| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 1993 |
| Date | 1993-07-06 |
| Ementa | Autoriza benfeitorias a título de incentivo a pequenas e médias empresas do Município e permuta de materiais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35450000 - Fone: 561-1500 - Fax: 561-1142 LEI Nº 1775 Autoriza benfeitorias a título de incentivo a pequenas e médias empresas do Município e permuta de materiais. O Povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguin te Lei: Art. 19 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, realizar obras e benfeitorias em terrenos de propriedade de tercei ros, utilizados como pátios de trabalho de pequenas e médias empre- sas no município, objetivando fomentar a maior e melhor produção e, bem assim, o desenvolvimento econômico do Município aliado ao apri- moramento ambiental. S$ 19 - As obras e benfeitorias a que se refere este arti- go restringem-se a calçamentos, pavimentação asfáltica e serviços de infraestrutura imprescindíveis. S$ 29 —- As obras e benfeitorias a que se refere este arti- go poderão também ser aplicadas na área rural. Art. 29 - Todo o investimento praticado pelo Município em virtude da presente Lei, deverá a ele ser reposto a preços de cus- tos, calculados ou levantados pelo setor competente da administra- ção Municipal, com facilidade de prazos atê no máximo de 06 (seis) meses, em moeda corrente e devidamente corrigidas por Índices ofici ais ou, havendo mútuo interesse, com permuta de materiais essenci- ais e prioritários aos serviços e obras do Município, também calcu- lados de igual forma a preços de custos. Art. 39 - Nos termos do artigo 15, Inciso II, letra B, do Decreto Federal nº 2.300/86, fica o Poder Executivo Municipal au torizado a permutar bens móveis de propriedades do Município, consi derados de pequeno valor e a ele inservíveis, tipo sucatas e rejei- tos, em mercadorias necessárias e prioritárias aos serviços públi "ad PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO MINAS GERAIS Av. Queiroz Júnior, 635 - Cx. Postal, 5 - CEP 35450000 - Fone: 5614-1500 - Fax: 561-1142 cos municipais, tipo cimento, madeiras e similáres, mediante avalia- ção prévia da unidade administrativa competente e homologação do Prefeito em requerimento legalmente formalizado. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de julho de 1993. GERALDO ITO MUNICIPAL VANIA ta DE Da CHEFE DE GABINETE