínimo 02 (dois) anos;
II- ser reconhecidamente carente, nos termos do parágrafo único do 
art. 1º desta Lei;
III- ter a posse ou propriedade de apenas um imóvel, devidamente 
comprovada documentalmente, destinado a residência de sua 
família ;
IV- estar em dia com os tributos municipais.
Art. 4º - Os pretendentes donatários deverão formular requerimento 
específico à Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de 
documentação comprobatória dos requisitos elencados no artigo anterior, explicitando 
as razões de sua necessidade e especificando a quantidade e o tipo de material a ser 
doado.
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à 
avaliação da situação sócio-econômica do requerente, para fins de reconhecimento de 
sua condição de carente.
Parágrafo 2º - Tendo o requerente cumprido todos os requisitos do art. 3º 
desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços efetuará a avaliação do imóvel a 
ser construído ou reformado, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o 
auxílio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, fiscalizar e acompanhar a 
utilização, pelos donatários, dos materiais recebidos, zelando para que os mesmos 
sejam empregados de acordo com as finalidades que motivaram a doação, reservando 
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços e a Secretaria de Assistência Social o 
direito de realizarem fiscalização periódica para averiguação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Primeiro - A não utilização, de forma correta, dos materiais 
recebidos em doação, ensejará a devolução imediata daquilo que ainda não tiver sido 
utilizado, além da responsabilização do donatário, nos termos da lei, ficando o 
donatário impossibilitado de formular uma nova solicitação com o mesmo objeto;
Parágrafo Segundo – O donatário firmará documento, sob as penas da 
Lei, de que o imóvel destina-se exclusivamente para abrigar a sua família.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a alienação do imóvel do donatário 
beneficiado pela doação de materiais de construção, nos termos desta Lei, em prazo 
inferior a 05 anos, contados da data da efetiva doação, ficará o referido donatário 
impedido de receber nova doação dessa mesma natureza.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta da seguinte dotação orçamentária: 44140924400022-144. 
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, aos 08 de abril de 2.005.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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